IIIFUNDAMENTAÇÃO
III -1. Matéria de facto
- A.Por falta de pagamento do IVA do primeiro trimestre de 2000 até ao terceiro trimestre de 2003, e do IRC dos anos de 2000 e 2001 e juros, foram instaurados os respectivos processos de execução fiscal contra a sociedade comercial “F…, Limitada”, que foram apensos ao processo de execução fiscal n.º 1899-2000/0101592.3 (fls. 49 a 66, 68 e 76 verso).
- B.As datas limite de pagamento voluntário das dívidas exequendas terminaram em 15/05/2000; 16/08/2000; 15/11/2000; 15/02/2001; 15/05/2001; 16/08/2001; 04/02/2002; 15/02/2002; 15/05/2002; 16/08/2002; 15/11/2002; 16/12/2002; 31/01/2003; 17/02/2003; 15/05/2003; 18/08/2003; e 17/11/2003 (fls. 49 a 66).
- C.Por inexistência de bens penhoráveis da sociedade comercial “F…,Limitada”, devedora e executada originária, as dívidas exequendas foram revertidas contra os responsáveis subsidiários, entre eles, o ora oponente (fls. 76 verso).
- D.O oponente foi citado para a execução em 20/10/2008 (fls. 67 e 67 verso).
- E.O valor da quantia exequenda era de 141.129,33 € (fls. 67).
- F.O oponente foi sócio gerente da firma “F…, Limitada” entre 09/07/1993, data do registo da constituição da sociedade, e 28/01/2004, data em que renunciou à gerência da firma e cedeu a sua quota a J…, sócio gerente da mesma firma (fls. 78 a 83 e 115 a 118).
- G.Entre 09/07/1993 e 28/01/2004, a gerência da sociedade comercial “F…, Limitada” pertenceu aos sócios gerentes J… e C… (oponente) e a sociedade obrigava-se com a assinatura dos dois gerentes (fls. 115 a 118).
- H.A “F…, Limitada” está matriculada no Registo Comercial sob a matrícula n.º 503 031 429, que corresponde à anterior matrícula n.º 03514/930707, da Conservatória do Registo Comercial de Valongo, que pela inscrição da Ap. 27/930709 tinha registado, entre o mais, o contrato de sociedade, a gerência, pertencente aos sócios J… e C… e a forma de a obrigar, assinatura de dois gerentes (fls. 62 e 101 a 103).
- I.Do registo comercial da “F…, Limitada” consta ainda o Av.1 – Ap.04/20040414, que tinha registado a cessação de funções do gerente C…, em 28/01/2004, por renúncia (fls. 63).
- J.Em 28/04/2000, o oponente juntamente com J…, em representação da sociedade comercial “F…, Limitada”, arrendaram um estabelecimento comercial, outorgando a escritura pública do respectivo contrato de arrendamento, no Cartório Notarial de Valongo (fls. 71 a 75).
- K.O oponente assinava os documentos da sociedade comercial “F…, Limitada”, e relacionados com ela, que o outro sócio gerente lhe entregava e pedia para assinar (fls. 71 a 75).
- L.O oponente deduziu a oposição em 19/11/2008 (fls. 2).
III – 2. Matéria de facto não provada
“3.1.2 – Matéria de facto não provada:
- 1)Nunca o oponente exerceu a gerência efectiva e de facto da sociedade executada. -
- 2)Na prática, o oponente nunca teve nada a ver com a sociedade executada, de cuja actividade, gestão e negócios sempre se manteve absolutamente alheado e desconhece por inteiro.
- 3)Que foi J… que sempre exerceu a gestão efectiva da mesma.
- 4)Que o oponente assinava os documentos da “Francisco Marques & Oliveira, Limitada” de cruz, sem atentar no seu conteúdo.
- 5)O oponente nunca exerceu de facto quaisquer funções de administração, gestão ou direcção na sociedade executada, desconhecendo os seus negócios.
- 6)Nunca o oponente dirigiu os destinos da sociedade executada.
- 7)Nunca o oponente contribuiu, por acção ou omissão, para a constituição das dívidas exequendas, pois que nunca exerceu a gerência de facto.
III – 3. Motivação
“3.2 – Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos e informações juntos aos autos, que não foram impugnados, e que são identificados à frente de cada um dos factos provados.
Os factos provados com base nos documentos resultam das certidões e documentos juntos aos autos, cujo valor probatório resulta da própria natureza dos documentos, sendo parte deles dependentes de prova documental (arts. 164.º do Código do Notariado, 110.º do Código do Registo Predial (Cód.RP), 362.º e seguintes do Código Civil (CC) e 523.º do CPC).
Da matéria de facto provada assume relevo a constante da alínea H). A sua prova resulta do documento aí identificado e sobretudo da confissão judicial do próprio oponente. Com efeito é o próprio oponente que reconhece que assinava os documentos que o outro sócio gerente lhe apresentava para assinar (art. 352.º, 355.º, 356.º e 357.º do CC, 38.º e 567.º do CPC).
A matéria de facto julgada não provada resultou da contradição com a prova que sustentou a matéria de facto provada.
Por outro lado, existem inúmeros factos alegados que não foram considerados provados e não provados, por serem conclusivos, conterem alegações de direito e / ou não serem relevantes para a decisão da causa. São factos circunstanciais, que não alteram a essência da matéria de facto julgada provada e não provada.
Designadamente, o dizer-se que o oponente assinava os documentos de cruz. Trata-se de uma expressão de uso corrente, mas que não tem relevância jurídica neste caso por dois motivos. Por um lado, porque uma pessoa adulta que sabe que é sócio gerente de uma firma e que sabe que tem de assinar os documentos para vincular a sociedade, até porque o outro sócio gerente lhos entregava para assinar (atitude que manifesta a relevância do acto de assinar os documentos), não pode dizer que os assinava de cruz. Sabia que estava a assinar documentos relevantes para a sociedade e para a sua vinculação e que constituíam actos materiais de gestão da sociedade. Por outro lado, uma pessoa adulta que vai outorgar um contrato de arrendamento a um Cartório Notarial não pode dizer que assinava os documentos de cruz. Nesta parte nem sequer colhe o argumento que os documentos lhe eram apresentados para assinar ao fim do dia, porque o contrato foi outorgado no próprio Cartório Notarial.
Os factos alegados quanto à sua profissão também são irrelevantes, porque o exercício da sua profissão não impedia o exercício e a prática de actos materiais próprias da gerência da sociedade comercial “F…, Limitada” para além do horário de trabalho. De resto, foi o próprio oponente a admitir que praticava alguns actos, o que revela a inexistência de um impedimento absoluto para a prática de actos inerentes ao exercício da gerência.
O mesmo vale para o invocado arquivamento do inquérito contra o oponente. Desde logo, tudo depende da prova produzida naquele inquérito, que em nada releva para estes autos. Acresce ainda que aquela decisão releva apenas e só para o próprio processo. Por outro lado, a responsabilidade criminal e a culpa criminal são essencialmente diferentes da responsabilidade e culpa tributárias. Os seus pressupostos e relevância jurídica são essencialmente diferentes.
Finalmente as alegações de desconhecimento dos funcionários, fornecedores e clientes da “F…, Limitada”, a gerência não remunerada e a não distribuição de lucros ou dividendos, não afastam nem impedem o exercício da gerência. Por um lado, o exercício efectivo e de facto da gerência pode ocorrer sem o contacto directo com essas pessoas, ocorrendo com o contacto com outras ou até única e exclusivamente com o outro sócio gerente e com a assinatura dos documentos que vinculam a sociedade, actos que manifestam decisões de gestão conjuntas. Por outro lado, podem revelar um lado altruístico ou mais solidário do oponente (até pelas relações familiares entre os sócios gerentes) ou eventualmente alguma falta de responsabilidade pessoal do oponente na assumpção dos actos que pratica. Porém, estas atitudes não irresponsabilizam o oponente pelos actos praticados em representação da “F…, Limitada” e também não são actos ou factos que desqualifiquem os actos praticados pelo oponente em representação da “F…, Limitada” em actos que não são do ou no exercício efectivo e de facto da gerência.
Assim, a irrelevância de tais factos para estes autos levaram-nos a não os julgar como provados ou não provados.”
IVENQUADRAMENTO JURÍDICO
IV – 1. Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (art. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se:
- a)Ocorre a nulidade por falta de audição das testemunhas e violação do princípio do contraditório e da igualdade entre as partes (conclusões 1ª a 9ª).
- c)Ocorre erro de julgamento sobre a matéria de facto (demais conclusões).
Assim:
Da nulidade da sentença por falta de audição das testemunhas arroladas e por falta de despacho a fundamentar a dispensa da inquirição
Em sede introdutória, refira-se que a nulidade arguida, pelo recorrente, porque não constando do elenco do art. 98.º do CPPT, só poderá, ser havida como nulidade secundária, sujeitas ao regime do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
As nulidades secundárias em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só podem ser conhecidas mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De harmonia com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no presente caso e perante ausência em concreto de despacho a prescindir a realização da prova testemunhal arrolada, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, pois a dispensa da inquirição é implícita da mesma. Neste sentido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacção».
Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso – numa concretização da máxima “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se” – há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso.
Vejamos então:
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância, após a não apresentação de contestação pela Fazenda Pública mandou abrir vista nos autos ao MP o qual emitiu o seu parecer (cfr. fls. 113), o que traz implícito o entendimento daquele de que podia conhecer de imediato do pedido, como viria a conhecer.
Vem agora o Recorrente invocar a nulidade por não terem sido inquiridas as testemunhas por si arroladas, não ter sido proferido despacho interlocutório, nesse sentido, contrariamente ao pugnado pelo Ministério Público.
No ensinamento de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág.176, as nulidades processuais «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais».
Como já se referiu não constando a invocada nulidade do rol de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, a mesma terá de ser aferida à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC (nulidade secundária).
Em conformidade com o disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Vale isto por dizer que as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1)».
No regime referenciado de nulidades processuais consagra-se uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que, só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa, resultam ou advêm efeitos invalidantes. «O que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
- a)Quando a lei expressamente a decreta;
- b)Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» (Alberto dos Reis, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.)
Cotejados os normativos em questão, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade, em caso de omissão de pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial.
Assim, resta-nos aferir se no caso dos autos se tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
A omissão desta pronúncia, influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito. (Neste mesmo sentido cfr. acórdão da 2ª Secção do STA, proferido em 10/07/2002, no recurso nº 025998).
Apesar da vastíssima motivação que faz parte integrante da sentença sob recurso, não podemos deixar de acompanhar o raciocínio do recorrente. Efectivamente, independentemente de se aferir da validade da confissão judicial, nos termos em que a mesma foi estabelecida, é certo que por ele haviam sido arroladas sete testemunhas, as quais seriam susceptíveis de alterar a matéria levada ao probatório, especialmente no que concerne à matéria de facto dada como “não provada”
Daí que, em concreto, temos de concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos face a nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos das partes, mormente, do ora Recorrente e que importa declarar com as legais consequências.
Assim sendo, no caso dos autos, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, fazendo actuar o disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial, e consequentemente da própria sentença.