ACÓRDÃO N.º 341/2008
Processo n.º 57/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC:
- “1.A., B. e mulher, C., e D., instauraram no Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, contra E. e outros, todos melhor identificados nos autos, acção declarativa, com processo sumário, pedindo que se declare que são proprietários do prédio urbano sito na Av. …., em … …, tendo constituída a seu favor o direito de servidão de passagem sobre o prédio dos réus, com ele confiante, e que se condene os réus a reconhecer esse direito e a, de qualquer forma, não obstruir o seu exercício, nomeadamente, removendo o veículo que colocaram no corredor de passagem, bem como a pagarem-lhes uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes dessa conduta.
Por sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo foi a acção declarada parcialmente procedente, declarando-se os autores proprietários do prédio em causa, e os réus absolvidos do demais peticionado.
Desta decisão apelaram os autores, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Maio de 2004, a negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Inconformados com este aresto, e após decisão do agravo referente ao incidente relativo da notificação do acórdão da Relação (cf. acórdão de fls. 349 e segs.), interpuseram os autores recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido por despacho do relator na Relação, de 5 de Dezembro de 2006 (cf. fls. 368).
2. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o relator, em 15 de Maio de 2007, lavrou o seguinte despacho:
«I – Pelo requerimento de fls. 366, os AA A. e outros vieram requerer revista do Acórdão da Relação de Lisboa, que constitui fls. 284 e segs. Dos autos, fundando-se, para tal, em ofensa de casos julgados.
E, porque se mostra de manifesta evidência a inadmissibilidade do aludido recurso, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, entende-se por desnecessário o cumprimento do art. 704.º do mesmo diploma.
II – Com efeito, tendo a presente acção sido instaurada em 26/03/1998, e ascendendo o seu valor a € 7.481,97, é manifesto que a decisão impugnada se não enquadra no pressuposto processual geral vertido no n.º 1 do art. 678º do CPC – arts. 305º, n.º 2 desta codificação, 20º, n.º 1 da LOTJ e 24º, n.º 3 da LOFTJ -, pelo que, consequentemente, a sua admissibilidade apenas se poderia acolher no disposto no n.º 2 daquele citado art. 678º da codificação adjectiva.
Ora, há lugar a ofensa de caso julgado material, excluída que se mostra, desde logo, a arguição da violação de caso julgado formal – art. 672º do CPC -, quando a decisão impugnada tenha contrariado uma decisão anterior já transitada em julgado, o que tem lugar, quando a decisão recorrida seja contrária a outra proferida em momento anterior, devidamente transitada em julgado, em que sejam as mesmas as partes intervenientes, que incida sobre o mesmo objecto e que se mostre apoiada na mesma causa de pedir – arts. 498º e 671º, n.º 1 do CPC e Manual do Cons. Amâncio Ferreira, pág. 104.
Assim, nas alegações apresentadas, os recorrentes vêm alegar que a decisão proferida na 1a instância, e confirmada pela Relação, ofendeu dois casos julgados, sendo um constituído pela sentença homologatória da desistência dos pedidos, proferida na acção n.º 28/1966, e o restante pela sentença prolatada na acção n.º 102/1961.
Ora, na presente acção, foi proferida sentença, em que foi declarado serem os AA proprietários plenos do prédio urbano sito na Av. …., em … … , descrito sob o n.º 15983 da freguesia de …., fls. 131 do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial do Montijo, e absolvidos os RR dos demais pedidos formulados, entre os quais se contava a declaração de que os AA têm legalmente constituído, a favor daquele seu prédio, um direito de servidão de passagem (ou de trânsito), sobre o prédio dos RR, com que confina a norte, sendo esse direito de servidão consubstanciado num corredor de passagem.
Por seu turno, na invocada acção n.º 102/61, e conforme expressamente consta a certidão junta pelos AA, a decisão proferida foi a seguinte:
Julgando a acção em parte procedente se condenam os réus F. e mulher e G. e mulher a taparem a janela e as portas e a absterem-se de passar pelo corredor, e julgando-a improcedente no restante, se absolvem os réus D., H., I., J., K. e suas esposas dos pedidos de se absterem de passar pelo corredor e de indemnizar os autores.
- fls. 29.
Constata-se, assim, e desde logo, que, numa sentença homologatória da desistência do pedido, não é proferida qualquer decisão de mérito sobre o mesmo, pelo que, consequentemente, mostra-se manifestamente desfocada a sua invocação, para efeitos da formação de caso julgado material sobre o objecto da lide.
Por outro lado, e no que respeita à restante decisão invocada, da apontada transcrição da mesma não se extrai a declaração da constituição, ou reconhecimento, pela via jurisdicional, da titularidade de uma qualquer servidão de passagem em benefício do prédio dos AA.
E, ainda que, eventualmente, o tribunal haja fundado a decisão que proferiu, na existência de tal direito de passagem, a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final – Manual do Prof. Antunes Varela, pág. 714.
Assim, e atendendo a que a eficácia do caso julgado apenas cobre a parte decisória da sentença – art. 659º, n.º 2, parte final, do CPC -, esta constitutiva da resposta do tribunal à pretensão que lhe haja sido suscitada pelo autor, e, em caso de reconvenção, também pelo réu, torna-se, portanto, de manifesta evidência, a inexistência do fundamento invocado pelos recorrentes para a interposição da presente revista.
III – Perante o que acaba de expor-se, e de acordo com o preceituado no art. 700º, n.º 1, al. e) do CPC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso em causa.»
Notificados deste despacho, reclamaram os recorrentes para a Conferência, nos seguintes termos:
«[…]
Como é notório, os ora requerentes consideram-se muito prejudicados por esse despacho.
- A)Quanto ao caso julgado, na Acção n.º 28/1966:
Desde logo, com o maior respeito, não podem aceitar o entendimento de que uma sentença homologatória da desistência do pedido não forma caso julgado material sobre o objecto da lide, visto que nessa sentença não é proferida qualquer decisão de mérito sobre o pedido.
Com efeito, conforme ensina o Insigne Professor Alberto dos Reis, no seu “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, em anotação ao então artigo 298.º, em parte transcrita na Alegação de recurso,
“A desistência do pedido, a confissão e a transacção exercem a mesma função que a sentença de mérito: como esta, põem termo à causa, compondo-a”.
“O conflito de interesses, traduzido na lide ou na relação substancial em litígio, fica resolvido e arrumado mediante qualquer desses actos”.
“Se o juiz entende que o acto é regular, homologa-o, julga-o válido, de sorte que a lide fica arrumada e resolvida em conformidade com a manifestação de vontade emitida pela parte ou pelas partes”.
“O autor, desistindo, renuncia ao direito que se arrogara contra o réu, e não pode, por isso, propor nova acção sobre o mesmo objecto”.
Quer dizer, a sentença homologatória da desistência do pedido recai sobre a relação jurídica substancial, ou seja, sobre o mérito da causa, formando, assim, um caso julgado material.
- B)Quanto ao caso julgado, na Acção n.º 102/1961:
Os réus D. (já falecido) e a sua Mulher, a ora requerente A., foram absolvidos dos pedidos de se absterem de passar pelo corredor e de indemnizar os autores.
Ora, é uma necessidade lógica-jurídica, e, aliás, resulta da sentença, que estes réus foram absolvidos desses pedidos precisamente por o tribunal ter reconhecido que eles têm um direito de servidão de passagem sobre tal corredor, em benefício do seu prédio.
E nem se diga que a força de caso julgado não se pode estender aos fundamentos da sentença.
Como ensina o mesmo Mestre, Professor Alberto dos Reis, nomeadamente no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., em anotação ao artigo 672.º:
“Já tivemos ensejo de assinalar que deve receber-se com grandes reservas e limitações a proposição de que o caso julgado está na decisão e não nos fundamentos (veja-se o vol. 3º, pág. 143; veja-se, também, a Rev. de Leg., 75.º, pág. 145); por vezes os fundamentos constituem outras tantas decisões, susceptíveis de adquiri a força de caso julgado”.
É a situação desses autos, em que o tribunal teve de julgar que esses réus têm um direito de servidão de passagem sobre o corredor, antes de proferir a decisão sobre o pedido da Acção.
Vejam-se os exemplos dados por esse Ilustre Professor.
Neste sentido, de que o caso julgado se estende aos fundamentos, que sejam pressuposto necessário, ou antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, ver, ainda, e jurisprudência, v.g., Ac. S.T.J. de 23/10/1986, no Bol. n.º 360, pág. 609, Ac. S.T.J. de 29/6/1976, no Bol. n.º 258, pág. 220, e o Ac. S.T. Adm., em Tribunal Pleno, de 31/10/1990, em “Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo”, n.º 365, pág. 625; etc.
Nestes termos, por se verificarem, efectivamente, dois casos julgados, o, aliás, douto despacho do Exmo. Juiz Relator deve ser revogado, e o recurso de Revista deve vir a ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências.»
Por acórdão de 9 de Outubro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça, decidindo em conferência, confirmou o despacho do relator, no sentido do não recebimento da revista interposta pelos autores, com os seguintes fundamentos:
«II - …, tendo a presente acção sido instaurada em 26/03/1998, e ascendendo o seu valor a € 7.481,97, é manifesto, que, na sequência deste, a decisão impugnada se mostra insusceptível de enquadramento no princípio geral vertido no n.º 1 do art. 678º do CPC, por inexistência do requisito respeitante ao valor da causa, exigível para a admissão de um qualquer recurso ordinário – arts. 305º, n.º 2 desta última codificação, 20º, n.º 1 da LOTJ e 24º, n.º 3 da LOFTJ –, pelo que, consequentemente, apenas, e exclusivamente, no âmbito da excepção prevista no n.º 2 daquele citado art. 678º da codificação adjectiva se poderia acolher a sua admissibilidade, uma vez que, neste último apontado normativo se consigna que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa, no caso do seu fundamento se radicar na ofensa de caso julgado.
Com efeito, há lugar a ofensa do caso julgado material, excluída que se mostra, desde logo, uma qualquer eventual arguição da violação do caso julgado formal – art. 672º do CPC –, quando a decisão impugnada seja contrária a outra decisão anterior, já transitada em julgado, em que sejam as mesmas as partes intervenientes, que incida sobre o mesmo objecto e que se mostre fundada na mesma causa de pedir – arts. 497º, 498º e 671º, n.º 1 do CPC e Manual do Cons. Amâncio Ferreira, pág. 104.
Ora, nas alegações apresentadas, os recorrentes vêm invocar que a decisão proferida na 1ª instância, e confirmada pela Relação, ofendeu dois casos julgados, um constituído pela sentença homologatória da desistência dos pedidos, proferida na acção n.º 28/1966, e o restante pela sentença prolatada na acção n.º 102/1961.
Temos, portanto, que, na sentença, que os recorrentes pretendem ver sindicada por este Supremo, foi reconhecida a propriedade plena daqueles, relativamente ao prédio urbano sito na Av. …., em …., descrito sob o n.º 15983 da freguesia de …, fls. 131 do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial do Montijo, tendo os RR sido absolvidos dos demais pedidos formulados, entre os quais, e para o que aqui ora releva, se inseria o respeitante à declaração de que os AA têm legalmente constituído um direito de servidão de passagem (ou de trânsito), a favor daquele seu prédio e sobre o prédio dos RR, com que confina a norte, direito de servidão esse consubstanciado num corredor de passagem.
Por seu turno, na invocada acção n.º 102/61, instaurada pelos antecessores dos ora RR contra os antecessores dos aqui AA e outros, e em que o pedido para aqui relevante se consubstanciava na condenação dos últimos a absterem-se de passar pelo prédio dos primeiros, acção esta em que pelos respectivos AA foi alegado, que os demandados passaram a fazer caminho por uma faixa de terreno que faz parte daquele seu prédio, a decisão proferida, após a rectificação a que foi sujeita, assumiu o seguinte teor:
Julgando a acção em parte procedente se condenam os réus F. e mulher e G. e mulher a taparem a janela e as portas e a absterem-se de passar pelo corredor, e julgando-a improcedente no restante, se absolvem os réus D., H., I., J., K. e suas esposas dos pedidos de se absterem de passar pelo corredor e de indemnizar os autores. - fls. 22v e 29.
Por outro lado, na acção n.º 28/66, instaurada, igualmente, pelos antecessores dos ora RR contra os antecessores dos ora AA, e em que aqueles peticionaram a condenação dos últimos, e na parte, que ora, e para aqui, se mostra relevante, a absterem-se de passar pelo terreno, que, pertencendo ao prédio dos nela AA, corre ao longo do dos RR naquela acção, pelo lado norte, e estes, reconvencionamente, peticionaram o pagamento de uma indemnização, a sentença na mesma proferida traduziu-se na homologação da transacção lavrada entre as partes, através da qual as mesmas desistiram dos pedidos que haviam reciprocamente formulado.
Constata-se, portanto, que, em nenhuma das apontadas acções foi suscitada pelos ora AA/recorrentes, e a título reconvencional, já que, naquelas, sempre qualquer outro meio para tal lhes estava vedado, a declaração jurisdicional respeitante à existência de um direito de servidão em benefício do prédio de que são titulares, uma vez que, a constituição de tal direito real não decorre do conteúdo das decisões nas mesmas proferidas, e antecedentemente enunciadas, já que, em ambas, a causa de pedir invocada se consubstanciava, apenas, no direito de propriedade dos respectivos demandantes sobre um corredor, com cerca de 1,5 m de largura, existente ao longo da extrema sul do seu prédio, e, o pedido, traduziu-se no consequente reconhecimento de tal direito, com a daí decorrente reivindicação do seu uso e fruição exclusivas.
E, ainda que, na sentença proferida na acção 102/61 se faça alusão à existência de uma servidão de trânsito, em benefício do prédio situado a nascente do dos então AA – fls. 28 –, tal asserção foi utilizada, apenas, como fundamento, para a improcedência do pedido por aqueles deduzido, relativamente à condenação dos então RR, de se absterem de passar pelo aludido corredor, pelo que, tal fundamentação, por necessariamente alheia ao específico conteúdo decisório da sentença – art. 661º, n.º 1 do CPC –, não pode revestir força de caso julgado.
Com efeito, e como se extrai do estatuído nos arts. 659º, n.º 2, parte final, 671º, n.º 1 e 673°, primeira parte, do CPC, a força obrigatória do caso julgado apenas cobre a decisão proferida sobre a relação material controvertida, a qual se expressa na parte conclusiva da sentença, constituída pela decisão final, uma vez que, a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final, já que os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final, como, igualmente, ocorre quanto às relações jurídicas prejudiciais – Manual do Prof. Antunes Varela, pág. 714, 716 e 717.
Temos, pois, que, inexistindo nas sentenças invocadas pelos recorrentes, qualquer decisão expressa contemplando o reconhecimento da constituição de uma servidão de passagem, em benefício do seu prédio, e onerando o prédio dos RR, mostra-se, consequentemente, inverificada, a ocorrência do fundamento aduzido para a admissibilidade do recurso interposto.»
Em 26 de Outubro de 2007, vieram os recorrentes arguir a nulidade deste aresto, ao abrigo do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e invocar a inconstitucionalidade dos artigos 698.º, n.º 2, e 724.º do mesmo código, na interpretação que implicitamente lhes foi dada pelo acórdão recorrido, no sentido de decidir pela inadmissibilidade do recurso de Revista, apesar de ter sido admitido pelo Tribunal da Relação (cf. requerimento de fls. 402 e 403).
Por acórdão de 13 de Dezembro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, não conhecendo da questão de constitucionalidade, por entender que não foi suscitada em tempo nem tinha que ser conhecida oficiosamente pelo Supremo, dada a sua manifesta inexistência.
3. Notificados deste aresto vieram os recorrentes, A. e outros, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com os seguintes fundamentos [segue transcrição do requerimento de interposição de recurso]:
« […]
Com efeito, é consabido, é um facto notório, consagrado pela Doutrina e Jurisprudência, que deve sempre admitir-se o recurso com o fundamento em ofensa de caso julgado, quando o recorrente faça a invocação, com seriedade e verosimilhança, sendo questão de fundo, ou seja de procedência, a apurar ulteriormente, o saber se houve ou não essa ofensa (cf. v.g., Prof. Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 370, edição de 1952, em anotação ao artigo 690º; Rodrigues Bastos, em “Notas”, 3º, pág. 279; Revista dos Tribunais, 87º, pág. 318; Ac. S.T.J. de 25/03/1969, no Bol. nº 185, pág. 232; etc.).
Acresce que é Jurisprudência corrente que a autoridade de caso julgado, para além da decisão, se estende à resolução das questões preliminares que sejam antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (cf.. v.g., os notáveis Ac. S.T.J. de 24/11/1977, no Bol. nº 271, pág. 172; de 29/06/1976, no Bol. nº 258, pág. 220; de 20/06/1978, no Bol. nº 278, pág. 149; de 21/02/1980, no Bol. nº 294, pág. 258; de 23/10/1986, no Bol. nº 360, pág. 609; de 10/07/1997, em Colectânea de Jurisprudência (S.T.J.), vol. II, pág. 165; etc.).
Portanto, com o maior Respeito, já pelas razões invocadas na Alegação de Recurso, já pelas razões acabadas de expor, considera-se indubitável o dever de ser admitido o Recurso.
Aliás, foi essa a posição do Tribunal da Relação que, admitiu o Recurso de Revista, apesar de, anteriormente ter decidido não se verificarem os casos julgados invocados.
Porém, o Excelentíssimo Conselheiro Relator, afirmando mostrar-se manifesta evidência a inadmissibilidade do Recurso, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, do C.P.Civil, entendeu desnecessário o cumprimento do artigo 704° do mesmo diploma.
Ora, em ambas essas disposições legais é imposto o cumprimento do princípio do contraditório, sendo certo que no artigo 704° essa imposição é mesmo feita em termos absolutos (“… o Relator antes de proferir decisão, ouvirá, cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”).
O Excelentíssimo Juiz Relator ao proferir decisão – confirmada em Conferência – sem ouvir cada uma das partes, violou o princípio do contraditório, que está abrangido no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2° da Constituição da República.
Assim, os artigos 3º, nº 3 e 704º do C.P.Civil, supracitados, são inconstitucionais, na interpretação, expressa ou implícita, que lhes foi dada, por violarem, nomeadamente, o aludido artigo 2° da Constituição.
É imperativo, lógico e jurídico, consagrado pelo Tribunal Constitucional, que,
“E inexigível à parte que suscite, antes da prolação da decisão, a inconstitucionalidade de uma norma com cuja aplicação não podia razoavelmente contar, ou de uma interpretação normativa imprevisível”
(cf.. V.g., Acórdão do Tribunal Constitucional de 17/10/1995, no Bol. nº 451 (suplemento), pág. 474; etc.).
Foi isso que aconteceu no caso dos autos, em que os ora recorrentes foram totalmente surpreendidos com a decisão do S.T.J., pelo que têm que ser interpretados, em conformidade, o artigo 70º, nº 1,alínea b) e o artigo 75º-A, ambos da Lei do Tribunal Constitucional.
De resto, embora, em abstracto e em generalidade, o artigo 687º, nº 4, do C.P.Civil, afirme que a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Superior, a verdade é que, no caso concreto, não podia o S.T.J. vir a decidir não admitir o recurso.
É que o S.T.J. não refutou a decisão da Relação que admitiu esse recurso, nem lhe fez qualquer referência, o que devia ter sido feito, uma vez que a decisão da Relação é, obviamente, uma decisão jurisdicional, com força, autoridade, e prestígio, institucionais.
E, ainda, porque não tendo o S.T.J. cumprido o artº 704º do C.P.Civil, quando conheceu da questão da admissibilidade do recurso, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
Em face das inconstitucionalidades, supracitadas, - que devem ser declaradas — deve ser revogado o Ac. S.T.J., que, em Conferência, confirmou o despacho do Exmo. Conselheiro Relator, no sentido do não recebimento da Revista interposta, e, em consequência, deve ser ordenado que o S.T.J. receba a Revista e conheça do objecto do Recurso, em harmonia com a Alegação dos ora recorrentes, na qual, aliás, também, foi alegada a inconstitucionalidade de várias normas, na interpretação expressa ou implícita, que lhes foi dada pelo douto Acórdão da Relação.»
4. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso – n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82 – entende-se não poder conhecer do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
Com efeito, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
5. Não está em causa no presente recurso o conhecimento da questão de constitucionalidade reportada à interpretação das normas dos artigos 698.º, n.º 2, e 724.º, do Código de Processo Civil, suscitada pelos recorrentes no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 9 de Outubro de 2007, desde logo, porque não foi incluída no objecto do recurso. Nem, tão pouco, a apreciação do acerto da decisão recorrida quanto à aplicação do direito ordinário ao caso concreto, a qual, como se sabe, não pode ser objecto de recurso de constitucionalidade.
O que os recorrentes pretendem é a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 3.º, n.º 3, e 704.º, do Código de Processo Civil, na interpretação dada pelo Juiz relator no Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido de dispensar a audição das partes antes de decidir da admissibilidade do recurso.
Efectivamente, no despacho de 15 de Maio de 2007, o relator no Supremo Tribunal de Justiça dispensou a audição das partes, ao abrigo dos mencionados preceitos, por entender que era “de manifesta evidência a inadmissibilidade do aludido recurso”.
Ora, na reclamação para a conferência que os recorrentes apresentaram em reacção a este despacho, limitaram-se a discordar dos argumentos aduzidos pelo relator no sentido da inverificação da “ofensa do caso julgado”, que constituía o fundamento invocado para a admissibilidade do recurso. Não colocaram perante a conferência a questão de não terem sido ouvidos antes da decisão do relator.
Assim, o acórdão da conferência de 9 de Outubro de 2007, apenas decidiu se ocorria nos autos o pressuposto invocado da admissibilidade do recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil – “ofensa do caso julgado” –, tendo concluído pela não verificação deste fundamento do recurso e, por conseguinte, mantido o despacho reclamado.
Deste modo, este acórdão não se pronunciou sobre a questão da falta da prévia audição das partes, como os recorrentes parecem querer afirmar no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.