IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A… vem recorrer da sentença do T.T. de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2002 e respetivos juros compensatórios.
Para tanto alega que a sentença recorrida padece de: omissão de pronúncia; erro de julgamento da matéria de facto; e erro de julgamento de direito relativamente ao pedido de juros indemnizatórios.
Vejamos.
Da omissão de pronúncia.
Nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.°, n.° 2, do CPC, o qual consiste, por um lado, no dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de conhecimento oficioso.
O recorrente alega que a sentença não apreciou a invocada falta de fundamentação do ato impugnado, limitando-se a fazer-lhe escassas menções de cariz meramente formal.
Na sentença recorrida, a este propósito, foi dito o seguinte:
“Quanto à fundamentação da decisão impugnada, cumpre desde já precisar os termos em que a mesma se deve situar.
Como resulta do probatório, a decisão da reclamação graciosa ora impugnada encontra-se fundamentada, no sentido de que ali consta relatado o iter cognoscitivo da Administração em ter decidido como decidiu. Questão diversa é se o impugnante concorda com os termos e sentido dessa decisão. Não concordando, uma vez que deduziu a presente impugnação, cabe aferir se a mesma é apta a concluir, como a Administração concluiu, ou se pelo contrário, cumpre atender aos fundamentos de facto e de direito apresentados pelo Impugnante."
Ora, como é sabido o ato tributário deve expressar o "itinerário cognoscitivo e valorativo" do autor, ou seja, como se chegou àquele decisão. A fundamentação pode ser sucinta e feita por remissão, mas tem de ser expressa.
Assim, verificamos que ainda que de forma sintética o tribunal se pronunciou sobre a questão da falta de fundamentação invocada tendo entendido que a decisão da reclamação graciosa se encontra fundamentada, uma vez que da mesma consta relatado o iter cognoscitivo da Administração Tributária e que tal é uma questão diversa da de o impugnante não concordar com o teor da mesma.
Por conseguinte, não se verifica a alegada omissão de pronuncia, improcedendo o recurso nesta parte.
Do erro de julgamento de facto.
Numa primeira vertente o recorrente invoca que há erro de julgamento da matéria de facto, por falta de apreciação das provas produzidas em relação ao imposto suportado e pago em território polaco, designadamente, a certidão emitida pelas autoridades fiscais polacas a atestar o imposto pago nesse Estado-Membro.
Estando em causa o erro de julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se o Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.°, do CPC, que estipula o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o
recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636.°.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1a. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
Importa, ainda, ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito.
Feitos estes considerandos iniciais, entende-se que foram cumpridos os referidos requisitos.
O recorrente alega, então, que a sentença não apreciou as provas carreadas para os autos, relativas ao pagamento do imposto na Polónia, nomeadamente, a certidão emitida pelas autoridades fiscais polacas a atestar o imposto pago nesse Estado-Membro.
Sobre esta matéria decidiu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Ora, pese embora o documento pelo qual o Impugnante pretendeu atestar o pagamento de imposto na Polónia não se encontre especificamente impugnado, resulta provado que a sociedade B… S.A. declarou e entregou à Administração fiscal portuguesa, a título de retenção na fonte sobre rendimentos da cat. B pagos ao Impugnante no ano de 2002, o montante de € 25 396,70. Por esse facto, podemos concluir que esses rendimentos da categoria B, foram sujeitos a tributação em Portugal. Assim sendo, não se afigura razoável admitir que tenham sido também sujeitos a tributação na Polónia, pois tratando-se de retenção na fonte, em Portugal e na Polónia, estaríamos perante, uma dupla tributação dos mesmos rendimentos, questão que o Impugnante trata como “mera coincidência” (cfr. artigo 103.° da petição).
Pelo contrário, o que o Impugnante pretende é que lhe seja considerado na liquidação de IRS relativa ao ano de 2002, o montante, alegadamente pago na Polónia e pago em Portugal. Sem que alegue ter sido tributado duas vezes, pretende que seja deduzido duas vezes à coleta, por crédito de imposto e retenções na fonte, o que se afigura ser afinal o mesmo imposto.
Termos em que, quanto à tributação dos rendimentos, a decisão da administração na reclamação graciosa não merece censura. ”
Perante o exposto, verificamos que o tribunal a quo apreciou os documentos em causa, tendo, na sua livre convicção de julgador entendido que os mesmos não demonstravam a pretensão do ora reclamante nos termos ali expostos.
De acordo com o artigo 607.°, n.° 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção.
O Tribunal ad quem não vai à procura duma nova convicção, antes visa determinar se a motivação expressa pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta dos meios de prova atendidos em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
O Tribunal de 2.a Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova um resultado diferente do produzido pelo Tribunal a quo que seja racionalmente sustentado.
No caso em apreço, verificamos que o tribunal apreciou as provas, tendo delas extraído conclusões fundamentadas, razão pela qual não se verifica o erro de julgamento que nos permita alterar a matéria de facto fixada.
Numa segunda vertente o recorrente alega que há erro de julgamento da matéria de facto, em relação à existência de um estabelecimento estável na Polónia a partir do qual prestou os serviços para a B…, S.A., pelo que deve ser aditada ao probatório a existência de um estabelecimento estável sito na Polónia a partir do qual foram prestados os serviços de consultoria à sociedade B… S.A.
Para tanto, alega que "tal facto só poderá corresponder à verdade, porquanto as autoridades fiscais polacas tributaram, efetivamente, os rendimentos auferidos pelo Recorrente a título de prestação de serviços no una de 2002, conforme prova a declaração emitida por aquela entidade”.
O recorrente, pretende, assim, que seja aditado aos factos provados a existência de um estabelecimento estável na Polónia a partir do qual prestou os serviços para a B… S.A., com base na certidão emitida pelas autoridades fiscais polacas a atestar o imposto pago nesse Estado-Membro.
Refira-se, desde já, que para efeitos do artigo 14.°, da Convenção celebrada entre Portugal e a Polónia, relativo a profissões independentes, o conceito relevante é o de instalação fixa de que o contribuinte disponha habitualmente no outro Estado para o exercício das suas atividades.
Cumprido, igualmente, o ónus estipulado no citado artigo 640.°, do CPC, cumpre analisar se procede a pretensão do recorrente.
Quer pelo CI RS, quer pelas convenções para evitar a dupla tributação (modelo OCDE, que Portugal segue), "instalação fixa” exige cumulativamente a instalação fixa de negócios, a permanência, estabilidade, através da qual a atividade é exercida.
Segundo as regras do ónus da prova, estipuladas no artigo 74.°, da LGT, a prova do direito que se arroga o sujeito passivo, neste caso de isenção de tributação, compete-lhe a ele, pois quem invoca um direito tem de provar os factos constitutivos desse direito, recaindo sobre a Administração Tributária a prova da legalidade da liquidação de impostos e sobre o contribuinte a prova de factos que isentem ou reduzam essa tributação.
No caso em apreço, o contribuinte, ora recorrente, para prova da alegada isenção de tributação, invoca o exercício de trabalho dependente na Polónia. Este facto é irrelevante para o preenchimento do conceito de instalação fixa relativo à prestação de serviços autónomos à B… S.A. , não fazendo prova de instalação fixa para essa atividade.
O segundo argumento invocado pelo recorrente é o de que estando ali a trabalhar demonstra a existência da instalação fixa, o que tampouco procede, pois não existe qualquer presunção legal de que por alguém trabalhar como dependente num país se considere automaticamente que presta atividades através de uma instalação fixa para o efeito. Trata-se de um juízo conclusivo.
Não são alegados nem demonstrados eventuais contrato de arrendamento, afetação exclusiva, meios materiais, identificação do local, utilização principal para a atividade de consultoria.
Por sua vez, a tributação dos rendimentos na Polónia é irrelevante para provar a existência de instalação fixa. A tributação pode resultar de regras internas polacas, de erro, de opção declarativa do contribuinte ou qualquer outro factor. A qualificação fiscal por outro Estado não vincula o tribunal português nem substitui a prova dos pressupostos da instalação fixa.
Em conclusão, não resulta da prova produzida qualquer facto concreto, objetivo e verificável que permita dar como provado que o Recorrente dispunha, na Polónia, de uma instalação fixa através da qual exercesse a atividade de prestação de serviços de consultoria à B… S.A. Não se prova o elemento “instalação fixa”, não se prova a afetação dessa instalação à atividade nem se prova a autonomia funcional da alegada estrutura.
A factualidade alegada pelo Recorrente quanto à existência de uma instalação fixa na Polónia assenta em juízos conclusivos, presunções e hipóteses, não sendo suportada por factos concretos suscetíveis de demonstração objetiva.
Em particular, a circunstância de o Recorrente exercer atividade como trabalhador dependente em território polaco e de aí ter sido tributado não permite, por si só, concluir pela existência de uma instalação fixa através da qual fosse exercida a atividade autónoma de prestação de serviços de consultoria à B…, S.A.
Não se mostrando, assim, preenchidos os pressupostos jurídicos do conceito de instalação fixa, indefere-se o requerido aditamento à matéria de facto.
Do erro de julgamento relativamente ao pedido de juros indemnizatórios.
Sobre esta questão o recorrente alega o seguinte:
- " -O Tribunal recorrido decidiu não haver lugar a juros indemnizatórios na medida
- -No entanto, é importante ressalvar que o pedido de juros indemnizatórios formulado pelo Recorrente não tem que ver com o pagamento (indevido) do imposto liquidado pela Autoridade Tributária em sede de liquidação do IRS do ano de 2002, mas antes com os juros indemnizatórios que são devidos pelo atraso ao reembolso ao imposto (IRS) que se verifica devida atendendo as declarações prestadas pelo Recorrente aquando da apresentação da sua declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2002, suportadas pela documentação entregue em conjunto com esta;
- -Em face do supra exposto, entende o Recorrente que não poderá proceder a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao não reconhecer o direito a juros indemnizatórios devidos pelo atraso no reembolso de IRS do ano de 2002 que, sempre, se mostrou devido e que, até à data, ainda não ocorreu.”
Na sentença recorrida decidiu-se o seguinte:
“A decisão da reclamação ora impugnada indeferiu o pedido do ora Impugnante quanto a juros indemnizatórios, por considerar que não ocorreu erro imputável aos serviços.
Nos termos do disposto no artigo 43.° da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços. Contudo nos termos dessa mesma norma, desse erro, imputável aos serviços, tem que ter resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Assim sendo, sem pagamento, é despiciendo aferir do erro imputável aos serviços na liquidação reclamação e aí anulada, total ou parcialmente.
Como resulta do probatório, da liquidação reclamada não resultou qualquer pagamento, uma vez que findo o prazo para o seu pagamento voluntário, foi extraída certidão de divida e instaurado processo de execução fiscal. No âmbito desse processo de execução fiscal, em 13/10/2004 o ora Impugnante prestou garantia, o que determinou a suspensão do mesmo. Nestes termos, improcede o pedido ora formulado pelo Impugnante quanto aos juros indemnizatórios."
Ora, o recorrente discorda do fundamento usado pelo tribunal recorrido para negar os juros indemnizatórios, por entender que o tribunal partiu de um pressuposto errado quanto ao objeto do pedido.
O recorrente sustenta que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de juros indemnizatórios, por ter partido do pressuposto de que estava em causa um pedido fundado no pagamento indevido de imposto, quando, segundo afirma em sede de recurso, o que pretendeu foi a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros pelo atraso no reembolso de IRS que entendia ser devido com base na declaração Modelo 3 apresentada para o ano de 2002.
Ora, delimitando o objeto do pedido tal como foi formulado na petição inicial resulta claramente da petição inicial que o impugnante invocou expressamente o disposto no artigo 43.°, n.° 1, da LGT, tendo transcrito o respetivo preceito legal;
O recorrente, na petição inicial funda o pedido de juros indemnizatórios na existência de erro imputável aos serviços, decorrente da não aceitação dos documentos apresentados e da subsequente liquidação adicional de IRS.
Em nenhum momento é autonomizado um pedido de juros fundado em atraso no reembolso de um crédito tributário já reconhecido, nem são alegados os respetivos pressupostos, designadamente: a existência de reembolso apurado pela Autoridade Tributária; o decurso do prazo legal para o seu pagamento; o incumprimento desse dever pela Administração.
Assim, o pedido de juros indemnizatórios submetido à apreciação do tribunal a quo foi exclusivamente o previsto no artigo 43.°, n.° 1, da LGT.
Ora, este regime pressupõe, cumulativamente, a verificação de erro imputável aos serviços e que desse erro tenha resultado o pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido.
Resulta do probatório que da liquidação impugnada não resultou qualquer pagamento de imposto, tendo sido instaurado processo de execução fiscal, posteriormente suspenso mediante prestação de garantia. Nestas circunstâncias, faltando um dos pressupostos legais do direito a juros indemnizatórios, decidiu corretamente o tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido formulado.
A pretensão do recorrente de reconduzir, em sede de recurso, o pedido de juros indemnizatórios a um alegado atraso no reembolso de imposto devido consubstancia uma alteração da causa de pedir, assente em pressupostos fácticos e enquadramento jurídico distintos dos inicialmente invocados.
Trata-se, por isso, de questão nova, que não pode ser conhecida em sede de recurso.
Improcede, assim, a alegação de erro de julgamento quanto ao pedido de juros indemnizatórios.
Vejamos, por último da questão da indemnização pela prestação de garantia.
Nas conclusões do recurso, o Recorrente refere a prestação de depósito caução para suspensão do processo de execução fiscal e reitera o pedido de pagamento de indemnização correspondente aos custos de prestação e manutenção dessa garantia.
O artigo 53.°, da LGT consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a legalidade da dívida exequenda, podendo essa indemnização ser formulada tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente.
Na decisão recorrida sobre esta matéria da indemnização por prestação de garantia decidiu-se o seguinte:
Resulta do probatório que o Impugnante prestou garantia no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida relativa à liquidação de IRS então reclamada e ora impugnada.
Resulta ainda, que o imposto devido relativamente ao ano de 2002 é de €22857,16, em resultado do deferimento parcial da reclamação graciosa.
Assim, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 53.° da LGT, é devida indeminização por prestação de garantia, que se tornou indevida quanto ao montante da dívida anulado por força da decisão da reclamação graciosa, uma vez que a garantia foi mantida por mais de três anos.
Mantendo-se a liquidação de imposto resultante da decisão da reclamação graciosa, subsistindo em dívida o montante de €22857,16, este pedido do Impugnante, é procedente, quanto ao valor da garantia que contemplava o montante de imposto que deixou de ser devido por força da decisão da reclamação graciosa.
Em conclusão, nos termos expostos, reconhece-se o direito a indemnização pelo montante da garantia prestado no processo de execução fiscal n.° 3263200401005618, que se tornou indevida, quanto ao montante que deixou de ser devido face à decisão da reclamação graciosa que se mantem, caso o mesmo ainda não tenha sido reconhecido pela Administração fiscal.
Ora, em face da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida não poderá ser distinta a decisão relativa a esta questão da garantia.
Resulta do artigo 53.°, da LGT que são pressupostos da concessão do direito à indemnização pela prestação indevida da garantia, por um lado, a prestação de garantia bancária ou equivalente e, por outro, que a mesma se tenha mantido por mais de três anos, independentemente do fundamento que sustenta o deferimento da pretensão do sujeito passivo, ou independentemente da verificação desse prazo nas situações em que tenha existido erro imputável aos serviços. O conceito de "erro imputável aos serviços”, para efeitos dos artigos 53.°, n.° 2, e 43.°, ambos da LGT, é entendido como o erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT.
No caso em apreço, tendo o tribunal de recurso decidido pela improcedência do recurso, será de manter a decisão do tribunal recorrido, também nesta parte, ou seja, mantem-se a improcedência do pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, na parte em que foi julgado improcedente em primeira instância e que se mantém nesta instância.
Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência do recurso, na medida em que a sentença recorrida não padece dos vícios apontados.