ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1- RELATÓRIO
A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por “Fundação D. A……. e Dr. C……..”, do acto de execução da garantia bancária prestada no processo executivo n.º323….. e apensos, instaurado e a correr termos contra a reclamante no Serviço de Finanças de Lisboa- 7 .
Com o requerimento de recurso apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal apresentada no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 323…… e apensos, quanto ao pedido de anulação do acto de execução da garantia bancária prestada no âmbito dos PEF’S n.ºs. 323……., 323……, 323……. e 323……… .
B. Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal sentido decisório, quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer de direito, entendendo, portanto, que a sentença padece de erro de facto e de direito.
C. Entende a Fazenda Pública existir erro de julgamento, detectável pela deficiente instrução, bem como pela errada análise e valoração da prova junta aos autos, não se conformando com a interpretação e conclusão daquele douto tribunal, que entende ser contrária, nomeadamente, ao disposto no art.º 169º e n.º 2 do art.º 183º, ambos do CPPT.
D. Com a devida vénia, a Fazenda Pública não pode concordar com a fundamentação daquele tribunal e no modo como decidiu pela ilegalidade do acto de execução da garantia associada aos PEF’s em causa, pois, na sua perspectiva, o tribunal a quo além de não ter cuidado de instruir devidamente os autos, não retirou as devidas e acertadas conclusões dos factos que constam dados como provados, elencados nos pontos de a) a V).
E. Entende ainda a Fazenda Pública que, para a boa decisão da causa, deverão os factos julgados provados pelo tribunal a quo ser corrigidos (ponto G) e outros acrescentados (pontos X, Y e Z), ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662º do CPC, como alegado nos pontos 9 a 12 das alegações de recurso,
F. Relevando para os presentes autos o relatório de inspecção que esteve na origem das liquidações em causa nos PEF’S, a petição de reclamação graciosa e documentos juntos, bem como a decisão da reclamação graciosa e da impugnação judicial n.º 699/15.3BELRS, que lhe seguiu.
G. Com a devida vénia, na perspectiva da Fazenda Pública o que se retira dos autos é que as liquidações de IVA de 2011 não foram todas impugnadas, pelo que tais liquidações não foram abrangidas pela decisão de procedência [e consequente anulação] proferida no processo de impugnação judicial n.º 699/15.3BELRS.
Com efeito,
H. O que se pode concluir dos documentos juntos aos autos [nomeadamente da petição de reclamação graciosa e das liquidações juntas naqueles autos pela Reclamante/Recorrida, da decisão da reclamação graciosa, bem como da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 699/15.3BELRS], e que não deixam margem para dúvida, é que as liquidações referentes a IVA de 2011 não foram integralmente impugnadas e consequentemente anuladas, devendo manter-se activos os processos de execução fiscal para cobrança da parte das liquidações de IVA que não foram objecto de impugnação, logo de decisão de anulação,
I. Subsistindo em dívida no PEF 323…….. os valores de €939,56 + €98,74 (IVA e juros compensatórios de 2011...), €3.907,79 +€371,29 (IVA e juros compensatórios de 2011….), o PEF 323…., pelo valor de €844.634,65 (IVA do período 2011…) e o PEF 323….. pelo valor de €63.312,88 (juros compensatórios do período 2011…),
J. E, para a Fazenda Pública chegar a tal conclusão, apoiou-se nos seguintes factos:
a) No procedimento inspectivo que deu origem às liquidações em causa nos PEF’s dos presentes autos tiveram origem em correcções ao IVA liquidado (ponto III.5.1 do RIT) e correcções ao IVA deduzido (ponto III.5.2.6 e ponto III.5.3.6 do RIT), cf. resulta do ponto Z acrescentado pela Fazenda Pública aos factos provados;
b) No pedido da Reclamante/Recorrida no âmbito da reclamação graciosa refere as liquidações de IVA de 2011 [14004… – 1103T, 14004… – 1103T, 14004… – 1106T, 14004… – 1106T, 14004… – 1109T e 14004… – 1109T], no valor total €18.049.047,49, que lhe foram notificadas, e junta como doc. 1 cópia dessas liquidações, pedindo a sua anulação, fundamentado, em sumário, na violação dos princípios da irrepetibilidade e continuidade da I.T. e no direito à dedução do IVA– Ponto G do probatório, com a correcção da Fazenda Pública requereu nesta instância de recurso;
c) Na decisão da reclamação graciosa, onde são identificadas aquelas mesmas liquidações é feita expressa menção que a Reclamante delimitou o objecto do seu pedido às liquidações de IVA, que juntou como doc. 1, no valor total €18.049.047,49, e que não constando daqueles documentos a notificação da liquidação referente ao período 2011….. não iria ser objecto de apreciação, como resulta do ponto X que a Fazenda Pública pediu para ser acrescentado aos factos dados como provados.
d) Na decisão da reclamação graciosa são controvertidos os fundamentos alegados pela Reclamante/Recorrido, em suma, a violação dos princípios da irrepetibilidade e continuidade da I.T. e o direito à dedução do IVA, e que não passaram pela discussão das correcções ao IVA liquidado, na medida em que tais correcções relativas ao período 2011… e 2011…. surgem da liquidação de imposto em operações abrangidas pela al. j) do n.º 1 do art.º 2º do CIVA (inversão do sujeito passivo), derivada da diferença (de 2%) da taxa de IVA utilizada de 21% em vez de 23% (€939,56+€3.909,79 = €4.847,35;
e) No pedido formulado na petição de impugnação não foi questionado pela Reclamante/Recorrida o modo como o órgão decisor da reclamação graciosa havia delimitado o pedido, mantendo, ao invés, naquela instância judicial a argumentação utilizada em sede de reclamação graciosa, definindo como valor da acção o valor de €18.049.047,49, correspondente ao somatório das liquidações de IVA de 2011 [14004… – 1103T, 14004…– 1103T, 14004… – 1106T, 14004… – 1106T, 14004… – 1109T e 14004… – 1109T], cujas cópias foram juntas com a PI de reclamação graciosa;
f) Na sentença do processo de impugnação n.º 699/15.3BELRS, o tribunal definiu as questões a decidir naquele processo, e que não passaram pela discussão das correcções ao IVA liquidado, cf. ponto Y acrescentado pela Fazenda Pública aos factos provados,
g) questões já anteriormente levadas ao contencioso administrativo e que se mantiveram no processo judicial na sequência do “ (…) indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios referentes ao ano de 2011”, cf. documento junto a fls 66 a 458 dos autos,
h) tendo aquela sentença julgado a impugnação procedente nos seguintes termos “Assim, a impugnante está abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 9º do CIVA e pela alínea b) do artigo 132º da Diretiva citada, podendo renunciar à isenção nos termos do artigo 12º do CIVA, já que efetua prestações de serviços médicos e operações com elas estreitamente conexas por estabelecimentos hospitalares, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12º do CIVA.”, cf. documento junto a fls 66 a 458 dos autos.
K. Deste modo, resulta demonstrado que, além de a Reclamante ter definido quais as liquidações que queria ver discutidas (14004… – 1103T, 14004… – 1103T, 14004… – 1106T, 14004… – 1106T, 14004… – 1109T e 14004... – 1109T), no valor total de €18.049.047,49, onde não se encontrava, portanto, incluída a liquidação referente ao período 2011…,
L. Nos meios impugnatórios utilizados (reclamação graciosa e impugnação judicial) não alega matéria de facto ou de direito que ponha em causa as correcções da inspecção relativas ao IVA liquidado, exigidas nas liquidações 14004… – 1103T, 14004… – 1103T, 14004… – 1106T, 14004… – 1106T.
M. E, mesmo que se entenda que tal correcção estaria a ser discutida no âmbito do vício da irrepetibilidade do procedimento inspectivo, certo é que tal questão foi julgada improcedente na sentença do processo de impugnação n.º 699/15.3BELRS, nos seguintes termos:
“Termos em que, com este enquadramento improcede a invocada violação dos princípios da irrepetibilidade da procedimento da inspecção tributária e da continuidade da inspecção.” Outrossim,
N. A concreta vantagem económica que a Reclamante/Recorrida quis ver assegurada no(s) seu(s) pedido(s) foi identificada pelo somatório das referidas liquidações no valor total de €18.049.047,49, ou seja, nos termos da al. a) do art.º 97º do CPPT, impugnadas aquelas liquidações, aquele valor foi definido como sendo o correspondente à importância que pretendia ver anulada.
O. Concretamente, na petição de impugnação não foi contrariado pela Reclamante/Recorrida o modo como o órgão decisor da AT delimitou o seu pedido, mantendo, naquela instância judicial, como valor da causa o montante €18.049.047,49, que corresponde ao somatório das liquidações de IVA e juros compensatórios de 200…, 201… e 201…, excluindo daquela lista, propositadamente, a liquidação que se refere ao período de 2011…,
P. Não tendo esta Fazenda Pública conhecimento que a Reclamante tenha, naquela instância judicial, ampliado a causa de pedir, de modo a integrar a referida liquidação adicional de IVA do período 2011…
E,
Q. Concretamente quanto às liquidações de IVA e juros compensatórios referentes aos períodos 201… e 200… a Reclamante, em nenhum momento, nos meios impugnatórios utilizados, quer graciosos, quer judiciais, alega matéria de facto e de direito que ponham em causa tais liquidações adicionais.
R. Na verdade, apesar de tais liquidações provirem do mesmo procedimento inspectivo [inspecção externa titulada OI201……] a razão que suportou a sua correcção pelos serviços da AT têm essência distinta daquela que esteve na base correcção ao período 2011…, e nenhuma argumentação, de facto ou de direito, foi aquilatada com vista a obter a sua anulação.
S. Cabe notar que é às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e é essa motivação baseada em factos jurídicos que suporta o pedido, mostrando-se vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objecto diverso do que lhe foi demandado, cf. n.º 1 do art.º 609º do CPC.
T. Pelo que, os valores que ficaram em dívida nos PEF’s323……, 323…… e 323….. não foram abrangidos pela decisão no processo de impugnação 699/15.3BELRS, por não terem sido impugnados, mostrando-se, por isso, legal e legitima a tramitação daqueles PEF’s com vista à cobrança de dívida exequenda e acrescidos, nomeadamente o acto de execução da garantia.
U. Acrescenta o douto tribunal a quo que, como a garantia abrange os PEF’s em que é exigido o pagamento do IVA e os juros compensatórios de todos os períodos do ano de 2011, e que dispondo o art.º 169º do CPPT que a garantia pressupõe a existência de um litigio que tenha por objecto a legalidade da dívida, esses processos de execução fiscal foram suspensos face à prestação de garantia e à apresentação de reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial.
V. Na interpretação que a Fazenda Pública faz das palavras do tribunal a quo, estando as obrigações tributárias subjacentes aos processos executivos [em causa nos autos] totalmente garantidas face a contencioso associado, tal significaria que a discussão graciosa ou contenciosa de tais obrigações abrangia a totalidade e não apenas parte da dívida, logo, qualquer decisão [de anulação] afectaria, ou melhor, abrangeria a totalidade das obrigações tributárias.
W. No entanto, acompanhando jurisprudência reiterada e uniforme, a apresentação de reclamação graciosa e de subsequente impugnação judicial, associada à prestação de garantia idónea, e ainda que se discuta a legalidade de apenas uma parte da dívida exequenda, suspende a execução fiscal para cobrança da totalidade da quantia exequenda, e não apenas a parte contestada, sendo esta a melhor interpretação a retirar do disposto no n.º 1 do art.º 169º do CPPT.
X. Nesse sentido, acórdão do STA de 03.04.2013, proc. 0395/13 e acórdão do TCA Sul de 29.09.2016, proc. 09838/16.
Y. Logo, o facto de as dívidas relativas às liquidações de IVA em causa nos PEF’s dos presentes autos se encontrarem totalmente garantidas, face a contencioso associado, com a consequente suspensão de actos coercivos de cobrança, não significa necessariamente que esteja a ser discutida, naquele contencioso, a totalidade da dívida, e, encontrando-se a parte da dívida que não esta a ser discutida associada à prestação da garantia, ficará abrangida pela suspensão da execução fiscal para cobrança da totalidade da dívida exequenda.
Z. Pelo que, na perspectiva da Fazenda Pública, a decisão do OEF foi correcta face à existência de dívida [não anulada] nos referidos processos de execução fiscal.
Acresce referir que,
AA. Na perspectiva da Fazenda Pública, aduzindo a Reclamante/Recorrida que tendo a sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 699/15.3BELRS declarado nulos todos os actos de liquidação adicional de IVA de 2011, tal nulidade terá como efeito a eliminação dos mesmos actos da ordem jurídica, aquela pretende questionar o modo como a AT concretizou a decisão judicial no processo de impugnação n.º 699/15.3BELRS, relativo às liquidações subjacentes ao PEF’s de que aqui nos estamos a ocupar, o que o contencioso da execução fiscal não alcança.
BB. Com a devida vénia, a Reclamante/Recorrida deveria ter feito uso do meio processual de execução de julgados previsto e regulado nos artigos 173º e seguintes do CPTA, meio processual dirigido ao órgão que praticou o acto contestado, não se mostrando a reclamação do art.º 276º do CPPT meio idóneo para contestar a execução da decisão judicial nos autos de impugnação n.º 699/15.3BELRS, nem competindo ao OEF executar [voluntariamente] qualquer decisão judicial atinente a actos de liquidação e consequente correcção que daí possa resultar.
CC. Com efeito, ao órgão de execução fiscal estão confiadas competências específicas, como a instauração e a prática de actos de execução com vista à cobrança coerciva de dívidas de variada natureza, e que não passam pelo acto de liquidação de obrigações tributárias ou actos correlativos com tal procedimento, como a sua anulação.
DD. Deste modo, mesmo que se entende que a reclamação do art.º 276º CPPT é o meio processual idóneo para discutir as questões relacionadas com a execução da garantia, o que a Fazenda Pública até admite, certo é que não será o meio processual idóneo para aferir se as liquidações, por força de decisão judicial transitada em julgado, foram [todas] ou não anuladas, passando tal apreciação por uma acção de execução de julgados.
EE. Assim, com a argumentação trazida pela Reclamante/Recorrida nunca o tribunal a quo poderia determinar a anulação da decisão que determinou a execução da garantia, por entender que as liquidações [subjacentes aos processos de execução fiscal em causa] estavam todas anuladas.
Diversamente,
FF. Tal argumento não poderia servir para obter tal desiderato, pois as liquidações em causa não foram anuladas pela AT, face à interpretação da decisão judicial no processo de impugnação n.º 699/15.3BELRS.
Na prática,
GG. A manter-se como válida e legal a decisão que aqui se escrutina, o que por mero esforço de raciocínio argumentativo se concede, deparamo-nos com o absurdo de, apesar de as liquidações em questão nos PEF’S [que aqui nos ocupam] não se encontrarem anuladas [na interpretação da AT da decisão judicial no processo de impugnação n.º 699/15.3BELRS], afigurando-se a dívida certa, liquida e exigível, o OEF não poderá praticar actos de execução, como aquele que aqui se discute.
HH. Deste modo, entende a Fazenda Pública que não se vislumbram razões válidas e legais para determinar a anulação da decisão de execução da garantia bancária prestada no âmbito dos PEF’s 323…….., 323……., 323…… e 323…
II. E, deste modo, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue a reclamação totalmente improcedente.
JJ. A Fazenda Pública requer, ainda, muito respeitosamente a V.ªs Ex.ªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências».
A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes «Conclusões:
l ª) A ora recorrida foi notificada de liquidações de IVA referentes ao ano de 2011, tendo deduzido, contra elas, impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa;
2° Não tendo as quantias resultantes de tais liquidações sido pagas, a AT instaurou processos de execução;
3° Os referidos processos de execução diziam respeito a todas as liquidações (e juros compensatórios) de IVA do ano de 2011;
4° Todas essas execuções foram suspensas, nos termos do artº 169° do CPPT, em razão da impugnação e da prestação de uma garantia bancária;
5° Por sentença que já transitou em julgado, do Tribunal Tributário de Lisboa, todas as liquidações de IVA (e juros compensatórios) do ano de 2011 foram julgadas ilegais;
6° O órgão de execução fiscal (Serviço de Finanças de Lisboa 7), em face da sentença do TT Lisboa que tinha julgado totalmente procedente a impugnação, não anulou todos os processos de execução, tendo, ao invés, notificado o banco prestador da garantia para que fosse reduzido o valor dessa mesma garantia;
7° Posteriormente, o órgão de execução notificou a ora recorrida para efectuar o pagamento de um a parte da dívida exequenda por considerar que a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa apenas tinha "anulado'' uma parte da dívida exequente;
8° Mais tarde, o órgão de execução notificou o banco prestador da garantia para que este pagasse o valor em causa, sendo contra esse acto que foi deduzida a presente reclamação;
9° Como foi julgado pela douta sentença recorrida, o acto reclamado é ilegal porque, como decorre da petição inicial da impugnação e da respectiva sentença. a impugnação e a decisão abrangeu e incidiu sobre todo o IVA referente a todo ano de 201 l :
10º Aliás, a própria AT (cf. Doc.º nº 7, junto pela recorrida) diz expressamente que se "impugnou as liquidações adicionais de I VA e respectivos juros compensatórios do ano de 2011 ";
11º Resulta, de modo inequívoco, da petição da reclamação, da petição da impugnação. que a recorrida questionou, expressamente, a legalidade das liquidações de 1VA, não individualizando qualquer período em concreto;
12° Mais: todos os processos de execução instaurados pela AT diziam respeito a todas as liquidações de IVA de 2011 e todos esses processos foram suspensos com a prestação de garantia, com a apresentação de reclamação graciosa e com a dedução da impugnação judicial;
13.º Sendo certo, como resulta do art.º169.º do CPPT, e como é referido na douta sentença recorrida, que a prestação de garantia pressupõe a existência de um litígio que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda;
14.º Em face do teor da impugnação, bem como da respectiva sentença e do teor dos processos de execução, foram impugnadas todas as liquidações de IVA de 2011 e foram julgadas ilegais todas as liquidações de IVA de 2011;
15.º A sentença recorrida não merece, assim, qualquer censura, ao invés do defendido pela Fazenda Pública.
(…)
Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, como é de Justiça!»
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela procedência do recurso.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
2- DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade do acto de execução da garantia bancária por motivo da sua desconformidade com a sentença anulatória proferida na impugnação judicial da dívida exequenda garantida.
3- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado:
Com relevância para a decisão dos presentes autos, julgo provados os seguintes factos:
A) Em 22-04-2014, foi instaurado o PEF nº 323………., com base em certidão de dívida nº 2014/……, emitida em nome de Fundação D. A…….. e Dr. C……, NIPC 507…., para cobrança coerciva de IVA, referente ao período 2012…., no montante de € 5138,28 (cfr. fls. 2 a 5 do PEF apenso);
B) Em 22-04-2014, foi instaurado o PEF nº 323……, com base nas certidões de dívida nºs 2014/78… 2014/78…, 2014/78…, 2014/78…, 2014/78…, 2014/78…, emitidas em nome de Fundação D. A……. e Dr. C………., NIPC 507….., para cobrança coerciva de IVA, referente aos períodos 2011…, 2011…, 2011…, nos montantes de 939,56 (e € 98,74 de juros compensatórios); 2011…: €3.907,79 (e € 371,29 de juros compensatórios) e 2011…: € 16.631.215,88 (e €1.412.514,23 de juros compensatórios), respectivamente (cfr. fls. 333 a 339 do PEF apenso).
C) Em 26-04-2014, foi instaurado o PEF nº 323………., com base em certidão de dívida nº 2014/58……, emitida em nome de Fundação D. A……. e Dr. C……., NIPC 507….., para cobrança coerciva de IVA, referente ao período 2011…, no montante de € 844.634,65 (cfr. fls. 342 e 343 do PEF apenso)
D) Em 26-04-2014, foi instaurado à ora reclamante o PEF nº 323……., para cobrança coerciva de juros compensatórios do período de IVA de 2011…, no valor de € 63.312,88 (cfr. fls. 116 e 117 do PEF apenso).
E) Em 27-05-2014, a Reclamante requereu a apensação dos PEF’s 323………, 323……. e 323………, manifestando intenção de impugnar judicialmente as liquidações de IVA do ano de 2011 que deram origem à dívidas exequendas, pediu a suspensão dos processos de execução e ofereceu garantia (cfr. fls. 49 a 51 do PEF apenso).
F) Por despacho 23-06-2014 do Director de Finanças Adjunto foi aceite a garantia bancária [autónoma, incondicional e à primeira solicitação] emitida pelo Banco …… N00….., até ao montante máximo de € 24.180.508,31, para garantia dos PEF’s 323…., 323….. e 323…….. e 323…….. e em consequência foi determinada a suspensão dos referidos processos (cfr. fls. 104, 109 e 110 do PEF apenso).
G) Em 18-07-2014, a Reclamante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações de IVA e de juros compensatórios referentes ao ano de 2011, da qual consta que tendo sido “notificada de liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios referentes ao ano de 2011 (…) vem, (…) deduzir reclamação contra tais liquidações (…)”, pedindo a sua anulação (cfr. fls. 142 a 167 do PEF apenso).
H) Em 21-07-2014 a reclamante requereu a junção aos PEFs 323…., 323…., 323…. e 323…… de cópia da reclamação referida na alínea precedente (cfr. fls. 118 do PEF apenso).
I) Em 20-02-2015 a ora reclamante deduziu impugnação judicial contra o indeferimento da reclamação graciosa referida na alínea G), constando do intróito da respectiva petição inicial o seguinte: “notificada do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 2011 (…) vem,(…)deduzir impugnação” e terminando pedindo a procedência da impugnação “(…) anulando-se o indeferimento da reclamação e, concomitantemente, anulando-se as contestadas liquidações(…)” (cfr. doc. 2 junto com a PI a fls. 14 a 65 dos autos).
J) Em 10-02-2016 a reclamante, em requerimento dirigido aos PEF’s 323……., 323……., 323…….. e 323……., refere o seguinte : “(…) Os processos de execução referidos em epígrafe, encontram-se suspensos nos termos do artº 169º do CPPT, uma vez que a Fundação C…… – a executada – impugnou judicialmente as liquidações que deram origem à dívida exequenda e prestou garantia bancária” e conclui pedindo a substituição da garantia bancária prestada (cfr. fls. 184 a 186 do PEF apenso).
K) Por despacho de 22-02-2016 foi deferida a substituição da garantia bancária identificada na alínea F) pela garantia bancária nº 1630…. [autónoma, incondicional e à primeira solicitação] emitida pelo BANCO B…., S.A., até ao montante máximo de € 24.180.508,31, para garantia dos PEF’s 323……, 323….. e 323…….. e 323…… (cfr. fls. 188 a 193 do PEF apenso).
L) A impugnação judicial referida na alínea I) correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 699/15.3BELRS e foi julgada procedente por sentença proferida em 22-03-2018 e transitada em julgado em 12- 07-2018 (cfr. doc. 3 junto com a PI a fls. 66 a 158 dos autos.).
M) Em 21-05-2018 no âmbito do PEF nº 323…….. foi anulado (anulação n.º 411) o valor de € 1.412.514,23 (correspondente à liquidação de juros compensatórios do 2011…), assim como o valor de € 16.631.215,88 (anulação n.º 415) respeitante à liquidação (adicional) de IVA daquele mesmo período (cfr. fls. 306, 340 e 341 do PEF apenso).
N) Em 23-05-2018, o Serviço de Finanças de Lisboa 7 comunicou à entidade garante, o BANCO B…., S.A., que, por despacho do chefe daquele serviço de 23-05-2018 proferido no PEF nº 323…….., foi reduzido o valor da garantia bancária n.º 163…. prestada naquele PEF para o valor de € 1.287.808,35 (cfr. fls. 307 e 308 do PEF apenso).
O) Através do ofício nº S -113…., de 23-05-2018, o Serviço de Finanças de Lisboa 7 comunicou à ora reclamante que “notificou o Banco B…., SA para proceder à redução da garantia bancária n.º 163…. prestada no PEF nº 323….. para o valor de € 1.287.808,35.” (cfr. fls. 309 do PEF apenso).
P) Em 30-05-2018, o banco garante (Banco B…., SA), informou o Serviço de Finanças de Lisboa 7, que procedeu à redução do montante da garantia para o valor indicado por aquele serviço de finanças (cfr. fls. 310 do PEF apenso).
Q) O Serviço de Finanças de Lisboa 7 remeteu à ora reclamante o oficio n.º S-150…. de 05-07-2018, com o seguinte teor: “Tendo já sido proferida sentença judicial de anulação de parte no PEF nº 323……. e tendo já sido executada a sentença por parte da AT, fica V. Exa por este meio notificado para no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento dos PEF’s 323…….. e aps., sob pena de ser executada a garantia prestada no processo, ou apresentar prova em como foi apresentado meio de defesa judicial.” (cfr. fls. 313 e 314 do PEF apenso).
R) Em 18-07-2018, a reclamante respondeu ao ofício referido na alínea anterior, nos seguintes termos :
«1° O processo de execução em causa, diz respeito a liquidações de IVA de 2011.
2° As liquidações de IVA de 2011 foram objecto, primeiro de reclamação graciosa e, perante o indeferimento de tal reclamação, de impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa - 2a Unidade Orgânica, Processo n° 699/15.3BELRS.
3° Por sentença transitada em julgado, foi a impugnação julgada totalmente procedente.
4° Foi por isso, com estranheza, que a executada foi notificada de que a garantia bancária referente a esse processo de execução ia ser reduzida
- cf. cópia que se junta - e não, como decorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, anulada na sua totalidade.
5° É, também, com estranheza, que se recebe a presente notificação, onde se afirma que "tendo já sido proferida sentença judicial de anulação de parte no PEF 323……." deve a executada proceder ao pagamento dos PEF's, "sob pena de ser executada a garantia prestada no processo, ou apresentar prova em que como foi apresentado meio de defesa judicial".
6° Ora, a prova da apresentação do meio judicial de defesa judicial é a impugnação no processo n° 699/15.3BELRS - Tribunal Tributário de Lisboa, 2a U.O., onde foi julgada totalmente procedente a impugnação.
7° Aliás, nos termos do art° 169°, do CPPT, foi junto aos processos de execução em causa, para efeitos da sua suspensão, além da garantia bancária, a reclamação e a impugnação.
8° A suspensão de todo o processo de execução, só foi possível porque toda a dívida exequenda foi objecto de impugnação judicial.
9° Tendo sido julgada totalmente procedente tal impugnação, não há lugar obviamente, a qualquer pagamento.
10° Assim, requer-se a V. Exa. que notifique a executada, na pessoa do seu mandatário, fundamentando o projecto de execução da garantia, nomeadamente, indicando qual é a liquidação de IVA (período) que não teria sido objecto de anulação pela sentença judicial e a razão pela qual entende não ter havido tal anulação.» - cfr. fls. 315 a 317 do PEF apenso ).
S) O Serviço de Finanças de Lisboa 7 remeteu à ora reclamante o ofício datado de 03-08-2018, como resposta ao requerimento referido na alínea precedente, nos seguintes termos:
«Em resposta ao solicitado pelo V Ofício de 18-07-2018, somos a informar o seguinte:
Na impugnação Judicial nº 699/15.3BELRS a Fundação D'A…….. e Dr C…….., impugnou as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios do ano de 2011, tendo o valor da causa sido fixado em € 18.049.047,49, cfr. sentença de 22-03-2018 do Tribunal Tributário de Lisboa.
O valor da causa (€ 18.049.047,49) corresponde ao somatório das liquidações de IVA e de juros compensatórios referentes aos períodos 2011-03T, 2011-06T e 2011-09T.
Na referida sentença não foram identificadas as liquidações objecto do processo, contudo, o valor da causa não engloba o valor das liquidações de IVA e de juros compensatórios referentes ao período 2011-12T, de respectivamente, € 844.634,65 (LA 2014 0027……) e € 63.312,88 (JC 2014 18754), pelo que se nos afigura que estas liquidações de IVA não foram impugnadas no processo n° 699/15.3BELRS, mantendo-se assim as referidas liquidações na ordem jurídica, e, assim sendo mantêm-se em divida os valores inerentes aos PEF's n° 323….. e 323…….. .
Quanto às liquidações de IVA e de juros compensatórios dos períodos 2011-03T e 2011-06T, infra identificadas, as mesmas não foram anuladas de acordo com o entendimento prestado pela DSJT, encontrando-se por esse motivo o PEF n° 323….., com valores em divida que infra se indicam no total de € 4.847,35 (LA's) e € 470,03 (JC's).
2011- 03T - LA 140…. - ref. pagt. 1026….. - € 939,56
2011- 03T - JC 140…. - ref. pagt. 1020…. - € 98,74
2011- 06T - LA 140…. - ref. pagt. 1029….. - € 3.907,79
2011- 06T - JC 140…. - ref. pagt. 0231…. - € 371,29.» - cfr. fls. 322, 323 e 324 do PEF apenso.
T) O Serviço de Finanças de Lisboa 7 remeteu ao banco garante (Banco B…., S.A.), o ofício n.º S 182…., de 20-08-2018 com o seguinte teor:
«Fica V. Ex.ª citada em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 200º do Código do Procedimento e do Processo Tributário para, no prazo ali previsto de 30 dias efectuar o pagamento da importância de € 1.030.059,19 (um milhão trinta mil e cinquenta e nove euros e dezanove cêntimos) que proporcionalmente cabe na responsabilidade dessa instituição bancária, quanto ao pagamento do processo de execução fiscal n.º 323….. e aps., sob pena de se constituir como executada no Processo.» (cfr. fls. 327 a 329 do PEF apenso).
U) Em 05-09-2018, a Reclamante apresentou a presente reclamação nos termos do art.º 276º CPPT “contra o acto de execução da garantia bancária prestada no processo de execução n.º 323……. e aps (…)”. – cfr. PI a fls. 2 e segs. dos autos).
V) Em 04-10-2018 o PEF nº 323……. foi extinto por pagamento e anulação e os PEFs nºs 323…… e 323……. foram extintos por pagamento voluntário (cfr. doc. 1 junto com a Resposta).
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Conforme especificado, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, com a remissão para as folhas dos processos respectivos».
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tal como se apreende das conclusões, que delimitam o âmbito objectivo do recurso, a Recorrente alega, por um lado, que em processo de reclamação judicial não se mostra possível apreciar a legalidade dos actos praticados na execução fiscal com fundamento na sua eventual desconformidade com o âmbito do julgado anulatório da dívida e, por outro, que o âmbito do julgado anulatório proferido em sede de impugnação judicial da dívida exequenda garantida não abrange as dívidas provenientes de IVA que se mantêm em execução e em razão das quais foi executada a garantia bancária (este o acto reclamado).
Começaremos pela primeira questão enunciada, seguindo ordem inversa à das conclusões do recurso, porquanto, a não poder fazer-se em reclamação judicial, a discussão da legalidade dos actos executivos (no caso, de execução da garantia bancária) por desconformidade com o julgado anulatório da dívida, inútil se torna indagar se aquele abrange a totalidade da dívida exequenda (posição da Recorrida) ou apenas parte dela, excluindo a dívida que se mantém em cobrança coerciva e em razão da qual veio a ser executada a garantia bancária (posição da Recorrente).
Pois bem, de acordo com o disposto no n.º1 do art.º88.º do CPPT, “Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos ao seu dispor”, devendo as certidões conter, entre outros elementos, a “proveniência da dívida e seu montante” (n.º2, alínea e) do mesmo artigo).
“As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do Título IV” – n.º4 do mesmo art.º88.º.
Dispõe o n.º1 do art.º188.º do CPPT que “instaurada a execução, mediante despacho a lavrar nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado”.
Por outro lado, estabelece o art.º100.º da Lei Geral Tributária que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
E dispõe o n.º1 do art.º102.º da mesma LGT que “a execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros seguirá o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos”.
O cumprimento do dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado – art.º175.º, n.º1 do CPTA.
E na petição de execução, “quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado – art.º176.º, n.º5 do CPTA.
Percorridos os preceitos legais julgados pertinentes, dos mesmos ressalta que é o título executivo que define os limites da execução. Nessa medida, em sede de reclamação judicial do art.º276.º do CPPT, é possível questionar a prática de actos da execução fiscal em manifesta desconformidade com o título (artigos 162.º e 163.º do CPPT).
Porém, não é esse o caso dos autos. Como se disse, a dívida exequenda (ou parte da dívida, consoante a posição das partes) foi objecto de impugnação judicial em que foi proferida sentença anulatória.
Se o julgado anulatório abrangeu a totalidade da dívida exequenda ou só parte dela (controvérsia que divide as partes), é questão que não respeita à execução fiscal. O processo executivo tem de se conformar com a alteração do título, concretizada numa decisão correctiva que se harmonize com o julgado, da responsabilidade do órgão da Administração tributária que praticou o acto de liquidação anulado.
É a esse órgão que cabe definir a situação jurídica do executado, reflectida no título remetido à execução, de conformidade com o julgado anulatório.
Se o executado viu mal definida a sua situação jurídica e por virtude disso se vê confrontado com actos de execução fiscal com os quais se não conforma, mas que se compatibilizam com a situação jurídica nos termos definidos pela AT (vd. ponto Q) do probatório), com oportunidade deveria lançar mão da execução de sentença visando a sua eliminação da ordem jurídica, não sendo a reclamação judicial o meio próprio para se fazer o accertamento da sua situação jurídica.
O argumento de que, em causa nos autos está a sindicância de um acto concreto do processo executivo, qual o de execução de uma garantia bancária, salvo o devido respeito, não colhe. E não colhe porque a reclamante, ora Recorrida, não invoca qualquer vício próprio do acto mas sim, que esse acto da execução fiscal se não harmoniza com a sua situação jurídica definida no julgado anulatório.
Dito de outro modo, não é sindicável em sede reclamatória do art.º276.º do CPPT, a legalidade de actos da execução fiscal com fundamento na sua desconformidade com o julgado anulatório proferido em impugnação judicial da dívida exequenda, mas unicamente a sua eventual desconformidade com a situação jurídica definida pela AT e reflectida no título ou decisão correctiva do órgão que emitiu a liquidação anulada.
Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões recursivas.
5- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação improcedente.
Custas a cargo da Recorrida, com dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos temos do artigo 6.º, nº 7, do RCP, ponderados os pressupostos em concreto à luz dos factos-índices enunciados no artº.530, nº.7, do CPC.
Lisboa, 28 de Março de 2019
Vital Lopes
Hélia Gameiro Silva
Joaquim Condesso (em Substituição)