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ACÓRDÃO N.º 716/2005 Processo n.º 81‑A/01 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, O recorrente A. , notificado do despacho da Relatora, Conselheira Maria Fernanda Palma, de 13 de Abril de 2005, que determinou a sua notificação para se pronunciar sobre questões prévias suscitadas nesse despacho e para produzir alegações (fls. 1566 e 1567 do processo principal), veio, “ ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 29.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 127.°, n.ºs 1 alínea c) , e 2, e 128.°, n.° 1, do Código de Processo Civil e 43.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, requerer (...) a recusa da intervenção no presente processo daquela Juíza ”, com os seguintes fundamentos: Em 27 de Abril de 2001, no Processo de Reclamação n.° 561/00, que corria termos pela 2.ª Secção desse Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou o requerimento (...) que faz as folhas 62 a 66 do referido Processo n.° 561/00, no qual pedia a aclaração do Acórdão n.° 144/2001, de 28 de Março de 2001 (...), que fora proferido e assinado pela Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma (relatora) e outros. No posterior Acórdão n.° 273/2001, de 26 de Junho de 2001 (...), subscrito pela Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma (relatora) e outros, que conheceu daquele requerimento, foi decidido a final: Considerando o teor do requerimento de fls. 62 a 66, determina‑se que se extraia cópia do mesmo e se remeta ao Conselho Superior da Magistratura.» O Conselho Superior da Magistratura, com base nessa participação, instaurou ao recorrente, em 2 de Outubro de 2001, o Processo Disciplinar n.° 138/01 (...), no âmbito do qual deliberou, por Acórdão do Plenário de 17 de Fevereiro de 2004 (...), aplicar-lhe a pena de 45 dias de multa. Dos pontos 6.°, 7.° e 8.° do referido Acórdão do Plenário, de 17 de Fevereiro de 2004, resulta que a referida punição teve por base as expressões constantes daquele ponto 6.°, transcritas do referido requerimento do recorrente, de fls. 62 a 66 do Processo n.° 561/00, que foram consideradas ofensivas da honra e da consideração devida aos Juízes do Tribunal Constitucional, ou seja, desde logo e directamente, aos juízes do Tribunal Constitucional que proferiram e assinaram o Acórdão n.° 144/2001 – Conselheira Maria Fernanda Palma e outros. Em 19 de Novembro de 2001, no mesmo Processo de Reclamação n.º 561/00, da 2.ª Secção desse Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou o requerimento (...) que faz as folhas 90 e 91 do referido Processo n.º 561/00, no qual pedia a junção aos autos da cópia do seu requerimento à Segurança Social de pedido de apoio judiciário e criticava a decisão ilegal da relatora Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma (...), que fora proferida e assinada pela própria. No posterior despacho de 4 de Dezembro de 2001 (...), subscrito pela Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma (relatora), que conheceu daquele requerimento, foi decidido no ponto 2.: Extraia‑se cópia do requerimento de fls. 90 e 91 e envie‑se ao Conselho Superior da Magistratura, sublinhando‑se a utilização de termos e expressões inadmissíveis em que o requerente é reincidente.» O Conselho Superior da Magistratura, com base nessa participação, instaurou ao recorrente o Processo Disciplinar n.º 110/02, no âmbito do qual deliberou, por Acórdão do Plenário, de 11 de Março de 2003 (...), aplicar‑lhe a pena de 60 dias de suspensão. Do referido Acórdão do Plenário, de 11 de Março de 2003, resulta que a referida punição teve por base as expressões constantes dos pontos 3.° e 4.° de fls. 2, transcritas do referido requerimento do recorrente, de fls . 90 e 91 do Processo n.º 561/00, que foram consideradas ofensivas da honra e da consideração devida à Senhora Juíza do Tribunal Constitucional Maria Fernanda Palma. Dos teores daqueles requerimentos, contendo as referidas expressões, das participações disciplinares ao Conselho Superior da Magistratura determinadas no Acórdão n.º 273/01 e no despacho de 4 de Dezembro de 2001, acima transcritas nos pontos 2. e 6. do presente requerimento, da existência dos processos disciplinares em causa e da mencionada aplicação das penas disciplinares ao recorrente, tem conhecimento a Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma. Seja como for, o certo é que, nos referidos Processos Disciplinares n.ºs 138/2001 e 110/2002, pendentes no Conselho Superior da Magistratura, a Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma figura como ofendida e o recorrente como arguido. Ora, esta situação integra perfeitamente a previsão das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 127.° do Código de Processo Civil, que prevê os casos em que as partes podem opor suspeição ao juiz. E como é consabido «... as causas criminais...», referidas no n.º 2 do referido artigo 127.° do Código de Processo Civil, abrangem todas as causas reguladas pelo chamado Direito Sancionatório, ou seja, todas as causas em que estejam em causa não só crimes mas também contra‑ordenações, transgressões e infracções disciplinares, como no presente caso. No processo penal, o legislador em vez de definir através de uma enumeração casuística os fundamentos da recusa, como faz no mencionado artigo 127.° do Código de Processo Civil para o processo civil, preferiu utilizar a técnica da cláusula geral, dispondo no artigo 43.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, que «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade ». No presente caso, o recorrente, subjectivamente, teme seriamente que a intervenção da Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma seja parcial. Sendo certo constituir já um mau prenúncio o facto de a Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma, conhecedora dos factos descritos, não ter motu proprio pedido escusa no presente processo. Objectivamente, os factos descritos constituem motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da recusada, correndo a sua intervenção no processo o risco de ser considerada suspeita. Assim, deverá ser deferido o pedido de recusa no presente caso, em tudo semelhante ao decidido no douto Acórdão proferido, em 6 de Maio de 2004, no Processo n.º 1413/04 (Incidente de recusa) da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (...). Por todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 127.º, n.ºs 1, alínea c) , e 2, e 128.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, requer‑se que o presente requerimento de recusa seja julgado procedente e que, em consequência, a Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma seja impedida de intervir no presente processo.” Dos elementos juntos aos autos resulta que: Por acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 17 de Fevereiro de 2004, no processo disciplinar n.º 138/2001, foi confirmado o acórdão do Conselho Permanente do mesmo órgão, de 19 de Novembro de 2002, que aplicou ao ora recorrente a pena de 45 dias de multa, por prática de infracção disciplinar, prevista e punida pelos artigos 82.º e 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, consistente na utilização, em requerimento de aclaração do Acórdão n.º 144/2001, proc. n.º 561/2000, do Tribunal Constitucional – subscrito pelos Ex.mos Conselheiros Maria Fernanda Palma (Relatora), Bravo Serra e Luís Nunes de Almeida – de expressões “ objectivamente ofensivas da honra e consideração devida aos Juízes do Tribunal Constitucional, o que o Sr. Juiz Bravo Belo bem sabiam e ultrapassaram tudo o que se tornava necessário para a sua defesa da causa e de crítica objectiva ”; O referido processo disciplinar n.º 138/2001 foi originado pela comunicação ao Conselho Superior da Magistratura do teor do requerimento do recorrente de fls. 62 a 66 do referido proc. n.º 561/2000 (em que era solicitada a aclaração do Acórdão n.º 144/2001), determinada na parte final do Acórdão n.º 273/2001 do Tribunal Constitucional – subscrito pelos Ex.mos Conselheiros Maria Fernanda Palma (Relatora), Bravo Serra e José Manuel Cardoso da Costa –, que desatendeu aquele pedido de aclaração; Por acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 11 de Março de 2003, no processo disciplinar n.º 110/2002, foi confirmado o acórdão do Conselho Permanente do mesmo órgão, de 19 de Novembro de 2002, que aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de 60 dias de suspensão, por prática de infracção disciplinar, prevista e punida pelos artigos 82.º e 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, consistente na utilização, em requerimento (de fls. 90 e 91) de junção de documento destinado ao referido proc. n.º 561/2000, reportando‑se a anterior despacho da Relatora, Conselheira Maria Fernanda Palma, de expressões ofensivas da honra e consideração devida a esta Juíza do Tribunal Constitucional, expressões que “ em termos de direito penal, fariam o Sr. A. incorrer num crime de injúrias, por estarem verificados todos os elementos constitutivos deste ilícito penal ”; O referido processo disciplinar n.º 110/2002 foi originado pela comunicação ao Conselho Superior da Magistratura do teor do dito requerimento do recorrente de fls. 90 e 91 do proc. n.º 561/2000, determinada no despacho de 4 de Dezembro de 2001 da Conselheira Relatora, do seguinte teor: “ 2. Extraia‑se cópia do requerimento de fls. 90 e 91 e envie‑se ao Conselho Superior da Magistratura, sublinhando‑se a utilização de termos e expressões inadmissíveis em que o requerente é reincidente ”; Das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura referidas em 1) e 3) foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, em 21 de Abril de 2004 e em 6 de Maio de 2003, recursos que ainda se encontram pendentes. Como se assinalou no Acórdão n.º 279/2003 deste Tribunal: Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa. Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos, evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.” No caso destes autos, como se referiu, está apurado que, nos três anos antecedentes à presente oposição de suspeição, existiram causas, de natureza sancionatória, entre o recorrente e a Juíza Conselheira questionada, em que esta figurou como ofendida e participante. Verifica‑se, assim, o fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do n.º 3 do mesmo artigo, pelo que não pode o Tribunal deixar de julgar procedente o incidente de suspeição. 4. Em face do exposto, acordam em deferir o presente incidente de suspeição. Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos