Plenário.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Presidente da República, ao abrigo dos nºs 1 e 4 do artigo 278º da Constituição e do nº 1 do artigo 51º e nº 1 do artigo 57ºda Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requereu a apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 1º, e demais artigos por dele serem dependentes, do diploma registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o nº 464/85, que reintegrou na função pública, pelas razões invocadas no seu preâmbulo, o cidadão A., dela demitido em 1935.
Para tanto invoca a violação, por tal diploma, do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13° da Constituição, bem como do disposto no nº 4 do seu artigo 115°
Com efeito — alega-se no requerimento —, revestindo aquele diploma a forma de decreto-lei, por aprovado nos termos da alíneas) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, ao abrigo da competência legislativa do Governo, e devendo os decretos-lei revestir as características de generalidade e de abstracção, o acto legislativo nele contido, traduzindo-se na reintegração na função pública de um único cidadão, assume carácter individual e concreto.
Assim, ao proceder a tal reintegração já após o encerramento do prazo, alvo de sucessivas prorrogações, que para o efeito fora concedido a todos os cidadãos pelo Decreto-Lei nº 173/74, de 26 de Abril, e que se mostrassem de acordo com os requisitos nele previstos, sem estender a solução legislativa por si adoptada também a todos os cidadãos que de igual modo se encontrem agora em idênticas circunstâncias e satisfaçam requisitos semelhantes, definidos de forma geral e abstracta, é tal diploma materialmente inconstitucional, por violação do referido princípio da igualdade.
Pelos motivos apontados — refere-se ainda no requerimento — foi o diploma vetado e remetido novamente ao Governo, que, socorrendo-se então das razões constantes do parecer nº 33/85 da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, o reenviou de novo à Presidência da República, com a formulação de novo pedido de promulgação.
Por se ter entendido que os fundamentos nele apresentados «não convencem nem afastam a aludida inconstitucionalidade», não se alterando, pois, os motivos que determinaram o veto, a razão do envio a este Tribunal do diploma cuja apreciação de constitucionalidade é objecto do presente processo.
Notificado o Primeiro-Ministro para responder, nos termos do artigo 54º da citada Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nada veio dizer em devido tempo.
Tudo visto.
Em 27 de Junho de 1985 foi aprovado, em Conselho de Ministros, um projecto de decreto-lei, depois registado sob o nº 464/85, que considera reintegrado na função pública o cidadão A., pelos motivos constantes do seu preâmbulo.
Remetido o mesmo à Presidência da República, em cuja Secretaria--Geral deu entrada no dia 2 de Julho de 1985 para promulgação, foi ele devolvido pelo Presidente da República, em 10 de Julho seguinte, ao chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, a coberto do ofício confidencial nº 20, assinado pelo chefe da Casa Civil, cujo teor, na parte pertinente, se transcreve:
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de devolver, sem promulgação, o diploma registado sob o nº 464/85, que «considera reintegrado na função pública o cidadão A.», porquanto, nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 115º da Constituição, os «decretos-lei» têm de revestir as características de generalidade e de abstracção, sob pena de se infringir o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13ºda Constituição.
Por isso, não poderá o Governo socorrer-se da sua competência legislativa, prevista no artigo 201º da Constituição, para, através de decreto-lei, contemplar exclusivamente o caso deste cidadão.
Recebido tal ofício na Presidência do Conselho de Ministros, o respectivo Secretário de Estado, com base na argumentação desenvolvido no parecer da Auditoria Jurídica a que antecedentemente já se aludiu, determinou a reexpedição do projecto de decreto-lei em causa à Presidência da República, a fim de o mesmo «ser de novo submetido a promulgação de S. Ex.ª o Presidente da República».
Na sequência do assim peticionado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, foi requerida pelo Presidente da República a fiscalização preventiva da constitucionalidade do projecto de decreto-lei em causa, dando entrada neste Tribunal a respectiva petição em 9 de Agosto de 1985.
Esta a factualidade que importa reter.
Passemos agora à apreciação do direito ao qual ela se subsume.
1- De harmonia com o nº 4 do artigo 139° da Constituição, «no prazo de 40 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado […] deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto».
O veto presidencial pode assumir a natureza de veto constitucional ou de veto político, sendo, em qualquer dos casos, feito através de mensagem fundamentada, na qual se indiquem os motivos determinadores da recusa de promulgação.
Ao Presidente da República, para além da promulgação ou do veto, contemplados no normativo que se citou, não compete qualquer intervenção de natureza complementar no processo legislativo, por forma a sugerir ou desencadear alterações nos projectos de diplomas que lhe são enviados, pois não participa de forma directa no exercício da função legislativa (v. Margarida Salema, O Direito de Veto na Constituição de 1976, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1ª ed., p. 298).
Não constando dos autos a transcrição do despacho do Presidente da República que terá vetado o diploma em análise (também não se juntou o curriculum do cidadão George Agostinho Baptista da Silva referido no ofício de 7 de Agosto), nem deles se retirando elementos suficientes que permitam formar um juízo de valor cabal sobre a génese e a evolução deste processo legislativo, podemos, contudo, socorrer-nos de outros elementos que, suprindo aquelas omissões, permitam presumir a existência de veto.
Na verdade, por um lado, no artigo 7º da petição o Presidente da República alega:
A primeira versão do diploma deu entrada na Presidência da República em 2 de Julho de 1985 e foi por mim vetada pelas razões constantes do ofício confidencial nº 20, de 10 de Julho de 1985, ao abrigo dos meus poderes constitucionais.
Por outro lado, esta afirmação é corroborada, por sua vez, pelo próprio teor do ofício confidencial nº 20, já transcrito.
Assim, pese embora o facto de nos autos não constar uma declaração expressa de aposição do veto e das razões que o determinaram, em face de tal afirmação e teor não se pode deixar de presumir, pelo menos, a existência desse veto.
É que as presunções não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais, ou afirmações, formados em regras de experiência comum (v. Abílio Neto, Código Civil Anotado, 4º ed., p. 158).
Acresce que o essencial para uma declaração ser expressa é que seja feita por meio directo de manifestação de vontade. Ela não supõe necessariamente que os meios directos de manifestação de vontade tenham de ser tão inequívocos que não haja necessidade de recorrer a uma interpretação; não é incompatível com esta o antigo brocrado latino in claris non fit interpretatio; não é exacto em matéria de interpretação da vontade, como não é em matéria de interpretação de leis (v. Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 110, p. 378, e Manuel de Andrade, Teoria Geral, 2º vol., pp. 133 e 134).
Ao devolver o diploma, com a fundamentação que consta do ofício já mencionado, demonstrou o Presidente da República claramente que quis apor o veto.
De resto, entendimento diferente não seria de perfilhar face ao preceito do já aludido nº 4 do artigo 139° da Constituição, onde se estabelece que, no prazo de 40 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, não deixando margem para dúvidas que terá de assumir uma destas duas posições (cf. Isaltino Morais e outros, Constituição da República Portuguesa, anotação ao referido artigo).
Ora, não tendo o Presidente da República promulgado o referido diploma, caso contrário não se justificaria o requerimento da apreciação preventiva da constitucionalidade a este Tribunal, necessário se torna concluir que o mesmo foi vetado.
Aposto o veto político, o Governo tinha apenas de o acatar, conformando-se com aquela decisão presidencial. É que o projecto de diploma deixou de ter qualquer valor no plano jurídico-constitucional a partir do momento em que foi exercido o direito de veto.
O reenvio do projecto de decreto-lei à Presidência da República, determinado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, não assume a virtualidade de um novo processo legislativo, pois, como bem resulta do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 203º da Constituição, é da exclusiva competência do Conselho de Ministros a aprovação dos decretos-lei.
Deste modo, é manifesto que o documento remetido por aquele membro do Governo para promulgação dimana de uma entidade sem competência legislativa, não revestindo, consequentemente, o texto em causa a natureza de um projecto de decreto-lei com as exigências constitucionais.
Na verdade, para que assim sucedesse, sempre seria necessária uma segunda intervenção do Conselho de Ministros que concedesse uma nova aprovação ao projecto anteriormente vetado pelo Presidente da República.
A assim haver acontecido, ter-se-ia desencadeado um processo legislativo autónomo em relação ao anterior e produzido um projecto de Decreto-Lei novo, muito embora, eventualmente, coincidente com o texto vetado. Tratando-se de um processo legislativo diferente e de um projecto de diploma distinto, teria o Presidente da República de assumir, face ao mesmo, a atitude que lhe é imposta pelo artigo 139° da Constituição, promulgando-o ou vetando-o.
No caso concreto, porém, não havendo intervindo o Conselho de Ministros, e devendo-se o novo envio do projecto de diploma tão-só a um despacho de um secretário de Estado, carecido de competência legislativa, é evidente que o texto em causa não dispõe de existência jurídico-constitucional que exija aquela intervenção do Presidente da República.
Assim sendo, resulta do exposto que também o texto em questão não pode ser objecto de apreciação preventiva da constitucionalidade, pois, como vem sendo reiteradamente afirmado, não detém a virtualidade de um projecto de decreto-lei.
2- Admitindo-se, para mero desenvolvimento argumentativo, que o Presidente da República não vetou o projecto de decreto-lei registado sob o nº 464/85 e que o ofício confidencial nº 20 assume apenas o carácter de uma recomendação, integrada no processo legislativo, sempre haveria de concluir-se que o pedido agora formulado padeceria de extemporaneidade, face ao preceituado no nº 3 do artigo 278º da Constituição.
Na verdade, o requerimento de apreciação preventiva da constitucionalidade tem obrigatoriamente de ser formulado no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do diploma na Presidência da República.
Ora, como dos autos se extrai, o projecto controvertido deu entrada na Presidência da República em 2 de Julho de 1985 e o pedido de apreciação da constitucionalidade foi apresentado no Tribunal Constitucional em 9 de Agosto de 1985.
É de todo irrelevante a circunstância de no projecto de decreto-lei haver sido dada uma segunda entrada na Presidência da República com a data de 7 de Agosto de 1985.
É que, não se tratando de um novo diploma, o prazo de cinco dias sempre teria de contar-se da data da primeira entrada, sob pena de extemporaneidade.
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do pedido.
Lisboa, 20 de Agosto de 1985. — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho.