Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando parcialmente o sentenciado no TAF de Coimbra, confirmou o julgado no segmento em que ele absolvera da instância a ré Dr.ª B………………… – na acção de indemnização movida pelo aqui recorrente contra o réu Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, EPE, e contra duas rés, a acima referida e a Dr.ª C……………….
O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente accionou «in judicio» o dito Centro Hospitalar e duas médicas dessa instituição a fim de obter a condenação solidária dos réus a indemnizá-lo pelos prejuízos materiais e morais que alegadamente sofreu naquele hospital devido à atuação das rés.
No saneador, o TAF absolveu da instância a terceira ré, por ilegitimidade passiva advinda de lhe não ser imputada qualquer conduta dolosa (ou com culpa grave); e absolveu os outros dois réus do pedido, por prescrição.
O TCA revogou o sentenciado quanto à prescrição e impôs a baixa dos autos ao TAF para aí se prosseguir o pleito; mas confirmou a pronúncia da 1.ª instância sobre a ilegitimidade passiva da terceira ré.
E este é o assunto central da extensa revista. «Primo», o recorrente diz que «faz todo o sentido» responsabilizar o funcionário negligente, demandando-o com a pessoa colectiva pública responsável. «Secundo», afirma que imputou à dita ré uma conduta dolosa, ao menos sob a forma de dolo eventual. E, à margem disso, o recorrente assinala que o TCA Norte não enfrentou o segmento da apelação onde defendera que a responsabilidade dos réus é contratual.
Mas o TCA andou bem ao dizer que o caso se rege pelo DL n.º 48.051, de 21/11/67. Ora, esse diploma era explícito no sentido de que o lesado só podia demandar «in judicio» o funcionário lesante – solidariamente com o ente público responsável – se ele, no desempenho das suas funções, tivesse «procedido dolosamente» (cfr. o art. 3º). Portanto, nem sequer era possível demandar tal funcionário nos casos de culpa grave ou grosseira, a qual só relevava no âmbito da acção de regresso prevista no art. 2º, n.º 2, do diploma. Essa era a «lex temporis», cuja aplicabilidade não depende dos destinatários gostarem ou não gostarem da sua definição legal, considerando preferível outra.
O recorrente afirma que alegou na petição inicial factos integradores de uma actuação dolosa da terceira ré. O dolo seria aqui, «grosso modo», um conhecimento e uma vontade de produzir o efeito lesivo; e, se ele surgisse na modalidade de eventual, consistiria na representação desse resultado como possível e na concomitante aceitação da sua ocorrência. Ora, a leitura dos múltiplos artigos da petição onde o recorrente localiza a sua denúncia do dolo da terceira ré mostra logo que isso não foi alegado – e que o recorrente pleiteia aqui temerariamente. Assim, as instâncias foram credíveis ao dizerem que o dolo dessa ré estava ausente da petição.
Em face disto, tudo aponta para a correcção, «in fine», do juízo unânime das instâncias acerca da ilegitimidade dessa ré. E a correspondente «quaestio juris» não tem a relevância ou a complexidade necessárias para justificar a intervenção do Supremo.
Por último, não parece que o acórdão «sub specie» tivesse omitido o conhecimento da questão relacionada com a índole contratual da responsabilidade, já que esse assunto fora colocado na apelação como razão coadjuvante no âmbito da disputa sobre a prescrição do direito do autor. Mas, mesmo que assim não fosse, o recorrente não arguiu – «expressis verbis», como era mister – tal nulidade do aresto nesta sua revista; e este pormenor torna logo inócuo o que ele agora veio dizer a tal propósito.
Assim, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho e o Sr. Conselheiro José Veloso – têm voto de conformidade.