I- As falsas declarações prestadas na fase pré-contratual não podem cair na alçada disciplinar, pois o Banco apelado não detinha ainda poderes disciplinares sobre a apelante (só no campo puramente civilista é que tais declarações poderiam conduzir à anulação do contrato de admissão da A. com base em erro sobre as qualidades desta - artigo 251 do Código Civil);
II- Já na vigência do contrato, quando a A. prestou falsas declarações ao Banco no boletim de identificação preenchido, tal comportamento é passivel de procedimento disciplinar por violação do dever de lealdade à entidade patronal (artigo 20, n. 1 da LCT), o que é suficiente para levar à perda da confiança e daí à quebra do vínculo laboral, com justa causa por parte do empregador.