IRelatório.
O Município de Marco de Canavezes
na acção que lhe é movida em tribunal arbitral pela
A……., S.A.
pede a admissão de recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA do Acórdão do TCA Norte que decidiu manter despacho do relator que decidiu ser da competência do Presidente do TCA Norte conhecer da reclamação do despacho do Presidente de tribunal arbitral que não recebeu recurso interposto para o TCA Norte.
Nas alegações de fls. 1207 e segs. o recorrente argumenta no sentido da admissibilidade do recurso, dizendo, em síntese:
- -A reforma de 2007 do CPC deve aplicar-se também na matéria de competência para conhecer de reclamações sobre não admissão de recursos para evitar que um despacho de não admissão seja apreciado apenas por um órgão individual, trazendo também para o contencioso administrativo reforçadas garantias de apreciação de tão importante matéria, tal como se fez na lei processual comum – CPC.
- -Assim o disposto na redacção anterior do art.º 688.º n.º 1 deve ser entendido como uma remissão dinâmica para a regra do CPTA anterior que reproduzindo o alterado art.º 688.º deve também conduzir ao entendimento de ter sido revogado o n.º 3 do artigo 144.º do CPTA, tal como se tem entendido estar revogada a remissão do art.º 140 do CPTA para o recurso de agravo.
- -Considera esta questão processual importante quer pela relevância superior ao comum da decisão de admitir ou não o recurso quer porque o TCA Sul tem entendido, diferentemente do Ac. agora recorrido, que a competência para apreciar a reclamação está atribuída ao relator (art.º 688.º n.º 4 do CPC na redacção introduzida pelo DL 303/2007) e dela considera caber reclamação para a conferencia.
Opõe-se à admissão da revista as A…….. S.A. alegando que a questão é meramente interlocutória e processual não havendo ainda decisão sobre a admissão ou não do recurso e por isso seria normalmente irrecorrível, pelo que muito menos se justificaria a admissão de revista excepcional.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Vejamos da aplicação ao caso dos autos.
Na presente acção a sociedade A. pediu e obteve do tribunal arbitral a condenação do R. Município a pagar 16 milhões de Euros por utilização de água que lhe tinha fornecido.
O Município interpôs recurso para o TCA Norte que não foi admitido pelo Presidente do Tribunal Arbitral. Deste despacho de não admissão o R. reclamou para o tribunal que seria competente para o recurso, o TCA Norte, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do CPC.
Distribuído o processo, o relator entendeu que o n.º 3 do art.º 144.º do CPTA se mantém em vigor e considera competente para decidir a reclamação o Presidente do TCA pelo que declinou a competência da formação de juízes.
De novo o R. reclamou para a conferencia que s e pronunciou mantendo o despacho do relator que declina a competência e considera que esta está confiada ao Presidente do TCA.
É sobre esta questão processual que o R. pretende que o STA se pronuncie em recurso de revista.
Importa determinar se esta questão preenche os critérios de admissão do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Como se vê a questão reporta-se à interpretação de sucessão de leis no tempo em que uma norma processual especificada no CPTA reproduz, sem mais, uma correspondente norma do CPC que posteriormente foi revogada sem que a lei nada disponha sobre a manutenção em vigor, ou não da norma do CPTA.
Concomitantemente existem normas do CPTA que também não foram revistas após a alteração do CPC de 2007 (DL 303/2007) mas que se consideram substituídas pelas correspondentes normas do CPC em virtude de terem deixado de encontrar correspondência no texto alterado do CPC, apesar de existir a remissão (anterior e posterior).
Por outro lado, como refere o recorrente existem Acórdãos do TCA Sul em que se entendeu aplicar a norma actual do CPC e por isso pressupõem que se considerou revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 144.º do CPTA cujo texto é :
Do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações”.
Portanto, a questão de saber se a alteração da lei processual civil tem ou não reflexos na atribuição de competência para decidir as reclamações em causa apresenta relevância superior ao comum na medida em que é de exigir nesta matéria de aplicação frequente previsibilidade, segurança e decisão igual, de modo a garantir a isonomia.
O facto de se tratar de decisão que não incide ainda sobre a substancia da questão de saber da admissibilidade ou não do recurso para o TCA não deve impedir que se isole como questão processual idêntica às decisões finais uma vez que se reporta à competência para a decisão final sobre a admissão de um recurso.
De resto a posição divergente das instancias a que se fez referencia revela também a dificuldade da questão e a necessidade de o STA se pronunciar no sentido de uniformizar o entendimento.