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Apelação n.º 3719/20.6T8STB-A .E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.º Adjunto: Filipe César Osório Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. Caixa Geral de Depósitos, S.A. , requerente no apenso de habilitação de herdeiros que requereu contra AA , BB , CC , DD e “OMNITEAM - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.” , veio interpor recurso da sentença proferida em 30/06/2024 (Referência: 99325439), proferida pelo Juízo de Execução de ... - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de ... e que é do seguinte teor: “ Notificado o requerente para juntar certidão do assento de óbito do executado no prazo de 10 dias, com a cominação do disposto no artigo 281.º/1, o mesmo nada fez. Face ao exposto, declaro extinta a instância por deserção. Registe e notifique. Custas pelo requerente ( artigo 527.º /1 do Código de Processo Civil ) ”. I.B. A requerente/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “ A) Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou extinta por deserção o apenso da Habilitação de Herdeiros com fundamento na aplicação automática do artigo 281.º do CPC , expondo que os autos aguardavam impulso processual há mais de seis meses; B) No exercício da sua atividade, a Apelante celebrou com a Recorrida, OMNITEAM - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA, a 21.11.2002, um contrato de prestação de garantia bancária, no montante de € 93.788,70, destinado a caucionar o exercício da atividade de contratação de trabalho temporário; C) Face ao exposto, a Apelante deu entrada a 24/07/2020, da ação executiva, que corre os seus termos no Juiz 2 do Juízo de Execução da Comarca de ..., sob o Processo n.º 3719/20.6...; D) Durante a pendência da ação executiva, a Apelante tomou conhecimento, por despacho do Douto Tribunal datado de 12/9/2020, do falecimento do Recorrido EE no dia .../.../2014; E) Nesse sentido, a Apelante avançou a 18/11/2021 com o incidente processual de habilitação de herdeiros, o qual corre por apenso à ação executiva principal; F) No seguimento do solicitado pelo Douto Tribunal, a Apelante deu início às diligências necessárias junto do Sr. Dr. Agente de Execução para efeitos de obtenção do assento de óbito e promover o desenvolvimento do apenso de Habilitação de Herdeiros, sendo que até à presente data, não logrou a ora Apelante obter resposta aos vários pedidos efetuados; G) A declaração da deserção da instância não poderá ser automática, mas sim caberá ao tribunal, antes da prolação da sentença de deserção, apreciar o comportamento processual das partes, no intuito de investigar se a falta de impulso processual lhes será imputável, de acordo com o princípio de cooperação processual; H) Estando o processo a aguardar a realização de diligências que são da competência do Sr. Agente de Execução, não poderá concluir-se, sem mais, que a falta de movimento processual é imputável à Apelante. I) Assim sendo, uma vez defendida a posição segundo a qual o Sr. Dr. Agente de Execução incumpriu os deveres aos quais se encontrava adstrito, no caso em apreço, pelo que os factos não permitem determinar a negligência da Apelante na paragem do processo; J) Pelo que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art.º 281º do CPC , carecendo de fundamento legal a decisão de deserção no caso em apreço; K) Assim, no ensejo do exposto, a instância não se encontrava a aguardar por impulso processual por causa negligente e imputável à Apelante, não tendo fundamento a decisão de extinção da instância por deserção; Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas doutamente supriram, deve o presente recurso ser admitido, revogando-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que determine a prossecução da instância executiva nos seus normais trâmites. ” I.C. Não foram apresentadas contra-alegações. I.D. O recurso foi recebido pelo Tribunal a quo . Já neste Tribunal da Relação foi proferido despacho (06/01/2025) a convidar as partes para se pronunciarem sobre uma questão prévia não debatida nos autos e relativa ao trânsito em julgado do despacho (datado de 14/09/2020) que rejeitou a execução contra os executados FF e EE. AA (requerimento de 16/01/2025, REFª: 51032781) veio dizer, em suma, que com o trânsito em julgado do despacho que rejeitou a execução, não faz sentido a habilitação dos herdeiros dessas pessoas, que deixaram de ser partes. A apelante pronunciou-se (requerimento de 29/01/2025, REFª: 51177660) e terminou concluindo que: “ não entende a Requerente que o despacho datado de 14.09.2020 coloque em causa a efetiva responsabilidade, voluntariamente assumida, pelos falecidos perante a Exequente, mas sim a mera legitimidade passiva em intervir nos presentes autos em face do seu falecimento, situação que a Requerente visou ultrapassar com a instauração do incidente de habilitação de herdeiros ”, pelo que devem os autos prosseguir os seus termos. Após os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso impõe-se apreciar a questão prévia do trânsito em julgado do despacho (datado de 14/09/2020) que rejeitou a execução contra os executados FF e EE e sua influência no presente incidente de habilitação de herdeiros. Caso se verifique não haver incompatibilidade na prossecução do incidente impõe-se, então, apreciar os fundamentos para a extinção da instância por deserção. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: Considera-se provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão: A requerente Caixa Geral de Depósitos, S.A. veio, em 21/07/2020, instaurar acção executiva ordinária contra “Omniteam - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, CC, FF, DD e EE. Em 14/09/2020 (referência: 90714079), após informação da secção de processos de que FF e EE seriam pré ‑ falecidos à instauração dessa execução, foi proferido despacho que rejeitou a execução contra os referidos executados, prosseguindo a mesma contra os sobrevivos com o seguinte teor: “ Dispõe o artigo 10.º , n.º 5, do CPC , que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da execução. Quanto aos títulos executivos, preceitua o art.º 703.º, n.º 1, al. c) do mesmo código, que podem servir de base à execução os títulos de crédito (…)”. Especifica o art.º 53.º , n.º 1, do CPC , que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. A presente execução foi instaurada em 24.07.2020 contra os acima identificados executados pré falecidos à data da interposição da execução, com base em livrança avalizada por FF e com base em constituição de hipoteca por EE a favor da sociedade executada. O que se pode também reconduzir a uma situação de ilegitimidade passiva insuprível. Assim, não se mostram reunidos os requisitos para que aquele documento possa ser considerado título executivo contra os devedores pré-falecidos à data da instauração da execução. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 10º nº 5, 53.º nº 1 e 734º nº 1, do CPC, rejeito a execução contra os referidos executados, prosseguindo a mesma contra os sobrevivos. Custas pela exequente ( art.º 527º nº 1, do CPC ). Notifique. ” Esse despacho foi notificado à exequente por ofício de 14/09/2020 (referência 90893321). Em 19/10/2020 a exequente requereu ao Tribunal que diligenciasse junto das entidades competentes pela obtenção das certidões de óbito dos falecidos bem como a averiguação dos eventuais herdeiros de forma a serem deduzidas as competentes habilitações de herdeiros. Por despacho de 2/12/2020 (referência 91257831) determinou-se a notificação do Serviço de Finanças da área de residência dos falecidos FF e EE, para, em 10 dias, informar se foi efectuada alguma comunicação de imposto de selo resultante da herança dos defuntos e bem assim fornecer a identidade e morada do cabeça de casal e restantes herdeiros dos falecidos. A exequente foi notificada do resultado da pesquisa por ofício de 10/12/2020 (referência 91460299). Em 14/07/2021 (referência 92859394) foi proferido o seguinte despacho: “ Continuem os autos a aguardar o impulso processual da Exequente, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil (que esteve suspenso entre 22.01.2021 e 06.04.2021 (cfr. arts. 6.º-B , n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de fevereiro, art. 4.º deste último diploma legal, art. 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 13-B/2021 , de 5 de abril e art. 7.º deste último diploma legal). ”. Esse despacho foi notificado à exequente por ofício de 15/07/2021 (referência 92870007). Por requerimento de 18/11/2021 (REFª: 40510052) e por apenso à execução referida, a requerente Caixa Geral de Depósitos, S.A. dizendo ter tido conhecimento do óbito do executado EE, veio requerer contra AA , BB , CC , DD e “OMNITEAM - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.” incidente de habilitação de herdeiros (que passou a constituir apenso A aos autos de execução). Em 19/11/2021 (referência 93610057) foi proferido despacho neste apenso A do seguinte teor: “ Notifique a exequente para requerer o que tiver por conveniente quanto à sociedade executada, que se encontra extinta por efeito do encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula (OF. 1 da AP. 117/20170116). ” A requerente veio, por requerimento de 9/12/2021 e neste apenso A, desistir da execução contra a referida sociedade. Em 13/12/2021 (referência 93748074) foi proferido despacho neste apenso A do seguinte teor: “ Requerimento que antecede: Tomei conhecimento da desistência da execução quanto à sociedade. Informe o Sr. Agente de Execução nos autos principais. Cite e notifique os requeridos nos termos do art. 352º n.º 1 do CPC . Sem prejuízo, notifique a requerente para juntar as certidões do assento de nascimento dos herdeiros do executado falecido. ” Por requerimento de 12/01/2022 a requerente juntou certidão dos assentos de nascimento dos Requeridos, AA e BB. Em 11/03/2022 (referência 94290034) foi proferido despacho do seguinte teor: “ Tomei conhecimento. Consigna-se que a requerida BB (a citar na pessoa da mãe, legal representante) é neta do executado EE e filha do executado FF (também falecido, correndo a habilitação de herdeiros no apenso B). Notifique. Cumpra o art. 352º n.º 1 do CPC – cfr. despacho de 13.12.2021. ”. Por requerimento de 21/03/2022 GG , na qualidade de legal representante de BB veio informar ter requerido apoio judiciários nas modalidades de nomeação e pagamento de patrono e dispensa de taxa de justiça. Em 4/07/2022 (referência 95105960) foi proferido despacho do seguinte teor: “ Atenta a frustração da citação do requerido AA (cfr. requerimento de 19.06.2022 junto aos autos principais), cumpra o art. 236º do CPC ”. Em 26/09/2022 (referência 95517356) foi proferido despacho do seguinte teor: “ Requerimento de 21 de Março de 2022: Notifique a Requerida GG para no prazo de 10 dias juntar aos autos a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário ”. Por requerimento de 7/10/2022 GG veio juntar aos autos decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário Em 26/10/2022 (referência 95744965) foi proferido despacho do seguinte teor: “ Requerimento de 07-10-2022: Admite-se a junção aos autos do documento junto pela requerida. Notifique. Cite os requeridos conforme já ordenado ”. Em 19/01/2023 (referência 96405194) foi proferido despacho do seguinte teor: “ Notifique a exequente para juntar certidão do assento de óbito do executado no prazo de 10 dias. ” Em 08/02/2023 (referência 96523906) foi proferido despacho do seguinte teor: “ Antes de mais notifique o despacho proferido em 19-01-2022 às partes. A habilitação dos herdeiros do falecido pressupõe a documentação das relações de parentesco dos herdeiros com o falecido. Não se encontra nos autos o assento de óbito do executado que deveria ter sido junto com o requerimento inicial. Pelo exposto, renova-se o despacho proferido em 19-01-2023, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção previsto no artigo 281.º , n.ºs 1 e 5 do Código de Processo Civil . Notifique ”. Esse despacho foi notificado à requerente por ofício de 9/02/2023 (referência 96523906). Por requerimento de 1/03/2023 a requerente juntou certidão do assento de óbito de FF. Em 23/03/2023 (referência 96828378) foi proferido despacho do seguinte teor: “ Requerimento de 01-03-2023: Admite-se a junção aos autos do documento apresentado pela requerente. Notifique os demais sujeitos processuais que não se encontram representados por mandatário. Decorrido o prazo de pronúncia conclua os autos. ” Em 15/06/2023 (referência 97417970) foi proferido despacho do seguinte teor: “ Compulsados os autos verifica-se que a requerente juntou aos autos o assento de óbito de FF quando os presentes autos são relativos à habilitação de EE, sendo que o mesmo deve ser junto com o requerimento inicial. Assim, notifique novamente a requerente para juntar aos autos, em 5 dias, o assento de óbito de EE. Após junção notifique os demais sujeitos processuais não representados por advogado para se pronunciarem no mesmo parzão de 5 dias e após conclua de imediato os autos. No caso de nãos ser junto aos autos o documento supra referido, após decurso do prazo conclua os autos. ” Por requerimento de 29/06/2023 a requerente Caixa Geral de Depósitos veio requerer a prorrogação do prazo para junção de certidão de óbito de EE por prazo não inferior a 10 dias. Em 29/09/2023 (referência 97931060) foi proferido despacho com o seguinte teor: “ Notifique o requerente novamente para juntar certidão do assento de óbito do executado no prazo de 10 dias, ficando a correr a partir de agora o prazo previsto no artigo 281.º /1 do Código de Processo Civil . ”. Esse despacho foi notificado à requerente por ofício de 2/10/2023 (referência 98019437). Nada foi requerido ou junto pela requerente Caixa Geral de Depósitos. Em 30/06/2024 (referência 99325439) foi proferida a sentença recorrida com o seguinte teor: “ Notificado o requerente para juntar certidão do assento de óbito do executado no prazo de 10 dias, com a cominação do disposto no artigo 281.º/1, o mesmo nada fez. Face ao exposto, declaro extinta a instância por deserção. Registe e notifique. Custas pelo requerente ( artigo 527.º /1 do Código de Processo Civil ). ”. B. Fundamentação jurídica: Questão prévia : Não está em causa, neste recurso, eventual erro do despacho de 14/09/2020 (referência: 90714079) [ 1 ] . Cabe, apenas, apurar se essa decisão transitou em julgado e, por essa via, qual o reflexo que terá na subsequente tramitação dos autos. Parece claro que tal despacho de 14/09/2020, que rejeitou parcialmente o requerimento executivo, não foi objecto de recurso imediato por parte da exequente e ora recorrente (e poderia ter sido, já que a execução estava parcialmente extinta e decaiu na sua pretensão – conforme resulta da conjugação dos artigos 638.º , n.º 1, 852.º e 853.º , n.º 3, todos do Código de Processo Civil ). Uma decisão faz caso julgado quando se torna imodificável. Tal imodificabilidade da decisão constitui o fulcro do caso julgado e ocorre quando os tribunais já não podem alterar o decidido. A conversão da decisão em caso julgado ocorre com o trânsito em julgado: a decisão transita ou passa em julgado quando deixa de ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, conforme artigo 628.º do Código de Processo Civil . Tanto podem transitar em julgado as decisões relativas a questões de carácter processual, como as decisões referentes à relação material em litígio. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal; no segundo, o caso julgado material. O despacho de 14/09/2020, transitado em julgado, tornou-se definitivo, ou melhor, obrigatório nos autos, independentemente do seu eventual desacerto ou de quaisquer vícios de que pudesse padecer, conforme resulta do disposto no artigo 620.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Não pode, por isso, nem o Tribunal a quo nem este Tribunal de recurso, voltar a apreciar a questão (ou colocar-se em posição de apreciar a mesma questão) que o despacho de 14/09/2020 já decidiu: a execução, mal ou bem, foi rejeitada quanto aos executados FF e EE. São razões de economia processual, prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas (neste sentido ver Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos , Notas ao Código de Processo Civil - Volume III , pág. 253), que impõem a impossibilidade de o Tribunal voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, assim obstando a que repita a decisão antes proferida ou a contradiga. Admitir que, afinal, a execução pudesse continuar contra os herdeiros de qualquer um desses executados (quando a execução foi rejeitada contra os mesmos) seria ultrapassar o que ficou decidido e admitir (implícita ou explicitamente) o seu desacerto, o que não pode fazer-se pela força do trânsito em julgado. A instância do incidente deverá considerar-se extinta não pela deserção, mas pelo trânsito em julgado da referida decisão de rejeição parcial da execução (cf. artigo 277.º , alínea a), do Código de Processo Civil ). Assim, ainda que por fundamentação diversa (ou seja, por nem sequer poder ser admitida a habilitação de herdeiros, o que precede a apreciação da questão de se saber se o incidente foi correctamente extinto pela deserção), deverá manter-se a decisão de se considerar extinta a instância. Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida no recurso. No caso, a requerente/apelante ficou vencida e, por isso, deve ser condenada nas custas do recurso. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, ainda que por fundamentação diversa, confirma-se a decisão recorrida de extinção da instância. Condena-se a requerente/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 27 de Fevereiro de 2025 Filipe Aveiro Marques Susana Ferrão da Costa Cabral Filipe César Osório 1. Embora sobre o tema se possa consultar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2018, processo n.º 4945/18.3T8STB.E1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0c8c2360418c26d38025834400582cb4 . ↩︎