Texto
Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A… , com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a presente acção de responsabilidade civil extracontratual que a ora recorrente instaurou contra o MUNICÍPIO DE MIRA e absolveu o Réu do pedido. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Eram duas as vertentes que compunham a causa de pedir – uma relativa à actuação de um Vereador (que era simultaneamente Vice Presidente da Câmara), outra à actuação da Câmara Municipal: i. à do Vereador do Pelouro, estando-se assim perante uma culpa do R. individualizada na pessoa daquele, porque prestou informação verbal à recorrente que o estabelecimento – objecto da prometida cessão de exploração por parte da empresa gerida pelo seu genro, esposa e cunhadas – estava licenciado, sendo assim apenas necessária a emissão de um horário de funcionamento; ii. À da CM, estando-se assim perante uma culpa organizacional ou do serviço, distanciada da pessoa nominal autora da falta assente na prestação de uma informação errónea, porque emitiu um horário do funcionamento para o estabelecimento sem cuidar de verificar que o mesmo não estava licenciado, não tendo ademais esclarecido devida e atempadamente a recorrente dessa falta de licenciamento. No que toca à primeira vertente assinalada, a recorrente compreende a decisão proferida a este respeito e, assim, o facto de a mesma não ter logrado provar sem dúvidas que o Vereador em causa transmitiu verbalmente aos sócios da recorrente a mencionada afirmação – o que, note-se bem, se afirma, irrelevantemente é certo (uma vez que, entre o mais, a culpa do sobredito funcionário apenas beneficiaria a Câmara, em termos de eventual exercício de direito de regresso, sendo espúria, em termos de quantum indemnizatório claro está, para a recorrente), apesar de duas testemunhas terem deposto que assim sucedeu e de o próprio Sr. Vereador, com claro interesse pessoal na questão ter (contraditoriamente) admitido como possível que, se tivesse sido interpelado pela recorrente sobre a existência da licença de utilização, poderia ter dito que, se existia um horário de funcionamento e até um apoio financeiro, era porque a discoteca preenchia todos os requisitos para funcionar… - cassete nº2, lado 6, rotações 1877 a 9999. No entanto, o que a recorrente não pode mesmo silenciar é a sua discordância quanto ao facto de se ter considerado que a conduta assumida pela Câmara Municipal de Mira não configura a existência de um funcionamento defeituoso dos seus serviços ou, utilizando a terminologia constante do artº7º, nº3 da actual lei de responsabilidade civil extracontratual, do seu funcionamento anormal. Na verdade, em sede de petição inicial, alegou a então A. ( a par com a sobredita informação verbal não provada) que a circunstância de lhe ter sido emitido um horário de funcionamento para o estabelecimento em causa – deferido, no mesmo dia, pelo punho do vereador responsável com competências delegadas em matéria relativa ao funcionamento das discotecas ( que, como se disse, era genro, marido e cunhado dos sócios gerentes da empresa que explorava esse estabelecimento objecto de contrato promessa de cessão de exploração) – sem ter atentado na circunstância de a licença de funcionamento para o mesmo já se encontrar caduca há 3 anos, conduziu a que se gerasse um sentimento de confiança na legalidade do sobredito estabelecimento e influenciou assim decisivamente a vontade de celebrar o contrato promessa, e o facto de não ter dado uma resposta cabal e atempada quanto à conhecida situação do espaço em apreço, não tendo encetado quaisquer diligências (como vistorias ou inspecções) tendentes a confirmá-la, antes tendo declarado genericamente que espaços havia que não estavam licenciados para depois autorizar a redução da lotação, o que culminou num primeiro momento com o encerramento parcial da empresa e, num segundo momento (quando o R. esclarece que efectivamente não existe qualquer licenciamento), com o encerramento total, configura uma deficiente organização do serviço de licenciamento de estabelecimentos comerciais com espaços de dança que, tendo provocado danos na esfera da recorrente, impõe a sua reparação. Considerou, contudo, o Digno Tribunal recorrido que, por um lado, não se provou que a ausência do aludido alvará de funcionamento tenha levado à redução da actividade comercial e, por outro, que não foi em função da informação escrita de 11 de Julho de 2001 (na qual se referia que a discoteca não estava licenciada) que a recorrente encerrou definitivamente o estabelecimento – porém, o que se conclui, com o devido respeito, que muito é, erroneamente. Em primeiro lugar, na medida em que a prova testemunhal produzida foi no sentido de asseverar que a ausência – rectius , a suspeita de ausência – do alvará de funcionamento implicou a redução da actividade comercial, tendo a sua confirmação posterior (em que se atesta a inexistência de licenciamento) levado ao encerramento, sendo que se soubesse do estado do estabelecimento não se teria celebrado qualquer contrato nem realizado despesas com o mesmo. Estando-se assim perante um erro na apreciação da prova que inquina o julgamento tecido a este respeito – cfr. declarações supra transcritas prestadas por, respectivamente, B… (cassete 1, lado A, rotações 0000 a lado B, rotações 1144) e C… ( cassete nº1, lado B, rotações 1145 a rotações 9999 e cassete nº 2, lado A, rotações 0000 a 1044). Dito de outro modo, o que inquina a sentença de erro de julgamento, os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 matéria controvertida não provada deveriam ter sido considerados como provados, tal como resulta dos depoimentos ante identificados. Depois e, sobretudo, porque mesmo que assim não sucedesse, resulta claro e evidente (recorrendo-se aos mais liminares parâmetros de bom senso, de experiência e de normalidade) que o facto de ser emitido um horário de funcionamento (e a autorização de redução de lotação) que pressupõe necessária e impreterivelmente a existência de licença de utilização – pelo responsável dos serviços é apto a gerar no administrado médio a convicção de que o estabelecimento que detém se encontra prostrado numa situação perfeitamente regular. Sendo perfeitamente razoável que quando se tenha dúvidas acerca da legalidade de um estabelecimento se reduza a actividade e, obtida a confirmação das suspeitas de ilegalidade, se encerre o mesmo – tudo como a recorrente fez em clara boa fé e, segundo cremos, sem que qualquer laivo de censurabilidade se lhe possa assacar. Por outro lado, em abono da justiça, não podemos deixar de referir que no âmbito da produção testemunhal foi sucessivamente afirmado que a recorrente, sobretudo pela intervenção de B…, se deslocou inúmeras vezes à autarquia para tentar esclarecer a situação da legalidade do funcionamento do estabelecimento (cfr. declarações prestadas por B…, cassete nº1, lado A, rotação 0000 a lado B, rotações 1144; C…, cassete nº1, lado B, rotações 1145 a rotações 9999 e cassete nº3, lado A, rotações 1971 a lado B rotações 2043). Chega-se mesmo a afirmar que foram dezenas as vezes que tal sucedeu. Concluindo-se isto mesmo para sublinhar que esta situação de desorganização estrutural e funcional dos serviços não se traduziu apenas na passagem de duas licenças ilegais…traduz-se a mesma também na incapacidade dos serviços (protagonizada colectivamente por funcionários, director de departamento e vereador) de prestarem informações correctas e precisas sobre a situação. Como é bom de ver, sendo inequívoco que um ente público deve actuar de acordo com padrões médios de funcionamento, escapa à normalidade das coisas atestar, mediante um horário de funcionamento, que o estabelecimento estava dotado de licença de utilização quando a mesma, como bem refere a Câmara, já se encontrava caduca há 3 anos. Assim como não se compreende, senão por uma errónea e deficiente organização dos serviços, que se conceda uma redução de lotação a um estabelecimento que, estando ilegal, não pode laborar – cfr. doc. nº 44 junto com a pi. Chegando-se inclusivamente ao limite de patrocinar uma festa no sobredito espaço – facto que não foi considerado provado pelo Digno Tribunal recorrido em claro erro de apreciação na prova (cfr. resposta ao quesito 9º), visto que, contrariamente ao que aí se refere, o símbolo aposto no folheto publicitário, contendo a menção de “ Vila de Mira”, é efectivamente o símbolo do Município de Mira – tal como, aliás, a testemunha D…, quando lhe foi exibido o folheto publicitário junto com a p.i. confirmou (cfr. cassete nº2, lado B, rotações 1877 a 9999), bastando, de resto, entrar no site deste Município para verificar isto mesmo. Sendo assim que também o facto constante do ponto 9 da matéria de facto dada como provada deveria ter sido dado como integralmente provado, com base no que se vem de concluir. Erros negligentes e danosos estes que poderiam ter sido evitados, entre o mais, se o serviço camarário estivesse correctamente organizado, cadastral e funcionalmente - o que certamente teria implicado o indeferimento do pedido de passagem do horário de funcionamento ou o seu deferimento condicionado à obtenção da licença de utilização (caso em que a recorrente teria logo conhecimento da ilegalidade do estabelecimento); ou a realização de uma inspecção ou vistoria, onde segura e previsivelmente se teria constatado a ausência de licenciamento e assim se teria colocado termo à situação de incerteza que a recorrente experimentava e que levou a diminuir a sua actividade a dois dias por semana e, posteriormente, a encerrar o estabelecimento, deixando de auferir os lucros normais que receberia se estivesse a trabalhar normalmente – por exemplo, quando a recorrente solicitou a redução da lotação ou, ainda exemplificativamente, na sequência da deliberação datada de 13/06/2000 (supra transcrita), assim se evidenciando a relação que este facto possui com a desorganização e inoperância ( num 1º momento) e funcionamento tardio ( num 2º momento), mas ao qual, sem qualquer considerando justificativo disto mesmo, lhe foi negada qualquer relevância (cfr. sentença recorrida, último parágrafo a fls.12-13). Ora (e sendo isto o mínimo que se pode exigir a um serviço público moderno e eficiente - não conceder horários de funcionamento a estabelecimentos que não podem laborar e não autorizar alterações à lotação de estabelecimentos por este preciso motivo em vez de as conceder sem mais e sem qualquer vistoria), não tendo tais ditames sido observados, forçosa é a conclusão de que os danos causados à recorrente foram fruto de uma faute de service public , que (tendo surgido para fazer face a situações em que não é possível identificar o autor do facto material lesivo – culpa anónima – ou em que para a produção do facto lesivo concorreram vários agentes do mesmo serviço ou de serviços diferentes – culpa colectiva – ou seja, em que não é possível fixar a culpa num autor ou nos autores) é entendida como uma deficiência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou vários agentes da administração, mas que não lhes é imputável a título pessoal – cfr. a este respeito, Henri Dupeyroux, (…). Deficiente funcionamento que, de resto, é bem espelhado pelas declarações do R. na pessoa do seu Vereador (cf. declarações supra transcritas) e que, não tendo sido ilidido pelo recorrido, como lhe competia (tudo como a jurisprudência vem admitindo e que é ilustrado pelos inúmeros arestos relativos aos utilizadores de estradas municipais e nacionais), deveria ter redundado na verificação dos requisitos da ilicitude e da culpa, entendida que era e é como portadora de um momento objectivante – cf. Vieira Andrade, (…). Pelo que ao assim não ter entendido incorreu o Digno Tribunal recorrido em novo erro de julgamento. Idêntica conclusão se impondo no que respeita às duas ordens seguintes de considerações levadas a efeito pela sentença recorrida, tendentes a quebrar o nexo de causalidade por suposta culpa da recorrente lesada. Com efeito, no que toca ao primeiro considerando em que se defende que competia à recorrente prosseguir a sua actividade mediante a legalização do espaço (poderia ter requerido a sua outorga, na sequência da publicação do Dec. Lei nº 168/97 de 4 de Julho, normativo que pela sua relevância para a actividade em questão, não poderiam desconhecer e que, aliás, a testemunha B… até revelou conhecer), cumpre referir que o mesmo é despiciendo para o que se discute: i. em primeiro, porque ainda que a recorrente se tivesse comportado desta forma é evidente que teria que encerrar até que o licenciamento estivesse concedido, sendo que sobreviveriam sempre prejuízos – os alegados lucros cessantes decorrentes do funcionamento de dois dias por semana e os decorrentes do encerramento até à suposta e hipotética utilização. ii. Em segundo, porque a possibilidade de requerer ou não a legalização do estabelecimento é perfeitamente irrelevante para a causa inicial do dano (que provocou o pedido líquido em que se traduzem as obras e aquisição de materiais de construção e de equipamento electrónico), pois o contrato promessa só foi assinado em função da existência do horário. iii em terceiro lugar, porque é manifesto que a sociedade recorrente não tinha legitimidade ( era apenas titular de um contrato-promessa) para requerer a licença de utilização referida pela sentença recorrida, estando prevista no artº18º do DL 168/97 de 4 de Julho, o que competia aos donos do espaço, ou seja, à família do Sr. Vereador – cfr. artº3º e 11º do citado DL nº168/97 e artº 14º do RJLMOP e respectiva portaria, bem como o artº9º do RJUE e respectiva portaria, devendo dizer-se que esta posição constitui prática administrativa corrente em todos os Municípios portugueses. A verdade é que pura e simplesmente não se percebe o comportamento inadequado do recorrente que, ao saber da ilegalidade do funcionamento, suspendeu espontaneamente a actividade do estabelecimento em cumprimento do artº19º , nº2 do DL 168/97 – atitude inversa (mantendo aberta ao público uma discuta cuja situação ilegal agora conhecia) implicava que a recorrente assumisse uma conduta ilícita e dolosa e ademais contraditória com a actuação que encetou tendente a encerrar os estabelecimentos ilegais! Repare-se que só em Julho de 2001 é que o R. assumiu que o espaço não estava efectivamente licenciado, sendo assim que até essa época existia uma indefinição. Qual o sentido então, pergunta-se, de assacar conduta imprudente a este respeito à recorrente ou fazendo intervir uma omissão culposa da sua parte? Será que esta teria a obrigação de pedir o licenciamento ou a licença de utilização de algo que o R ( no mínimo) tinha dúvidas sobre se era necessária? – veja-se a este propósito o douto parecer proferido pelo Prof. Henriques junto aos presentes autos a pág. 48 e ss. Seguidamente, e assim no que concerne ao segundo considerando alinhado pela sentença – “ De notar que na fundamentação dada ao artº 6º, 10º, 13º e 11º da BI é referido que o que levou ao encerramento da discoteca foi o facto de a Autora nunca ter formalizado a escritura de locação do estabelecimento”- alegue-se que o mesmo é também ele erróneo e espúrio para o que se discute. Isto porque jamais na fundamentação dada aos sobreditos quesitos se refere que “ o que levou ao encerramento da discoteca foi o facto de a Autora nunca ter formalizado a escritura de locação do estabelecimento” – o que aí se diz é que “ o que pode explicar a decisão de redução e encerramento da actividade”, estando-se, assim, perante uma mera conjectura sobre o que poderá ter levado a recorrente a actuar nos moldes em que o fez, actuação que, por ser (infelizmente) ímpar, mas devida face à lei, parece suscitar alguma incredulidade por parte do Meritíssimo juiz a quo . Razão pela qual padece a sentença recorrida de novo (e assim duplo) erro de julgamento. Numa palavra, e assim em conformidade com o que vem de alegar, deve a sentença recorrida ser anulada, condenando-se, consequentemente, o recorrido a indemnizar a recorrente pelos danos que sofreu em virtude do anormal e deficiente funcionamento dos seus serviços, assente numa conduta procedimental inadequada e contrária ao direito à informação e aos deveres de eficiência, da colaboração e da boa-fé. Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim: 1ª. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, não enfermando a douta decisão de qualquer erro de julgamento, pelo que, deverá manter-se na íntegra. 2ª. Efectivamente, refira-se o bem fundado da douta sentença recorrida, que retrata com fidelidade e precisão a matéria factual, subsumindo-a à consequente matéria de direito que lhe é aplicável. 3ª A responsabilidade civil extracontratual do Estado e autarquias locais encontra-se regulada pela Lei nº169/99 , de 18.09 e o Decreto Lei nº48051, de 21.11.67, sendo vários os requisitos cumulativos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar. 4ª. Tais requisitos são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. 5ª. No caso sub judice , não se verificam em relação ao recorrido os pressupostos da ilicitude e culpa, sabendo-se que para que se verifique o dever de indemnizar deverão, cumulativamente, preencher-se todos os pressupostos. 6ª. Ora, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, temos de concluir que não estamos perante uma “ faute de service ”, ou seja, que não estamos perante um deficiente funcionamento dos serviços. Na verdade, encontra-se provado nos autos que uma das sócias da Autora solicitou a aprovação do horário de funcionamento da discoteca (nº6 do probatório). Mas não ficou provado que o Vereador tivesse informado de que não necessitariam de licença de utilização. Ou seja, não se encontra provado de que através dos serviços da Ré tenha sido a Autora induzida em erro quanto à eventual desnecessidade de licença de funcionamento. Por seu lado, a emissão de horário não implica necessariamente que não se tenha de licenciar o funcionamento do estabelecimento; situação que a Autora deveria acautelar. Não se vê assim que tenha havido, neste âmbito, qualquer deficiência do serviço. 7ª. Também não se compreende que influência pode ter tido no encerramento da discoteca o facto de não ter havido qualquer inspecção ao local em causa nos autos por parte da Ré. Aliás a Autora não vem alegar que as inspecções a estes espaços tenham que ter lugar por parte da Ré, nem sobre que facto (relativamente às obras?) pode a Ré proceder às referidas inspecções. Se não houve inspecção o que poderemos concluir? Ou seja, apesar de se ter provado que não houve inspecções ao local, não se pode concluir que tenha havido um deficiente funcionamento dos serviços, nem como pode a decisão a de encerramento da discoteca estar relacionada com essa falta. 8ª. Por seu lado, também não ficou provado que o encerramento da discoteca tenha sido consequência da informação escrita emitida pela Ré em Julho de 2001 (nº6 dos factos dados como não provados). Ou seja, não se encontrava provado que tenha sido pela emissão das certidões em causa nos autos, que os AA procederam ao encerramento da discoteca, nem desta emissão resulta qualquer deficiência no funcionamento dos serviços. De notar que na fundamentação dada nos artº6º, 10º, 13º e 11º da BI, é referido que o que levou ao encerramento da discoteca foi o facto de a Autora nunca ter formalizado a escritura de locação do estabelecimento. Assim, da matéria de facto dada como provada, verifica-se que não houve, no caso dos autos, qualquer mau funcionamento dos serviços, pelo que não está provada a ilicitude e a culpa, como pressupostos para condenação do Réu. A Digna PGA emitiu douto parecer, com os seguintes fundamentos: «Vem o recurso interposto da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção em causa, fundada em deficiente funcionamento dos serviços da Câmara de Mira, causador de prejuízos de que a autora pretende ser ressarcida. Em sede de recurso jurisdicional a invocação da conduta ilícita e do nexo de causalidade entre a mesma e os prejuízos consubstancia-se, essencialmente, na seguinte alegação ( cf. conclusão 4ª das alegações) (…) Afigura-se-nos que não poderá ser dada razão à recorrente. Não nos parece que estejamos perante uma deficiência de funcionamento dos serviços de um órgão do Município R ( a Câmara), geradora de responsabilidade. Como pondera o acórdão deste STA de 2004.02.24, no processo nº1690/02: “ (…) resulta da conjugação do artº6º do DL 48051, de 21.11.1967, com os artº2º e 3º do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade. Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de protecção de interesse material do particular, não bastando uma protecção meramente reflexa ou ocasional.” À luz do artº342º , nº1 do CC , era sobre o recorrente que recaía o ónus de alegar e demonstrar que a conduta assumida pelos serviços da Câmara estava ferida de ilegalidade, por violação de norma ou princípio que tutelava a sua posição. Mas tal não sucedeu, como decorre da matéria de facto da sentença recorrida. Falta assim um dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude, o que basta para conduzir a acção à sua improcedência .» Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II- OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com base nos documentos juntos aos autos e na resposta dada aos artigos da BI pelo tribunal colectivo: 1- Em 30.11.98, entre a A e a E…, foi celebrado um contrato promessa de locação de um estabelecimento comercial constituído, além do mais, por uma discoteca que começou a laborar em Dezembro de 1998 ( e não em 1989, como, por lapso, ali se refere-cf. 69-72 ). 2- Durante o período de negociações prévias, o senhorio mostrou aos sócios gerentes da A. dois horários de funcionamento da discoteca, um de 1996 e outro de 1997. 3- Foi emitido o horário de funcionamento de fls.75 destes autos. 4- Foi emitida pela CM a certidão de fls.80, bem como a certidão de fls. 85. 5- A discoteca começou a laborar com a exploração pela A. após obras de remodelação e aquisição de equipamentos electrónicos (resposta dada ao quesito 1º da BI). 6- Em 22.12.1998, a A. através da sua sócia F…, solicitou a aprovação do horário de funcionamento da discoteca “ …” (resposta dada ao artigo 4º da BI). 7- A A. reduziu a sua actividade comercial a dois dias por semana (resposta dada ao artigo 6º da BI). 8- A discoteca esteve em funcionamento desde Dezembro de 1998 até Fevereiro de 2001, sem que nenhuma vistoria tenha sido feita (resposta dada ao artigo 7º da BI). 9- Em Agosto de 1999, o Vereador da CM de Mira, D… esteve presente numa festa realizada na discoteca e ofereceu objectos com o símbolo do concelho de Mira (resposta dada ao artº9º da BI). 10- A Autora encerrou a actividade de divertimentos que ocorria na discoteca (resposta dada ao artigo 11º da BI). 11- Desde Dezembro de 1998 até Fevereiro de 2001, a A. realizou despesas com materiais de construção no montante de Esc. 762.936$00 e despesas com equipamento electrónico no montante de Esc. 2.422.423$00 (resposta dada ao artº12º da BI). 12- A Autora procedeu ao pagamento da renda à E…, no valor mensal de Esc. 400.000$0=, acrescido de IVA ( à taxa de 17%, no valor de Es, 68.000$00), durante os meses de Dezembro de 1998 a Agosto de 2000 e, no valor mensal de Esc. 300.000$00, acrescido de IVA ( à taxa de 17% no valor de Esc. 51.000$00), atinentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2000 ( resposta dada ao artigo 4º da BI). Na resposta dada pelo tribunal colectivo aos artigos da BI, foi considerado não provado que: Os sócios gerentes da A se dirigiram à CM de Mira pedindo certidão do alvará de funcionamento da discoteca. O Vereador D… lhes tenha comunicado que não necessitavam do referido alvará, bastando a emissão do horário de funcionamento. A Câmara tinha conhecimento de situações idênticas em outros estabelecimentos do género, conforme informação da mesma. A redução referida no ponto 7 da matéria de facto dada como provada fosse consequência da ausência de alvará de funcionamento ( resposta dada ao artº6º da BI). O contrato promessa foi celebrado por os sócios da A terem confiado que o horário de funcionamento pressupunha a licença de funcionamento e por isso fizeram obras. A situação de facto referida no ponto 10 da matéria de facto dada como provada fosse resultado da informação escrita de Julho de 2001 enviada à Autora segundo a qual a discoteca não se encontrava licenciada. Quanto ao invocado erro de julgamento na matéria de facto - conclusões 5ª a 8ª e 15ª e 16ª: Segundo a recorrente, a sentença recorrida teria errado no julgamento da matéria de facto, pois os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto controvertida considerada não provada, deveriam ter sido considerados integralmente provados, face aos depoimentos das testemunhas B…, C… e D…, na parte que transcreve no corpo das alegações de recurso. E também o facto constante do ponto 9 da matéria de facto controvertida, deveria, a seu ver, ter sido dado como integralmente provado, por ter sido confirmado pela testemunha D… que o símbolo era o do Município de Mira e o mesmo constar do próprio site do Município. Vejamos: Nos recursos jurisdicionais interpostos per saltum para o STA, este pode alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, mas apenas nos termos previstos no artº712º do CPC e se observado pelo recorrente o disposto no artº690º A do mesmo diploma, ambos na redacção dada pelo DL 183/2000 , de 10.08, aqui aplicável. O julgamento da matéria de facto, no presente processo, que é uma acção de responsabilidade civil extracontratual sob a forma ordinária, foi efectuado pelo Tribunal Colectivo, com recurso a gravação de prova. Ora, o artº712º , nº1 a) do CPC , na apontada redacção, dispunha o seguinte: « A decisão do tribunal de 1ª Instância pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se tendo ocorrido gravação de depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº690ºA, a decisão com base neles proferida .» Por sua vez o nº2 do mesmo preceito legal, dispunha que « No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados . » Dispunha o artº690º A nº1 do CPC que « Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ; Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida . E o nº2 deste preceito acrescentava que « No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda . » E o nº3 que « Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente .» (bold nosso ) Há que ter ainda presente que, «… a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrada no art. 712º do C.P.Civil, tem de conviver com o princípio da livre apreciação da prova, logo na 1ª instância ( art. 655º /1 do C.P.C ), e com a importante dificuldade de o tribunal superior ser chamado a pronunciar-se, privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da formação da decisão daquele outro tribunal.(…) , t udo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto . Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância . » (Cf. neste sentido, o Ac. STA de de 14.03.06, rec. 1015/05 e demais jurisprudência nele citada) Posto isto, vejamos então: Os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 da matéria considerada não provada na sentença sob recurso, transcritos supra, resultam da resposta dada pelo Tribunal Colectivo, aos quesitos 6, 10, 11 e 13 da Base Instrutória. Tais quesitos eram do seguinte teor e obtiveram as seguintes respostas: Quesito 6 : Em face da ausência de alvará de funcionamento, a A decidiu reduzir a sua actividade comercial a dois dias por semana? Resposta : Provado apenas que a A reduziu a sua actividade comercial a dois dias por semana. Quesito 10 : O contrato promessa foi celebrado por os sócios da A terem confiado que o horário de funcionamento pressupunha a licença de funcionamento e por isso fizeram obras? Resposta : Não Provado . Quesito 11ª : Face à informação escrita de Julho de 2001 de que a discoteca não se encontrava licenciada, a A decidiu suspender a actividade de divertimentos que ocorria na discoteca? Resposta : Provado apenas que a A encerrou a actividade de divertimentos que ocorria na discoteca. Quesito 13ª . Entre Fevereiro de 2001 e 30 de Julho, a A reduziu a sua actividade ao mínimo deixando de auferir os lucros que obteria a funcionar normalmente? Resposta : Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 6º. Na fundamentação destas respostas ( Q, 6, 10, 11 e 13), o Tribunal Colectivo referiu o seguinte: « Não resultou do cotejo da prova produzida que a redução da actividade e encerramento da discoteca tivesse resultado da ausência do alvará de funcionamento e da informação de Julho de 2001 (falta de licenciamento da discoteca), pois que não resulta evidente que os sócios da A. e o seu principal impulsionador, B…, desconhecessem a inexistência do alvará, além de que, sempre poderiam ter requerido a sua outorga, na sequência da publicação do Dec. Lei nº198/97, de 4 de Julho, normativo que, pela sua relevância para a actividade em questão, não poderiam desconhecer e que, aliás, a testemunha B… até revelou conhecer. Refira-se ainda que o que pode explicar a decisão de redução e encerramento da actividade (que não os factos alegados, mas não demonstrados), que a A nunca chegou a formalizar o contrato de locação do estabelecimento comercial em causa, dependente, de acordo com o clausulado no contrato promessa (junto aos autos – cláusula décima primeira – fls. 69 a 72), da apresentação pela A. da documentação respeitante ao registo da sociedade na Conservatória de Registo Comercial a realizar, imperativamente, até Janeiro de 1999, bem como, não demonstrou o pagamento das rendas de acordo com o mesmo contrato promessa, onde apenas se previa a renda de Esc. 400.000$00 nos primeiros 12 meses, ou seja, até 30.12.1999 e Esc. 500.000$00, nos restantes 49 meses de duração do contrato (com duração até 31.12.2003) – cfr. cláusulas primeira e segunda – quando, da prova produzida, resulta que pagou a quantia mensal de 400.000$00 durante 21 meses ( e não 12) e em vez da renda ser aumentada para 500.000$00 foi antes reduzida para 300.000$00, acrescendo que as rendas atinentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2000, neste valor de 300.000$00, apenas em Janeiro (2) e Abril (2) de 2001 .» Pretende a recorrente que o tribunal colectivo errou no julgamento da matéria de facto, ao não dar como integralmente provados os factos objecto dos quesitos 6, 10, 11 e 13 da BI, já que foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas B… e C… e ainda do Vereador C…, que transcreve nas suas alegações, pelo que estaríamos perante um erro na apreciação da prova testemunhal. Mas sem qualquer razão. Basta ler os referidos depoimentos, na parte transcrita pela Autora nas suas alegações e que, a seu ver, comprovariam integralmente os factos atrás referidos, para concluir que nenhum deles é concludente relativamente a qualquer desses factos, antes são depoimentos nada esclarecedores, titubeantes e/ou demasiado confusos e vagos, que não permitem ao julgador qualquer conclusão segura a esse respeito. Aliás, é evidente o embaraço das testemunhas sobre essa matéria, daí a pouca clareza dos seus depoimentos. Vejamos, por exemplo, o depoimento da testemunha B…, casado com a sócia gerente da A., F… e o principal impulsionador da A. ( cf. seu depoimento a fls. 491 e a fundamentação da resposta aos quesitos, supra transcrita ), na parte relativa aos factos em causa, transcrita pela Autora nas suas alegações: Assim e quando lhe perguntou « quando é que tiveram a certeza de que o vosso estabelecimento estava ilegal ?», o mesmo respondeu « Eu a certeza, a certeza, pessoalmente, tive-a na altura, quer dizer, em que o D… me disse que era melhor estarmos, senão virava-se o feitiço contra o feiticeiro. Eu foi aí, mais ou menos. Mas as coisas não funcionam, quer dizer quando tinham certezas funcionam, quer dizer, pelas certezas mentais e coisas do género (imperceptível), porquanto ela manda duas certidões, ou duas cópias de certidões ou circulares, a alertar para estabelecimentos que estão a trabalhar ilegalmente, eu, pela minha experiência, pensei “ isto tem de ser grave, isto tem de ser grave”. E foi por isso é que depois dei conselho, é que pedi aconselhamento aos senhores doutores advogados. A resposta do D…, a resposta de um Vereador, que sempre nos tinha tratado com correcção, se vira e diz “ esteja quieto, senão vira-se o feitiço contra o feiticeiro”…a partir daí, quer dizer, nós, quer dizer ( imperceptível), instintivamente quando a Câmara mandou uma certidão…quando a Câmara mandou uma certidão de Fevereiro de 2001, a dizer que a A… tinha solicitado o ( imperceptível) e que tinha sido informado ( imperceptível) para o qual não estava licenciada, não estava licenciada. Não está licenciada ( imperceptível, não está licenciada (…) » E, de novo, a Advogada da A. « Já compreendemos, Sr. B…. Responda-me a esta questão então quando a Câmara os informa, expressa, de forma expressa, por escrito, que o vosso estabelecimento se encontrava desprovido de licença, o senhor encerrou ?» Ao que a testemunha B… respondeu: « A primeira certidão, quer dizer, veio em …» E a advogada completou «… Julho de 2001 ». E de novo a testemunha, « Exactamente, fomos aconselhados a encerrar e até porque não tínhamos grandes hipóteses, mesmo que não fossemos aconselhados… sabe que íamos a encerrar… estava ilegal, quer dizer já seria a última coisa, quer dizer, podíamos ficar perfeitamente descapitalizados e perfeitamente, mas…o simples facto de se evitarem quaisquer eventuais problemas criminais ou de responsabilidade civil, qualquer…qualquer problema que existisse, naquela altura foi uma situação muito, muito….era uma situação que estava sempre presente. Estava e continua a estar. Eu …» Evidentemente que este depoimento, que a recorrente considera fundamental, não é minimamente consistente e, por isso, não permite nenhuma conclusão segura sobre os factos quesitados considerados não provados. Portanto, e independentemente da relevância jurídica desses factos para a decisão de direito, que não cabe agora apreciar, o certo é que não podia o Tribunal Colectivo com base neste depoimento, como pretende a Autora, dar como integralmente provados os factos constantes dos quesitos atrás referidos. E o mesmo se diga dos restantes depoimentos. Com efeito, o depoimento da testemunha C…, que é irmã da sócia gerente da Autora F… ( cf. acta de audiência de julgamento a fls. 492 ), se bem que menos titubeante que o anterior, também não é nada esclarecedor e convincente sobre a matéria dos referidos quesitos, considerada não provada. Basta, por exemplo, ver que, à pergunta da advogada da Autora « Quando é que a A… decidiu reduzir a actividade dela dois dias por semana, se foi quando recebeu essa tal informação de que a Câmara iria tomar medidas ou na sequência de uma outra informação que a Câmara tenha levado a efeito ?», respondeu a referida testemunha C…, que « A Câmara enviou um documento a abranger uma nova lei em que portanto várias coisas que tinham sido alteradas dentro do espaço, para segurança das pessoas que o frequentassem. A partir da altura em que nós não tínhamos documentação, pensámos reduzir, portanto, isso com as novas leis que estavam a ser editadas. » Insatisfeita com a resposta, a advogada da Autora, voltou a repetir a pergunta, agora de outra maneira « A pergunta que eu lhe coloquei reside em saber a razão pela qual a A… reduziu a actividade dela para dois dias por semana ?», ao que a testemunha respondeu « Por insuficiência de documentos e por dúvidas em relação à legalidade ou não . » E a advogada da A. concluiu «Exactamente. Portanto, a Câmara ainda não tinha sido expressa em como o vosso estabelecimento não tinha licença? » E a testemunha respondeu. «Exactamente. Foi uma das coisas que nós nunca tivemos confirmação de que as coisas estavam legais .» E a advogada da A, de novo: «Quando é que tiveram essa confirmação? Terá sido em Julho, Sra. Dona C…? A confirmação expressa de que o seu … de que o A… não tinha licença? Terá sido em Julho de 2001 ?» Ao que a testemunha respondeu « Penso que sim, penso que foi na altura do Verão .» E a advogada, « E nessa altura encerraram o estabelecimento? » E a testemunha, « Portanto, penso que tivemos até Setembro de 2001 a trabalhar, penso que foi até Setembro de 2001 .» A referida testemunha, à pergunta da advogada da A. sobre se « alguma vez a A… teria celebrado o contrato-promessa se soubesse que o estabelecimento não tinha licença de utilização? » respondeu « De maneira nenhuma, porque nós teríamos um espaço aberto onde estaria muita gente e se houvesse um acidente a responsabilidade civil e criminal seria nossa. Portanto, nós não tínhamos de maneira nenhuma conhecimento que aquilo (imperceptível), aliás, acreditamos na boa fé das pessoas em questão, tanto na Câmara como no Sr. G… .» À pergunta da mesma advogada sobre se « a senhora tem conhecimento se a decisão de encerrar o funcionamento desta discoteca coube exclusivamente à A…? Ou a Câmara notificou a A… para encerrar esta actividade? », respondeu « Não, não, A A… não quis ter problemas a nível cível e criminal no caso de haver um acidente e a casa não estar legalizada, porque fomos informados que poderíamos pagar uma multa que iria até bastante dinheiro e não quisemos arriscar .» Finalmente, o depoimento do Vereador D…, na parte transcrita pela recorrente nas suas alegações, também não permite resposta diferente aos quesitos aqui em causa. Aliás, o depoimento da referida testemunha, na parte considerada relevante pela Autora, transcrita nas alegações, nada refere sobre o facto gerador da redução do lotação da discoteca e do posterior encerramento da mesma, que era objecto dos referidos quesitos, nem sobre o pretenso desconhecimento, pela A., da inexistência de alvará de funcionamento da mesma. Ora, assim sendo, não resulta dos referidos depoimentos qualquer erro na apreciação da prova testemunhal, nem tais depoimentos contrariam a expressa convicção do Tribunal Colectivo, formada com base no conjunto da prova produzida, de que «… não resulta evidente que os sócios da A e o seu principal impulsionador, B…, desconhecessem a existência do alvará.» Aliás, como se referiu, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto ( artº655º , nº1 do CPC ), tendo em conta o conjunto da prova produzida e as regras da lógica e da experiência e não apenas o depoimento das testemunhas. Refira-se ainda que, qualquer dúvida, que eventualmente se pudesse suscitar quanto aos factos objecto dos supra referidos quesitos, sempre teria de ser resolvida contra a parte onerada com o ónus da sua prova, no caso a Autora ( artº342 , nº1 do CPC ), já que é a parte a quem o facto, se provado, aproveitaria ( cf. artº516º do CPC ). Portanto e face a tudo o anteriormente exposto, não podia o tribunal colectivo com base nos referidos depoimentos, dar por provados, na íntegra, os factos levados aos artº 6º, 10º, 11º e 13º da base instrutória, como pretende a Autora, ora recorrente. Finalmente e quanto ao quesito 9º: Pretende a Autora que na resposta a este quesito, o tribunal também errou na apreciação da prova, já que, contrariamente ao que ali refere, o símbolo aposto no folheto publicitário, contendo a menção de Vila de Mira, é efectivamente o símbolo do Município de Mira. O referido quesito é do seguinte teor: Quesito 9 : Em Agosto de 1999, a Câmara de Mira patrocinou uma festa na discoteca, oferecendo objectos com o símbolo do concelho de Mira? Resposta : Provado apenas que em Agosto de 1999, o Vereador da CM de Mira, D… esteve presente numa festa realizada na discoteca e ofereceu objectos com o símbolo do concelho de Mira. A resposta a este quesito, foi assim fundamentada pelo Tribunal Colectivo: «Quanto ao artigo 9º, apenas se demonstraram os factos referidos na resposta, relevando o facto do emblema publicado no folheto publicitário da festa na discoteca apenas referir a “Vila de Mira”, que não o “ Município de Mira” e desconhecendo-se se houve autorização dos órgãos do Réu, nomeadamente da Câmara Municipal ou do seu Presidente para tal referência » Efectivamente e como se vê do símbolo constante do folheto publicitário junto pela própria A, a fls.92 dos autos, nele apenas se refere a “ Vila de Mira”. Se o símbolo é igual ou não ao do Município de Mira é indiferente, pois esse facto não permitiria ao tribunal colectivo concluir, só por si, que a festa fora patrocinada pelo Réu, como alegara a A., pois como se refere na fundamentação da resposta ao quesito, sem impugnação da recorrente nessa parte, não se provou que o Município tivesse autorizado qualquer referência ao Município, no referido folheto. Portanto, também quanto a este quesito não se verifica o apontado erro na apreciação da matéria de facto. Improcede, pois, na totalidade, o invocado erro no julgamento da matéria de facto e, portanto, as conclusões 5ª a 8ª e 15ª a 16ª das conclusões das alegações de recurso. O DIREITO A Autora fundamentou a presente acção numa pretensa faute de service , por parte do Réu Município, consistente, em síntese: por um lado, em erradas informações prestadas por um seu vereador, que teria informado a A., em Dezembro de 1998, que não era necessário alvará para funcionamento da discoteca aqui em causa, bastando a emissão de um horário de funcionamento, o que a teria determinado a celebrar o contrato promessa de locação do estabelecimento em causa e a efectuar despesas para a sua exploração; por outro lado, no facto de o Réu ter emitido um horário de funcionamento do estabelecimento, estando caduca a licença do mesmo e nunca ter efectuado qualquer vistoria ou fiscalização para apurar a situação do estabelecimento da A, enquanto funcionou, pelo que só em Julho de 2001, quando a A. pediu uma certidão, ficou a saber que a licença da sua discoteca tinha caducado em 1995, sendo que o próprio vereador patrocinou uma festa na discoteca em 1999. Pretendia, assim, ser indemnizada por alegados danos decorrentes daquelas actuações do Réu, sendo 5.784.313$00, relativos à aquisição de materiais de construção e de equipamentos electrónicos necessários ao funcionamento da discoteca, além dos lucros cessantes, decorrentes da redução da lotação do estabelecimento e seu posterior encerramento, a liquidar em execução de sentença. A sentença, apreciando a pretensão da Autora, decidiu o seguinte: « (…) Ora, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, temos de concluir que não estamos perante uma « faute de service », ou seja, que não estamos perante um deficiente funcionamento dos serviços. Na verdade, encontra-se provado nos autos que uma das sócias da Autora solicitou a aprovação do horário de funcionamento da discoteca ( nº6 do probatório), mas não ficou provado que o Vereador tivesse informado de que não necessitariam de licença de funcionamento. Por seu lado, a emissão de horário não implica necessariamente que não se tenha de licenciar o funcionamento do estabelecimento, situação que a Autora deveria acautelar. Não se vê, assim, que tenha havido nesse âmbito, qualquer deficiência do serviço. Também não se compreende que influência pode ter tido no encerramento da discoteca o facto de não ter havido qualquer inspecção ao local em causa nos autos por parte da Ré. Aliás, a Autora não vem alegar que as inspecções a estes espaços tenham que ter lugar por parte da Ré, nem sobre que factos (relativamente às obras?) pode a Ré proceder às referidas inspecções. Se não houve inspecção o que poderemos concluir? Ou seja, apesar de se ter provado que não houve inspecções ao local, não se pode concluir que tenha havido um deficiente funcionamento dos serviços, nem como pode a decisão de encerramento da discoteca estar relacionada com essa falta. Por seu lado, também não ficou provado que o encerramento da discoteca tenha sido consequência da informação escrita emitida pela Ré em Julho de 2001 ( nº6 dos factos dados como não provados). Ou seja, não se encontrava provado que tenha sido pela emissão das certidões em causa nos autos, que os AA procederam ao encerramento da discoteca, nem desta emissão resulta qualquer deficiência no funcionamento dos serviços. De notar que na fundamentação dada aos artº6º, 10º, 13º e 11º da BI é referido que o que levou ao encerramento da discoteca foi o facto de a Autora nunca ter formalizado a escritura de locação do estabelecimento. Assim, da matéria de facto dada como provada, verifica-se que não houve, no caso dos autos, qualquer mau funcionamento dos serviços, pelo que não está provada a ilicitude e a culpa, como pressupostos da condenação do Réu. Para que haja dever de indemnizar têm que estar reunidos cumulativamente todos os pressupostos. Assim, e não estando reunidos os pressupostos ligados à ilicitude e à culpa do Réu, não pode proceder a presente acção. » Ora, nas suas alegações de recurso, a Autora aceita expressamente a decisão, na parte em que não considerou provada a alegada actuação do vereador do Réu, sintetizada na alínea a) supra, ou seja, que o referido vereador tenha prestado informação verbal à recorrente de que o estabelecimento em causa estava licenciado e de que era apenas necessária a emissão de um horário de funcionamento (cf. designadamente, a conclusão 2ª das alegações de recurso). Assim a discordância da Autora, relativamente ao decidido, prende-se essencialmente com a actuação do Réu, sintetizada na alínea b) supra e que a Autora resume na conclusão 4ª das suas alegações de recurso, como bem observa a Digna PGA, no seu douto parecer. Assim e segundo a Autora, a circunstância de, pelo Réu, lhe ter sido emitido um horário de funcionamento para o estabelecimento em causa, quando a licença do mesmo se encontrava caduca há 3 anos e o facto de o Réu não ter efectuado quaisquer vistorias ou inspecções ao referido estabelecimento enquanto este funcionou, tendo até autorizado a redução da lotação do mesmo, configura uma deficiente organização do serviço de licenciamento de estabelecimentos comerciais com espaço de dança que, tendo provocado danos na esfera da recorrente, impõe a sua reparação. Vejamos: São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, de verificação cumulativa, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (cf. artº 2º , 3º e 4º do DL 48051, de 21.11.67, aqui ainda aplicável e artº 483º do CC ) Para efeitos da responsabilidade civil extracontratual prevista no citado DL 48051, «… consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares, ou os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios gerais aplicáveis ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração» (cf. seu art. 6º). Sendo certo que, como bem observa a Digna PGA, decorre da leitura conjugada dos citados artº2º e 3º com o artº 6º do citado DL 48051 e tem sido entendido por este Supremo Tribunal, «… não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade civil. Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos e interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites do ordenamento jurídico, ou seja, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de protecção do interesse material do particular, não bastando uma protecção meramente reflexa ou ocasional » (Cf.. neste sentido, entre outros, os acs. STA de 04.11.98, rec. 40.165, de 01.02.2000, rec. 44.099, de 24.03.2004, rec.1690/02, de 29.06.2006, rec. 1300/04 e de 15.05.2007, rec.1025/06 ainda, na doutrina, Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Ilícitos, pp 74 e Margarida Cortêz, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado , p.65 e segs. ). Ou seja, o conceito de ilicitude não se reconduz, sem mais, ao conceito de ilegalidade, antes pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjectivo ou interesse legalmente protegido) do particular, pois nem todas as normas têm por finalidade a protecção de direitos e interesses individuais dos particulares, sendo que é necessário para que a ilegalidade gere ilicitude que a norma violada revele uma intenção normativa de protecção do interesse cuja lesão o particular invoca , ou, como refere Gomes Canotilho, é necessário existir uma « conexão de ilicitude entre a norma e princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular » (cf. Gomes Canotilho, anotação ao ac. STA de 12.12.1989, RLJ, ano 125º, nº3816, p.84 e Margarida Cortês, ob. citada, p. 76 e 80 ). Ora, a Autora não invoca qualquer preceito legal ou regulamentar, princípio jurídico ou norma técnica que o Réu tenha violado, com a supra referida actuação, pretendendo apenas que a mesma revela um funcionamento deficiente dos serviços que a prejudicou. Vejamos então: Quanto à emissão do horário de funcionamento da discoteca , sem que a mesma estivesse licenciada e que a recorrente pretende ter sido determinante da sua vontade de celebrar o contrato promessa de locação do estabelecimento aqui em causa e, por isso, geradora de responsabilidade pelas danos que invoca, deve dizer-se que não lhe assiste qualquer razão. Primeiro, porque a emissão de um horário de funcionamento de um estabelecimento comercial é requerida, naturalmente, antes da abertura do mesmo ao público ( a não ser que se trate de uma alteração de horário, o que não é o caso ) e, portanto, não supõe, necessariamente , que o estabelecimento esteja licenciado, nem a A. invocou norma que imponha o licenciamento prévio àquela emissão, podendo, assim, ser solicitada para um estabelecimento a licenciar . Portanto, o facto, só por si, da emissão do horário de funcionamento do estabelecimento em causa, sem que o mesmo estivesse ainda licenciado, não permite concluir por qualquer deficiência na organização dos serviços. Segundo, porque o licenciamento de um estabelecimento comercial está dependente de requerimento do interessado , pelo que caberá a quem pretende explorar um estabelecimento assegurar-se, no seu interesse, de que o mesmo está em condições de ser aberto ao público, não cabendo à entidade licenciadora oficiosamente informá-lo da situação do estabelecimento. Aliás, qualquer empresário minimamente diligente não abre um estabelecimento comercial, apenas porque pediu e lhe foi emitido um horário de funcionamento do mesmo, sem se assegurar previamente de que está devidamente licenciado, através de pedido de certidão dessa licença e não estando, sem a obtenção dessa licença. As regras da experiência dizem-nos que essa seria a actuação de qualquer bonus pater familiae , ou seja, ter na sua mão um documento comprovativo da licença do estabelecimento antes de o abrir, ou mesmo, antes de efectuar despesas nesse sentido, tanto mais que, como é do conhecimento geral, cabe aos interessados requerer ou diligenciar pelas licenças dos seus estabelecimentos comerciais, sujeitando-se às penalizações nos termos da lei, se o não fizerem. É, de facto, do conhecimento comum e, por maioria de razão, o será dos empresários, que a abertura ao público de um estabelecimento comercial está dependente da obtenção de uma licença de funcionamento. Assim, se a recorrente não agiu com a diligência devida, sib imputet . Ora, como se fez constar da sentença recorrida, aqui sem contestação, não se provaram os factos alegados pela Autora, tendentes a demonstrar que alguma vez alguém, em seu nome, se tivesse deslocado à Câmara antes de abrir o seu referido estabelecimento, ou mesmo enquanto funcionou durante cerca de três anos, para pedir certidão do alvará de funcionamento do mesmo, como também não se provou que o vereador que lhe emitiu o horário de funcionamento, lhe tivesse comunicado que não era necessário esse alvará e que bastava a emissão do horário de funcionamento e, consequentemente, também não se provou que foi por isso que apenas solicitaram este último ( cf. pontos 1 e 2 dos factos não provados na sentença recorrida, correspondentes à resposta negativa aos artº 2º , 3º e 4º da base instrutória ). Assim e, pelos vistos, a recorrente, celebrou um contrato promessa de locação de estabelecimento comercial e abriu a sua discoteca apenas com base na emissão de um horário de funcionamento e continuou a funcionar com o seu estabelecimento de Dezembro de 1998 a Setembro de 2001, ou seja, cerca de três anos, sem se preocupar com a situação, só vindo a preocupar-se, segundo ela própria alega, quando constou, em 2001, que a sua discoteca estava ilegal, o que é, no mínimo, extraordinário. É claro que o Município também podia ter agido, pois não podia desconhecer a existência da discoteca em causa e também não podia desconhecer a caducidade da anterior licença. Mas se tivesse agido não seria, obviamente, no interesse da Autora, como esta parece pretender, já que não cabe ao Município defender interesses individuais. Agiria sim, mas na defesa da legalidade e, portanto, do interesse público e, eventualmente, contra a Autora, por estar em situação ilegal. Assim, o facto de o Réu nunca ter averiguado e fiscalizado a referida discoteca desde Dezembro de 1998 até Fevereiro de 2001, como se provou (cf. ponto 8 do probatório ), ainda que eventualmente o devesse ter feito, não releva para os efeitos indemnizatórios pretendidos pela Autora, pois as normas que prevêem esses procedimentos não visam, a protecção dos interesses invocados pela A., mas sim o controle da legalidade. E, por isso, também contrariamente ao alegado pela A., o facto de o Réu não ter agido, ainda que o pudesse ter feito, não a pode ter prejudicado e, porventura, até a terá favorecido, já que, afinal, esteve a laborar com uma discoteca cerca de três anos, sem qualquer licença e a arrecadar os respectivos lucros dessa actividade. É, aliás, interessante que a Autora só três anos depois da discoteca estar a funcionar se lembre da necessidade de vistorias e de inspecções à mesma. Mas não diz a Autora qual o objectivo dessas pretendidas vistorias e inspecções. Seria para encerrarem a discoteca por não estar licenciada, ou por qualquer outro motivo? Se era para a Autora saber se a discoteca estava licenciada ou não, não era necessário qualquer vistoria ou inspecção, como não foi. Bastava, como vimos, a Autora ter requerido, antes de abrir a discoteca ou em qualquer altura, a certidão do respectivo alvará de licenciamento, o que só veio a requerer em 2001, num alegado convencimento de que estava licenciada, mas que, face aos factos provados e ao atrás exposto, não se mostra minimamente demonstrado. Assim, se após se ter tornado público que o estabelecimento da Autora não estava legalizado, esta, receosa, suspendeu parcialmente a sua actividade e acabou por encerrar a discoteca em Setembro de 2001, em vez de tentar regularizar a sua situação, são decisões que só a si pode imputar e não ao Réu. Aliás, como se provou, foi a própria Autora que, por sua iniciativa, tomou aquelas decisões ( cf. pontos 7 e 10 dos factos provados ). Face a tudo o anteriormente exposto, não se verifica o pressuposto da ilicitude da actuação do Réu e, consequentemente, a acção não podia deixar de improceder e o presente recurso não merece provimento. DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 500 € e procuradoria em ¼. Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. - Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.