I- A lei sobre os acidentes de trabalho tem natureza imperativa - imperatividade que tem de se conjugar com o princípio existente no direito laboral da protecção mínima assegurada ao trabalhador.
Assim, a imperatividade de muitas das normas tem de ser entendida, frequentemente, como uma imperatividade mínima, a qual, não permitindo qualquer alteração em sentido menos favorável ao trabalhador, permite aquelas que o favoreçam.
II- Nos casos em que se estabelece uma protecção superior à concedida pela alínea b) do n. 2 da Base V da lei n. 2127, de 3/8/65, não se está a alargar o conceito nuclear de acidente de trabalho, mas a estender as suas consequências legais, quanto à responsabilidade, a outros casos para além dos já expressamente indicados na lei n. 2127.
III- A entidade empregadora pode obter a extensão das garantias concedidas por si aos trabalhadores através de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, que assume a natureza de um contrato a favor de terceiro.
IV- Ao referir-se na Base VI, n. 1, alínea b) da lei n. 2127, que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, tem-se por finalidade acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta.
V- Para que se verifique aquela falta grave e indesculpável, necessária se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e, ainda, que tal comportamento seja a causa única do acidente.
VI- Tal culpa deve ser apreciada não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente.
VII- A exclusividade da culpa exige a inexistência de concorrência de culpas, pelo que se com a culpa grave e indesculpável do sinistrado, concorrer culpa da entidade patronal, fica afastada a descaracterização .
VIII- A protecção concedida pelo artigo 13. do Decreto-Lei n. 360/71, de 21/8/71, estende-se à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provém do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho, factos que assumem a natureza de impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que a estas incumbe o ónus de os provar, nos termos do artigo 342, n. 2 do Código Civil.
IX- A colocação de dois bidons cheios de água, na parte traseira da caixa de carga de um tractor, assim ocorrendo a transferência do peso da carga para essa parte da caixa de carga, não possui relevância suficiente para considerar o comportamento do trabalhador sinistrado como integrador de uma falta grave e indesculpável do mesmo.