1. O douto acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso com fundamento no facto de a autoridade recorrida não ter feito a prova da notificação à recorrente do acto hierarquicamente recorrido;
2. O acto recorrido é de 3 de Novembro de 1997 e o recurso hierárquico necessário dele interposto tem a data de 9 de janeiro de 1998 - pelo que excedeu o prazo de 30 dias fixado no artº 168º do CPA.
3. A recorrente tinha, desde Agosto de 1995, perfeito conhecimento do facto que consubstancia o acto objecto da impugnação administrativa - o desconto de 131 dias de falhas no ano lectivo de 1994/1995.
4. O referido desconto produziu efeitos no concurso do ano lectivo seguinte, deles tendo a recorrente ciência e consciência através da sua ordenação na lista de candidatos;
5. Pelo que a douta sentença agravada merece censura ao julgar como não extemporâneo o recurso hierárquico interposto. anulando assim, o despacho que determinou a sua rejeição com esse fundamento.
Contra-alegou a ora recorrida A... a pugnar pela manutenção do julgado.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, uma vez que o recorrente não fez, como lhe competia, a prova da notificação do despacho objecto do recurso hierárquico pelo que o acto recorrido que rejeitou o recurso hierárquico não se mostra factualmente suportado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Mostra-se apurada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão da causa:
a) A ora recorrente dirigiu ao Director Regional da Educação de Lisboa uma reclamação sobre a contagem do tempo de serviço, para efeitos de concurso, que constava no seu registo biográfico.
b) Em 3.11.97, foi proferido despacho indeferindo a sua pretensão com a seguinte informação: “a professora vem recorrer do despacho do Conselho Directivo de lhe descontar 131 dias de faltas no ano lectivo de 1994/95, para efeitos de concurso, alegando que, nos termos do nº 5 do artº 7º do DL 18/88, conjugado com o nº 3 do artº 27º do DL 497/88, as faltas por doença não descontam para efeitos de concurso. 2. Ora, na realidade, da leitura da legislação invocada pela docente, deve inferir-se precisamente o contrário do que defende, ou seja, que as faltas por doença, implicam a partir do 30º dia, desconto para efeitos de concurso, como de resto foi divulgado através da Circular nº 4/97, do DEGRE (...)”.
c) Inconformada com tal despacho, interpõe recurso dirigido ao Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, o qual deu entrada nos respectivos serviços em 13.01.98;
d) Em 14.07.98, no aludido recurso hierárquico, foi proferido o seguinte despacho: “Tratando-se de impugnação relativa a contagem de tempo referente ao ano lectivo de 1994/95, apresentada em 9 de Janeiro de 1998, é manifestamente extemporânea, pelo que rejeito o presente recurso, nos termos da alínea d) do artº 173º do CPA (é este o acto objecto do recurso contencioso).
e) A fls. 30, o relator do processo determinou que a entidade recorrida fizesse “prova da notificação e respectiva data, do acto objecto do recurso hierárquico”.
f) A fls. 62, a entidade recorrida veio informar que “os serviços não dispõem de mais elementos para alem dos carreados para o processo” donde não consta tal prova.
O direito:
A questão que cumpre a este Supremo Tribunal decidir é apenas a de saber se o acórdão recorrido que anulou o despacho impugnado que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso hierárquico interposto pela recorrente de acto do Director Regional da Educação de Lisboa, merece a censura que o recorrente lhe faz na sua alegação e respectivas conclusões.
O despacho objecto do recurso hierárquico é de 03.11.97 e o respectivo recurso deu entrada nos serviços da Secretaria de Estado da Administração Educativa em 13.01.98, como consta da matéria de facto.
Independentemente da data dos factos que constituem a matéria decidida pelo despacho do Director Regional Da Educação de Lisboa e de saber se sobre tais factos já recaíra, anteriormente, despacho que tivesse sido regularmente notificado à recorrente contenciosa ou de que esta devesse ter tomado conhecimento relevante, questões que aqui não vêm colocadas, nem são de colocar e de decidir, o prazo de interposição do recurso hierárquico daquele despacho - 30 dias (artº 168º do CPA91) - conta-se a partir da datada respectiva notificação à recorrente, sendo certo que é à entidade que invoca a extemporaneidade de tal recurso hierárquico que compete fazer prova dos factos que a suportam, designadamente a data da notificação (artº 342º, nº 2, do CC).
Ora, tendo sido convidada a entidade recorrente a fazer prova da data da notificação do despacho hierarquicamente impugnado que não constava do processo, veio dizer que não dispunha de elementos sobre tal matéria.
Assim, o despacho contenciosamente impugnado que rejeitou o recurso hierárquico por manifesta extemporaneidade não tem suporte factual nem jurídico, não podendo afirmar-se que foi interposto fora de prazo (artº 173º, al. d) do CPA).
Não merece, pois, censura o acórdão recorrido ao decidir anular o acto impugnado, nos termos em que o fez, improcedendo as alegações da entidade recorrente e as respectivas conclusões.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002
Adelino Lopes – Relator – Américo Joaquim Pires Esteves – Francisco Diogo Fernandes.