III- O DIREITO
Nos presentes autos, vem impugnado o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico do despacho do Sudirector-Geral dos Impostos, de 24-07-01, que indeferira o pedido do Recorrente de que lhe fosse pago o abono de 30 pontos indiciários, em conformidade com o art. 10º do DL 187/90, de 7/6, quer da redacção do artigo 55º do DL nº 408/93, quer na redacção que lhe veio a ser dada pelo art. 2º do DL nº 42/97, de 7-02, porquanto fora designado, com efeitos a 20-05-1994, e, posteriormente, em 07-04-1997, Chefe da Equipa de Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários da Repartição da Administração Geral da Direcção de Finanças de Coimbra.
Vejamos.
O artigo 10º do DL 187/90, de 7-06, na sua primitiva redacção estabelecia que “Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação”.
O art. 55º do DL 408/93, de 14-12, veio a dar a seguinte redacção àquele preceito:
“Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”.
Finalmente, o art. 2º do DL nº 42/97, de 7-02, veio dar ao citado preceito ainda nova redacção:
“Artigo 10º
Funções de coordenação 1- Para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGCI, por despacho do director-geral, equipas de trabalho.
2- No despacho referido no número anterior serão fixados os objectivos das equipas, bem como a sua composição e duração.
3- Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria”.
Verifica-se, pois, que, na primitiva redacção do art. 10º do DL 187/90, era concedido a todos os funcionários que fossem designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas da DGCI um acréscimo remuneratório que consistia em serem remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que tinham direito.
Com a redacção dada a esse preceito pelo art. 55º do DL 408/93, o legislador restringiu a concessão desse “benefício”, por forma a que não fosse estendido àqueles funcionários que, designados para a referida chefia ou coordenação, tinham já um regime remuneratório específico, por essa ser a sua área funcional (de chefia e coordenação).
Não é, contudo, a situação do Recorrente, que detinha a categoria de Técnico da Administração Tributária Adjunto, quer quando foi designado, em 20-05-1994, para a chefia da equipa -“Expediente e Arquivo”, quer quando foi designado, com efeitos a 7-04-1997, para a chefia da Equipa B- “Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários” da Repartição da Administração Geral da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, pelo que a referida restrição não lhe é aplicável.
Analisemos, então, os vícios imputados ao acto recorrido em face das duas últimas redacções do citado art. 10º, o que se fará em separado.
3.1- Quanto ao vício de violação do art. 10º do DL 187/90 na redacção que lhe foi dada pelo art. 55º do DL 408/93
A Autoridade Recorrida defende que o recurso não merece provimento, porque a redacção dada ao art.10º do DL 187/90 pelo art. 2° do DL 42/97 tem carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, o que implica que os seus efeitos se reportam à data da entrada em vigor do último diploma citado (22-12- 1993) e, consequentemente, que a equipa em análise não foi constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI, nem a designação para a respectiva chefia foi efectuada pelo órgão competente, o Director-Geral dos Impostos.
Quanto à questão da falta de despacho desta entidade, nada nos autos confirma essa afirmação da Autoridade Recorrida, existindo alguns elementos que apontam precisamente no sentido contrário.
Na verdade, o documento referido em a) do Ponto II, subscrito pelo Director da Direcção de Finanças de Coimbra e datado de Janeiro de 1994, constitui uma proposta ao Director-Geral dos Impostos para a constituição das equipas e designação das respectivas chefias, sendo a ordem de serviço nº 4/94, que determina a execução do que dela consta, de data posterior (Abril do mesmo ano), o que inculca a ideia de que essa proposta mereceu acolhimento por parte do seu destinatário, sendo depois posta em prática. A reforçar esta ideia milita ainda o texto do ofício transcrito na alínea c) do mesmo Ponto II, assinado pelo mesmo Director e também dirigido ao Director-Geral dos Impostos, em que se verifica que o primeiro propõe ao segundo a substituição de três das quarto equipas da Repartição da Administração Geral criadas anteriormente (al. a) do Ponto II) por uma só equipa, a “B”, chefiada pelo ora Recorrente, o que parece pressupor a existência de um anterior deferimento da autoria daquele Director-Geral acerca da primitiva constituição das equipas e dos designados para a respectiva chefia.
A tudo isto acresce que o Recorrente exerceu efectivamente, durante anos, a chefia da equipa de trabalho do “Expediente e Arquivo”, para a qual foi designado, não sendo razoável admitir que a Administração, que beneficia da presunção de legalidade na sua actuação, criasse e mantivesse prolongadamente no tempo a situação de irregularidade invocada pela Autoridade Recorrida.
De qualquer modo, mesmo que se entenda que se depara uma situação de “non liquet” sobre a existência de despacho do Director-Geral dos Impostos a constituir as equipas de trabalho e a designar os respectivos chefes, a questão sempre seria resolvida em idêntico sentido por recurso às regras do ónus da prova.
Na verdade, a propósito desta questão pode ler-se no acórdão do STA de 2-05-2006, proc. nº 95/06, em que é Recorrente a aqui Autoridade Recorrida, o seguinte:
«Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 88.º n.º 1, do CPA, aos interessados apenas cabe o ónus de provarem os factos que tenham alegado, sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões.
Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova, que está substancialmente em sintonia com a prevista nos nºs 1 e 2 do art. 342.º do Código Civil, deve ser aplicado também nos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio nessa repartição subjacente àquele art. 88.º e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva. Por isso, impõe-se a aplicação analógica daquele regime no contencioso administrativo.
Sendo assim, sendo a Autoridade Recorrida quem afirma, como obstáculo à satisfação da pretensão da Recorrente contenciosa, que a equipa referida não foi constituída por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, a dúvida sobre tal ponto sempre terá de ser valorada a favor da Recorrente contenciosa e não da Administração».
Por todas as razões acabadas de expor, não procede a argumentação da Autoridade Recorrida sobre uma eventual falta de despacho da entidade competente para a constituição da equipa de “expediente e Arquivo” e para designação do Recorrente para a sua chefia.
Mas aquela entidade defende ainda que o recurso não merece provimento, porque a redacção dada ao art.10º do DL 187/90 pelo art. 2° do DL 42/97 tem carácter interpretativo do art. 10º do DL 187/90, na versão que lhe foi dada pelo DL 408/93, o que implica que os seus efeitos se reportam à data da entrada em vigor do último diploma citado (22-12- 1993).
A Autoridade Recorrida, por esta via, sustenta que, não tendo a equipa chefiada pelo Recorrente sido constituída para desempenhar acções específicas de inspecção tributária, de justiça tributária ou para realizar trabalhos excepcionais de natureza temporária, não podia o Recorrente pretender ter direito ao acréscimo salarial, mesmo no período de vigência da redacção do art. 10º introduzida pelo art. 55º do DL 408/93.
Dado que a Autoridade Recorrida afirma o carácter interpretativo da nova redacção do referido preceito introduzida pelo art. 2º do DL 42/97 sem explicitar as razões desse entendimento, não descortinamos os argumentos concretos em que assenta.
De qualquer forma, na parte relativa à espécie de equipas de trabalho contempladas no nº 1 do art. 10º na sua última versão, entendemos que a norma não é interpretativa da redacção anterior que estabelecia que «Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI (...) terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”.
De facto, enquanto nesta redacção, qualquer que fosse a equipa de trabalho criada em conformidade com as disposições orgânicas da DGCI, o funcionário designado para a chefiar (desde que não beneficiasse de regime remuneratório específico) tinha direito ao acréscimo salarial, já a concessão desse “benefício”, na última redacção, foi confinada à chefia de equipas constituídas para desempenhar acções específicas de inspecção tributária, de justiça tributária ou para realizar trabalhos excepcionais de natureza temporária - cfr. nºs 1 e 2.
Aliás, como tivemos ocasião de dizer, com a primeira alteração à redacção primitiva do art. 10º do DL 187/90 já se tinha operado uma restrição dos possíveis beneficiários do referido acréscimo, sendo essa política de restrição continuada pela última redacção.
Portanto, entendendo-se que a última versão daquele preceito, na parte em apreço, não tem carácter interpretativo da redacção introduzida pelo art. 55º do DL 408/93, é de concluir que o Recorrente tinha direito ao acréscimo salarial de 30 pontos indiciários a adicionar ao índice da respectiva categoria enquanto chefiou a equipa de trabalho do “Expediente e Arquivo” da Repartição de Administração Geral da Direcção de Finanças de Coimbra, pelo que o acto recorrido, na parte que indeferiu essa parte da pretensão do Recorrente, enferma de vício de violação de lei por violação do citado art. 10º do DL 187/90, de 7-06, na redacção introduzida pelo art. 55º do DL 408/93, de 14-12.
3.2- Quanto ao vício de violação do art. 10º do DL 187/90 na redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do DL 42/97, de 7-02.
Da factualidade apurada resulta que a equipa de “Expediente e Arquivo” e mais duas equipas da referida Repartição de Administração Geral deixaram de existir em 7-04-1997, tendo, em sua substituição, sido constituída uma só equipa (B) de “Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários” e sendo o Recorrente designado para a chefiar (cfr. alínea c) do Ponto II).
Considerando, por um lado, o que se disse sobre quais as equipas que poderiam ser constituídas ao abrigo da nova redacção do citado art.10º e, por outro, que aquela nova
equipa não se enquadrava em qualquer delas, pois não foi criada para desenvolver acções de inspecção ou de justiça tributárias nem para realizar trabalhos excepcionais de natureza temporária, somos levados a concluir que o Recorrente, relativamente à chefia dessa nova equipa, não tinha direito ao acréscimo remuneratório pretendido.
Nesta medida, a parte do acto recorrido que indeferiu o pedido de abono dos 30 pontos indiciários pela chefia da equipa de “Gestão Financeira, Patrimonial, Expediente Geral, Arquivo e Serviços não Tributários”, constituída na vigência da redacção do art. 10º do DL 187/90 introduzida pelo art. 2º do DL 42/97, de 7-02, não padece do vício de violação de lei invocado pelo Recorrente.
Por todo o exposto, acordam conceder provimento ao recurso apenas na parte em que o acto impugnado indeferiu a pretensão do Recorrente de que lhe fosse abonado o acréscimo salarial pela chefia da equipa de trabalho de “Expediente e Arquivo”, anulando-se o acto nessa parte e mantendo-o na restante.
Sem custas pela Autoridade Recorrida, por delas estar isenta.
Custas pelo Recorrente na parte do seu decaímento, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 50 (cinquenta) e 30 (trinta) euros.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006
Relator (Elsa Esteves)
1º Adjunto (Gonçalves Pereira)
2º Adjunto (Carlos Araújo)