II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
IIIAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Lei processual do inventário aplicável aos presentes autos:
À data da propositura desta ação vigoravam as disposições do velho CPC referentes ao processo de inventário – arts. 1326 a 1406.
Com efeito, a Lei 29/2009, de 29 de junho, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário e revogou aqueles artigos do velho CPC (v. art. 86, al. b), da Lei 29/2009), à data da instauração dos presentes autos de inventário, ainda não vigorava nessa parte, pois não havia sido publicada a portaria referida no n.º 3 do seu artigo 2.º, de cuja publicação dependia a produção de efeitos (v. art. 87, n.º 1, da Lei 29/2009). Aliás, a Lei 29/2009 não chegou a produzir efeitos na parte relativa ao regime jurídico do processo de inventário e acabou, nesse estado, por ser revogada pela atual Lei 23/2013, de 5 de março.
Primeira questão (suscitada pela recorrida): Se pelo facto de não ter reclamado do mapa informativo, o Recorrente ficou impedido de recorrer com fundamento em causa que podia ter sido objeto de reclamação contra o mapa informativo.
Ao abrigo do princípio da cooperação dos intervenientes processuais (art. 7.º do CPC vigente) e da norma que expressamente autorizava a reclamação contra o mapa (art. 1379 do CPC revogado, na redação anterior à Lei 29/2009, de 29 de junho, que é, como acima vimos, a aplicável ao caso), podia o Recorrente ter reclamado do mapa informativo. Porém, o mapa é um ato da secretaria, pelo que não produz caso julgado, nem formal. Para que a falta de reclamação contra o mapa tivesse o efeito preclusivo que a Recorrida pretende atribuir-lhe, necessário seria que a lei instituísse a reclamação como ónus, atribuindo cominação à falta dela. Não o faz, pelo que nada obsta à interposição do presente recurso.
Este parece ser também o entendimento de Lopes Cardoso quando afirma que «o mapa organizado conforme o despacho determinativo da partilha e não reclamado só pode ser emendado em apelação da sentença» (João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 4.ª ed., Almedina, 1990, p. 479).
Segunda questão (fundamento do recurso): Se a sentença que homologou o mapa da partilha deve ser revogada no que às verbas 25 e 29 diz respeito.
Está em causa a interpretação e aplicação à situação sub judice do disposto no art. 1374 do CPC (redação anterior à Lei 29/2009, de 29 de junho).
A redação do preceito era a seguinte:
Artigo 1374.º
Preenchimento dos quinhões
No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras:
- a)Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;
- b)Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.
O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;
- c)Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;
- d)Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
No caso dos autos procedeu-se a conferência de interessados na qual todos os interessados licitaram. No entanto, houve bens não licitados por qualquer dos interessados.
Não tendo os imóveis correspondentes às verbas n.ºs 25 e 29 sido objeto de licitação pelos interessados, o tribunal a quo aplicou o disposto na al. b) do art. 1374 do CPC.
O Recorrente entende que devia ter sido aplicada, por analogia, a al. d) do mesmo artigo e diploma.
Quid juris?
Lendo o art. 1374 do CPC em causa, percebemos que a situação dos autos não encontra nele regulação direta. A alínea b), que o tribunal a quo aplicou sem interrogações, reporta-se ao preenchimento dos quinhoes dos não licitantes. Não é o caso do Recorrente, que licitou numa verba. O caso sub judice não encontra resposta direta em nenhuma das alíneas do art. 1374, nem tão pouco em qualquer outro lugar do sistema.
Estamos perante lacuna: «uma ausência no universo das regras jurídicas de previsão para um caso submetido a juízo e já judicialmente definido pela decisão sobre a matéria de facto» (Higina Castelo, «As lacunas na teoria contemporânea do direito», in Teoria da Argumentação e Neo-Constitucionalismo, Almedina, 2011, pp. 79-99 (82) – trabalho onde desenvolvemos noções subjacentes à resolução de casos como o presente e onde pode encontrar-se alguma bibliografia relevante). Trata-se, mais precisamente, de uma lacuna normativa na medida em que nenhuma regra se dirige ao caso de forma direta.
O ordenamento português contém regras para a eventualidade de um caso não se mostrar regulado, determinando que o juiz se socorra da norma aplicável aos casos análogos e esclarecendo que há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto – art. 10, n.ºs 1 e 2, do CC.
A analogia agora em causa é um procedimento argumentativo que permite transpor a solução prevista para um determinado caso, para outro caso distinto, não regulado pelo ordenamento jurídico, mas que se assemelha ao primeiro porquanto partilha com ele determinadas características. Compreende-se que a lei tenha instituído esta via de integração de lacunas, limitando as soluções jurídicas ao universo daquelas que na própria lei estão consagradas e permitindo tratar de modo idêntico o que é semelhante.
Justifica-se a aplicação ao caso não regulado da disciplina legal do caso regulado quando as razões que levaram a que a lei disciplinasse o segundo de determinada forma se verificam também no primeiro. É essa identidade de razões que leva a que os casos se considerem análogos. Assim colocada a questão, logo nos assaltam outras, fundamentais: como descobrimos quais são as razões subjacentes à regra, que conduziram à legislação do caso previsto no sentido em que o foi; e como concluímos que essas razões se verificam no caso não regulado.
Regressando ao caso dos autos: todos os interessados estiveram presentes em conferência e todos licitaram as verbas que lhes interessavam; o cabeça-de-casal licitou o que lhe interessava – a verba 21 – e não licitou as 25 e 29, assim como não o fizeram os demais interessados. O facto de todos os interessados terem licitado verbas e de todos terem deixado de fora as n.ºs 25 e 29 faz presumir que as mesmas são malquistas por algum motivo que as desvaloriza em relação ao valor que lhes foi atribuído no inventário. Se estas verbas, 25 e 29, não foram licitadas por qualquer interessado foi porque os interessados as entenderam desinteressantes, de valor inferior ao atribuído, não estando dispostos a integrá-las nos seus patrimónios e a dar tornas por elas. São, portanto, bens que os interessados desprezaram, aos quais atribuíram pouco valor, pelos quais não estavam dispostos a pagar os valores pelos quais estavam relacionados. A alínea b) de que o tribunal a quo se socorreu pressupõe que o interessado a quem vão ser adjudicados os bens não tenha feito qualquer licitação, o que não sucedeu no caso dos autos em que todos licitaram.
A alínea d) do art. 1374 do CPC, na versão aplicável, determina o que fazer aos créditos litigiosos e aos bens que não tenham valor: são distribuídos proporcionalmente pelos interessados. Qual a razão de ser desta norma? Distribuir igualmente por todos (na proporção dos quinhões) aquilo que é menos bom, para que a partilha seja equitativa e ninguém fique prejudicado. Esta razão também se deve verificar na regulação do caso dos autos que é, portanto, análogo aos regulados pela norma da al. d).
Nem sempre é possível solucionar um caso omisso por via da analogia legis, porquanto nem sempre existe um caso análogo regulado. Vamos imaginar que negávamos que a regra da al. d) regulasse caso análogo ao não regulado; ou que a regra da alínea d) não existia.
Ainda que de forma não isenta de questões, o n.º 3 do art. 10 do CC diz-nos como proceder: na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Esta fórmula remete-nos para o acervo dos princípios jurídicos que exprimem os valores fundamentais do ordenamento, sejam os expressos nas leis, e desde logo na Fundamental, sejam outros sedimentados por desenvolvimento doutrinal, reconhecidos como direito e utilizados na fundamentação de decisões judiciais. Assim, teríamos de encontrar uma norma que se harmonizasse com as demais e que resolvesse o caso omisso de modo que respeitasse a racionalidade e a finalidade das normas preexistentes, nomeadamente das previstas para institutos próximos. Sabendo-se que o processo de inventário almeja a obtenção de uma partilha conforme às regras substantivas, de preferência a contento das partes (pois estamos no domínio dos direito disponíveis), nenhum sentido faria obrigar um interessado a ficar com bens que ninguém quer, para mais obrigando-o a pagar por eles tornas aos demais. A solução mais conforme ao espírito do sistema seria, neste caso, atribuir os bens indesejados em comum e na proporção dos quinhões.
A posição que acabamos de expressar parece ser partilhada por Lopes Cardoso quando escreve: «Relativamente aos não conferentes ou não licitantes – e só quanto a eles, pois a regra do art. 1374.º-b) não comporta a interpretação segundo a qual determinada verba não licitada seja adjudicada a interessados que licitaram em outras verbas e com isto já excederam o valor dos respetivos quinhões – a lei ateve-se ao respeito por “um princípio igualitário que visa fazer participar cada um dos interessados em tudo quanto constitui o acervo do património indiviso, sejam bens valiosos e de venda fácil, ou bens de valor duvidoso”» (João António Lopes Cardoso, cit., p. 465).
Na jurisprudência encontramos alguns casos semelhantes ao presente para os quais foi encontrada a solução que propugnamos. Seguem-se alguns exemplos.
Ac. do TRE de 07/04/2016, proc. 2085/06.7TBPTM-A.E1
«II- Da aplicação da primeira parte da alínea b) do art. 1374° do C.P.C. em ordem ao preenchimento do quinhão do Interessado não licitante não poderá resultar numa atribuição excedente do valor do referido quinhão.
III- Se o quinhão do interessado não licitante não pode ser preenchido com as verbas não licitadas por tal implicar que o seu quinhão seja excedido, a solução há de resultar dos princípios que dominam o inventário, não repugnando que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados.»
Ac. do TRC de 15/01/2013, proc. 1927/08.7TBVIS.C1
«I – Em processo de inventário, os bens não licitados por qualquer dos interessados são, em princípio, atribuídos (adjudicados) em compropriedade aos interessados, na proporção dos respetivos quinhões e procurando preencher, assim, o que estiver em falta no quinhão de cada um.
II – Essa composição, que na falta de acordo se concretiza por uma atribuição (composição) efetuada pelo Tribunal, deve respeitar um princípio de equilíbrio na distribuição, não podendo traduzir-se na criação de avultadas dívidas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efetivamente envolvidos na partilha.
III – Em termos práticos, e sempre que falte um acordo entre os interessados, as percentagens em que esses bens não licitados são distribuídas pelo Tribunal a cada interessado devem evitar a criação de dívidas de tornas (ou reduzir estas a valores proporcionalmente pouco significativos), mesmo que a concretização deste objetivo implique uma atribuição desigual desses bens não licitados.
IV – A função primordial de um inventário – particularmente de um inventário só com ativo – é a de distribuir bens entre os herdeiros e não a de criar, com a atribuição pelo Tribunal de bens não licitados, créditos avultados entre os interessados.»
Ac. do TRP de 27/09/2011, proc. 2519/06.0TBSTS.P1
«I - Os bens licitados são adjudicados às interessadas licitantes;
II - Os bens não licitados são adjudicados a todos os interessados, em compropriedade, na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões (as interessadas licitantes, na exata proporção em falta depois de considerados os bens por elas licitados, e os não licitantes, na proporção necessária ao preenchimento do seu quinhão.»
Ac. do TRC de 08/04/2008, proc. 30/06.9TBOFR.C1:
«1. O princípio subjacente ao artigo 1374.º, al. b do Código de Processo Civil é o de fazer participar todos os interessados nos proveitos da herança – mesmo aqueles que sejam dotados de menor poder económico ou meios financeiros para a licitação no acervo hereditário – proporcionando-lhe o acesso à formação e preenchimento em espécie dos respetivos quinhões, sejam bens valiosos e de venda fácil ou bens de valor duvidoso.