4. É que neste caso em análise, as ora Recorridas pretendem obter a suspensão da eficácia de actos, actos esses que de forma alguma causarão qualquer situação de facto consumado ou graves prejuízos para as mesmas, uma vez que tais prejuízos só poderão decorrer da efectiva comercialização dos medicamentos, que como sabemos, é apenas e só da responsabilidade dos titulares de AIM.
5. Tal questão é da maior relevância, pois a seguir-se a Doutrina perfilhada no Acórdão recorrido, não haverá qualquer aferição da relação entre o acto que se pretende evitar e o periculum in mora, podendo no limite, concluir-se que existindo prejuízos da responsabilidade de terceiros, ainda assim, se verificará o periculum in mora.
6. O requisito da relevância social tem em vista abranger questões que tenham impacto na comunidade social, e a questão sub judice tem uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, extrapolando-se assim a aplicação do caso concreto.
7. E verifica-se também a relevância jurídica, uma vez que estamos perante a conjugação de dois regimes distintos – regime de concessão de AIM (previsto no Estatuto do Medicamento) e os direitos de propriedade industrial que assumem um regime de direito privado.
8. No caso sub judice verificam-se os elementos de relevância social e jurídica e é invocada a violação da lei substantiva e processual, pelo que se impõe concluir que estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do presente recurso de Revista.” – Cfr. fls. 24-25 da alegação.
1.2. Por sua vez, os ora Recorridos, tendo contra-alegado, pronunciam-se pela não admissão do recurso de revista, vindo dizer, nomeadamente, o seguinte nas suas conclusões:
“1. Este Supremo Tribunal Administrativo tem sistematicamente rejeitado os Recursos de Revista em processos semelhantes ao presente, tal como na sua decisão de 29.05.2008 (Processo nº 419/08-11) e de 02.10.2008 (Casos nºs 776/08 e 775/08), estes últimos onde o Infarmed era Recorrente e apresentou os mesmos argumentos que apresenta agora.
2. O primeiro argumento apresentado pelo Recorrente, i.e., que a matéria de direito de alegada relevância que estaria em causa neste processo seria a de saber se, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 120.º, n.º 1 b) do CPTA, existe um nexo de causalidade relevante entre a concessão de uma AIM e a violação de um direito de propriedade industrial de um terceiro, resultante da comercialização do medicamento autorizada por aquela AIM, não tem sido considerada por este Supremo Tribunal Administrativo como sendo de excepcional relevância, na acepção do artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
3. (…)
4. As questões suscitadas pelo Recorrente não podem ser decididas num Recurso de Revista já que o seu verdadeiro propósito é a obtenção de uma decisão sobre as questões a ser decididas na acção principal – o que é manifestamente inadmissível, como este Supremo Tribunal Administrativo teve já oportunidade de decidir salientando que um recurso de revista numa providência cautelar apenas pode incidir sobre as “questões cautelares não podem servir para decidir a questão principal nem para garantir uma determinada orientação sobre elas, mas apenas para garantir eficácia à decisão definitiva, quando tal se justifique, isto é, quando essa eficácia se mostre ameaçada com elevada probabilidade “(ver, para todos, a Decisão de 11.09.2008).
5. O argumento invocado pelo Recorrente de que as questões em causa no presente processo se aplicam a um “universo alargado de outros casos” não procede.” – Cfr. fls. 33-34 da contra-alegação.
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos, revogando a decisão do TAF de Sintra, que tinha indeferido o pedido de adopção de providências cautelares relativas à autorização de introdução no mercado do medicamento genérico Timonol + Dorzolamida Generis, nas dosagens de 5 e 20 mg/ml colírio (solução) praticado pelo Infarmed, em 19-10-07, acabando o TCA por decretar tais providências.
Com esta revista o Recorrente pretende, desde logo, submeter à apreciação deste STA a questão de verificação do requisito do periculum in mora e também quanto à ponderação a que alude o nº 2, do artigo 120º do CPTA.
Sucede que, como este STA tem afirmado reiteradamente, a concessão das providências cautelares, no tocante às vertentes acabadas de identificar, assenta, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar não pode senão ter como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA (cfr. o nº 4, do artigo 150º do CPTA), o que levou, nessas situações, à não admissão das revistas, não se vendo agora qualquer razão para divergir do então decidido, sendo que, de resto, em muitos desses arestos se tratava de revistas onde se pretendiam dirimir questões que apresentavam uma patente similitude com as que aqui estão em causa, como é o caso dos Acs. de 11-9-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08; de 19-11-08 – Rec. 988/08-11 e de 27-11-08 – Rec. 1025/08, valendo aqui, em larga medida, a argumentação expendida nos referidos Acórdãos e conducentes à não admissibilidade da revista.
Por outro lado, mesmo que fosse apenas quanto à pronúncia emitida pelo TCA em sede do pressuposto do “fumus boni iuris”, temos que, ainda assim, a revista, se não justifica, já que tal requisito foi necessariamente apreciado de modo muito sumário, pela aparência, como convém a uma decisão que produz efeitos limitados à pendência da causa principal e visa garantir a eficácia da decisão que nele vier a ser proferida, sendo que uma apreciação deste tipo não compromete diferente definição do quadro de facto e do direito aplicável na decisão principal e definitiva do litígio, pelo que a sua reapreciação em revista não tem, no caso dos autos, um interesse que extravase o das partes, ao que acresce a circunstância de a sua resolução não ter envolvido a realização de operações exegéticas de particular dificuldade.
Finalmente, não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 13-11-08, interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.