2O direito
A ora Recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA (e juros compensatórios) do ano de 2004, no montante total de € 16.286,99.
As liquidações adicionais objecto da impugnação resultaram, em síntese, da concretização de correcções operadas em sede inspectiva, fundadas no entendimento de que o IVA deduzido, no valor de € 14.762,76, o foi indevidamente.
Para os SIT, e nos termos do relatório, compete ao sujeito passivo a prova do seu direito à dedução e, no caso, relativamente às comissões pagas a duas sociedades “sujeitas a regime fiscal privilegiado” impunha-se que a O... fizesse a prova da materialidade das operações. Não o tendo feito, e com invocação do disposto no artigo 20º. nº1, alínea a) do CIVA, foi corrigido o IVA deduzido.
Como resulta do exposto no relatório inicial, a impugnação judicial foi julgada procedente e anuladas as liquidações sindicadas.
Lida a sentença, resulta claro o seguinte: entendeu o Tribunal que a AT considerou que os custos derivados de comissões pagas não correspondem a operações efectivamente realizadas, por o sujeito passivo não ter demonstrado a materialidade de tais serviços. Como tal, não foi aceite a dedução do IVA constante das facturas em causa, emitidas pelas empresas “G...” e “B...”.
No entendimento do Tribunal a conclusão da AT não é correcta, traduzindo uma inversão inaceitável do ónus da prova. De facto, considerou a Mma. Juíza que competia à AT reunir indícios seguros da falta de materialidade das operações subjacentes às facturas e, feita esta prova, recaía sobre a impugnante o ónus de demostrar a materialidade das prestações de serviços em causa.
Neste pressuposto, o discurso do Tribunal recorrido seguiu dois vectores: por um lado, considerou que a AT não reuniu os ditos indícios seguros de que às facturas não correspondem reais operações económicas, o que, por si só, bastaria para julgar procedente a impugnação; por outro, veio a considerar que, ainda assim, a impugnante tinha logrado fazer a prova que lhe competia e, também por isso, a impugnação deveria ser julgada procedente.
Com efeito, lê-se na sentença, além do mais, e naquilo que para aqui importa, o seguinte:
“(…)
In casu, a AT não coloca em crise a valia formal das faturas, apenas considera que a impugnante não comprova a efetividade dos serviços, invocando o disposto no art. 20º, nº 1 al. a) do CIVA.
Refere o art. 20º, nº 1 al. a) do CIVA o seguinte:
“ 1 - Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
(…)
Este dispositivo legal consagra as limitações do direito à dedução, ao determinar que apenas pode ser deduzido o I.V.A. que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização dos seus fins próprios (v.g. objecto social).
Quer o mesmo significar que a empresa só pode deduzir IVA se o mesmo for utilizado para a obtenção de receitas objeto de tributação a jusante. Especificamente a al. a), do nº.1, dá direito a dedução o I.V.A. suportado a montante que se concretize na aquisição de bens e serviços que se destinem à realização de operações tributáveis, isto é, os bens e serviços deverão estar diretamente relacionados com o exercício da atividade do sujeito passivo de imposto. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5637/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; e ainda, F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.511; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina,2006, pág.159).
A AT considera que os custos derivados com comissões não correspondem a operações efetivamente realizadas, porque o sujeito passivo não demonstrou a efetividade desses serviços.
Afigura-se-me que tal conclusão é incorreta, quanto ao ónus da prova.
Com efeito, a AT atua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de provar a verificação dos pressupostos legais que a determinaram a efetuar as respetivas correções às declarações do sujeito passivo, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como não verificada, factualidade essa que tem de ser susceptivel de abalar a presunção de veracidade das operações declaradas, que não respeitem a operações tributáveis princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art.75º da LGT), em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 82º do CIVA (redação à data dos factos), só então passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a efetividade dos serviços prestados.
Como é sustentado no acórdão do STA de 17/04/2002, rec. nº 026635, in www.dgsi.pt “(…) quando o acto de liquidação adicional de IVA se fundamente no não reconhecimento de deduções declaradas pelo contribuinte, o cumprimento do ónus de prova atribuído à AF basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua atuação e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarada uma dedução superior à devida, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo, ou seja, com a prova perante o tribunal da existência dos elementos que torna possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei.
É nesta perspectiva que se poderá, de algum modo, falar que a administração apenas terá de fazer a prova, em tribunal, do bem fundado da formação das suas presunções de inexistência dos factos tributários e que, na falta dessa prova, essa questão – ou seja a questão relativa à legalidade do seu agir praticando o acto tributário – terá que ser resolvida contra ela», o que se encontra em «sintonia com o princípio da veracidade que está assumido no art.º 78º do CPTT.
Não importa só que a administração se diga convencida, mas também que diga porque é que se deixou convencer e que este resultado possa ser objetivamente apreciado e controlado pelo tribunal à luz dos critérios adequados.
E sendo assim, para emitir o seu juízo sobre se se deve ter por materialmente fundamentada a consideração da administração, o tribunal não se pode ater apenas à existência de uma fundamentação formal e aos elementos nela externados (...), mas terá formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a administração disse apoiar a sua consideração e aferir, então, sobre eles se esta deve ter-se por correta.
À administração caberá, assim, o ónus de provar, também em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do ato, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objetiva e materialmente, fundamentado”.
Ora, do relatório inspetivo transparece um manifesto défice instrutório por parte da AT, pois não carreia factos índice que suportem as correções ao IVA, não aceitando a dedutibilidade do mesmo.
De facto, cabia à AT averiguar os fluxos financeiros (não)/havidos entre os intervenientes das operações com vista a poder concluir pela (i) materialidade das operações referidas nas faturas, por forma a fundamentar os pressupostos da tributação, o que manifestamente não fez.
Se a AT não coloca em causa os requisitos formais das faturas, se não reúne indícios fundados e sérios que fundamentem a constatação de que “as operações se não verificaram”, afigura-se-me que não estavam reunidas as condições para a tributação, ou seja, para que a AT procedesse às liquidações adicionais do IVA, atento o disposto no nº 1 do art. 82º do CIVA.
Por aqui procederia, desde logo, a presente ação.
(…)”
Perante a discordância com o decido em 1ª instância, foi interposto o presente recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, o qual ataca os dois apontados vectores que levaram à procedência da impugnação.
Vejamos por partes, tendo presente que, como se sabe, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Desde logo, considera a Fazenda que o Tribunal fez uma errada interpretação dos factos constantes dos autos e que isso o levou a considerar, erradamente, que a AT não reuniu os tais indícios seguros da não veracidade das operações materiais subjacentes às comissões facturadas.
É importante ter presente que, lido o RIT, percebe-se que o ponto fulcral para a não aceitação do IVA deduzido com base nas facturas emitidas pelas sociedades “G...” e “B...” foi o facto de as mesmas estarem sujeitas a um regime fiscal privilegiado e a Impugnante não ter provado a efectiva realização das operações.
Aliás, lido todo o RIT, percebe-se que a correcção ao IVA deduzido vem na sequência das correcções em sede de IRC, relativamente às quais foi convocado o regime do (então) artigo 59º do CIRC, nos termos do qual se dispunha que “Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado”.
Tal regime dos pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado está, nos termos expostos, previsto para o IRC e não encontra paralelo, nos seus exactos termos, para efeitos de IVA.
Significa isso que, do nosso ponto de vista, o facto de as sociedades emitentes das facturas estarem sujeitas a um regime fiscal mais favorável não determina, por si só, uma inversão do ónus da prova, em termos que faça depender a dedução do imposto da prova de que as operações foram efectivamente realizadas, antes mesmo que a AT reúna indícios fortes e seguros da não materialidade das operações, isto é, da falsidade das facturas.
Significa isto que, para os efeitos pretendidos, o preceito legal invocado, o artigo 20º, nº1, alínea a) do CIVA – “1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: a)Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas” – é claramente insuficiente, sabido que, tal disposição legal, traduz um vector essencial e geral do direito à dedução do IVA, no sentido de que, não se destinando as aquisições a fins empresariais, não pode o sujeito passivo proceder à respectiva dedução.
Não obstante a invocação de tal artigo, percebe-se – e assim foi entendido pelo Tribunal a quo e pelo Recorrente, Fazenda Pública, como perpassa das conclusões do recurso em apreciação – que a questão em análise não passa pelos fins empresariais (ou não) das comissões em causa mas, antes, pela alegada falta de materialidade das operações subjacentes às facturas emitidas pelas duas empresas sujeitas a regime fiscal privilegiado.
E, nesta medida, se percebe o alcance da afirmação contida na sentença, segundo a qual “A AT considera que os custos derivados com comissões não correspondem a operações efetivamente realizadas, porque o sujeito passivo não demonstrou a efetividade desses serviços.
Afigura-se-me que tal conclusão é incorreta, quanto ao ónus da prova”.
Com isto dito, avancemos, tendo presente que, efectivamente, a lei impede a dedução do IVA que resulte de operação simulada (cfr. artigo 19º, nº3 do CIVA).
Comecemos por nos referir ao ónus da prova no âmbito das correcções em análise.
Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.
Tenha-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).
Ou seja, a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de a operação referida na factura ser simulada, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT.
Como se refere no acórdão do TCAN, de 23 de Novembro de 2012 (proc. nº 1523/05.0 BEVIS-Aveiro), “no que concerne à prova que compete à Administração - na repartição do ónus da prova de que demos nota supra -, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (expressão de Castro Mendes citado por Saldanha Sanches), pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.
Foi neste ponto que a sentença considerou que os SIT tinham falhado, ou seja, não haviam reunido indícios suficientes da falta de materialidade das operações em causa – lê-se na sentença, a este propósito, “Ora, do relatório inspetivo transparece um manifesto défice instrutório por parte da AT, pois não carreia factos índice que suportem as correções ao IVA, não aceitando a dedutibilidade do mesmo”.
Vejamos, então, não perdendo de vista o enquadramento jurídico gizado relativamente ao ónus da prova e considerando os factos apurados em sede inspectiva, com vista a dar resposta à questão de saber se resulta dos factos considerados que a AT fez prova da verificação de indícios que lhe permitiam concluir que as facturas relativamente às quais o IVA nelas incluído foi desconsiderado não tiverem subjacentes quaisquer operações económicas realizadas entre os identificados emitentes e a Impugnante, ora Recorrida.
Em caso afirmativo, importará saber se a Impugnante logrou demonstrar em Tribunal que, não obstante os indícios colhidos, são reais, isto é, existiram efectivamente tais operações económicas entre os sujeitos envolvidos.
E aqui chegados parece-nos muito claro que a AT não cumpriu minimamente com o que lhe competia, como ressalta da parca motivação em que assentou a correção do IVA e que consta do RIT transcrito.
No essencial – repetindo-se a ideia já avançada – a AT fez recair a base fundamentadora da correcção, no essencial, na circunstância de as comissões serem pagas a entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável, pelo que, do seu ponto de vista, cumpria ao sujeito passivo demonstrar a efectividade das operações realizadas. Como o sujeito passivo não o fez, concretamente no direito de audição, então foram mantidas as correcções propostas.
Ora, já vimos que assim não é e que este raciocínio não é imediatamente transponível para o IVA.
Era à AT, concretamente no RIT, que cabia aportar um circunstancialismo, através de factos-indíce, suficientemente seguros e credíveis que, devidamente concatenados, nos pudessem levar a concluir que subjacentes àquelas facturas não existiam quaisquer operações materiais. E aqui, com este desiderato, a AT podia ter diligenciado para obter dados indiciadores que, de modo algum, se podem bastar com a singela afirmação de que as emitentes estão sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.
É verdade, e o Tribunal não desconsidera, que a Fazenda Pública, em sede de alegações de recurso, ensaia uma tentativa de colocar em evidência diversos dados que concorrem para esse quadro indicador. Mas fá-lo, salvo o devido respeito, tarde, pois era no RIT, enquanto discurso fundamentador das correcções ao IVA, que tais dados deveriam ter sido considerados e apreciados.
Em suma, com a sentença, confirmando-a, diremos que a AT não cumpriu o ónus da prova que, nesta sede, lhe competia, o que bastava para julgar procedente a impugnação e anular a liquidação impugnada. Por seu turno, o assim decidido tornava irrelevante a apreciação da questão de saber se a Impugnante tinha, ou não, provado a materialidade das facturas, prova que só seria exigível após o cumprimento daquela que se impunha primeiramente à AT:
Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, se julgam improcedentes as conclusões da alegação de recurso e se nega provimento ao recurso jurisdicional.