Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE LOURES [doravante Recorrente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 130/147 - paginação «SITAF» dos presentes autos de reclamação tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho da Relatora de 31.01.2020 que havia decidido indeferir a reclamação pelo mesmo apresentada e confirmar o despacho de 29.11.2018 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] que não tinha admitido, por extemporaneidade, o recurso por si interposto visto que inconformado com a sentença de 15.12.2016, proferida no âmbito do incidente de liquidação deduzido nos termos do arts. 378.º e segs. do Código de Processo Civil [CPC - na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013] em sede dos autos de ação declarativa com forma ordinária, sob n.º 932/97, que o tinha condenado a pagar a A……………… e B………………., ali AA., ora recorridos, «o montante global de 2.178.314.77 € (dois milhões cento e setenta e oito mil trezentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos), dos quais 2.173.314,77 € a título de danos patrimoniais e 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, atualizados a esta data».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 154/170] na «relevância jurídica fundamental» [fruto da «grande complexidade em termos de aplicação de leis no tempo, envolvendo a LPTA, o CPTA e o CPC, com todas as reformas que, entretanto, se verificaram»] e «para uma melhor aplicação do direito», fundado no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, dada a infração do disposto, nomeadamente nos arts. 378.º e segs. do CPC, 103.º, n.º 1, al. a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos [LPTA], e a inconstitucionalidade por violação dos arts. 02.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. Os recorridos produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 173/187] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L, tendo por despacho de 08.03.2012 decidido convolar a então ação executiva para pagamento de quantia e liquidação no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso à ação declarativa sob forma ordinária com n.º 932/97, determinando «a renovação desta instância declarativa», proferiu despacho, datado de 29.11.2018, a não admitir, «por intempestivo», o recurso interposto pelo recorrente já que inconformado com a sentença de 15.12.2016, porquanto «ao presente processo, porque pendente em 01 de Janeiro de 2004, não se aplicam as normas do ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de fevereiro, com alterações subsequentes, atento o disposto no seu artigo 2.°, n.º 1», «[c]omo também não se aplicam as normas do novo CPTA aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que é o caso dos autos, cfr. o disposto no art. 5.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou o referido CPTA», pelo que «[o] recurso jurisdicional interposto teria de sê-lo em conformidade com as normas da LPTA e, subsidiariamente, do Cód. Proc. Civil, sendo o prazo para a interposição do recurso de dez dias a contar da notificação da decisão (art. 685.°, n.º 1, do CPC, na redação anterior ao DL 303/2007, de 08 de março)», termos que «[s]endo assim, o prazo, de dez dias, para o recorrente, Município de Loures, interpor recurso da sentença proferida nestes autos» o mesmo «terminou em 12 de janeiro de 2017, sendo claramente extemporâneo a interposição do recurso apenas em 01 de fevereiro de 2017, sem invocação de qualquer “justo impedimento"» [cfr. fls. 29/36].
7. O TCA/S manteve este juízo integralmente.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo Recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica fundamental da questão colocada, nem o juízo sobre a mesma firmado, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Não se vislumbra, por um lado, que a questão a tratar, já objeto de entendimento uniforme por parte da jurisprudência deste Supremo, reclame neste contexto de grande labor interpretativo, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias.
11. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita e convoca sobre a matéria, cientes de que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.
12. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 01 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho