I) - Antes de proceder à exclusão de um candidato, é imposta ao júri de um concurso, nos
termos do artº 48º-2, do DL nº 448/79, a audição dos interessados, sob pena de violação do artº 100º, do
CPA , a fim de estes se pronunciarem sobre a « proposta de decisão » ou os fundamentos de facto e de
direito que levam o júri a optar por determinada decisão, não podendo aquela audição corresponder a
uma notificação para o interessado se pronunciar sobre decisão já tomada.
II) - Dada a ordem de conhecimento dos vícios prevista no artº 57º, da LPTA , e porque a audiência do
recorrente pode carrear para o procedimento novos elementos de prova, a anulação do acto impugnado
por preterição do artº100º, do CPA , implica a anulação do acto recorrido, ficando prejudicada a
apreciação do vício de forma por falta de fundamentação.