ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificada nos autos, interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho de 14.07.98, do Secretário de Estado da Administração Educativa que rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa que lhe indeferiu a pretensão de, no ano lectivo de 1994/1995, lhe serem contados 365 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso.
Por acórdão de 28.06.01, foi anulado o acto impugnado que rejeitou tal recurso hierárquico.
Não se conformando com a decisão contida naquele acórdão, vem agora o Secretário de Estado da Administração Educativa interpor o presente recurso jurisdicional no qual, em alegações adrede apresentadas, formula as seguintes conclusões :
1. O douto acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso com fundamento no facto de a autoridade recorrida não ter feito a prova da notificação à recorrente do acto hierarquicamente recorrido;
2. O acto recorrido é de 3 de Novembro de 1997 e o recurso hierárquico necessário dele interposto tem a data de 9 de janeiro de 1998 - pelo que excedeu o prazo de 30 dias fixado no artº 168º do CPA.
3. A recorrente tinha, desde Agosto de 1995, perfeito conhecimento do facto que consubstancia o acto objecto da impugnação administrativa - o desconto de 131 dias de falhas no ano lectivo de 1994/1995.
4. O referido desconto produziu efeitos no concurso do ano lectivo seguinte, deles tendo a recorrente ciência e consciência através da sua ordenação na lista de candidatos;
5. Pelo que a douta sentença agravada merece censura ao julgar como não extemporâneo o recurso hierárquico interposto. anulando assim, o despacho que determinou a sua rejeição com esse fundamento.
Contra-alegou a ora recorrida A... a pugnar pela manutenção do julgado.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, uma vez que o recorrente não fez, como lhe competia, a prova da notificação do despacho objecto do recurso hierárquico pelo que o acto recorrido que rejeitou o recurso hierárquico não se mostra factualmente suportado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Mostra-se apurada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão da causa:
a) A ora recorrente dirigiu ao Director Regional da Educação de Lisboa uma reclamação sobre a contagem do tempo de serviço, para efeitos de concurso, que constava no seu registo biográfico.
b) Em 3.11.97, foi proferido despacho indeferindo a sua pretensão com a seguinte informação: “a professora vem recorrer do despacho do Conselho Directivo de lhe descontar 131 dias de faltas no ano lectivo de 1994/95, para efeitos de concurso, alegando que, nos termos do nº 5 do artº 7º do DL 18/88, conjugado com o nº 3 do artº 27º do DL 497/88, as faltas por doença não descontam para efeitos de concurso. 2. Ora, na realidade, da leitura da legislação invocada pela docente, deve inferir-se precisamente o contrário do que defende, ou seja, que as faltas por doença, implicam a partir do 30º dia, desconto para efeitos de concurso, como de resto foi divulgado através da Circular nº 4/97, do DEGRE (...)”.
c) Inconformada com tal despacho, interpõe recurso dirigido ao Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, o qual deu entrada nos respectivos serviços em 13.01.98;
d) Em 14.07.98, no aludido recurso hierárquico, foi proferido o seguinte despacho: “Tratando-se de impugnação relativa a contagem de tempo referente ao ano lectivo de 1994/95, apresentada em 9 de Janeiro de 1998, é manifestamente extemporânea, pelo que rejeito o presente recurso, nos termos da alínea d) do artº 173º do CPA (é este o acto objecto do recurso contencioso).
e) A fls. 30, o relator do processo determinou que a entidade recorrida fizesse “prova da notificação e respectiva data, do acto objecto do recurso hierárquico”.
f) A fls. 62, a entidade recorrida veio informar que “os serviços não dispõem de mais elementos para alem dos carreados para o processo” donde não consta tal prova.
O direito:
A questão que cumpre a este Supremo Tribunal decidir é apenas a de saber se o acórdão recorrido que anulou o despacho impugnado que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso hierárquico interposto pela recorrente de acto do Director Regional da Educação de Lisboa, merece a censura que o recorrente lhe faz na sua alegação e respectivas conclusões.
O despacho objecto do recurso hierárquico é de 03.11.97 e o respectivo recurso deu entrada nos serviços da Secretaria de Estado da Administração Educativa em 13.01.98, como consta da matéria de facto.
Independentemente da data dos factos que constituem a matéria decidida pelo despacho do Director Regional Da Educação de Lisboa e de saber se sobre tais factos já recaíra, anteriormente, despacho que tivesse sido regularmente notificado à recorrente contenciosa ou de que esta devesse ter tomado conhecimento relevante, questões que aqui não vêm colocadas, nem são de colocar e de decidir, o prazo de interposição do recurso hierárquico daquele despacho - 30 dias (artº 168º do CPA91) - conta-se a partir da datada respectiva notificação à recorrente, sendo certo que é à entidade que invoca a extemporaneidade de tal recurso hierárquico que compete fazer prova dos factos que a suportam, designadamente a data da notificação (artº 342º, nº 2, do CC).
Ora, tendo sido convidada a entidade recorrente a fazer prova da data da notificação do despacho hierarquicamente impugnado que não constava do processo, veio dizer que não dispunha de elementos sobre tal matéria.
Assim, o despacho contenciosamente impugnado que rejeitou o recurso hierárquico por manifesta extemporaneidade não tem suporte factual nem jurídico, não podendo afirmar-se que foi interposto fora de prazo (artº 173º, al. d) do CPA).
Não merece, pois, censura o acórdão recorrido ao decidir anular o acto impugnado, nos termos em que o fez, improcedendo as alegações da entidade recorrente e as respectivas conclusões.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002
Adelino Lopes – Relator – Américo Joaquim Pires Esteves – Francisco Diogo Fernandes.