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ACÓRDÃO Nº 482/2022 Processo n.º 1013/2021 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. , notificado do Acórdão n.º 131/2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio pretender recorrer desse Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi admitido por despacho da relatora. Na sequência desse despacho de não admissão, “vem da mesma, RECLAMAR para o Plenário deste Tribunal, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.° Sobre o recurso então aqui apresentado (recurso para o Plenário deste Tribunal), veio a ser proferida douta decisão pela Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, sem a devida intervenção do plenário deste TC. 2.° Salvo o muito respeito por opinião diversa, considera o recorrente que o recurso aqui apresentado deveria ter sido apreciado pelo plenário deste Tribunal, e não por mera decisão singular (simples despacho) como foi o caso dos presentes autos. 3.° Entende o recorrente que tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no art.º 79 -D da LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao plenário do Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por simples despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora (cfr: Ac. TC n.º 54/2014). 4.° Efetivamente e muito contrariamente à decisão ora reclamada, nomeadamente, em face de fls.,s 4 e ss, entendemos que a competência para proferir decisão ou não da admissão do recurso para o plenário deste Tribunal, cabe pois ao seu plenário e não apenas ao relator. 5.° Porquanto e ainda em conformidade com a nossa modesta opinião, não só o art.° 79-D da LCT não prevê expressamente que tal decisão caiba ao relator, tal como o faz o art.º 78-A da dita LCT, mas também porque do art.° 79-D do referido diploma legal, nenhuma remissão expressa é feita para o dito normativo legal (78-A). 6.° Donde, entendemos que tendo o recorrente apresentado recurso para o plenário deste Tribunal e tendo sido proferida decisão por mero despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, i.e., decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que desde já e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a competência para admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele conhecer-se) cabe pois ao plenário deste Tribunal. 7.° Sem prescindir-se: Dispõe o art.º 79-C da LCT que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada". (Sublinhado nosso). 8.° É certo que os recursos já aqui apresentados, visam a declaração de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não convidou o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões (face ao errado entendimento aí então perfilhado) de recurso, conforme melhor alegado nos ditos recursos. 9.° Pelo que poderia entender-se que o recorrente já não poderia agora suscitar outra inconstitucionalidade, em face do acima citado normativo legal. ° Facto é que em nosso modesto entendimento, e da interpretação que fazemos da parte final do supra citada norma, pode ainda o recorrente suscitar perante este Tribunal, outra questão de constitucionalidade que até agora não havia aqui colocado. 11.º Conforme se alcança do despacho então proferido pela Ex.ma Senhora Juíza de Instrução Criminal (despacho de fls., 76 e 77), foram solicitadas à B. os registos de chamadas recebidas pelos números 961065776, 963220770, 967509040 e 965715358, tendo para tal invocando-se o disposto nos art.ºs 187, 188, 189 e 269 al) e do CPP. 12.° Do ponto 24. do acórdão condenatório resulta pois que para a condenação do arguido, foram também tidas em consideração as chamadas (matéria dada por provada) feitas pelo arguido e recebidas pela assistente Elsa Nance. 13.° Não obstante o pedido de informação solicitada à B. ter sido efetuado ao abrigo das ditas disposições processuais, facto é que as mesmas traduzem-se em metadados, nos termos do disposto na Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, nomeadamente ao abrigo dos art.º s 4 e 9 da citada Lei, normativos legais aqueles que este Tribunal Constitucional veio agora declarar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, sem que tenha excecionado (e bem!) os seu efeitos retroativos. 14.° Pois bem: conforme já supra exposto, e como bem resulta do disposto no art.º 79-C (segunda parte) da LCT ("... mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuia violação foi invocada"), o facto de o arguido não ter suscitado tal inconstitucionalidade nos recursos aqui apresentados, nada o impede de suscitar agora esta nova inconstitucionalidade, supra exposta. 15.° Efetivamente, pelo acórdão deste Tribunal (268/22) foi decidido a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.°, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição. Termos em que deverá o Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito, decisão aqui proferida pela Ex.ma Senhora Conselheira Relator, e por conseguinte, deverá admitir o recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo a inconstitucionalidade ali invocada, com as devidas consequências legais, ou se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no art.º 79-C (2.ª parte) da LCT, conhecer e declarar a inconstitucionalidade aqui invocada (em 7. e ss) em conformidade com o acórdão (268/22) proferido por este Tribunal Constitucional, e por conseguinte, declarar-se que a matéria dada por provada no ponto 24. do acórdão condenatório do arguido (como acima exposto) viola também as normas ora declaradas inconstitucionais pelo referido acórdão (268/22), devendo o referido acórdão condenatório ser reformulado em conformidade com a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral aqui declarada.”. 2. O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de ser indeferido esse requerimento. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. In casu, cabe referir que neste processo foi proferida, já no TC, a Decisão Sumária n.º 737/2021, após o que o recorrente reclamou para a conferência, o que deu origem ao Acórdão n.º 131/2022, sendo que o recorrente pretendeu ainda recorrer desse Acórdão para o Plenário do TC, recurso esse que não foi admitido por despacho da relatora, de que agora o recorrente pretende reclamar para o Plenário do TC. Ora, o artigo 78.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), com a epígrafe “Poderes do relator”, dispõe que “1. Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal. 2. Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”. Resulta claro deste normativo e da própria jurisprudência constitucional (v., por todos, os vários acórdãos citados no despacho de não admissão de recurso para o Plenário, como, mais recentemente, o Acórdão n.º 453/2021, sendo que no Acórdão n.º 54/2014, referido pelo recorrente, chegou-se, aliás, à mesma conclusão – “importa esclarecer que do artigo 700.º (artigo 652.º de acordo com o CPC de 2013) se retira precisamente o oposto do sustentado pelo recorrente. Com efeito, da alínea b) do n.º 1 decorre que incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sem prejuízo de se poder requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão, de acordo com o n.º 3. E o mesmo se afirme relativamente ao Acórdão n.º 170/93. À questão de saber a quem compete proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, o Tribunal respondeu que a competência é do relator, louvando-se no então artigo 687.º do CPC. Este entendimento deve ser reiterado (no mesmo sentido, Acórdão n.º 23/2012, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De acordo com o disposto no artigo 641.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 69.º da LTC), o juiz indefere o requerimento quando entenda que a decisão não admite recurso”), que é da competência do relator a admissão (ou não) de recurso para o Plenário do TC e que dessa decisão se pode, por seu lado, reclamar para a conferência, que apreciará a reclamação em causa (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 387/2020, em que se escreveu, em situação similar e afastando o decidido no já mencionado Acórdão n.º 54/2014, “Importa determinar a formação competente para apreciar a presente reclamação. Tal competência pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014). Porém, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre o sentido da decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado quanto à mesma questão noutras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Não sendo esse o caso, e verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, como tem sido entendido de forma constante na jurisprudência constitucional (v., entre os mais recentes, os Acórdãos n.os 18/2019, 715/2019, 111/2020 e 296/2020)”). Assim, é claro que o reclamante veio reclamar de um despacho de um relator para o Plenário do TC (e não para a conferência competente para o efeito), nada invocando que seja minimamente suficiente para afastar os fundamentos desse despacho (pelo que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 453/2021, “o recorrente, retomando apenas considerações sobre as concretas vicissitudes do processo que anteriormente apontou, não se pronuncia sobre os fundamentos do despacho impugnado – designadamente, não alude ao sentido das condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e à sua não verificação na hipótese dos autos e, bem assim, à jurisprudência consolidada sobre a matéria (cfr. Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017, 558/2018 e 118/2019, citados no sobredito despacho)”), pretendendo suscitar agora uma nova questão de constitucionalidade, que nunca anteriormente suscitou perante o Tribunal a quo, o que sempre impediria o seu conhecimento já no TC. É, deste modo, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de reclamação da decisão da relatora, que visa, tão somente, não permitir o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (“Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado”). Deste modo, considerando a conduta processual do recorrente, que veio apresentar uma reclamação para o Plenário do TC perfeitamente anómala, e não prevista legalmente, manifestamente infundada e que visa suscitar uma nova questão de constitucionalidade que nunca poderia ser apreciada pelo TC neste momento processual, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 131/2022, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo recorrente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 131/2022, em virtude da dedução de uma reclamação inadmissível e manifestamente infundada pelo Reclamante; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 131/2022, inclusive, até este Acórdão; e c) determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 13 de julho de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers