Texto
ACÓRDÃO Nº 611/2026 Processo n.º 532/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – condenou a ora recorrente pela prática de um crime de violência doméstica agravado, na pena de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, com frequência de programas específicos de prevenção de Violência Doméstica e, ainda, no pagamento à vítima, a título de reparação pelos danos causados, o valor de 4.000,00€ (quatro mil euros), acrescido de juros de mora à taxa anual de 4%. Ademais, o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança determinou a sujeição da ora recorrente ao « cumprimento de programas de educação cívica e de cidadania »; ao « cumprimento de frequência de programa de educação parental com vista à aquisição das competências parentais, em acções de apoio psicossocial e de capacitação parental » e à « inscrição no Centro de Emprego na sua área de residência e frequentar cursos de formação profissional, de modo a combater a sua situação de desemprego e situação laboral precária ». Desta decisão, a ora recorrente apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 11 de novembro de 2025, o julgou totalmente improcedente. Ainda inconformada, a ora recorrente apresentou reclamação do acórdão de 11 de novembro de 2025 que, por novo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de março de 2026, foi julgada totalmente improcedente. Nesta sequência, veio a ora recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, indicando como decisão recorrida o « Acórdão sobre a reclamação apresentada » e como objeto as seguintes questões de constitucionalidade: Os « Arts. 125º , 126º , nº 2, al. a), 343º , nº1, 345, nº1 e 355, nº1 do CPP , quando interpretados no sentido de que a narrativa factual constante da CONTESTAÇÃO pode ser valorada como meio de prova e fundamentação para condenação da arguida, no caso em que a arguida exerceu o seu direito ao silêncio em audiência de julgamento »; os « Art.345º , nº 4 e 127º do CPP : Interpretado no sentido de que é admissível valorar declarações de co-arguido “em prejuízo da co-arguida” Recorrente, quando aquele se recusou a responder às perguntas da defesa da co-arguida, subtraindo tais declarações ao contraditório efetivo em audiência »; e o « Art.º 379 , nº1, al.c) do CPP : interpretado no sentido de que não constitui nulidade por omissão de pronúncia (nulidade de acórdão), o não conhecimento, em reclamação de sentença, da nulidade da valoração de prova proibida (contestação da arguida e declarações de co-arguido) sob o fundamento de que tal constitui erro de valoração da admissibilidade de prova (nulidade probatória) e não vício de sentença, (nulidade de sentença) e que foram o pilar da condenação e confirmação da decisão de condenação da arguida no recurso ». 3. Através da Decisão Sumária n.º 451/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « Nos termos enunciados pela ora recorrente no seu requerimento de interposição, o recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 10 de março de 2026 que incide « sobre a reclamação apresentada » e tem como objeto as questões de constitucionalidade identificadas em 3., do Relatório. Quanto às questões de constitucionalidade identificadas em i) e ii), do ponto 3., e independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi , qualquer norma desvelada dos respetivos enunciados (cfr. Artigo 79.º-C da LTC) . Isto é, não existe correspondência entre as normas que a recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de março de 2026, sempre se mantivesse intocado ainda que fossem julgadas a respetiva inconstitucionalidade. Vejamos. Compulsado o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de março de 2026, verifica-se que ele incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido por aquele mesmo tribunal, datado de 11 de novembro de 2025. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem os vícios arguidos pela recorrente, por referência ao regime jurídico da nulidade das decisões judiciais, designadamente as que decorrem do artigo 379.º do Código de Processo Penal . Neste sentido, não tendo sido mobilizadas na decisão recorrida, sequer indiretamente, quaisquer normas desveladas dos preceitos legais identificados nas alíneas e do ponto 3. – cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão – não pode o Tribunal Constitucional conhecer o seu objeto. Por assim ser, qualquer julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por não estar suportada naquelas regras jurídicas. 7. Quanto à questão de constitucionalidade identificada na alínea iii) do ponto 3, considerando o modo como a recorrente enunciou a questão de inconstitucionalidade no seu requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) , e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão da recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias , dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado o direito infraconstitucional de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador . Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de a recorrente não enunciar qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, que entenda inconstitucional e que não deva ser aplicada. Diferentemente, envolve no objeto do recurso as próprias circunstâncias do seu caso concreto (« foram o pilar da condenação e confirmação da decisão de condenação da arguida no recurso »), indicando ainda, em sede de conclusões, que considera a « interpretação inesperada dada ao art.º 379 , nº 1. al. c) do CPP (…) violadora da CRP , art.º 32, nº1 », sustentando que o tribunal a quo « por via dela, indeferiu a reclamação (apenas por razões formais) abstendo-se assim da respectiva análise de mérito sobre a legalidade e conformidade constitucional das interpretações normativas aplicadas ». Trata-se, pois, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo , por referência direta à Constituição , solicitando uma pronúncia sobre a melhor forma de interpretar e aplicar o direito infraconstitucional. Para o efeito, a recorrente ficciona uma norma com o específico e concreto conteúdo da decisão judicial que quer impugnar: apoiada no artigo 379.º , n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal , a recorrente questiona a própria decisão judicial , que verifica que « a arguida confunde a discordância face a uma decisão, suscetível de recurso se o mesmo for admissível, com a invalidade formal do acórdão nos termos do disposto no art.º 379/1, aplicável ao caso via art.º 425º/4. C.P.P ». Não se põe em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório e o modo como o tribunal a quo interpretou o direito ordinário; isto é, a solução do seu caso; razão pela qual o vício de inconstitucionalidade vem imputado a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo , censurando aquele por ter interpretado e aplicado o artigo 379.º , n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal de modo diferente da que a recorrente entende correto. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações — designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento». 4. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante reclamou para a conferência, que divide em sete partes. Num primeiro momento, a ora reclamante sustenta que a « decisão sumária reclamada assenta numa leitura estritamente formal dos pressupostos de admissibilidade do recurso » e que « os requisitos de admissibilidade não podem ser interpretados de modo a esvaziar o direito de acesso à justiça constitucional, sob pena de violação do artigo 20.º da Constituição ». Seguidamente, afirma a ora reclamante verificar-se uma « inseparabilidade entre qualificação do vício e valoração da prova », porquanto entende que «[a] firmar que a valoração de prova alegadamente proibida constitui um “erro de julgamento”, e não uma nulidade de decisão, implica necessariamente admitir que: tal prova pode ser considerada e valorada; a sua utilização não afeta estruturalmente a validade da decisão ». Neste sentido, alega a que « a decisão recorrida não se limitou à omissão — decidiu implicitamente no sentido da irrelevância jurídico-estrutural das invalidades invocadas » . Num terceiro momento da sua reclamação, sustenta a reclamante que «[a] s questões identificadas nas alíneas A), B) e C) do recurso não constituem realidades autónomas » e que «[t] odas integram um único problema normativo, que pode ser formulado nos seguintes termos: saber se é constitucionalmente admissível validar uma decisão condenatória fundada em meios de prova alegadamente proibidos, mediante a sua requalificação como meras questões de “erro de julgamento”, subtraindo-as ao regime das nulidades da decisão ». Em quarto lugar, sustenta a ora reclamante que « a decisão sumária incorre igualmente em erro ao afirmar que o objeto do recurso não reveste natureza normativa », afirmando que « o que se submete à fiscalização deste Tribunal não é o concreto acto de valoração de prova realizado nas instâncias, mas sim a regra da decisão (norma) que o tribunal a quo extraiu do artº 379 , nº.1 al. c) do CPP ». Neste contexto, sustenta que o « carácter abstrato e generalizável, pode enunciar-se assim: “É constitucionalmente admissível interpretar o art. 379 do CPP no sentido de que o Tribunal pode desqualificar uma omissão de pronúncia sobre provas proibidas como mero “erro de julgamento” ficando assim desonerado de declarar a nulidade de sentença” ». Ainda neste contexto, em quinto lugar, sustenta a ora reclamante que « ao validar-se uma decisão fundada em meios de prova proibidos através deste “artifício processual”, nega-se à recorrente o direito a um processo justo e contraditório. O direito de defesa não se esgota na possibilidade de falar; exige que o tribunal se pronuncie sobre a legalidade das provas que sustentam a condenação, sobre pena da garantia constitucional de exclusão de provas proibidas se tornar mera retórica » sustentando que, « nestes termos, deve julgar-se inconstitucional a interpretação dada ao artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal segundo a qual o tribunal pode deixar de conhecer, em sede de reclamação, da nulidade decorrente da valoração de prova proibida, qualificando-a como erro de julgamento ». Em sexto lugar, sustenta a ora reclamante que se trata de uma decisão surpresa. Neste contexto, sustenta que « a interpretação normativa em causa apenas se consolidou no acórdão que apreciou a reclamação, a qual, no caso vertente, (que degrada nulidades estruturais em meros erros de julgamento), configura uma rutura imprevisível com a dogmática tradicional do Processo Penal », alegando que, « até esse momento, não era objetivamente exigível a um “advogado diligente” antecipar que o Tribunal de recurso, confrontado com a violação de proibições de prova, utilizasse o art.379.º nº 1 al. c) do CPP como um mecanismo de “imunização” para evitar o conhecimento da nulidade . Está-se, assim, perante uma interpretação anómala e insólita, situação enquadrável no conceito de decisão surpresa, tal como delineado na jurisprudência deste Tribunal » . 5 . Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que « o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de qualquer “interpretação normativa”, abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Como se deu conta no ponto 3. do relatório, através da Decisão Sumária n.º 451/2026, quanto às questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas i) e ii) do ponto 2., decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se verificar que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi , qualquer norma desvelada dos respetivos enunciados (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Por outro lado, quanto à questão de constitucionalidade identificada na alínea iii ) do ponto 2, considerando o modo como a recorrente enunciou a questão de inconstitucionalidade no seu requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), verificou-se na decisão reclamada que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade a ora recorrente. Sustenta a ora reclamante, no que releva, que « a decisão sumária reclamada, ao não conhecer do objeto do recurso: a) desconsidera a efetiva aplicação das normas sindicadas; b) fragmenta artificialmente um problema normativo unitário ; [e] c) adota uma conceção excessivamente restritiva do conceito de norma », o que entende impedir «o escrutínio de questões que incidem diretamente sobre o núcleo essencial das garantias de defesa em processo penal, consagradas no artigo 32.º da Constituição e o direito à tutela jurisdicional efetiva art. 20º da CRP ». Não tem razão. 7. Quanto às questões de constitucionalidade identificadas nas alíneas i) e ii) do ponto 2., sustenta a ora reclamante que «[a] s questões identificadas nas alíneas A), B) e C) do recurso não constituem realidades autónomas » na medida em que «[t] odas integram um único problema normativo », alegando que a decisão ora reclamada « desconsidera a efetiva aplicação das normas sindicadas » e « fragmenta artificialmente um problema normativo unitário ». N o sistema português de fiscalização de constitucionalidade — e ao contrário do que sucede em ordenamentos que permitem a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais —, o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas jurídicas que hajam sido aplicadas (ou visto a sua aplicação recusada) nas decisões dos outros tribunais (artigo 280.º da Constituição). O Tribunal Constitucional é um tribunal de normas e não do caso, razão pela qual apenas pode apreciar os recursos que tenham por objeto regras jurídicas cujo juízo sobre a conformidade constitucional possa influir na decisão do caso concreto. Nessa medida, ao não fiscalizar a conformidade constitucional de normas jurídicas que não tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional garante a utilidade da sua apreciação: caso julgasse a inconstitucionalidade de normas que não constituem o alicerce decisório do acórdão impugnado, o Tribunal Constitucional praticaria um ato desnecessário, já que aquele se manteria incólume por não se abalarem os fundamentos que o sustentam. É justamente o que sucede. Compulsado o teor da decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de março de 2026 –, verifica-se que o tribunal a quo , depois de considerar que « em sede de nulidade do acórdão, [a ora reclamante] só poderia invocar as invalidades formais do mesmo nos termos do disposto no art.º 379º/1, a) a c), C.P.P. - o que não faz », conclui que « não tendo sido invocada nulidade do acórdão nos termos destes normativos, nem com ela se deparando este tribunal, a arguição de nulidade feita pela arguida só pode considerar-se como improcedente ». Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem os vícios arguidos pela ora reclamante, por referência ao regime jurídico da nulidade das decisões judiciais, designadamente as que decorrem do artigo 379.º do Código de Processo Penal – sem que sejam aplicadas, sequer indiretamente, as normas identificadas em i) e ii), do ponto 2. ( « Arts. 125º , 126º , nº 2, al. a), 343º , nº1, 345, nº1 e 355, nº1 do CPP , quando interpretados no sentido de que a narrativa factual constante da CONTESTAÇÃO pode ser valorada como meio de prova e fundamentação para condenação da arguida, no caso em que a arguida exerceu o seu direito ao silêncio em audiência de julgamento »; e ii) os « Art.345º , nº 4 e 127º do CPP : Interpretado no sentido de que é admissível valorar declarações de co-arguido “em prejuízo da co-arguida” Recorrente, quando aquele se recusou a responder às perguntas da defesa da co-arguida, subtraindo tais declarações ao contraditório efetivo em audiência »). Com efeito, uma norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo , sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação» ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 110) . 8. Quanto à questão de constitucionalidade identificada na alínea iii ) do ponto 2., sustenta a ora recorrente que o « carácter abstrato e generalizável, pode enunciar-se assim: “É constitucionalmente admissível interpretar o art. 379 do CPP no sentido de que o Tribunal pode desqualificar uma omissão de pronúncia sobre provas proibidas como mero “erro de julgamento” ficando assim desonerado de declarar a nulidade de sentença” ». De acordo com o entendimento assente neste Tribunal ( vide , entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 664/2025), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade da sua apreciação. Nessa medida, é em face do objeto do recurso delineado pela ora reclamante no seu requerimento de interposição que deve apreciar-se a sua admissibilidade. Nessa peça processual, a ora reclamante indica pretender ver apreciada a conformidade constitucional d o « Art.º 379 , nº1, al. c) do CPP : interpretado no sentido de que não constitui nulidade por omissão de pronúncia (nulidade de acórdão), o não conhecimento, em reclamação de sentença, da nulidade da valoração de prova proibida (contestação da arguida e declarações de co-arguido) sob o fundamento de que tal constitui erro de valoração da admissibilidade de prova (nulidade probatória) e não vício de sentença, (nulidade de sentença) e que foram o pilar da condenação e confirmação da decisão de condenação da arguida no recurso ». A questão não reveste natureza normativa , única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. A ora reclamante envolve no objeto do recurso as próprias circunstâncias do seu caso concreto (« foram o pilar da condenação e confirmação da decisão de condenação da arguida no recurso »), acrescentando considerar a « interpretação inesperada dada ao art.º 379 , nº 1. al. c) do CPP (…) violadora da CRP , art.º 32, nº1 » e sustentando que o tribunal a quo « por via dela, indeferiu a reclamação (apenas por razões formais) abstendo-se assim da respectiva análise de mérito sobre a legalidade e conformidade constitucional das interpretações normativas aplicadas ». Por assim ser, dúvidas não restam que o recurso é dirigido ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Com efeito, não se põe em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório e o modo como o tribunal a quo interpretou o direito ordinário; isto é, a solução do seu caso; razão pela qual o vício de inconstitucionalidade vem imputado a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo , censurando aquele por ter interpretado e aplicado o artigo 379.º , n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal de modo diferente da que a ora reclamante reputa correto. Pelo exposto, a reclamação deve ser indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º , sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 2 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca