1. Por aviso publicado no DR 2ª Série, n°6 de 8.1.1993, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 30 lugares vagos na categoria de enfermeiro graduado da carreira de enfermagem do Quadro do Hospital Distrital de Évora.
2. O recorrente candidatou-se ao concurso.
3. Na lista de classificação final homologada, publicada no DR 2ª Série, nº 182 de 5.8.1993, o recorrente foi posicionado e classificado em40º lugar, com 11,797valores.
4. Inconformado com o seu posicionamento no concurso, o recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Saúde a 16.8.1993.
5. A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o recurso hierárquico.
6. Na acta nº7 do concurso, o júri, antes de ter procedido à análise das candidaturas seguida da avaliação e classificação dos candidatos, estabeleceu os critérios e parâmetros de avaliação, aprovou e fundamentou a grelha de avaliação curricular.
7. Na acta nº8, o júri elaborou uma ficha individual de classificação para cada candidato, tendo por base a aplicação da fórmula de avaliação curricular para a classificação.
8. Na acta nº9, o júri procedeu à ordenação dos candidatos de acordo com a classificação final.
DE DIREITO
Conclusões 1 a 1.3
Está em causa, no âmbito deste grupo de conclusões, o julgado em 1ªinstância quanto à inexistência do vício de violação dos artigos 18º/3, b) e c), e 29º/1, o), do DL 437/91, de 8/11.
Antecipe-se que a sentença é neste campo merecedora da crítica formulada pelo Recorrente, pelas razões doutamente explanadas no parecer do Ministério Público, a seguir parcialmente transcritas:
«Dispõe o n°1 do art. 29° do Dec. Lei n° 437/91 que do aviso de abertura deve constar obrigatoriamente: al. o) “Métodos de selecção a utilizar, seu carácter eliminatório e sistema de classificação final”.
Também no art. 18° n°3 al. c) do mesmo diploma, como princípio geral se estipula a “Divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar”.
No Aviso do referido concurso, publicado no DR, 2ª Série, n°6 de 08/01/93, no seu ponto 6 apenas se refere “Métodos de selecção - o método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, nos termos da al. a) do n°1 do art. 34° do Dec. - Lei 437/91, de 8/11”.
Nem naquele, nem em outro qualquer ponto do mesmo aviso é indicado o carácter eliminatório e, no que ao caso importa, o sistema de classificação final.
(...) no que respeita aos critérios de avaliação é imperativo que os mesmos sejam fixados pelo júri previamente ao esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas.
Da matéria factual dada como provada na sentença em recurso resulta que “na acta n°7 do concurso, o júri, antes de ter procedido à análise das candidaturas seguida da avaliação e classificação dos candidatos, estabeleceu os critérios e parâmetros de avaliação, aprovou e fundamentou a grelha de avaliação curricular”.
Daqui resulta que não só os critérios de avaliação foram fixados pelo júri, após a apresentação das candidaturas, como o próprio sistema de classificação final - diferente dos critérios de avaliação - que o aviso de abertura terá de conter de acordo com o art. 29° n°1 al. o) do citado DL 437/91, visando assim a publicitação do sistema classificativo adoptado, não constava do aviso do concurso e foi igualmente definido após a apresentação das candidaturas.»
A argumentação acabada de transcrever, proveitosamente apoiada pela jurisprudência citada no mesmo parecer (Ac. do S.T.A. de 11-12-97, Proc. 042526, Ac. S.T.A de 12-05-98, Proc. 042660 e Ac. T.C.A. de 29-04-04, Proc. 05607/01), demonstra cabalmente a verificação no acto recorrido dos imputados vícios de violação dos artigos 18º/3, b) e c), e 29º/1, o), do DL 437/91, de 8/11, por, contrariamente ao exigido em tais normas, não constar do aviso de abertura do concurso o sistema de classificação final nem terem sido definidos pelo júri, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, os critérios de ponderação da avaliação curricular. Demonstrado fica também o erro de julgamento cometido na sentença, ao decidir-se pela inexistência de tais vícios.
Conclusões 2 a 2.2
É um facto claro e consensual (apesar de formalmente omisso no elenco dos factos assentes a sentença) que no procedimento em causa não existiu audiência prévia dos interessados quanto à decisão final a adoptar, e esta falha, para o Recorrente, constitui vício de procedimento susceptível de infirmar a legalidade do acto.
Na sentença encerrou-se sinteticamente a questão desta forma:
«Por último, quanto à alegada preterição da audiência prévia, importa relembrar não ser de aplicar, in casu, o artigo 100º do CPA porquanto o regime especial consagrado no DL 437/91 prevalece sobre as normas gerais.»
Também neste aspecto não foi encontrada em 1ª instância a boa solução.
É certo que se trata de um procedimento especial. Porém, dispõe o artigo 2º/5 do CPA que: «Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública...».
Ora, é indubitável que a audiência dos interessados estatuída no artigo 100º do CPA, em conjugação sistemática com o artigo 8º do mesmo Código, constitui a concretização em sede de procedimento administrativo do modelo de Administração participada consagrado no artigo 267º/4 da CRP (neste sentido, vd. Ac. do S.T.A. de 04-12-97, Rec. 031612, citado no parecer do M.P.).
Que aquela exigência se estende aos procedimentos do tipo analisado, di-lo claramente o mesmo Acórdão: «Nos concursos de provimento é exigida a audiência dos interessados antes da homologação da lista de ordenação final dos concorrentes, sob pena do acto estar inquinado de vício de forma que determina a sua anulabilidade».
Mais recente, o Ac. do Pleno da Secção do C.A. do S.T.A., Proc. 039893, de 12-12-2001, reitera que «o direito de audiência dos interessados regulado nos artigos 100° a 104° do CPA é aplicável aos procedimentos especiais por força do nº 6 do art. 2° do CPA.»
E não se contra argumente com a inaplicabilidade ao caso, em razão do tempo, do inciso normativo «...e as normas que concretizam preceitos constitucionais...», por resultar de nova redacção do artigo 2º do CPA introduzida por diploma legal, o DL 6/96, de 31 de Janeiro, publicado posteriormente à abertura do concurso em causa. Na verdade, tal como se refere no CPA Anotado, 3ª edição, de D. Freitas do Amaral, J. Caupers e outros, pág. 38, aquele diploma de revisão do Código limitou-se por aquela forma a tornar expresso o entendimento que já antes deveria prevalecer, isto é, que as disposições do CPA que constituem direito constitucional concretizado se devem aplicar de imediato a todos os procedimentos, mesmo especiais.
Assim e no essencial procedem as conclusões formuladas pelo Recorrente, não podendo manter-se a sentença nem o acto impugnado.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Abril de 2006