Apelação nº 1510/22.4T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Isoleta Almeida Costa
Isabel Silva
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
AA, residente na Rua ..., Ap ..., em Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, residente na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, pedindo que seja o Réu condenado a:
- Reconhecer que a sociedade comercial A..., e consequentemente os restaurantes B... e C..., bem como os veículos, máquinas industriais e administrativas afectas à empresa, respectivos stocks, e os saldos bancários das contas em nome da empresa são propriedade de ambos, A. e R., em partes iguais;
ou, caso assim se não entenda,
- A restituir à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de enriquecimento sem causa, com juros de mora até integral pagamento.
- A ressarcir à Autora o montante nunca inferior a € 10.000,00.
Para o efeito alega, sumariamente, que Autora e Réu encetaram uma relação amorosa em Agosto de 2015; que em Fevereiro de 2016 passaram a viver juntos em casa dos pais do Réu; que idealizavam criar um restaurante de ambos; que começaram, para angariar capital, a vender comida saudável para fora; comida idealizada pelo Autora, que é nutricionista, confeccionada por ambos na cozinha da casa dos pais do Réu; que criaram a marca ... para comercialização da mesma; que criaram uma sociedade comercial em 20.04.2016 - a A...; que vieram a contrair casamento em 27.07.2016, sem convenção antenupcial; que passados alguns meses surgiu a oportunidade de criarem um restaurante dedicado à cozinha Tawanesa, que também iria servir para angariar dinheiro para projectar o restaurante idealizado pela Autora - “Restaurante C...”; que para lançar o B..., cuja inauguração foi em 08.05.2017, Autora e Réu utilizaram a sociedade comercial que tinham criado; que para a criação deste restaurante utilizaram o dinheiro que tinham junto fruto do trabalho de ambos com a venda de comida para fora e das poupanças que a Autora trouxe do Brasil; que a Autora acumulava as tarefas de servir à mesa, caixa e limpeza e o Réu, chef de profissão, dedicava-se à cozinha; que todo o dinheiro que ganhavam era canalizado para um “bolo comum”; que em Dezembro de 2018 já tinham conseguido juntar dinheiro suficiente para lançar o restaurante de cozinha Brasileira, o que se verificou em 16.12.2018; que neste restaurante o Réu confeccionava as refeições e a Autora era responsável pela parte externa, nomeadamente: receber os clientes, gerir a sala de refeições e servir à mesa; que ambos os restaurantes foram criados com dinheiro que ambos juntaram e com poupanças que a Autora trouxe do Brasil, onde exercia a profissão de nutricionista; que a Autora é a imagem do restaurante, C..., tendo sido quem o idealizou, projectou e concebeu; que sempre Autora e Réu trabalham juntos dos dois restaurantes.
Mais alega que o casal se veio a separar no dia 20 de Novembro de 2021; que só após essa data a Autora percebeu que a sociedade comercial se tratava de uma sociedade por quotas, onde apenas constava como sócio o Réu; que este a afastou das decisões relacionadas com os restaurantes e nega a sua entrada nos mesmos, alegando que os restaurantes são só seus.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação com defesa por excepção e pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé.
No âmbito da contestação alegou ser um empresário da restauração; que a Autora nunca teve qualquer relação com a restauração; que depois de experiência internacional e com o dinheiro amealhado na área da restauração, decidiu, ainda solteiro, constituir a sociedade unipessoal “A..., Unipessoal Lda.”, com um capital social suportado exclusivamente por si de € 5.000; na sequência de uma viagem em 2015 a ..., em Taiwan, idealizou, concebeu, operacionalizou e criou o Restaurante “B...”; que para esse efeito, em Setembro de 2015 candidatou-se ao projecto “VEM – Valorização do Empreendedorismo Migrante”, um programa do Governo Português para Emigrantes que quisessem regressar ao seu país e atinge o 3º lugar, obtendo um apoio de € 20.000, em 29 de Abril de 2016; que o local onde está instalado o restaurante e é sede da empresa foi cedido pelo seu avô; que a Ré trabalhou no restaurante como empregada de mesa; que sempre foi o mesmo que geriu de facto e de direito a sociedade e os restaurantes de que a mesma é proprietária, descrevendo factos susceptíveis de o demonstrar; que todo o dinheiro investido proveio de dinheiro seu, financiamento bancário e projecto VEM; que para abertura do segundo restaurante obteve mais um financiamento bancário e ajuda económica do pai e do avô materno. Mais alegou que a Autora participou apenas como colaboradora e prestadora de serviços da sociedade; que trabalhou exercendo funções de “Empregada de mesa” e “Consultora” nos Restaurantes entre 01.08.2017 e 31.07.2021; que, seguidamente, porque constituiu a empresa “D... Unipessoal, Lda.”, passou a prestar serviço de consultoria em nutrição de Agosto de 2021 até Novembro de 2021.
A Autora respondeu à matéria de excepção nos termos do articulado de 23.05.2022, que se dá por reproduzido.
Foi dispensada a realização de audiência prévia nos termos do despacho proferido a 01.09.2022.
Foi proferido despacho saneador onde foi identificado o objecto do litígio e fixados os temas de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, se absolveu o Réu dos pedidos contra si formulados.
A Autora veio interpor recurso da decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.
O Réu conta alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
Como é sabido, o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
I. No presente recurso são submetidas à elevada consideração dos Senhores Juízes Desembargadores as seguintes questões:
a. Nulidade da Sentença por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
b. Erro na apreciação da prova;
c. Da co-propriedade da Autora e Réu na sociedade “A..., UNIPESSOAL, LDA.” in casu.
d. Do Instituto do Enriquecimento sem causa in casu;
II. A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 615º, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»
III. Assim de acordo com o disposto nos artigos 607 n.º 4, 615.º n.º1 c) e n.º 4 , e porque existe uma contradição entre a fundamentação e a decisão judicial, existindo uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente. A sentença sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida.
O Tribunal da Relação pode e deve oficiosamente apreciar o erro do Tribunal da 1ª instância na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto.
IV. O erro de julgamento surge quando existe uma divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, tal divergência consubstancia-se num erro de julgamento (error in judicando).
V. Autora e Réu conheceram-se em 2015 em Portugal, sendo a Autora Brasileira, tendo encetado uma relação amorosa,
VI. Em meados de 2016 decidiram que a Autora viria para Portugal de modo a aprofundarem a relação, tendo ambos criado um negócio online de venda de comida saudável, de onde tiravam a sua subsistência, vivendo em casa dos pais do Autor - criaram o ..., presente ainda na rede social instagram;
VII. Em 2016 decidiram criar uma sociedade comercial de modo a abrirem um espaço físico (o B...), aproveitando o apoio Estatal VEM, dirigido aos emigrantes Portugueses fora do país.
VIII. Bem sabendo que o apoio era apenas dirigido a emigrantes Portugueses apenas o Réu se candidatou ao apoio em “representação de ambos”;
IX. O Réu, com essa candidatura ganhou o 3.º prémio no valor de €20.000,00;
X. Teve a necessidade de criar uma sociedade comercial para receber o dito prémio;
XI. A sociedade só poderia estar em nome dele, não podendo constar a Autora como sócia pois, naturalmente, não é de nacionalidade portuguesa;
XII. Constituiu-se uma sociedade comercial em nome do Réu em 20 de Abril de 2016; - a A
XIII. Autora e Réu casaram-se em Junho de 2016, tendo dado entrada do processo de casamento cerca de 6 meses antes, como é normal;
XIV. Não obstante a sociedade ter sido criada em 20 de Abril de 2016, a verdadeira facturação ocorre apenas em 2017 já após o casamento e após ambos, Autora e Réu, abrirem o restaurante B... em união de esforços;
XV. O restaurante B... foi criado com o apoio do financiamento VEM e com algum apoio monetário do avô do Réu, do qual a sociedade ficou devedora;
XVI. No âmbito da sociedade o Réu consta como gerente de Direito;
XVII. A Autora fora gerente de facto da sociedade, contratando funcionários, sendo relações públicas, gerindo as salas, a agenda dos restaurantes - maioritariamente o C..., diga-se - e “cobrando objectivos” dos funcionários;
XVIII. A Autora contribuiu com a sua “indústria” para a criação da sociedade e dos restaurantes;
XIX. Não obstante ser a Autora a fazer “prospecção de mercado” no âmbito de que funcionários contratar e de fazer entrevistas com os mesmos com vista à contratação, o Réu tinha que assinar o contrato de trabalho na qualidade de gerente da entidade patronal, o que sempre fez, pois era o gerente de Direito.
XX. A gestão e organização dos restaurantes sempre foram da responsabilidade da Autora e do Réu
XXI. A Autora era responsável nomeadamente pelo departamento de media, tendo proporcionado várias entrevistas televisivas e peças em revistas, nomeadamente no ... e na Revista ... docs juntos aos autos;
XXII. O restaurante C... foi idealizado pela Autora, foi personificado à imagem da Autora e das receitas da sua infância
XXIII. Autora e Réu - bebendo das próprias declarações do Réu - ao aliar a imagem da Autora ao restaurante, fizeram-no dinamizar e valorizar, pois é sempre mais fácil contar a história na 1.ª pessoa.
XXIV. A Autora era o grande veículo de comunicação do restaurante C... e que a grande maioria da clientela conhecia o espaço como “ Restaurante da AA”.
XXV. Autora e Réu sempre tralharam em união de esforços para fazer prosperar ambos os restaurantes e consequentemente a sociedade comercial;
XXVI. A Autora não obstante ter a imagem de “patroa” que era, também trabalhava no interior dos restaurantes, tanto no que se refere ao B..., recebendo os clientes, servindo à mesa, limpando as mesas e servindo ao balcão; como posteriormente na sua “obra-prima”, o sonhado “C...”, onde foi relações públicas, fez captação de funcionários, angariou e recebeu clientes, fez o controlo de qualidade, serviu à mesa, fez limpezas, lavou a louça, e cobrou de cada funcionário o seu máximo, para o bem da marca que promovia nos media e no boca-a-boca entre portugueses e entre a comunidade brasileira.
XXVII. Da prova documental junta aos autos, nomeadamente os documentos juntos com a petição inicial sob os números 6,7 e 8 podemos verificar que Autora e Réu promoviam os seus negócios em conjunto, conseguimos verificar que questionados por publicações jornalísticas assumiam o projecto como sendo dos dois, promoviam as redes sociais como sendo os “donos do projecto”.
XXVIII. Com a separação entre Autora e Réu este proibiu a sua entrada no interior dos restaurantes;
XXIX. Não restam dúvidas que não obstante a presunção que o registo atribui (18.º CSC), o direito de propriedade da sociedade comercial e consequentemente dos restaurantes é de ambos, Autora e Réu,
XXX. Mesmo que assim não se entenda é inolvidável que a Autora contribuiu com a sua “indústria”, gerindo e contribuindo enormemente para o engrandecimento e dinamização dos restaurantes, promovendo e aumentando a sua popularidade e fracturação.
XXXI. O afastamento da Autora da sociedade e dos restaurantes, sem qualquer indemnização pelo seu trabalho e esforço, irá resultar num notório enriquecimento por parte do Réu em função de um empobrecimento por parte da Autora.
XXXII. Para além de tudo isto, com a actuação do Réu a Autora sentiu-se humilhada e reduzida, devendo ser indemnizada a título de danos não patrimoniais reclamados na petição inicial;
XXXIII. Assim, revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que declare que a sociedade comercial A... pertence a ambos Autora e Réu, porque não obstante a presunção do registo, esta foi criada por ambos em união de esforços.
XXXIV. Ou se assim não se entender, condenando o Réu a pagar à Autora uma indemnização a título de enriquecimento sem causa,
XXXV. E ainda numa indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, perante a actuação do Réu.
Face ao acabado de referir, resulta evidente que são as seguintes as questões suscitadas pela autora/apelante neste seu recurso:
a) A nulidade da sentença por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
b) O erro na apreciação da prova;
c) A procedência da acção e a consequente condenação do Réu nos pedidos formulados pela Autora.
É o seguinte o conteúdo da decisão de facto antes proferida:
a) – Factos Provados:
1. Autora e Réu, ela de nacionalidade Brasileira e ele de nacionalidade Portuguesa, conheceram-se em agosto de 2015, numa viagem de lazer da Autora ao Porto, Portugal.
2. Encetaram uma relação amorosa.
3. A Autora voltou ao Brasil e regressou em Fevereiro de 2016, tendo ficado a viver com o Réu, em casa dos pais do mesmo.
4. A Autora tem formação de nutricionista de profissão e o Réu é chef de cozinha.
5. Ambos começaram a vender “comida saudável” para fora, confeccionando juntos, na cozinha da casa dos pais do Réu, tendo criado a marca ..., ainda presente na rede social Instagram.
6. Autora e Réu vieram a contrair casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 27.07.2016. (cf. assento de casamento, junto como documento nº 4 com a petição inicial).
7. O Restaurante “B...” foi inaugurado em 8 de Maio de 2017.
8. O B... proliferou durante mais de um ano.
9. De início a Autora acumulava as tarefas de servir à mesa, caixa e limpeza.
10. Hoje, o restaurante B..., conta com 8 empregados, entre a cozinha e a sala.
11. A 16 de Dezembro de 2018, nascia o Restaurante C..., um restaurante de cozinha típica Brasileira, da zona do Nordeste do Brasil.
12. A carta do restaurante teve a assinatura da Autora”. (Documento nº7 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido)
13. A Autora teve papel activo de relações públicas nos restaurantes, fazendo promoção junto das redes sociais.
14. O restaurante C... proliferou.
15. Ambos os restaurantes são conhecidos e reconhecidos dentro da gastronomia que apresentam ao público.
16. A relação entre Autora e Réu veio a degradar-se.
17. As discussões tornaram-se cada vez mais constantes, e a vida em comum tornou-se intolerável.
18. No dia 20.11.2021, após uma longa discussão, Autora e Réu puseram fim ao relacionamento, tendo o Réu abandonado a casa de morada de família, não mais lá pernoitando.
19. Desde então passaram cada um a fazer a sua própria vida em separado, ficando a Autora a residir na casa de morada de família.
20. Actualmente não existe qualquer empatia entre o casal.
21. A Autora deu entrada da acção de divórcio no dia 20.01.2022, que corre termos sob o nº 497/22.8T8VNG, do juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia.
22. O Réu, após a separação, afastou a Autora dos restaurantes.
23. A partir da data da separação de facto alterou as passwords de acesso às redes sociais dos restaurantes, negando o acesso da Autora às mesmas.
24. A sociedade comercial até à data de abertura do primeiro restaurante não tinha qualquer activo, não estando a explorar nenhum estabelecimento comercial.
25. Em 16 de Dezembro de 2018 foi criado o estabelecimento comercial C
26. A sociedade comercial A..., tem a seguinte facturação desde a sua criação: 2016 – € 3506,45; 2017 – € 154.476,95; 2018 – € 318.182,97; 2019 – € 675.892,24; 2020 – € 492.419,33. (Documento nº10 junto com a petição inicial e documento junto com o requerimento de 14.09.2022, que se dão por reproduzidos)
27. A sociedade comercial teve uma facturação média, nos últimos 3 anos, superior a € 300,000€.
28. Actualmente a sociedade comercial detém o restaurante C... num antigo edifício da cidade do Porto, o qual arrenda na totalidade, sendo que o restaurante se situa no rés-do-chão, tendo dedicado os pisos superiores a alojamento local para turistas.
29. O Réu não reconhece a sociedade comercial e consequentemente os dois restaurantes como sendo de Autora e Réu, invocando que se trata de património próprio.
30. A Autora sente-se frustrada e triste por ter sido afastada dos restaurantes.
31. O Réu é um empresário da restauração.
32. Possui o diploma de licenciatura em Gestão Hoteleira da Universidade ... .... (documento nº1 junto com a contestação, que se dá por reproduzido)
33. Iniciou a sua actividade profissional há cerca de 10 anos em Portugal e, posteriormente, na Alemanha como cozinheiro, tendo adquirido conhecimentos e experiência em gastronomia nacional e internacional.
34. A Autora não tinha ligação com a restauração.
35. Depois da experiência internacional do Réu, com dinheiro amealhado pelo mesmo na área da restauração, este decidiu, numa altura em que já namorava com a Autora, constituir a sociedade.
36. A sociedade A..., Unipessoal Lda.” foi constituída em 20 de Abril de 2016, com o capital social de € 5.000, tendo o Réu como sócio-gerente. (documentos nº 2 e 3 juntos com a contestação, que se dão por reproduzidos)
37. Na sequência de uma viagem em 2015 a ..., em Taiwan, o Réu idealizou, concebeu, operacionalizou e criou o Restaurante “B...”.
38. O Réu, em Setembro de 2015 candidatou-se ao projecto “VEM – Valorização do Empreendedorismo Migrante”, um programa do Governo Português para Emigrantes que quisessem regressar ao seu país e atingiu o 3º lugar, obtendo um apoio de € 20.000, em 29 de Abril de 2016 (documento nº 5 junto com a contestação, que se dá por reproduzido)
39. O seu avô, proprietário em 2016 do imóvel sito na Rua ..., no Porto, cedeu-lhe a exploração do estabelecimento comercial para sediar a empresa “A...” e abrir o restaurante “B...”.
40. O Réu abriu o restaurante “B...”, contando com o mesmo como Chef de cozinha, com CC como cozinheiro, com a Autora e DD, ambos como empregados de mesa.
41. Foi o Réu quem idealizou o projecto após a viagem a Taiwan em 2015, quem obteve o imóvel, geriu e administrou o estabelecimento comercial, contratando os colaboradores e os prestadores de serviços.
42. A sociedade A..., em 14.11.2016, contraiu empréstimo de € 40.000,00 junto do Banco 1..., tendo por garantes os pais do Réu. (documento nº 6 junto com a contestação, que se dá por reproduzido)
43. Os capitais utilizados para a criação da sociedade e do estabelecimento comercial foram provenientes do trabalho do Réu, financiamento bancário e projecto VEM.
44. A ideia de criação do “Restaurante C...” surgiu depois de viagem de Autora e Réu ao Brasil e de oportunidade surgida com disponibilidade de espaço físico em frente ao restaurante B
45. Para criação e instalação do restaurante de cozinha típica brasileira, a sociedade obteve mais um financiamento bancário, no valor de € 40.000,00. (documentos nº 7 e 8 juntos com a contestação, que se dão por reproduzidos)
46. O Réu contou, ainda, com a ajuda económica do pai e do avô materno.
47. Foi sempre o Réu que geriu e administrou o estabelecimento comercial, contratando os colaboradores e os prestadores de serviços.
48. A sociedade contratou serviços de gestão de redes sociais, marketing e publicidade com E... Unipessoal, Lda. e F... Unipessoal, Lda. (documentos nº 9 e 10 juntos com a contestação, que se dão por reproduzidos).
49. Com as funções de gestão o Réu acumula as funções de Chef de cozinha, recrutamento de colaboradores e prestadores de serviços, compras a fornecedores, pagamento de salários a colaboradores, pagamentos a prestadores de serviços e fornecedores.
50. A Autora participava em actividades e eventos dos restaurantes.
51. A Autora foi inscrita como funcionária da sociedade na Segurança Social com a categoria de “Empregada de mesa” em 01.08.2017, com contrato de trabalho a termo certo. (documento nº 11 junto com a contestação, que se dá por reproduzido)
52. A Autora auferiu o salário mínimo nacional de Agosto de 2017 a Maio de 2018. (documentos nº 12 e 13 juntos com a contestação, que se dão por reproduzidos)
53. De Junho de 2018 a Julho de 2021 auferiu remuneração com “Consultora”. (documentos nº 12 e 13 juntos com a contestação, que se dão por reproduzidos)
54. Seguidamente, a empresa “D... Unipessoal, Lda.”, passou a prestar serviço de consultoria em nutrição. (documento nº 14 junto com a contestação, que se dá por reproduzido)
b) Factos não Provados:
1. A Autora regressou a Portugal já com o fim de aprofundar a relação com o Réu, para aqui casarem e desenvolverem um projecto idealizado pela Autora de venda de comida saudável, inicialmente apenas on-line e que posteriormente transformar-se-ia num espaço físico, em união de esforços, sendo a Autora conhecedora da cozinha brasileira.
2. Autora e Réu quando iniciaram a venda de comida para fora tinham a ideia no horizonte de criarem um restaurante de ambos.
3. A venda de comida para fora foi idealizada pela Autora e tinha o intuito de angariar dinheiro para criarem restaurante.
4. A sociedade comercial A... foi criada por ambos.
5. Passados alguns meses após o casamento, e percebendo que existia mercado para a cozinha de fast food, surgiu a oportunidade de criarem um pequeno espaço/hamburgueria dedicada à cozinha Tawanesa, que serviria também para angariar algum dinheiro para projectar o que mais tarde viria a ser o “Restaurante C...” (um desejado projecto idealizado pela Autora).
6. Para lançar o estabelecimento comercial de cozinha Tawanesa, o B..., Autora e Réu utilizaram a sociedade comercial que tinham criado, a A
7. Para a criação deste estabelecimento comercial utilizaram o dinheiro que tinham junto, fruto do trabalho de ambos com a venda de comida para fora e as poupanças que a Autora trouxe do Brasil.
8. Quer a Autora quer o Réu juntavam todos os rendimentos que ambos vinham ganhando, dedicando-se ambos exclusivamente ao crescimento do restaurante.
9. Ambos retiravam mensalmente um salário individual da empresa e alocarem a maior parte imediatamente nas poupanças comuns.
10. Todos estes rendimentos eram canalizados para um “bolo comum” e daí pagavam todas as despesas familiares e o dinheiro que sobrava punham de lado.
11. Em Dezembro de 2018, com o B... tinham já conseguido juntar dinheiro suficiente para lançar o restaurante de cozinha Brasileira.
12. No restaurante C..., o Réu confeccionava as refeições e a Autora era responsável pela parte externa, nomeadamente: recebia os clientes, geria a sala de refeições; recolhia os pedidos e servia à mesa.
13. O Réu ficou com a cozinha a cargo e a Autora era a responsável pelo restante.
14. Tanto o restaurante C... como o B... foram criados com dinheiro que ambos juntaram durante mais de dois anos e ainda com poupanças que a Autora trouxe do Brasil.
15. A Autora exercia no Brasil a profissão de nutricionista, onde auferia cerca de 8,000.00Reais, cerca de 1,270.28€/mensais.
16. Era a Autora quem contratava empregados para o restaurante C
17. A Autora é a imagem do restaurante C..., que foi idealizado, projectado e concebido por ela.
18. A carta do restaurante são receitas familiares da Autora.
19. O Restaurante é conhecido pelos seus visitantes como o “restaurante da AA”.
20. A Autora criou juntamente com o Réu os dois restaurantes, desde os conceitos, decoração, carta de pratos e trabalhou diariamente na recepção e gestão dos restaurantes.
21. Só após a separação, aquando da busca de apoio jurídico, percebeu que a sociedade comercial se tratava de uma sociedade por quotas, onde apenas constava como sócio o Réu.
22. Autora e Réu vêm gerindo, ambos e em união de esforços, desde maio de 2017, sob a alçada da sociedade comercial que outrora criaram, a A
23. As cartas com os pratos sempre foram provadas e aprovadas pela Autora.
24. O activo da sociedade que compreende prédios, máquinas, equipamentos, dinheiro e produtos em stock, ascende a cerca de € 100.000,00.
25. Descontado dividas e obrigações financeiras, a sociedade comercial tem um valor comercial de cerca de € 250.000,00.
26. Durante 6 anos, a Autora geriu, angariou e recebeu clientes, recolheu pedidos, serviu à mesa, fez as limpezas das casas de banho e lavou a louça dos restaurantes.
27. O Réu foi Chef, gerente e sócio-gerente de restaurantes de outros restaurantes.
28. Foi o Réu que exclusivamente idealizou e concebeu o restaurante de cozinha típica brasileira.
Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitadas, importa dizer, a propósito, o seguinte, seguindo os ensinamentos de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, a pág.689 e 690, tendo em conta o anterior regime processual: “ A terceira causa de nulidade da sentença reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa.
(…)
A lei refere-se, na alínea c) do nº1 do artigo 668º, à contradição real entre 9os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efectuada por despacho a correcção adequada, nos termos do artigo 667º, a contradição fica eliminada.
Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente.”
Nos autos e como claramente se verifica da leitura mais atenta das alegações de recurso da autora/apelante, o que verdadeiramente se invoca é um erro de julgamento.
Concretizando:
Segundo a referida alegação não podem manter-se, porque contraditórias, as respostas dadas aos seguintes pontos de facto:
Entre o facto dado como provado em 5 e o facto dado como provado em 1;
Entre o facto dado como provado em 12 e os factos dados como não provados em 7 e 18;
Entre os factos dados como provados em 9, 13, 51 e 52 e o facto dado como não provado em 26;
Entre os factos dados como não provados em 17 e 28;
Por fim, entre o facto dado como provado em 44 e os factos dados como não provados em 17 e 28.
Ora como antes já vimos, “a nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. (cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., pág.737).
Perante o exposto, resulta em nosso entender evidente que os apontados erros na decisão de facto proferida, a existirem, não podem ser subsumidos na supra identificada norma, cabendo antes à autora/apelante e quando muito questionar o que ficou decidido através da impugnação de tal decisão, o que claramente não se verificou.
Nestes termos, não pode pois ser neste ponto acolhida a pretensão recursiva da autora/apelante.
Quanto à impugnação da decisão de facto, o que se constata é o seguinte:
Neste seu recurso, a autora/apelante questiona as respostas dadas aos pontos 33, 35, 36, 43, 45, 47, 51, 52, 53 e 54 dos factos provados e 1, 4, 6, 12, 13, 16, 17, 19, 20 e 26 dos factos não provados.
E fundamenta esta sua pretensão, essencialmente nos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas e nas declarações prestadas quer por si própria quer pelo réu/apelado.
Perante tal pretensão pode dizer-se, desde já, que a autora/apelante cumpriu suficientemente os ónus previstos no art.º 640º, nº1, alíneas a), b) e c) e nº2, alínea a) do CPC.
E isto apesar de ter procedido a uma exaustiva e aqui e ali repetida transcrição dos depoimentos a que segundo ela deve ser dada uma particular atenção e uma valoração diversa da que lhes foi atribuída pelo Tribunal “a quo”.
Sendo assim, cabia-nos proceder à audição da gravação onde ficaram registados tais depoimentos, o que não deixamos de fazer.
E desta audição, em necessário confronto com a restante prova produzida nos autos, nomeadamente a documental, não encontramos razões para concluir, como conclui a autora/apelante que se incorreu em erro na apreciação da prova.
Se não vejamos:
Em relação à resposta afirmativa que foi dada ao ponto 45 vale a prova documental produzida (cf. documentos nº 7 e 8 juntos com a contestação) e que contrariamente ao que agora se alega, não foi posta em causa por qualquer outro meio de prova que importe considerar.
O mesmo ocorre no que toca aos pontos 51, 52, 53 e 54, verificando-se que as respostas afirmativas dadas a tal matéria tiveram por base os seguintes documentos, cujo valor probatório não foi infirmado por qualquer outro meio de prova produzido nos autos:
Quanto ao ponto 51 o documento nº11 junto com a contestação;
Quanto ao ponto 52 os documentos nºs 12 e 13 juntos com a contestação;
Quanto ao ponto 53 os documentos nºs 12 e 13 juntos com a contestação;
Quanto ao ponto 54 o documento nº14 junto com a contestação.
A propósito do valor probatório que a autora/apelante atribui às suas declarações de parte, às declarações de parte do réu/apelado e aos depoimentos prestados por várias das testemunhas inquiridas em julgamento, nomeadamente aquelas que ela própria indicou, cabe sufragar o que foi feito pelo Tribunal “a quo” na fundamentação da decisão de facto proferida.
Assim, tem razão o mesmo Tribunal quando no que toca às declarações de parte da autora salienta o seguinte:
Que a mesma referiu que os restaurantes do casal eram um projecto comum, fazendo notar que sempre trabalhou nos mesmos a tempo inteiro;
Que estava sempre nas reuniões com os colaboradores; que fazia a organização do espaço, que fazia a gestão da imagem do 2º restaurante, nomeadamente a promoção do mesmo nas redes sociais, tendo neste âmbito chegado a contactar “influencers”;
Que também admitiu que nesses projectos não investiu dinheiro seu, pelo facto das suas poupanças terem ficado no Brasil;
Que referiu que ela e o Réu não tinham contas conjuntas, salientando que não tinha acesso a contas bancárias da sociedade;
Que fez notar que o primeiro restaurante foi projectado pelo Réu;
Que foi o avô do Réu que emprestou dinheiro para a abertura do 2º restaurante, fazendo saber que a sede da sociedade estava instalada em um prédio propriedade do mesmo avô do Réu que autorizou a utilização do mesmo sem o pagamento de qualquer renda;
Que disse ainda que recebia um salário da sociedade, fazendo notar que depois de ter criado uma sociedade unipessoal passou a facturar consultadoria à sociedade A
A Sr.ª Juiz “a quo” pensa igualmente de forma acertada quando em relação às declarações de parte do Réu, salienta o seguinte:
Que o mesmo relatou de forma clara o seu percurso profissional: a formação, o trabalho em Munique, trabalho esse que lhe permitiu um aforro de cerca de € 15.000,00; a viagem a Taiwan que lhe despertou o interesse num projecto próprio com comida típica de Taiwan;
Que o mesmo explicou o modo como se informou relativamente ao projecto governamental “VEM” bem assim como a forma como acabou por aceder ao mesmo;
Que deu a conhecer a forma como iniciou o seu relacionamento com a Autora, o qual culminou com a vida em comum em casa dos seus pais;
Que referiu ter sido vontade de ambos a criação da marca ...”, tendo em vista a venda de comida para fora.
Que foi claro na forma como esclareceu que a criação da sociedade se justificou pela candidatura ao projecto “VEM”;
Que explicou que a candidatura a tal projecto com a constituição da sociedade tinham por base a vontade de se instalar em Portugal com negócio de restauração próprio, fazendo notar que o nome da mesma sociedade corresponde às iniciais do seu nome e que a ideia era comercializar comida típica de Taiwan.
Que salientou o facto de a Autora não ter tido qualquer intervenção na criação desse projecto, não deixando de salientar que a mesma o auxiliou desde o início do projecto, trabalhando de Maio a Agosto de 2017 no restaurante “B...”, recebendo um salário por tal função;
Que fez notar que a partir do referido mês de Agosto de 2017 a Autora deixou de trabalhar diariamente no restaurante, mas que apesar disso continuou a ser remunerada;
Que aludiu ao interesse da Autora na área da nutrição, interesse traduzido na promoção de eventos com nutricionistas, na tentativa de obter representação de marca suplementos em Portugal e na actividade de comissionista de uma marca de água alcalina, no exercício da qual chegou à comercialização de máquinas para o efeito;
Que admitiu a participação da Autora como colabora em actividades dos restaurantes, traduzida na intervenção em reuniões com os respectivos colaboradores e na promoção dos espaços em redes sociais;
Que foi esclarecedor na forma como funcionava o financiamento de cada um dos estabelecimentos e no qual a Autora não tinha qualquer intervenção;
Que explicou a forma como surgiu o projecto do restaurante C...;
Que referiu o facto de a Autora ter desenvolvido sempre uma actividade própria, nomeadamente a antes referida representação de uma marca de água, no desenvolvimento da qual veio inclusivamente a criar uma empresa;
Que salientou a circunstância de ele e a Autora nunca terem tido contas conjuntas, fazendo notar que a mesma não fez qualquer investimento na sociedade antes melhor referida e que ele próprio criou para aceder ao programa “VEM”.
Sufragamos, também, a forma como na decisão recorrida foi apreciada e valorada a prova testemunhal produzida.
Assim e quanto às testemunhas arroladas pela Autora o que importa referir é o seguinte:
Prestaram depoimento antigos funcionários da sociedade A..., sendo certo que apenas um deles, a testemunha EE, exerceu tais funções por um período superior a 12 meses, verificando-se que os outros trabalharam por conta da sociedade por períodos que mediaram entre 3, 6 e 9 meses.
É verdade que os mesmos, nos seus respectivos depoimentos, afirmaram que viram sempre o Autor e a Ré como seus patrões, cabendo à Autora as funções de controlo de qualidade do serviço e de promoção do estabelecimento.
Neste sentido relevam os depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG, as quais afirmaram que para eles a Autora era dona e não uma empregada.
No entanto, os mesmos também referiram que cabia ao Réu a contratação dos funcionários para o restaurante e o pagamento das respectivas despesas.
Temos também como pouco relevantes os depoimentos prestados pelas testemunhas HH, II e JJ, sendo as razões para tal conclusão as seguintes:
O primeiro disse ser cliente habitual do restaurante, mas não demonstrou conhecimento directo dos factos a que foi inquirido, referindo apenas que para si as funções da Autora eram as de relações públicas.
Quanto às segundas as mesmas também não revelaram conhecimento directo dos factos, limitando-se a afirmar que tinham a Autora como dona do restaurante pelo facto de ter sido ela quem as contactou tendo em vista a promoção da imagem do restaurante, actividade essa pela qual não chegaram a ser remuneradas.
Em relação à testemunha KK, comum à Autora e ao Réu, a mesma referiu ser amiga da Autora que a contactou para prestar serviços de Marketing para o Restaurante C
Mais referiu que para si a Autora era a dona do restaurante exercendo no mesmo as funções de relações públicas.
No que toca às testemunhas arroladas pelo Réu o que importa referir é o seguinte:
No depoimento da testemunha DD, este explicou que tudo o que teve a ver com o projecto de construção/remodelação do espaço para o segundo restaurante foi negociado, acordado e acompanhado apenas pelo Réu.
Quanto ao depoimento da testemunha LL, contabilista da sociedade, esta nas suas declarações referiu que a sociedade pertence ao Réu, o qual a acompanhou a mesma desde a data da sua constituição.
Mais referiu que foi sempre com o Réu que falou sobre as questões relativas às contas da sociedade, salientando que dos dados contabilísticos da firma não resulta qualquer participação da Autora nas mesmas a não ser naquelas que lhe dizem directamente respeito como são as que têm a ver dos recibos de vencimento.
Foi peremptória ao afirmar estar convencida que a Autora sabia que a sociedade pertencia exclusivamente ao Réu.
Quanto ao pai do Réu, a testemunha MM, o mesmo explicou com rigor o processo de criação da sociedade e a instalação dos restaurantes.
Mais referiu que a Autora não teve qualquer contributo financeira em tais processos, salientando que o contributo laboral da mesma nunca foi diário nem permanente.
Depoimento semelhante foi prestado pela testemunha NN, a qual disse ser tia do Réu e funcionária da sociedade, exercendo as funções de recepcionista no restaurante C
Disse também que a colaboração da Autora era apenas nas áreas de relações públicas e de promoção do restaurante.
Depuseram também as testemunhas OO e PP, os quais referiram ser funcionários da sociedade há cerca de cinco anos, declarando o segundo ser gerente do restaurante C
Ambos afirmaram que a presença da Autora nos restaurantes nunca foi permanente, salientando que sempre viram a mesma como mulher do Réu.
A testemunha PP soube referir que o trabalho da Autora sempre teve a ver com a divulgação da imagem dos restaurantes.
Declarou ainda saber da actividade desenvolvida pela Autora como representante de uma empresa de água, actividade na qual chegou inclusivamente realizar eventos no restaurante.
Perante a prova produzida e que agora acabamos de enumerar, nenhuma razão encontramos para alterar o que ficou decidido quanto aos factos inscritos nos pontos antes melhor identificados (33, 35, 36, 43, 45, 47, 51, 52, 53 e 54 dos factos provados).
Tudo porque os meios de prova aqui trazidos pela Autora neste seu recurso e aos quais dá particular importância não conseguiram abalar a convicção probatória que também nós obtivemos.
Em suma e sem mais, devem ser assim mantidas as respostas afirmativas que foram dadas aos referidos pontos de facto.
Agora quanto aos pontos 1, 4, 6, 12, 13, 16, 17, 19, 20 e 26 dos factos não provados cuja alteração das respectivas respostas a Autora também propõe, o que importa dizer é o seguinte:
Desde logo que a resposta afirmativa a muita da matéria inscrita nos factos provados determina, sob pena de contradição, uma resposta negativa a tais pontos de facto.
Por outro lado, que contrariamente ao que agora vem defendido pela Autora neste seu recurso, não foi feita prova dos factos que dos mesmos constam.
Assim sendo tem pois razão a Sr.ª Juiz “a quo”, quando afirma que “no que se refere aos factos não provados, tal deveu-se a ter resultado o contrário da prova produzida em audiência, conforme consta dos factos provados e da motivação supra e a não se ter feito prova ou não se ter feito prova que fosse suficiente, segura, certa e isenta de dúvidas sobre tais factos em audiência de julgamento.”
Ou seja, mesmo tendo por base os meios de prova agora indicados pela Autora no âmbito deste seu recurso, continuam a não existir razões para ter tal matéria como provada.
Nestes termos, também nesta parte improcede o recurso da decisão de facto aqui interposto pela autora/apelante AA.
É pois com tal decisão de facto que cabe apreciar e decidir a última das questões suscitadas neste recurso.
Como antes já vimos, a Autora conclui as suas alegações de recurso alegando e pedindo o seguinte:
“XXXIII. Assim, revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que declare que a sociedade comercial A... pertence a ambos Autora e Réu, porque não obstante a presunção do registo, esta foi criada por ambos em união de esforços.
XXXIV. Ou se assim não se entender, condenando o Réu a pagar à Autora uma indemnização a título de enriquecimento sem causa,
XXXV. E ainda numa indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, perante a actuação do Réu.”
Não tem no entanto razão nestas suas pretensões, como já de seguida veremos.
Vejamos, pois.
Como se sabe, na presente acção veio a Autora e desde logo formular o seguinte pedido:
O reconhecimento que a sociedade comercial A..., e consequentemente os restaurantes B... e C..., bem como os veículos, máquinas industriais e administrativas afectas à empresa, respectivos stocks, e os saldos bancários das contas em nome da empresa são propriedade da Autora e do Réu., em partes iguais;
Que caso assim se não entenda, que o Réu seja condenado a restituir à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a titulo de enriquecimento sem causa, com juros de mora até integral pagamento e a ressarcir à Autora o montante nunca inferior a € 10.000,00”.
Ora com o bem se afirma na decisão recorrida, estamos pois perante um pedido de reconhecimento de comunhão entre Autora e Réu na propriedade de sociedade unipessoal, constituída em 20 de Abril de 2016, com o capital social de € 5.000,00 tendo o Réu como sócio-gerente.
Como está provado, tal sociedade foi constituída ainda antes do casamento de ambos, o qual veio a ser celebrado sem convenção antenupcial e no dia 27.07. 2016, sem celebração de convenção antenupcial.
Perante tal circunstancialismo, impõe-se salientar que a sociedade em apreço é uma sociedade unipessoal por quotas, constituída por um sócio único, o qual é o titular da totalidade do capital social (cf. art.º 270º-A do Código das Sociedades Comerciais).
Sabendo-se, como se sabe que o contrato de sociedade está sujeito a registo obrigatório, no caso dos autos o Réu beneficia da presunção derivada do registo de que é o único sócio da sociedade A..., Unipessoal, Lda.
A este propósito discorreu bem a Sr.ª Juiz “a quo” quando fez notar que o registo comercial constitui presunção legal relativa (“juris tantum”) da existência da situação jurídica nos termos em que a inscrição a define (cf. o art.º 11º do Código do Registo Comercial).
Mais ainda quando salientou que nesta hipótese são aplicáveis as regras previstas no art.º 350º, nº1 do Código Civil, o qual determina que a parte que dela beneficia está isenta de provar o facto presumido, cabendo à parte contrária o ónus de demonstrar que é contitular da quota da sociedade com o Réu nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º, nº3 do Código das Sociedades Comerciais.
Já vimos todos que a Autora pretende o reconhecimento de que a sociedade e dos bens que a integram fazem parte da comunhão conjugal.
No entanto, comprovando-se que a sociedade em apreço foi constituída antes do casamento resulta evidente que não pode ser aqui o disposto no artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, norma que regula a participação dos cônjuges em sociedade.
Da prova produzida, o que resulta é que a Autora não conseguiu ilidir a presunção de que o Réu beneficia e que resulta do registo nos termos anteriormente referidos.
Concretizando:
Vimos já que segundo a alegação da Autora, depois do casamento trabalharam ambos em conjunto para a sociedade.
Alegou ainda que todo o investimento feito na sociedade e todo o trabalho desenvolvido foi feito em conjunto pelos dois membros do extinto casal.
Como bem se afirma na sentença recorrida, para responder às questões que perante a alegação da Autora se suscitam, importa considerar o regime patrimonial do casamento.
Sabemos todos que a Autora e o Réu casarem sem convenção antenupcial.
A ser assim, o regime de bens que rege esta união era o regime supletivo da comunhão de adquiridos, segundo o qual os bens trazidos para o casamento pelos cônjuges, ou posteriormente por eles adquiridos a título gratuito por doação ou sucessão, permanecem como bens da propriedade exclusiva do cônjuge que os trouxe ou recebeu (cf. os artigos 1722º e 1723º Código Civil).
Por outro lado, é consabido neste regime de bens, apenas integram o património comum do casal os bens produto do trabalho dos cônjuges e os adquiridos onerosamente no decurso do matrimónio (cf. o art.º 1724º do Código Civil).
Nestes termos, a participação social adquirida pelo Réu em data anterior à celebração do casamento, com capital social pago pelo mesmo, deve ser considerada como bem próprio do mesmo.
Já vimos que segundo a Autora a sociedade antes do casamento não tinha qualquer actividade e que todo o rendimento e património obtido e adquirido posteriormente, ocorreu durante a constância do matrimónio, tendo sido obtido com trabalho e dinheiro de ambos e que por isso todos os bens da sociedade resultam do esforço conjunto de ambos.
Como bem se afirma na decisão proferida tal alegação acabou por não se provar.
Assim, o que se provou foi que todo o investimento efectuado já na constância do matrimónio foi feito através de financiamento bancário ou ajudas de familiares do Réu que lhe cederam espaço para instalação de estabelecimento e emprestaram dinheiro à sociedade.
Mais se provou, que é a sociedade que está a proceder ao seu pagamento não tendo a Autora demonstrado que, de alguma forma, contribuiu para o pagamento desses financiamentos ou para a obtenção de rendimentos que a integraram.
No rigor dos termos, importa referir que ficou provado que a Autora trabalhou nos restaurantes (primeiro e por poucos meses desempenhando tarefas de serviço à mesa, caixa e limpeza e, depois, desenvolvendo a actividade de promoção do restaurante junto do público).
A verdade é que ficou por provar qual o rendimento ou incremento que tal actividade da Autora trouxe para a sociedade, sendo certo que a mesma foi remunerada.
Mais ainda, ficou provado que o capital investido na sociedade (que não proveio de financiamento) era da titularidade do Réu, obtido nomeadamente com recurso ao projecto governamental “VEM”.
Provou-se, também, que foi sempre o Réu quem trabalhou de forma permanente e ininterrupta nos dois estabelecimentos da sociedade.
Em suma e concluindo como começamos, resulta claro que a Autora não logrou demonstrar a natureza de bem comum da participação social em discussão.
Quanto ao pedido assente no instituto do enriquecimento sem causa o que de mais relevante importa referir é o seguinte:
Segundo o disposto no art.º 473º, nº1 do Código Civil “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Nestes termos, são pois os seguintes os requisitos cumulativos de tal instituto:
1º A existência de um enriquecimento, o qual “consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial”, e pode traduzir-se “num aumento do activo patrimonial”, “numa diminuição do passivo”, “no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio”, ou mesmo “na poupança de despesas”;
2º Que tal enriquecimento careça de causa justificativa, quer porque nunca a teve, quer porque, tendo-a inicialmente, a perdeu entretanto.
3º Que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa de quem requer a restituição.
Sabemos todos que o ónus da prova de tais requisitos incumbe ao autor, que o invoca, nos termos do disposto nas regras gerais do art.º 342º, nº1 do Código Civil.
Regressando ao caso concreto, verificamos com facilidade que os factos que ficaram provados não demonstram a verificação dos mesmos.
Contrariamente, o que se provou foi antes que a Autora foi remunerada e não demonstrou ter adquirido com dinheiro próprio qualquer bem para a sociedade e do qual o Réu esteja a beneficiar pessoalmente.
Por isso também por aqui improcedem os argumentos que sustentam o recurso da Autora.
E o mesmo ocorre no que toca ao pedido de condenação do Réu em indemnização pelos danos não patrimoniais que a Autora diz ter sofrido.
Vejamos.
São pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade.
Assim, constitui condição essencial da obrigação de indemnizar que o facto ilícito e culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, devendo a indemnização, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética), nos termos do disposto nos artigos 562.º, 563.º e 566.º do CC.
É consabido que o dever de indemnizar compreende os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais.
O dano diz-se não patrimonial quando a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual; o dano não patrimonial é o dano insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; é o prejuízo que não atinge em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
Há uma ofensa a bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro; é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária.
No que diz respeito aos danos não patrimoniais importa atender ao regime legal que decorre do artigo 496.º do CC.
Decorre desta norma que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº1), sendo o seu montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (nº3).
Voltando ao caso concreto o que se verifica é que nos autos apenas se apurou que a Autora se sente frustrada e triste por ter sido afastada dos restaurantes.
Sendo esta e apenas esta a matéria de facto provada, fácil é concluir que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil antes melhor identificados, não podendo por isso o Réu ser condenado na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos não patrimoniais alegados por esta última.
Nestes termos, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando absolveu o Réu de tal pedido.
Em conclusão, também aqui improcede o recurso dos autos.
Sumário (cf. art.º 663º, nº 7 do CPC):
………………………………
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão proferida.
Custas a cargo da Autora (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 25 de Outubro de 2023
Carlos Portela
Isoleta de Almeida Costa
Isabel Silva