1. (A), no processo n.º 865/99.7 JGLSB –D do 4º Juízo do TIC de Lisboa deduziu a presente reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso por ele interposto do despacho de pronúncia por alegado vício de nulidade.
Reclama o arguido alegando que deveria ter sido admitido o recurso por se reportar ao segmento da decisão instrutória que aprecia questões de forma (questões incidentais ou nulidades) e não ao despacho de pronúncia em sentido estrito, além de que deveria ter apreciado nessa decisão as questões prévias como a recusa de perito o que não fez e ainda que a decisão instrutória deveria conter sob pena de nulidade a indicação dos peritos e consultores técnicos que no cão não podia fazer por não se saber ainda se o recurso do indeferimento de recusa teria ou não provimento.
2. Nos termos do art.º 5º n.º1 do CPP, a lei processual penal é de aplicação imediata sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior e nos termos do n.º2 a lei processual penal não tem aplicação a processos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Esta disposição aplica-se, obviamente, aos recursos nos processos penais e, concretamente, na parte que agora nos importa, às regras que respeitam à sua interposição.
Esta questão tem sido decidida em sentido tendencialmente uniforme pelas secções do STJ.
Neste sentido se transcreve parte da decisão proferida pelo Conselheiro Santos Carvalho no proc.º n.º 1151/08 em 5.6.2008:
“Resta saber, todavia, se há que fazer distinção entre os recursos de decisões penais já proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente.
É que, embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois de a mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer.
Na verdade, há que fazer uma distinção entre os direitos de defesa que têm eficácia em todo o decurso do processo (os previstos no art.º 61.º, n.º 1, do CPP) – por exemplo, o direito genérico a recorrer - e os que apenas se encontram consignados para a fase processual em curso – o direito a recorrer de certa e determinada decisão.
Por isso, tem-se entendido que a lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 56, e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., p. 60).
(…)
Ora, importa salvaguardar essa estratégia de defesa perante a mudança posterior da lei processual sobre as regras de interposição do recurso, pois a decisão proferida em 1ª instância cria legítimas expectativas quanto ao direito ao recurso, presente e futuro.
Essas expectativas são especialmente atendíveis quando se trata da decisão final. Efectivamente, a prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). E ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
Antes da fase processual dos recursos, a expectativa eventualmente criada já não assume carácter jurídico e não goza de protecção legal. Na verdade, não serão atendíveis «as expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»] (Antunes Varela - J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, 54-55). Daí que se entenda que «em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem).
Curioso é, aliás, relembrar que na reforma do Processo Penal de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) o legislador, tendo embora mandado aplicar as alterações introduzidas aos processos à data pendentes, excluiu dessa aplicação imediata, expressamente, «os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes» (art.º 6.º, n.ºs 1 e 2). Reconheceu, assim, que a fase processual dos recursos tem uma especificidade própria, que merece protecção autónoma. É adequado, portanto, que se mantenha a mesma regra perante as actuais modificações, ainda que não haja norma explícita, para melhor protecção dos direitos de defesa.
A jurisprudência que até agora vínhamos seguindo deve, pois, ser repensada, admitindo-se que a “decisão recorrida”, para o efeito do art.º 5.º do CPP, é a da 1ª instância, pois a partir desse momento passa a existir na esfera jurídica do arguido o leque de graus de recurso contemplados na lei processual.
E, assim, a lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Deste modo, é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir. Mas é aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
Em conclusão, a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
No caso dos autos, portanto, são de admitir todos os recursos interpostos nos autos para o STJ, nomeadamente o do arguido C, pois, aquando da prolação da condenação da 1ª instância, tal recurso era admissível face ao disposto nos art.ºs 432.º, al. d) e 400.º do CPP87.”
Também neste sentido se pronunciou o Conselheiro Simas Santos no processo 1664/08 em 19.06.2008 : “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.”.
A actual redacção do CPP veda o direito ao recurso mesmo que a decisão instrutória tenha apreciado nulidades (art.º 310º CPP) enquanto a anterior versão o permitia, determinando a irrecorribilidade da decisão instrutória, mesmo nesses casos, em que a decisão instrutória pronunciasse o arguido pelos factos da acusação do MºPº.
É, porém, de concluir, fazendo a devida adaptação desta posição que, mesmo em processos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, não é admissível recurso de decisões proferidas no seu domínio que, a partir de 15-9-2007 deixaram de ser recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior.
Há quem entenda que tal momento se define, não pelo da decisão, mas pelo da interposição do recurso o que, no caso em apreço, não altera esta decisão já que, quer a decisão instrutória, quer o requerimento de recurso, são posteriores a 15-09-2007.
A questão relativa a não ter o despacho conhecido de alguma questão prévia ou incidental não altera a irrecorribilidade da mesma já que o contexto legal da norma reporta-se à parte da decisão relativa à apreciação de nulidades, questões prévias ou incidentais, independentemente de terem sido devidamente apreciadas todas as questões suscitadas uma vez que a falta de apreciação de alguma não poderá senão suscitar a arguição da nulidade correspondente, perante o juiz que proferiu a decisão.
3.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 25 de Setembro 2008
M. Filomena O.G. Clemente Lima
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa