1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Tributário de 2ª Instância, em que é recorrente A. e recorrida a FAZENDA NACIONAL, pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que não foram contrariados pela resposta da recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça que se fica em 4 UC’s.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Processo nº 303/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A. veio deduzir oposição à execução para pagamento da quantia de Esc. : 83.104$00, movida pela Repartição de Finanças de Portimão.
Por decisão de 19 de Maio de 1994, o juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro proferiu um despacho pelo qual indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento quer na alínea b) quer na alínea c) do nº 1 do artigo 291º do Código de Processo Tributário.
2. – Desta decisão interpôs a própria oponente recurso de agravo para a 2ª Instância, tendo apresentado as alegações ainda no tribunal de 1ª instância. Contra alegado o processo pelo representante da Fazenda Pública, foram os autos remetidos para o Tribunal Tributário de 2ª Instância, onde o Ministério Público promoveu que a recorrente apresentasse as “Conclusões” das alegações. Como a recorrente apresentasse um requerimento sem quaisquer conclusões, foi de novo notificada para o fazer, respeitando o condicionalismo legal (artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil – CPC).
Apresentado pela oponente novo requerimento sem conclusões, mas com menção autonomizada de “questões de Direito”, o Ministério Público no seu parecer entendeu que se não devia conhecer do objecto do recurso por falta das conclusões, ou, se assim não entender, então defende que não se deve conceder provimento ao recurso.
3. – Em 20 de Junho de 1995, o relator do processo exarou um despacho pelo qual não tendo o recurso interposto conclusões e não tendo as mesmas sido apresentadas pela recorrente, apesar de para tal ter sido convidada por duas vezes, decidiu, nos termos do que se dispõe no artigo 171º, nº 4, do Código de Processo Tributário (CPT), julgar deserto o recurso.
A oponente, notificada desta decisão veio dela interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) – Secção Tributária.
Sobre tal requerimento , foi proferido o seguinte despacho:
“O despacho de fls. 60 de que se recorre para o S.T.A. não é de “per si” recorrível.
O único poder que a requerente tinha era o de pedir que sobre esse despacho recaísse acórdão, reclamando, portanto, para a conferência – artº 700º, nº 3 do C.P.C., por força do artº 2º do C.P.T
Só do acórdão que, em conferência dos juízes viesse a ser proferido é que cabia agravo – artº 700º, nº 4 do C.P.C.
Visto o exposto, não admito o recurso por irrecorribilidade do despacho.”
Notificada desta decisão, a oponente veio apresentar um requerimento em que pretendia que fosse reparado o despacho e o processo remetido para o STA, requerimento que veio a ser indeferido por o relator entender que nada havia a acrescentar ao anteriormente decidido.
Ainda não conformada, a oponente veio atravessar um requerimento através do qual declarou pretender recorrer para o Tribunal Constitucional.
Face a tal requerimento, o relator limitou-se a exarar despacho de admissão do recurso para este Tribunal.
4. – Remetidos os autos, foi aqui exarado um despacho pelo relator notificado a recorrente para constituir mandatário judicial, uma vez que é obrigatória a constituição de advogado.
Após junção da competente procuração, foi exarado novo despacho convidando a recorrente a dar cumprimento ao preceituado no artigo 75º-A da Lei do Tribunal constitucional LTC – (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Na sequência deste convite, a oponente veio dizer o seguinte:
“Para apreciação dos factos alegados pela recorrente, à inconstitucionalidade nos presentes autos:
Ora vejamos;
A recorrente comprou na Cidade de Portimão um andar pelo preço de Esc: 2.600.000$00, sito na Rua Infante D. Henrique, nº 86-3º andar, ficando a propriedade em nome dos seus dois filhos com reserva de usufruto para a recorrente e seu marido.
Por virtude de avaliação feitos pela Repartição de Finanças de Portimão, o referido andar foi avaliado em valor superior ao da escritura de compra e venda, tendo-lhe sido, aplicada uma mais valia no montante de Esc: 80.000$00.
A recorrente, não concorda com a mais valia aplicada, pelo que, recorreu para a Repartição de Finanças de Portimão, seguidamente para o Tribunal Tributário da 1ª e 2ª Instância e agora para esse Tribunal Constitucional.
A recorrente acha que é ilegal e inconstitucional, o devido imposto aplicado à mesma, uma vez que, apenas tem o usufruto do referido andar, e o valor do mesmo, é o da escritura.
Os presentes autos, não contém qualquer matéria de direito e o processo já prescreveu.
Nestes termos requer a V.Exas se digne ordenar o arquivamento dos presentes autos.”
5. – Entende-se que não se pode conhecer do recurso interposto.
Com efeito, a recorrente, apesar de devidamente notificada para os fins do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não indicou nenhum dos elementos indispensáveis para a admissibilidade do recurso.
Assim, não indicou a recorrente, desde logo, a alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, nem indicou a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie, não indicou a norma ou princípio constitucional violado nem a peça processual que se suscitou a questão de constitucionalidade.
A recorrente não satisfaz, assim, as exigências legais para a admissão do recurso, sendo certo que as não podia satisfazer. Com efeito, só no requerimento de interposição de recurso é que a oponente e recorrente refere, pela primeira vez, que “todo o acto processual está cheio de INCONSTITUCIONALIDADES e não tem nada por onde se pegue.”.
Nos termos do que fica exposto, tendo a oponente e ora recorrente sido expressamente notificada para dar cumprimento às exigências legais impostas para a interposição do recurso de constitucionalidade e não tendo satisfeito tal imposição, não deve tomar-se conhecimento do recurso, cujo requerimento deve ser indeferido, de acordo com o que se dispõe no artigo 76º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim propõe-se que se não tome conhecimento do recurso.
Notifique as partes, para, se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 12 de Junho de 1996
Vítor Nunes de Almeida