IIIFundamentação
1. Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede, e ainda os seguintes:
1.2. Na contestação, alegou a R., designadamente, o seguinte:
“3.º Pelo que, recebida a participação de um acidente de viação ocorrido na referida data com o referido veículo, de imediato a Ré abriu um processo de regularização de sinistro.
4.º Ora, mesmo não conhecendo, nem tendo obrigação de conhecer, por não constituírem factos pessoais seus, ou de que deva ter conhecimento, as circunstâncias concretas em que se verificou o acidente,
5.º Ainda assim, face à aparente responsabilidade do seu segurado pelo ressarcimento dos danos causados à Autora, a Ré aceitou acionar as garantias do contrato de seguro e proceder ao pagamento das quantias que lhe fossem legalmente exigíveis, nos termos da referida apólice.
6.º Para esse efeito, a Ré suportou a totalidade das despesas relativas ao tratamento da Autora, e adiantou-lhe, por conta da indemnização que viesse a ser fixada, a quantia de €.13.600,00, (conforme a mesma, aliás, reconhece no art.º 70.º da sua PI).
7.º No entanto, de facto, as partes não conseguiram chegar a acordo relativamente ao montante devido a título de indemnização final.
8.º Com efeito, a Autora foi submetida a uma avaliação médico-legal pelos serviços clínicos da Ré, a fim de verificar a existência de sequelas provocadas pelo acidente em causa nos presentes autos,
9.º Tendo tal avaliação permitido concluir que as lesões sofridas pela Autora (traumatismo cervical) não justificavam qualquer Incapacidade Permanente, de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, constante do anexo II à Portaria n.º 352/2007, de 23 de Outubro,
10.º E que, relativamente à sua profissão, findo o período de incapacidade temporária de 400 dias, as lesões não acarretariam qualquer rebate profissional,
11.º Designadamente, não exigiriam quaisquer esforços acrescidos,
12.º Justificando apenas um quantum doloris de grau 3 (em 7) - cfr. doc.2,
13.º O que não justifica, portanto, os montantes desproporcionadamente elevados que a Autora peticiona da Ré a título indemnizatório.
14.º Com efeito, tendo em consideração, designadamente, os critérios orientadores previstos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, a Ré considera que os danos sofridos pela Autora não justificam uma indemnização superior ao montante global de €.21.100,00 (vinte e um mil e cem euros),
15.º O que, deduzido o montante de €.13.600,00 já pago à Autora, significa que a Ré apenas lhe está obrigada a pagar a quantia de €.7.500,00 (21.100,00 - €.13.600,00).
16.º Montante este que a Ré já propôs a Autora - cfr. doc.3.
17.º Mas que a mesma não aceitou.
18.º Assim, considerando que não existe qualquer fundamento legal ou factual para os montantes indemnizatórios peticionados pela Autora, a Ré entende que não está obrigada a indemnizar a Autora em montante superior aos referidos €.21.100,00 (dos quais já pagou €.13.600,00).
19.º E, mesmo que assim não fosse, e se viesse a considerar que a Autora teria direito a um valor indemnizatório superior (sem conceder), sempre os valores peticionados pela Autora nos presentes autos haveriam de ser reduzidos aos seus justos limites, de acordo com juízos de equidade.”
1.2. O Tribunal a quo enunciou o seguinte tema da prova:
“- Danos na esfera da autora (ainda não reparados) e nexo e causalidade com o acidente sofrido em 23 de outubro de 2020”.
- 2.Da nulidade
- 2.1.Invocou a R. a nulidade do despacho saneador no segmento em que conheceu parcialmente do mérito da causa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apontando a falta de fundamentos de facto e de direito da decisão e a sua ininteligibilidade.
Alega ainda a R. que o despacho saneador é nulo nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi realizada audiência prévia, o que constitui omissão de ato legalmente prescrito.
2.2. Preceitua-se no referido artigo 615.º do Código de Processo Civil que:
“1 - É nula a sentença quando: (…)
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A imposição de fundamentos de facto acima plasmada mostra-se articulada com o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
Constitui esta norma uma concretização do dever geral de fundamentação das decisões judiciais, previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição.
A este propósito especifica-se ainda no artigo 154.º do Código de Processo Civil que:
“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2021 (Oliveira Abreu) (Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, in dgsi.pt), “é na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório”.
Por último, refira-se ser consensual que apenas a total omissão de fundamentação conduz ao invocado vício (ibidem; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 793).
Quanto à nulidade da decisão por ininteligibilidade, decorre a mesma da sua ambiguidade ou obscuridade, “o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, idem, p. 794).
No caso em apreço, o Tribunal a quo não estruturou a sua decisão nos moldes correspondentes aos de uma sentença, com discriminação de factos provados e sua motivação, seguida da aplicação do direito a esses factos, limitando-se a afirmar o reconhecimento, pela R., de que deve € 7.500,00 à A., e a concluir, de imediato, pela condenação da R. a pagar tal quantia à A..
Ora, ainda que de forma muito exígua, desde logo, por total ausência de fundamentos de direito, o Tribunal a quo consignou na sua decisão as respetivas razões e que acima apontámos, pelo que não consideramos existir nulidade por falta de fundamentação.
Relativamente à ininteligibilidade, é reportada à circunstância de não ser compreensível a que título foi a R. condenada a pagar € 7.500,00 à A., o que nos conduz à figura da obscuridade.
Lida a decisão sindicada, verificamos que da mesma nada consta quanto aos danos que tal indemnização se destina a ressarcir.
Compulsado depois o despacho saneador, vemos que a matéria dos danos é objeto da instrução da causa, e apesar de se determinar que apenas estão em causa os danos ainda não indemnizados, não são aí discriminados esses danos.
Ou seja, não são identificados os danos indemnizados, nem os danos por indemnizar, o que deixa um vazio gerador de dúvida.
Ora, na contestação, a aludida quantia de € 7.500,00 surge num contexto específico, constituindo o remanescente da indemnização global de € 21.100,00 que a R. propôs à A., em sede de negociação extrajudicial com vista à resolução amigável do litígio.
Contudo, frustrou-se o acordo entre as partes, motivo pelo qual a A. instaurou a presente ação, onde formula um pedido no valor global de € 199.779,07.
Não obstante, nesta ação a R. mantém a posição assumida extrajudicialmente no sentido de que apenas tem a pagar à A. € 7.500,00, tendo impugnado toda a matéria dos danos alegada na petição inicial (artigos 20º e 21º da contestação).
As posições das partes sobre as consequências do acidente são, pois, substancialmente divergentes, não se mostrando, por isso, possível considerar que a posição da R. traduz simplesmente a proposta de um valor inferior, antes consubstancia uma diferente visão quanto aos danos existentes e sua extensão.
Efetivamente, a A. invoca danos patrimoniais, concretamente, perdas salariais, despesas e défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, bem como danos não patrimoniais, aludindo a este propósito especificamente ao quantum doloris e à repercussão nas atividades físicas e de lazer.
E por força da impugnação deduzida na contestação, deve concluir-se que toda a matéria dos danos está controvertida (artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), devendo, consequentemente, ser objeto da instrução da causa (artigo 410.º do Código de Processo Civil).
Aliás, os autos foram remetidos para julgamento, com vista a tomar decisão sobre tais danos, que integram precisamente os temas da prova.
De todo o exposto conclui-se, acompanhando a R., que não estão identificados os danos a que respeita a decisão sindicada, pelo que a mesma padece de ininteligibilidade por obscuridade, sendo, consequentemente, nula.
2.3. No que tange à nulidade por omissão de realização da audiência prévia, importa começar por sublinhar que quando o Tribunal pretenda conhecer do mérito da causa, deve convocar a audiência prévia, não se tratando aqui de um caso no qual a audiência prévia possa ser dispensada, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b) e 593.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A omissão desta formalidade legalmente prescrita constitui, assim, nulidade de procedimento, e gera também a nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, respetivamente (entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021 (Luís Espírito Santo), Processo n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2023 (Maria de Deus Correia), Processo n.º 7556/22.5T8LRS.L1-6, do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.2024 (Carlos Portela), Processo n.º 2430/22.8T8VLG-B.P1, do Tribunal da Relação de Évora de 26.09.2024 (Emília Ramos Costa), Processo n.º 3310/23.5T8FAR.E1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.12.2024 (Margarida Pinto Gomes), Processo n.º 358/24.6T8VNF-A.G1, todos in dgsi.pt).
Há quem admita, no entanto, que ao abrigo do princípio da gestão processual (artigo 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) e do princípio da adequação formal (artigo 547.º do Código de Processo Civil) o Tribunal dispense a realização da audiência prévia, desde que comunique às partes a sua intenção de conhecer do mérito da causa, de modo fundamentado, e desde que as partes se não oponham a tal dispensa (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.11.2023 (Nuno Teixeira), Processo n.º 19609/15.1T8LSB-A.L1-1, do Tribunal da Relação do Porto de 22.01.2024 (Ana Olívia Loureiro), Processo n.º 347/23.8T8PRD.P1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.11.2024 (Luís Miguel Martins), Processo n.º 3731/21.8T8BRG-D.G1, todos in dgsi.pt).
A comunicação do Tribunal visa, pois, observar o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), garantindo que as partes se possam pronunciar quer sobre a dispensa da audiência prévia, quer sobre o conhecimento antecipado do mérito da causa.
Numa moderna conceção ampla deste princípio visa-se não só assegurar que não sejam tomadas providências contra uma pessoa sem que esta seja previamente ouvida, como garantir que ao longo de todo o processo as partes tenham a possibilidade de nele intervir de forma produtiva, como acentuam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 7): “este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
Assim, ainda que não se exija ao Tribunal que informe as partes do sentido final da decisão que pretende proferir, o exercício cabal do contraditório implica que seja transmitido o fundamento do conhecimento antecipado do mérito da causa, o que será variável em função das circunstâncias de cada caso.
Deste modo, se se tratar de questão debatida nos articulados e relativamente à qual todos os factos relevantes estejam já estabilizados, será esse o fundamento a comunicar às partes, não tendo o Tribunal de informar sobre se vai julgar procedente ou improcedente a pretensão da parte.
Na situação vertente, o Tribunal a quo comunicou a sua intenção às partes de “decidir parcialmente do mérito, em vista da posição assumida pela ré, de pagar à autora não mais do que € 7500.”
Foi, pois, identificado no despacho o aspeto que o Tribunal iria tratar na futura decisão, tendo a R. aduzido na sua resposta que se tratou de um valor surgido no âmbito da negociação extrajudicial, pelo que sem relevância para a ação judicial em curso, concluindo que “não será possível condenar a Ré no pagamento de tal quantia como se ambas as partes a tivessem aceitado como um pagamento parcial.”
A A. não se pronunciou a propósito deste específico aspeto.
Verifica-se, portanto, que o objeto do despacho que veio a ser proferido pelo Tribunal a quo coincide com aquele que foi anunciado na comunicação efetuada às partes, resultando da resposta da R. que interpretou adequadamente a intenção do Tribunal, tendo vertido a sua oposição a essa intenção.
Em conclusão, nenhuma das partes se opôs à dispensa da audiência e, no que tange ao objeto do despacho anunciado pelo Tribunal a quo, foi dada a oportunidade às partes de se pronunciarem previamente a propósito, o que a R. fez, tendo a decisão sindicada cingido o seu objeto àquele que foi anunciado, pelo que não se verifica a nulidade em apreço.
2.4. Aqui chegados, temos que a decisão sindicada é nula, por ininteligibilidade, decorrente da sua obscuridade.
Dispõe-se no artigo 665.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido”, que:
“1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.”
Este normativo contempla uma exceção à regra de que os recursos se destinam exclusivamente à reapreciação de decisões, limitando-se o Tribunal Superior a proceder à sua anulação e reenvio à 1.ª Instância para que profira nova decisão (sistema de recurso de cassação), pois consagra um sistema de recurso de substituição (José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª ed., Coimbra, 2022, p. 184).
É pressuposto desta substituição que o Tribunal Superior possua todos os elementos necessários para o efeito (idem, p. 185).
Por outro lado, pese embora se trate de um conhecimento parcial do mérito da causa, nesta medida a decisão sindicada põe termo ao processo, pelo que importa verificar se deve ser conhecido o objeto da apelação.
2.5. O conhecimento parcial do mérito no despacho saneador está previsto expressamente no artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, sendo pacífico que tal apenas pode ocorrer quando, nesse momento, todos os factos relevantes para a decisão se encontrem já provados, à luz dos enquadramentos jurídicos plausíveis para a causa.
Assim se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2025 (Eugénia Cunha) (Processo n.º 2708/23.3T8CSC.P1, in dgsi.pt):
”I - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença -, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II - Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser, logo, sustentadas.
III - E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis.” (no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2024 (Hugo Meireles), Processo n.º 320/23.6T8TND.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.10.2024 (Gonçalo Oliveira Magalhães), Processo n.º 6759/23.0T8GMR.G1, do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2025 (Cristina Dá Mesquita), Processo n.º 1346/23.5T8STR.E1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.04.2025 (Pedro Brighton), Processo n.º 27522/20.4T8LSB.L1-1, todos in dgsi.pt).
Ora, na presente ação fundada em acidente de viação alega a A. ter sofrido danos cujo ressarcimento peticiona da companhia de seguros R., ao abrigo do regime legal da responsabilidade civil extracontratual.
Como se disse acima, a matéria dos danos alegados pela A. encontra-se controvertida, sendo objeto da instrução da causa.
Por outro lado, a condenação proferida pelo Tribunal a quo respeita precisamente à indemnização em discussão nos autos.
Consequentemente, é prematura a condenação da R. no pagamento de uma indemnização, cuja apreciação está ainda dependente da produção de prova, devendo ser relegado para final o conhecimento de toda a matéria atinente aos danos.