Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………… interpôs no TAF do Porto contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), acção administrativa especial pedindo a condenação do R. a rectificar a data da fiscalização e, consequentemente, a proceder ao pagamento do subsídio relativo ao mês de Março de 2013 e a efectuar novo cálculo para efeitos de contagem de desconto do cálculo da pensão de velhice do Autor.
Por sentença do TAF do Porto, de 11.07.2018, foi julgada parcialmente procedente a acção e o R. condenado quanto ao acima referido, sendo absolvido do demais peticionado.
Por acórdão de 08.10.2021 o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pelo A./Recorrente.
É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista invocando o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Começaremos por referir que é o recurso de revista, previsto no preceito acima indicado, o aplicável nos presentes autos (preceito que o Recorrente invocou, embora tenha referido que interpunha apelação), e não o de apelação que não é admissível (cfr. arts. 140º, nºs 1 e 2 e 150º, nº 1, ambos do CPTA).
O, aqui, Recorrente intentou acção administrativa, especial na qual para além do pedido de rectificação da data da fiscalização acima indicada (com as consequências daí decorrentes) impugnou o acto relativo à cessação do subsídio de doença.
O Recorrente pediu a declaração de nulidade ou a anulação deste acto impugnado, e que o R. seja condenado no restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, ou seja, no pagamento da quantia de €174.000, acrescido de juros à taxa legal e bem assim a proceder a novo cálculo para efeitos de contagem de desconto no cálculo da pensão de velhice do Autor, devendo ser considerado o último desconto efectuado em Maio de 2014 e, em consequência, ser condenado a proceder ao pagamento dessa revisão acrescido de juros.
Alegou, em síntese, que beneficiou de subsídio de doença tendo sido autorizado a ausentar-se entre as 11.00 e as 15.00 e entre as 18.00 e as 21.00 sendo que, em virtude de uma acção de fiscalização foi constatado que, pelas 15.05 não se encontrava em casa. Não se conforma com o acto que procedeu à cessação do subsídio de doença que, segundo alega, não se encontra fundamentado, existindo uma justificação atendível para não se encontrar em casa. Mais considera que se violou o princípio da proporcionalidade e que se ofendeu o seu direito fundamental a uma existência condigna e que o art. 24º, nº 2, al. a) do DL nº 28/2004 é inconstitucional.
O TAF do Porto proferiu sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a rectificar a data da fiscalização e, consequentemente, a proceder ao pagamento do subsídio relativo ao mês de Março de 2013 e a efectuar novo cálculo para efeitos de contagem de desconto do cálculo da pensão de velhice do Autor.
No mais absolveu o R. do peticionado.
O Recorrente apelou para o TCA Norte, tendo o acórdão recorrido procedido a uma alteração da matéria de facto considerando provado um facto que fora considerado não provado.
Quanto às questões de direito considerou que a 1ª instância apreciara correctamente todas as questões suscitadas na acção, tendo decidido correctamente pela parcial procedência da mesma. Ou seja, que o Autor obteve total ganho de causa quanto à existência do lapso na data da fiscalização [a qual teve lugar em 03.04.2013 e não em 3 de Março desse ano], condenando o R. a pagar ao A. o subsídio de doença relativo ao mês de Março de 2013 e efectuar novo cálculo para efeitos de contagem de desconto no cálculo da pensão de velhice deste.
Quanto à interpretação do art. 28º, nº 1, al. b) do DL nº 28/2004, de 4/2, para além do que a sentença já referira, expendeu o acórdão o seguinte: “O Recorrente foi alvo de fiscalização e não se encontrava no seu domicílio em período fora já da permissão de ausência do domicílio.
Vem a apresentar justificação que, todavia, não foi aceite pelo Réu ISS, designadamente por falta de comprovação da mesma.
De facto, a lei é muito clara quanto a este regime e os visados devem cumprir rigorosamente o legalmente estipulado, sob pena de poderem sofrer as legais consequências.
Na ausência do beneficiário do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, fora dos períodos autorizados pela lei, nos estritos termos em que esta o estabelece – cujo rigor não deixa margem para dúvidas -, devem os interessados ter um cuidado acrescido com a justificação para tanto e com a sua cabal comprovação.
É que, o legislador, como refere o preâmbulo do referido Decreto-lei nº 28/2004, procedeu à revisão do regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença, visando, designadamente, corrigir iniquidades no seio do mesmo e inibir a verificação de situações indevidas e acrescenta: «…as normas ora criadas visam prevenir e reforçar os mecanismos efectivos de combate à fraude na obtenção do subsídio de doença, tendo em conta os reflexos significativos de tais práticas na sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social.» (…).
Como tal, impôs deveres aos beneficiários, designadamente no seu artigo 28º, cujo nº 1, alínea b), aqui relevante, reza: «1 – Constituem deveres dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção na doença (…) b) Não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, salvo em caso de tratamento ou em caso de autorização temporária para o trabalho nos períodos entre as 11 e as 15 horas e entre as 18 e as 21 horas.».
Estes são os termos e horários precisos que o legislador entendeu por bem instituir em ordem a prevenir as referidas práticas abusivas, sob pena de violação do dever de o beneficiário não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado.
Ora, o Recorrente violou objectivamente este dever, o não nega.
Tendo-o violado, pretende, todavia, que seja atendida a justificação que apresentou para tal violação.”. Citando o art. 24º, nº 2, al. a) do diploma em questão refere que a consequência em tal preceito prevista para a violação daquele dever, sem justificação atendível é severa, sendo que os interessados não o podem ignorar (art. 6º do CC), tendo um dever de cumprimento do regime legal, e, no caso de violação desse dever, de justificação cabal da violação.
Mais refere que: “No caso concreto, como vimos, não só deixou de ser comprovado, pelo Recorrente, a referida tentativa de entrega da baixa médica à entidade empregadora, como não foi comprovada a hora do aviamento da receita médica naquele dia – elemento decisivo -, o que foi determinante de um juízo de incerteza ou inatendibilidade da justificação que o Recorrente não logrou beliscar.”. Considerou, como tal improcedentes os fundamentos do recurso quanto a esta questão. Como igualmente quanto à violação do princípio da proporcionalidade e da violação do direito constitucional à segurança social pela norma da al. a) do nº 2 do art. 24º do DL nº 28/2004.
Assim, negou provimento ao recurso.
Na sua revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em nulidade ao não se pronunciar sobre o pedido de produção de prova alegado no recurso e que teria violado o art. 87º do CPTA na versão original.
Não se vislumbra, porém, qualquer nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), que justifique a admissão da revista.
Com efeito, a 1ª instância elencou os factos provados e não provados, justificando em que se fundamentou para considerar provados os factos 1) a 13), e quanto aos dois que considerou não provados (sob as als. a) e b)), explicitou que “Do documento constante de fls. 16 do p.a. não resulta a hora e a identificação da pessoa que terá aviado a receita” [facto não provado constante da al. a)]. “Não foi produzida qualquer prova sobre a hora em que o A. compareceu na sua residência.” [facto não provado constante da al. b)].
Ora, tendo o Recorrente impugnado a matéria de facto na apelação o Tribunal a quo veio a aditar o seguinte facto sob o nº 14): “No dia 3 de abril de 2013, o Autor deslocou-se à Farmácia ………… e adquiriu o medicamento identificado em 10)”. Quanto ao facto a que correspondia a al. b) dos factos não provados manteve-o como tal. Significa isto que o mesmo não estava, efectivamente, provado, e que o acórdão não viu que houvesse qualquer matéria controvertida (como igualmente a 1ª instância também não o entendera, contrariamente ao que o Recorrente defendeu na sua apelação), bem como que se estivesse perante a circunstância prevista no art. 87º, nº 1, al. c) do CPTA na versão aqui aplicável. No que não se vê que tenha incorrido em nulidade, já que conheceu da impugnação da matéria de facto constante das conclusões da apelação.
Quanto ao mais invocado nas conclusões 2ª e 3ª da presente revista quanto à matéria de facto, e como o próprio Recorrente reconhece, a revista não pode ter por objecto a matéria de facto, sendo que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o tribunal aplica definitivamente o direito, não podendo ser objecto de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (cfr. nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA).
Invoca ainda que o acórdão recorrido violou o nº 2 do art. 24º do DL nº 28/2004 e os arts. 63º, nº 2 e 64º da CRP, sendo a penalidade estabelecida no referido art. 24º inconstitucional.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente quanto aos erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, sendo certo que as instâncias apreciaram de forma coincidente as ilegalidades imputadas ao acto impugnado que procedeu à cessação do subsídio de doença e, tudo indicando, que acertadamente, na apreciação sumária que a esta Formação cabe realizar.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma prevista no art. 24º, nº 2, al. a) do DL nº 28/2004, o acórdão recorrido, diga-se, afastou essa alegação do Recorrente em relação ao acto impugnado. E essa é matéria que não justifica a admissão da revista, como esta Formação tem reiteradamente entendido, uma vez que pode ser directamente colocada ao Tribunal Constitucional.
Assim sendo, o porque o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso consistente, coerente e plausível, sobre as questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, não se justifica a admissão da revista, por não se vislumbrar que as questões suscitadas tenham uma especial relevância jurídica e social ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, não sendo igualmente a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, não devendo, portanto, ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – Fonseca da Paz.