DO DIREITO
O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve:
“(..)
Cumpre analisar a excepção da impropriedade do meio processual utilizado.
Alega a Requerente que o seu direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, previsto no 47° da CRP, é violado pela não designação do novo Director-Geral da Direcção-Geral de Artes, de entre os três candidatos propostos pela CRESAP, entre eles a Requerente, no âmbito do procedimento concurso aberto para o efeito.
Nos termos do artigo 109º, nº 1 do CPTA: "A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º"
São, pois, os seguintes os pressupostos cumulativos deste meio processual:
- a)Que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para a protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- b)Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa.
Não está em causa nos autos a defesa do direito fundamental que a Requerente invoca.
Na verdade não foi alegado, nem provado, que a Requerente (que, de resto, como resulta dos detalhes de candidatura que apresenta em anexo ao r.i., é docente do departamento de Artes da Imagem no Mestrado em Comunicação Audiovisual na Escola Superior de Música, Artes e Espectáculos - IPP -Instituto Politécnico do Porto) tenha sido preterida na oportunidade ou igualdade de acesso à função pública.
Como bem aponta a entidade requerida, não está em causa o direito de escolher livremente uma profissão, nem o direito de acesso à função pública, consagrado no artigo 47º da CRP, porquanto a Requerente não está a pedir ao Tribunal que condene a Administração a praticar um acto que condiciona o seu acesso a uma determinada profissão ou à função pública.
O que a Requerente pretende é que o Secretário de Estado da Cultura tome uma decisão com brevidade (no prazo de 20 dias) no que diz respeito à designação do novo Director-Geral da Direcção-Geral de Artes, de entre os três candidatos propostos pela CRESAP, entre eles a Requerente, no âmbito do procedimento concurso aberto para o efeito.
E nada garante à Requerente que tal decisão seja no sentido da sua nomeação, como a própria reconhece no artigo 69° do requerimento inicial, admitindo, ainda, que apenas é titular de uma expectativa jurídica (cfr. artigo 75° do r.i.).
Ou seja, a decisão que a Requerente pretende que seja tomada não é determinante para o seu direito de escolher uma profissão ou para o seu direito a exercer cargos públicos.
E o direito a obter uma decisão célere por parte da Administração não configura um direito, liberdade e garantia ou um direito fundamental de natureza análoga susceptível de ser defendido por via do meio processual utilizado da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
De resto, se se permitisse a utilização deste meio processual especial e urgentíssimo sempre que estivesse em causa a demora na decisão de um concurso passaria este a ser o meio comum em matéria de concursos de acesso ou progressão nas carreiras públicas, o que manifestamente o legislador não quis com este meio, que é um meio excepcional.
Sucede, ainda, que a Requerente não alega qualquer facto que permita concluir pela necessidade da emissão urgente de uma decisão de mérito.
A Requerente apenas diz que a pendência indefinida do procedimento concursai não lhe permite tomar opções sobre a orientação da sua vida profissional e pessoal e, designadamente, as de concorrer e aceitar outras funções no sector público ou privado. Mas o lapso de tempo entretanto verificado não enquadra a ''pendência indefinida do procedimento concursal" nem a Requerente alega factos concretos sobre as opções relativas à orientação da sua vida profissional e pessoal que tenha deixado de tomar.
Não vem, portanto, alegada nem se evidencia, a existência de uma situação de natureza urgente (motivada pela existência de um direito que se encontre ameaçado no seu exercício útil) que reivindique uma decisão judicial definitiva e imediata.
Pelo que, não se encontram verificados os pressupostos para que se possa lançar mão à intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
Desde logo, o primeiro dos pressupostos acima enunciados não se encontra verificado. E o segundo pressuposto nem sequer se chega a colocar, por não se vislumbrar, face ao alegado, a necessidade de tutela judicial urgente.
O meio adequado para satisfazer a pretensão da Requerente é a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.
Contudo, o tribunal não pode presumir a vontade do Requerente em prosseguir com esse processo.
De resto, é a própria Requerente quem, nos artigos 95º a 101° do r.i., afirma que a acção administrativa especial não é adequada à satisfação dos seus interesses.
Não pode, portanto, haver lugar a convolação do meio processual.
Conclui-se, assim, que todo o processado é nulo, desde o requerimento inicial, por ser totalmente inidóneo a instruir a forma processual adequada. O que não impede o Requerente de, nos termos gerais, apresentar nova petição inicial com recurso à fonna processual que entenda defender melhor os seus interesses.