I- No meio processual acessório regulado no art. 76º da LPTA não há que apreciar a possível invalidade do acto, gozando este da presunção de legalidade.
II- São, assim, irrelevantes, as considerações expendidas pelo recorrente relativamente aos eventuais
vícios do acto cuja suspensão se requer.
III- O conceito de prejuízo de difícil reparação é um conceito indeterminado, gozando o Tribunal de
uma certa margem de livre apreciação na concretização respectiva.
IV- Os prejuízos alegados devem poder configurar-se como consequência provável da execução do
acto, probabilidade essa aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
V- É necessário que o acto seja, objectivamente e em abstracto, susceptível de causar o invocado
prejuízo de difícil reparação, e não que tal prejuízo derive ou esteja intimamente associado com a
particular situação ou condição do recorrente.
VI- Auferindo o recorrente Esc.: 289.000$00 líquidos mensais a título de vencimento, quantia à qual
acresce um montante indeterminado, mas significativo, de emolumentos notariais, a obrigação de repor a quantia global de 6.407.323$00, em 60 prestações mensais, e sem juros, sendo a primeira prestação de 153.323$00 e as 59 restantes de 106.000$00 cada, não é susceptível, à luz de critérios normais e da experiência comum, de integrar o conceito de prejuízo de difícil reparação.