Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - demandado nesta acção administrativa especial - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, de 08.04.2021, que indeferiu a reclamação que apresentara da decisão sumária proferida pela respectiva Relatora - em 16.02.2021 - e, em conformidade, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que o condenara a pagar ao autor – A…………………. - a quantia de 42.590,94€ - acrescida de juros de mora - a título de componente base e componente eventual de cônjuge do abono mensal de representação devido entre 01.01.2008 e 27.12.2009.
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O ora recorrido – A………………. -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O recurso de revista vem interposto de acórdão, proferido pelo tribunal de apelação, confirmativo de decisão sumária da respectiva Relatora, e confirmativo, por via disso, da sentença de 1ª instância que condenara o demandado - ora recorrente - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL na prática do acto legalmente devido, julgando assim procedente o pedido que o autor havia formulado.
A «questão» que o tribunal de 1ª instância conheceu foi a de saber se assistia ao autor o direito ao pagamento da componente base e da componente eventual de cônjuge do abono mensal de representação, no valor previsto no despacho - sem número e sem data - que entrou em vigor em 01.01.1995 - e foi dado a conhecer às embaixadas pela Circular nº3/95, Pº210.10.01, para o Chefe de Missão - relativamente ao período temporal entre 01.01.2008 e 27.12.2009. E respondeu-lhe positivamente, procedendo, para tal, à interpretação do regime jurídico convocado, e lançando mão para o efeito de acórdão tirado neste STA em Maio de 1992 - AC STA de 05.05.1992, Rº24117/118/119.
O tribunal de recurso, conhecendo da «apelação» do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, manteve - primeiro por «decisão sumária» e depois por acórdão - o decidido pela 1ª instância, tendo julgado improcedentes, para tanto, os alegados erros de julgamento quanto ao regime jurídico decorrente dos artigos 8º, do DL nº56/81, de 31.03, e 7º, do DL nº233/81, de 01.08, e quanto à equivalência estabelecida pelo Despacho nº27676/2007, de 08.11, entre postos e funções militares com base no mesmo critério em uso para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Novamente o demandado MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL discorda, e pede revista do decidido, argumentando de modo substancialmente idêntico ao da apelação.
Defende que o entendimento adoptado no acórdão ora recorrido está errado, uma vez que o autor apenas teria direito - no período temporal em causa - aos valores fixados para a categoria de ministro plenipotenciário, à qual se equipara o posto de vice-almirante por ele detido, pois será isso que resulta, segundo alega, do regime jurídico decorrente dos «artigos 8º, do DL nº56/81, de 31.03, e 7º, do DL nº233/81, de 01.08, e do Despacho nº27676/2007, de 08.11».
Compulsado devidamente o conteúdo das decisões, unânimes, das instâncias, e bem assim o conteúdo jurídico das alegações da presente revista, resulta que a «questão», ainda litigada, já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente aceitável, pois que baseada em discurso jurídico lógico, e consistente, numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável. De modo que o recurso de revista, não obstante o respeito que nos merece a tese do seu autor, não se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», mas antes perfeitamente conforme com jurisprudência recente deste STA - ver AC STA de 10.09.2020, in Rº0459/05.0BESNT 0251/18.
Ademais, não vem densificada pelo recorrente a importância fundamental da questão, em termos da sua relevância jurídica e social.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.