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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A…………, identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que no processo de oposição à execução fiscal para cobrança de dívidas de cotizações relativas à Segurança Social, respeitantes ao período de agosto de 2003 a dezembro de 2004, originariamente instaurado contra a sociedade “A………… Arquitecto, Ld. a ”, declarou a inutilidade superveniente parcial da lide, relativamente às dívidas de agosto de 2003 e no demais a julgou improcedente, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: A - O Recorrente não se conforma com a sentença em causa, porquanto entende que a mesma procedeu a uma incorrecta subsunção dos factos ao direito aplicável, nomeadamente no que respeita à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT e à responsabilidade pelas custas decorrentes da inutilidade parcial da lide; B - Estão em causa dívidas ao IGFSS reportadas ao período de Agosto a Dezembro de 2003 e de Janeiro a Dezembro de 2004, que reverteram contra o oponente em Junho de 2013, tendo o mesmo deduzido oposição à execução com fundamento na prescrição dessas dívidas nos termos do disposto nos artigos 49.° , n.°s 1 e 2 da Lei n.° 32/2002 , de 20.12, e 48.° n.° 3 da Lei Geral Tributária; C - Desde logo e no que diz respeito à responsabilidade pelas custas decorrentes da inutilidade parcial da lide, o órgão da execução fiscal, por despacho de 7.02.2014, declarou a prescrição das dívidas de Agosto de 2003, com base na informação prestada pelos Serviços e que reconhece, a fls.6/6, que "aquando da citação do devedor originário em 23 de Setembro de 2008, as contribuições e cotizações referentes ao mês de Agosto já se encontravam prescritas. Pelo que sendo inexigíveis ao devedor originário também o serão ao Oponente.". D - Ora, em consequência da extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide, o Tribunal a quo atribuiu a responsabilidade por custas a ambas as partes, convocando para esse efeito o disposto no artigo 536.° n.° 1 e 2 alínea c), do C.P.C ., quando deveria ter aplicado o n.° 3 do mesmo normativo e atribuído essa responsabilidade em exclusivo ao IGFSS, uma vez que a prescrição é anterior quer à instauração do processo de execução fiscal, quer à instauração do processo de oposição à execução, como reconhece o IGFSS na informação subjacente ao despacho que declara essa prescrição, motivo por que não tem aqui aplicação a alínea c) do n.° 2 do artigo 536.° do C.P.C . atinente aos casos em que a prescrição «ocorra no decurso do processo»; E - Pelo que, é incorrecto o julgamento que o Tribunal a quo fez a este respeito, devendo ser revogada a decisão quanto a custas nos termos supra expostos; F — Quanto à prescrição das restantes dívidas exequendas, invocada como fundamento da oposição à execução, considerou a Meritíssima Juiz a quo que a mesma não se verifica dado que a extracção da certidão de dívida deve ser entendida ou equiparada ao acto de liquidação relevante para efeitos do disposto no n.° 3, do artigo 48.° da Lei Geral Tributária, entendimento que não subscrevemos e que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo; G - Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando que «l — Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II - Mas nem sempre é assim. Casos há, como o previsto no art o 33.° do Decreto-lei n.° 8-B/2002 , em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. III - Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.»; H - Ou seja, as contribuições para a Segurança Social resultam de "autoliquidação" quando decorrem da apresentação das declarações de remunerações por parte do contribuinte, e resultam de liquidações oficiosas de um tributo quando provêm da iniciativa da Segurança Social em suprimento da falta das declarações de remunerações; I - E se atentarmos na previsão do n.° 2 do artigo 49.° da Lei n.° 32/2002 , de 20.12, chegamos à mesma conclusão, porquanto ali se distingue expressamente, como causa de interrupção da prescrição, entre a prática de diligências administrativas conducentes à liquidação — remetendo para os casos em que a Segurança Social toma a iniciativa de proceder ao apuramento das contribuições e cotizações para suprimento da falta de declaração de remunerações por parte do contribuinte — ou à cobrança da dívida — remetendo para a citação decorrente da instauração da execução fiscal, nos casos de "autoliquidação" pelo contribuinte; J - A mesma jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário vem entendendo que « o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal»; K - Também no recente Acórdão do STA de 06.10.2021, no Processo n.° 02408/13.2BEPRT , foi reiterado que «(...) a extracção de certidão de dívida não configura uma liquidação, competindo ao contribuinte a sua "autoliquidação", L - Concluindo que «(...) o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48° n° 3 da L.G.T deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.»; M - Pelo que, estando em causa nos presentes autos contribuições e cotizações de Setembro a Dezembro de 2003 e de Janeiro a Dezembro de 2004, o prazo de prescrição destas dívidas é de cinco anos e teve início no dia 16 do mês subsequente àquele a que dizem respeito, por força do artigo 49.° n.° da Lei n.° 32/2002 , de 20.12, N - Devendo ser reconhecida judicialmente a prescrição de todas as dívidas exequendas por via do disposto no artigo 48.° n.° 3 da Lei Geral Tributária, posto que, tanto a reversão contra o recorrente, como a sua notificação no âmbito do direito de audição prévia ocorreram em 2013, e por isso mais de 5 anos após a "autoliquidação" daquelas contribuições e cotizações; O - Ou seja, no caso em apreço, o prazo de prescrição das dívidas de contribuições e cotizações conta-se ininterruptamente, sem qualquer interrupção ou suspensão, por força do disposto no nº 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária, mostrando-se totalmente decorrido nas datas em que o recorrente foi notificado para audição prévia e, posteriormente, citado em reversão, motivo pelo qual devia ter sido julgada procedente a oposição à execução deduzida com este fundamento; P - Deste modo, ao acolher entendimento diferente do exposto, a sentença recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, concretamente dos normativos supra citados, aos factos sub judice, motivo por que deve ser revogada. TERMOS EM QUE, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ E OBJECTIVA JUSTIÇA.» O Recorrido não apresentou contra-alegações. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve: «(…) As contribuições para a Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deve ser cumprida - art. 63° n° 2 da Lei n° 17/2000 de 8 de Agosto, prazo esse que se manteve inalterado, nos termos do artigo 49° n° 1 e 2 da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro, artigo 60° n° 3 da Lei n° 4/07 de 16 de Janeiro e artigo 187° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da segurança Social. Ou seja, à data, até ao dia 15 do mês seguinte, àquela a que diga respeito ( artigo 10° n° 2 do DL n° 199/99 de 8 de Junho). Segundo o artigo 63° n° 3, da Lei n° 17/2000 , a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança. Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações), Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação. (v. Ac. do STA de 14/6/2012, no processo 0443/12, in www.dgsi.pt e Jorge de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume III, anotação 37 c) ao art. 204.°, págs. 496 e seg.). Citando do Ac. do STA de 6/12/2021, no processo 02408/13.2BEPRT , in www.dgsi.pt , mencionado pelo recorrente: "Como este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou por diversas vezes, no caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, salvo as situações excepcionais prevista no artigo 33° do Decreto- lei n° 8-B/2002 [em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes, ou seja, nas situações em que a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, em que há, efectivamente, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo (acórdão desta Secção e Tribunal no acórdão proferido no processo n.° 1481/13, de 26-2-2014)], que manifestamente não é a situação que está em causa, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida o resultado ou procedimento logico da mera constatação de omissão de um pagamento. Ou seja, nestas situações, como a que enfrentamos, não há um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação que culmine um procedimento tributário próprio para liquidação deste especial tipo de tributos, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente ao acto de citação do devedor [neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2012, (processo n.° 443/12), de 23 de Setembro de 2009 (processo n.° 436/09) e de 30 de Maio de 2012 (processo n.° 104/12), todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ]. " Voltando ao processo, atento o disposto na factualidade assente, a dívida mais antiga é de Setembro de 2003, cujo prazo de prescrição de cinco anos se iniciaria em 15/10/2008, caso a devedora originária, não tivesse sido citada em 23/9/2008 (v. n°4 da matéria de facto), assim o interrompendo. Nos termos do artigo 48° n° 3 da LGT : "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. " No caso em apreço, resulta do probatório (v. n 1°, 2° e 6°), que nos PEF aí mencionados, a emissão das certidões de dívida que integram o acto de liquidação, ocorreram em 13/9/2008 e o ora recorrente foi atempadamente citado em 26/6/2013, ou seja, antes do decurso do prazo de prescrição. Não se verificando a prescrição das quantias exequendas, como bem demonstrou o julgador. Por último, a responsabilidade pelas custas. Dispõe o artigo 536° do CPC : 1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:[...] c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;" 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. Entendeu a Mmª Juiz "Conforme resulta dos autos, nomeadamente da informação prestada pelo órgão de execução fiscal (OEF), este por despacho de 7.02.2014 declarou a prescrição das dívidas do período de agosto de 2003. Nos presentes autos a pretensão do oponente traduz-se na declaração de prescrição das dívidas em execução. Ora, tal pretensão foi parcialmente satisfeita, já que o OEF, declarou a prescrição de parte das dívidas. O art. 277/e, do Código do Processo Civil (CPC), ex vi art. 2/e, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), estabelece: A instância extingue-se com: (...) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. "A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrida na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio". José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.°, pág. 512. Assim sendo, esta declaração torna inútil o prosseguimento dos autos, nessa parte, nos termos do disposto no art. 277 /e, do CPC . Existe, por isso, fundamento para a extinção parcial da instância por impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide, o que se declara, com custas por ambas as partes, nos termos do artigo 536 , 1 e 2, c), do CPC ." Em nosso entender, não merece igualmente censura o decidido, aliás na esteira do Ac. do STA de 26/3/2014, no processo 089/14, in www.dgsi.pt : "Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.° , alínea e) e 450.° , n.°s 1 e 2, alínea c), do CPC , (actuais artigos 277.° e 536.°), aplicável subsidiariamente." Falecem, pelo exposto, os argumentos do recorrente, não se verificando o alegado erro de julgamento de direito, sendo nosso parecer que se deve confirmar a bondade da sentença, negando-se provimento ao recurso.» Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: «Com relevância para a decisão resultam provados os factos seguintes: Em 13.09.2008 foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.° 1301200801385518 e apenso (1301200801385526), por dívidas à Segurança social, de cotizações e contribuições, referentes aos períodos de agosto a dezembro de 2003 e janeiro a dezembro de 2004, contra a sociedade devedora originária A…………, Arquiteto, Lda., com o NIPC ……… - fls. 23 e ss. e 36 e ss.; Com base na emissão das certidões de dívida números 174033/2008 e 174034/2008 efetuada nessa data, de 13.09.2008 - fls. 36 e ss.; Pelo OEF foi enviada à sociedade devedora carta registada com a menção de "citação” cujo aviso de receção foi assinado em 23.09.2008 - fls. 39 e ss.; Foi iniciada a reversão das dívidas contra o oponente A………… - fls. 58 e ss.; Em 18.06.2013 foi proferido despacho de reversão contra o oponente A………… - fls. 65 e ss.; Pelo OEF foi enviada ao oponente carta registada com a menção de "citação” cujo aviso de receção foi assinado em 26.06.2013 - fls. 68 e ss.. Factos não provados: com interesse para a decisão da causa, não houve.» Fundamentação de direito São duas as questões que se colocam no presente recurso: i) a primeira, saber se o tribunal a quo errou o julgamento ao condenar ambas as partes no pagamento das custas na sequência da inutilidade superveniente parcial da lide; ii) a segunda, saber se o tribunal a quo errou o julgamento ao não considerar prescritas as restantes dívidas exequendas, respeitantes a cotizações para a Segurança Social. Com vista à resolução da primeira questão importa verificar em que termos foi declarada e quando foi declarada pela exequente a prescrição da dívida referente ao mês de agosto de 2003, e que determinou a extinção da instância nessa parte. Na sentença recorrida, no que toca a esta matéria, apenas consta a data do despacho do órgão de execução fiscal que reconheceu aquela prescrição, 07/02/2014, manifestamente insuficiente, como se verá, para se determinar a responsabilidade pelas custas neste caso. Note-se que, embora o Supremo Tribunal Administrativo não tenha competência em matéria de facto nos recursos que lhe são submetidos das decisões dos tribunais de 1.ª instância (cf. artigo 26.°, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), não está impedido e, pelo contrário, está obrigado a considerar as ocorrências processuais reveladas pelos autos, apreensíveis por mera perceção e que são do conhecimento oficioso. Assim, verifica-se, por consulta dos documentos que foram remetidos pela exequente a tribunal juntamente com a petição inicial, que o órgão de execução fiscal, por despacho de 07/02/2014, declarou a prescrição da dívida do período de agosto de 2003, sancionando a informação/proposta dos respetivos serviços, onde constava: «Com a citação do devedor originário em 23 de setembro de 2008, começou a contagem de novo prazo prescricional. Assim aquando da citação do devedor originário em 23 de setembro de 2008, as contribuições e cotizações referentes ao mês de agosto já se encontravam prescritas. Pelo que sendo inexigíveis ao devedor originário também o serão ao Oponente. ». Daqui se extrai, desde logo, que, a prescrição aconteceu, de acordo com o reconhecimento efetuado pela exequente, o que não está em discussão, e como refere o Recorrente, antes de 23 de setembro de 2008, e, portanto, antes da citação do Recorrente para a execução, que ocorreu em 26 de junho de 2013, e da apresentação, em 21 de agosto de 2013, da oposição à execução fiscal. Oposição que tinha como fundamento único a prescrição da dívida exequenda. O Tribunal a quo em face da declaração do órgão de execução fiscal de prescrição da dívida respeitante a agosto de 2003, declarou a extinção parcial da instância com fundamento na «inutilidade e impossibilidade da lide » e condenou ambas as partes nas custas, invocando o disposto no artigo 536.° , n.°s 1 e 2 do CPC . Defende o Recorrente que deveria ter sido aplicado o n.° 3 do artigo 536.° do CPC e atribuída essa responsabilidade pelas custas em exclusivo ao IGFSS, por a prescrição ser anterior, quer à instauração do processo de execução fiscal, quer à instauração do processo de oposição à execução, como reconhece, diz, o IGFSS na informação subjacente ao despacho que declara essa prescrição, motivo porque não tem aplicação a alínea c) do n.° 2 do artigo 536.° do CPC , atinente aos casos em que a prescrição «ocorra no decurso do processo»». Não se discute, pois, no presente recurso a extinção parcial da lide, mas apenas a responsabilidade pelas custas. 3.5. Dispõe o artigo 536.° do CPC , aplicável por força do disposto no artigo 2.° , alínea e) do CPPT : Artigo 536.° Repartição das custas 1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis , as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. De harmonia com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa (n.° 1 do artigo 527.° do CPC ), ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (n.° 2 do preceito). Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção. O artigo 536.° do CPC regula a repartição das custas no caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. E nos termos dos n.°s 1 e 2, alínea c), quando ocorra, no decurso do processo, a prescrição, determinante da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, as custas são repartidas em partes iguais. Ora, como refere o Recorrente, pressuposto de aplicação da norma, é que a prescrição que determina a extinção da instância ocorra durante o decurso do processo. O que não é o caso, pois, como se viu, a exequente reportou a prescrição a data muito anterior à instauração da oposição. Assim, neste caso, e como defende o Recorrente, tem aplicação o disposto no n.° 3: « a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. » Ora, embora a prescrição aconteça pelo decurso do tempo, o que não pode ser imputado a nenhuma das partes, a verdade é que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não pode deixar de ser imputada à exequente que podia e devia ter declarado a prescrição da dívida pelo menos antes da citação do executado por reversão, ora Recorrente (cf. artigo 175.° do CPPT ), desonerando-o de apresentar a oposição. Dito de outra forma, a lide só se tornou necessária, nessa parte, obrigando à apresentação da oposição por parte do executado, porque a exequente não cumpriu com o dever de conhecer oficiosamente da prescrição, devendo, por isso, nesta perspetiva, ser-lhe imputável a inutilidade. E assim, a responsabilidade pelas custas recai exclusivamente na exequente. Aliás, não se vê motivos para que a responsabilidade pelas custas seja nesta situação diferente daquela que resultaria da aplicação da regra geral no caso da procedência da oposição com fundamento na prescrição. Procede, assim, nesta parte o recurso. 3.6. No que respeita à restante dívida, o tribunal a quo decidiu que não estava prescrita. O Recorrente não se conforma com o decidido, resultando a divergência na diferente interpretação do disposto no n.° 3 do artigo 48.° da LGT . Dispõe o artigo 48.° da LGT : Artigo 48.° Prescrição 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Red. Lei n° 55-B/2004 , de 30 de Dezembro) 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação . (...) A questão centra-se no que se deve entender por liquidação quando em causa estão cotizações para a Segurança Social. O Tribunal a quo reconhecendo que a norma suscita um problema de aplicabilidade por em causa estarem dívidas à Segurança Social que não são objeto de um verdadeiro ato de liquidação por parte dos serviços, logo afirmou que a extração de certidão de dívida é equiparada a um ato de liquidação que releva para efeito do disposto no n.° 3 do artigo 48.° da LGT . E, como as certidões de dívida dadas em execução foram emitidas em 13/09/2008, conclui que não tinham decorrido os 05 anos quando o revertido foi citado em 26/06/2013, e que nessa altura tinha sido interrompido o prazo prescricional. 3.7. O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos - artigo 187.°, n.° 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.° 110/2009 , de 16 de setembro (era esse o prazo no âmbito da Lei n.° 17/2000 , de 08 de agosto (artigo 63.°), que posteriormente se manteve nas Leis n.° 32/2002, de 20 de dezembro (artigo 49.°), e n.° 04/2007, de 16 de janeiro (artigo 60.°). O prazo de prescrição conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.° , n.° 2 do Decreto-Lei n.° 199/99 , de 08 de junho e 6.° do Decreto-Regulamentar n.° 26/99, de 27 de outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.°, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês). 3.8. Nos termos do n.° 3 do artigo 48.° , da LGT , a citação do devedor principal, enquanto ato interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação. Esta norma é aplicável ao regime das contribuições para a Segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita. No que não está especialmente regulado neste regime são de aplicar as regras decorrentes das normas dos artigos 48.° e 49.° da LGT , por força da vocação desta Lei para regular relações jurídico-tributárias (cf. artigo 1°). São assim, também, aplicáveis subsidiariamente, por não haver regras especiais, as causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 49.° , n.° 3 da LGT , na redação inicial e no n° 4 do mesmo artigo na redação dada pela Lei n.° 53-A/2006 , de 29 de dezembro, e as regras do artigo 48.°, n.°s 2 e 3, da LGT 3.9. No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro ato de liquidação, constituindo a extração de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento. Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.° , n.° 3, da LGT , deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, atualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. - cf. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/10/2021, proferido no processo 02408/13.2BEPRT. Na verdade, embora no artigo 48.° , n.° 3 da LGT se disponha que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação" (ou seja, se for anterior esses efeitos produzir-se-ão), não há, no caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que equiparar a “ extracção da certidão de dívida ” a “ liquidação de dívida” . 3.10. Ora, respeitando a dívida exequenda aos meses de setembro de 2003 a dezembro de 2004, a última “liquidação” a atender reporta-se 15 de janeiro de 2005, data em que por força da lei a contribuição deve ser paga. Assim, quando o executado ora recorrido foi citado a 26 de junho de 2013, há muito que o prazo de cinco anos estava ultrapassado. Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo , não lhe são oponíveis as causas de interrupção da prescrição respeitantes ao devedor principal. 3.11. Contudo, tal não significa que se possa conhecer da prescrição das dívidas face ao défice dos factos provados. Vejamos porquê. Nos termos do n.° 2 do artigo 48.°, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. Depois o n.° 3, como vimos, no que respeita à interrupção, e só à interrupção, afasta aquele n.° 2, se a citação do responsável subsidiário não acontecer nos cinco anos posteriores à liquidação. Como o n.° 3 se reporta exclusivamente à interrupção e nada diz relativamente à suspensão, vale a regra do n.° 2, ou seja, as causas de suspensão aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, independentemente da data em que o responsável subsidiário é citado. As causas de suspensão estão previstas no artigo 49.°, e o pagamento de prestações legalmente autorizadas é um dos factos com efeito suspensivo. Ora, na contestação está alegada a existência de um plano de prestações. E relativamente a esta matéria nada foi levado ao probatório. O que importa apurar. Na verdade, se o prazo esteve suspenso, não correu, logo pode acontecer que quando o Recorrente foi citado (citação que vai interromper a prescrição) o prazo de cinco anos ainda não estivesse completo; como pode acontecer o contrário. Mas para se saber se a situação se enquadra numa hipótese ou noutra é necessário apurar a existência do facto e situá-lo temporalmente com todas as suas vicissitudes. 3.12. Neste contexto, urge, pois, que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí se indagar da factualidade pertinente para avaliar da prescrição. 4 . Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em: Dar provimento ao recurso no que respeita à condenação em custas na sequência da extinção parcial da instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, revogar nesta parte a sentença recorrida e condenar a exequente nas custas em causa. No mais, anular a sentença recorrida, determinando-se que os autos regressem ao tribunal de 1ª. Instância a fim de aí, depois de fixada a factualidade pertinente, nos termos acima indicados, ser proferida nova decisão. Custas pelo Recorrido, sem taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações ( artigo 527.° n.°s 1 e 2 do CPC ; artigo 7.°, n.° 2 Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 7 de dezembro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.