I- Respeitando a questão suscitada na acção a um contrato de trabalho plurilocalizado, isto é, conexionado com mais de uma ordem estadual, a sua apreciação é susceptível de se desenvolver em dois planos: no plano relativo à invocação de normas de direito material interno, pertencentes à "lex fori", de aplicação necessária e imediata, e no plano das regras de conflitos próprios e do Direito Internacional Privado.
II- No que respeita ao primeiro plano, tem sido reconhecida a existência de normas jurídicas que, pela essencialidade dos seus comandos, como que transbordam a competência espacial do próprio sistema em que se integram, e se aplicam directamente a uma situação jurídica plurilocalizada, assimilando-a a uma situação interna - subtraindo assim ao direito conflitual próprio do Direito Internacional Privado, qualquer influência na determinação da norma jurídica competente para a solução do caso concreto.
III- São as chamadas normas de aplicação necessária e imediata. Trata-se de normas de especial ordem pública, não no sentido de "ordem pública internacional", mas antes no sentido de as razões injuntivas dos seus comandos, assentes na salvaguarda da organização política, social e económica do Estado, tornarem obrigatória, duma forma directa, e imediata, a sua aplicação.
IV- A Convenção de Roma contém normas de conflito específicas sobre o contrato individual de trabalho, nos termos dos quais o contrato deverá reger-se pela Lei escolhida pelas partes, escolha essa que deverá ser expressa ou pelo menos resultar inequivocamente do contrato, ou das circunstâncias da causa. Na falta de escolha feita dentro destes parâmetros, o contrato deve ser regulado pela Lei do país em que o trabalhador, no cumprimento desse contrato, presta habitualmente o seu trabalho, a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro, sendo em tal caso a Lei aplicável desse outro país.
V- Contudo, o art. 16º da Convenção permite que seja afastada a aplicação de disposições legais nela contidas se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.
VI- O regime laboral Alemão colide com o regime imperativo consagrado nos arts. 2º nº 1, 9º , 10º, 11º, 12º e 13º da nossa Lei dos despedimentos, não só quanto às condições de legalidade do despedimento promovido pela entidade patronal com invocação de justa causa, como também quanto às consequências da ilicitude desse despedimento.