1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A. e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão daquele Tribunal de 31 de julho de 2023.
2. As ora recorridas, arguidas em processo crime, foram acusadas da prática, em coautoria material e na forma consumada, de cinco crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (adiante designado «CP»), e de um crime de lenocínio de menores, previsto e punido pelo artigo 175.º, n.º 1, do CP.
2.1. Pelo acórdão de 31 de julho de 2023, aqui recorrido, a arguida B. foi absolvida de todos os crimes de que vinha acusada por aplicação do princípio in dubio pro reo; e a arguida A. foi absolvida apenas dos crimes de lenocínio (artigo 169.º, n.º 1, do CP), em consequência de o Tribunal ter recusado aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 169.º, n.º 1, do CP (cf. fls. 1369-1398).
3. O Ministério Público recorreu desta decisão, requerendo «a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, norma essa cuja aplicabilidade foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa» (cf. fl. 1401v).
4. Notificadas as partes para alegar, o recorrente apresentou alegações, pugnando por que fosse julgada não inconstitucional a norma ínsita no artigo 169.º, n.º 1, do CP e, consequentemente, concedido provimento ao recurso (cf. fls. 1409-1422).
5. Decorrido o prazo concedido para esse efeito, as recorridas não contra-alegaram (cf. fl. 1425).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Integra o objeto do presente recurso a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na sua redação atual, que o Tribunal a quo teve por inconciliável com o artigo 18.º, n.º 2, (depreende-se que por referência ao artigo 27.º, n.º 1) da Constituição, razão pela qual recusou a sua aplicação in casu.
7. Esta norma não foi declarada inconstitucional pelo recente Acórdão n.º 881/2024 (disponível em tribunalconstitucional.pt), tirado em Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, reafirmando-se como maioritária neste Tribunal, na sua atual composição, a posição previamente adotada no Acórdão n.º 72/2021, igualmente tirado em Plenário, e nos Acórdãos n.os 144/2021, 197/2021, 311/2021, 312/2021, 314/2021, 382/2021, 398/2021, 62/2023, 201/2023 ou 230/2024, entre outros.
8. Sendo, pois, de acolher e reiterar no recurso sub specie a posição acabada de firmar pelo Plenário no Acórdão n.º 881/2024, para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida, resta não julgar inconstitucional a norma que integra o objeto do presente recurso e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade ora proferido (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. o artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes O relator atesta que o Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, que participa na Sessão por videoconferência, vota o acórdão em aplicação da jurisprudência do Plenário constante do Acórdão n.º 881/2024.
Carlos Medeiros de Carvalho