13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou a decisão do TAF de Viseu de 30-04-2010, por entender, em síntese, que presente a jurisprudência do STA e do TC, relativamente à inaplicabilidade do DL. n.º 100/99, de 31 de Maio,“ (…) temos que a decisão judicial recorrida não incorreu em erro de julgamento, mormente, não se vislumbra que a mesma ao desatender a pretensão de condenação formulada nos autos pelo A. tenha efectuado uma aplicação do quadro legal que se mostre violadora dos normativos legal e constitucionais em crise”. (cfr. fls. 199)
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 206-229, sustentando, desde logo, que “é o próprio estatuto do EMAFAR que estatui no seu Art. 94.º a remissão para o DL 100/99, de 31 de Março e, se assim é, deve entender-se que esse é o desejo e a intenção do Legislador, com o escopo de dar congruência entre as normas e, por sua vez, garantir a igualdade e o respeito pelos direitos dos cidadãos”. (cfr. fls. 224)
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, sendo que, de resto, a posição do TCA se pretende estribar em jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, ainda que com referência ao quadro legal emergente do DL 497/88, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.