FUNDAMENTAÇÃO
1. A nulidade processual arguida pela recorrente foi apreciada e indeferida, por decisão interlocutória proferida em 10.10.2008, transitada em julgado (fls. 59/61)
O recurso interposto pela recorrente tem como objecto a sentença proferida em 28.07.2008 (cf. requerimento fls.53 e alegações de recurso fls. 65)
2. O facto jurídico superveniente à citação, invocado pela recorrente como correspondendo ao início do prazo para dedução de oposição é a prescrição das obrigações tributárias exequendas, alegadamente com termo do prazo em 13.11.2007 (petição arts. 25° e 33°)
A recorrente não invocou conhecimento superveniente do facto (sem prejuízo da inocuidade da invocação face à sua natureza de facto jurídico e não de facto material). Neste contexto a oposição à execução fiscal deduzida em 7.05.2008 é intempestiva (art. 203° n° 1 al. b) CPPT)
A oficiosidade do conhecimento da prescrição no contencioso tributário não dispensa a observância do pressuposto temporal da oposição, meio processual onde a recorrente pretende que a questão seja conhecida (art. 175° CPPT)
Sem embargo, a questão da prescrição pode ser suscitada perante o órgão de execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (art. 276° CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada (com a fundamentação enunciada)»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- É do seguinte teor a decisão recorrida
«Resulta efectivamente de fls. 15 e 16 dos autos que a oponente foi citada por carta registada com aviso de recepção em 3 de Dezembro de 1998, só em 7 de Maio de 2008 vindo a apresentar a oposição no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses (fls. 3 e 4).
Tendo a citação ocorrido naquela primeira data, a oposição devia ter sido deduzida no prazo de 20 dias, a contar da citação, nos termos da a) do n.° 1 do art.° 285° do Código de Processo Tributário (CPT). Trata-se de um prazo de caducidade do direito (potestativo) de deduzir oposição à execução.
Apresentada a petição de oposição fora do prazo legal, caducou o direito de deduzir a oposição, circunstância que obsta ao conhecimento do mérito causa (art.°s 493°, n.°s 1 e 3, e 496° do CPC).
Face ao exposto, absolvo a Fazenda Pública do pedido.»
5.1-A recorrente nas conclusões 29. e 30 da sua alegação vem arguir a nulidade secundária, nos termos do artigo 201.º , n.º1 do CPC, decorrente da falta de prévia notificação para se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pela Fazenda Pública na contestação.
No entanto, tal arguição de nulidade também foi deduzida no tribunal “a quo” vindo a ser indeferida por despacho de fls.59/60, decisão essa transitada em julgado.
Como assim, encontrando-se este tribunal de recurso impedido de reapreciar essa arguição de nulidade processual (cfr.artigos 493.º, n.º2 e 494.º, alínea e) do CPC), necessariamente improcedem as aludidas conclusões.
5.2-Relativamente à questão de mérito suscitada no recurso, a recorrente vem defender que a oficiosidade do conhecimento da prescrição, não dependendo de pedido do contribuinte, imporia que esse conhecimento não esteja subordinado ao momento em que é invocado.
Mas não tem razão.
De facto, como tem vindo a ser realçado em jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a intempestividade do meio processual usado não pode deixar de ter efeitos preclusivos do conhecimento das questões de mérito que nele se suscitem, como é o caso da prescrição ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impulsionada pela apresentação da oposição não chega a ter o seu início (cfr. acórdãos de 21/05/08, 3/12/08, 11/02/09 e 25/03/09, nos recursos n.ºs 293/08, 803/08, 802/08 e 196/09.
Nem se diga que este entendimento resulta em prejuízo da recorrente, quando alega ter-se confrontado com a impossibilidade de cumprir o prazo de 20/30 dias a contar da citação para deduzir oposição (artigos 285.º n.º 1, al. b) e 3 do CPT e 203.º,n.º 1, al. b)e 3 do CPPT) posto que a prescrição podendo ser conhecida oficiosamente pelo órgão de execução fiscal (artigo 175.º do CPPT), sempre se encontra aberta a possibilidade de ser requerida a extinção da execução com o fundamento da prescrição das dívidas exequendas, daí abrindo a possibilidade de reclamação para o tribunal no caso de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 276.º do CPPT.
Por outro lado, a recorrente também não pode valer-se da previsão normativa constante da alínea b) do n.º 1, artigo 203.º do CPPT, que determina o início da contagem do prazo de 30 dias a partir da ocorrência de facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, desde logo por que a esse propósito nada vem alegado na petição de oposição que permita comprovar a observância desse prazo
Não obstante, o certo é que dispõe o artigo 97.º, n.º 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando meio usado não for o adequado segundo a lei”, da mesma forma estatuindo o n.º 4 do artigo 99.º do CPPT que “em caso de erro na forma de processo, será este convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei”.
Por outra parte, sempre este STA tem vindo a entender que a convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito (vide, entre outros, o acórdão de 21/06/00, no recurso n.º 24.605).
Sendo assim, inexistindo para o efeito qualquer obstáculo na situação em apreço nos autos, a presente oposição à execução fiscal deverá ser convolada em requerimento de invocação da prescrição a juntar na execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças do Marco de Canaveses
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e ordenando-se, todavia, a convolação da oposição à execução fiscal em requerimento a juntar na execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças do Marco de Canaveses, para apreciação da invocada prescrição, aliás, de conhecimento oficioso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 3 de Junho de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Brandão de Pinho - António Calhau.