Acordam, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A A…., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS de 17/2/2009 (fls. 301 a 315 dos presentes autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial de IRC referente a 2001, dele vem recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição com o acórdão do TCAN de 10/1/2008, proferido no recurso n.º 28/03, formulando as seguintes conclusões:
A)- No acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, à semelhança da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que o mesmo confirmou - e ao contrário do entendimento do acórdão fundamento - , considerando os factos dados como provados, fez-se uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos mesmos, errando o tribunal recorrido na decisão jurídica dada à situação em análise nos presentes autos.
B)- Não resulta provado nos autos que o TOC da impugnante não lhe tenha dado conhecimento da notificação do relatório final da inspecção.
C)- Porém, da não prova deste facto não resulta o contrário, ou seja, a sua prova.
D)- Isto é, não resulta que o TOC tenha dado conhecimento à impugnante da notificação do relatório final da inspecção.
E)- Tanto que, não resulta demonstrado que, no caso dos autos, tenha sido efectivamente dado conhecimento à impugnante das notificações da inspecção tributária, designadamente, do relatório final da inspecção tributária, nem que o TOC (testemunha) tenha incumbido a sua funcionária dessa tarefa. O que ressalta do depoimento é tão-só a prática normal da empresa, ou seja, o procedimento que a mesma normalmente adopta quando tem que dar conhecimento aos seus clientes das notificações por si recebidas.
F)- O que está em questão não é saber se o TOC deu, ou não, conhecimento à impugnante do relatório final da inspecção, e quando, mas saber se é válida e eficaz em relação à impugnante, ou não, a notificação do referido relatório na pessoa do TOC.
G)- O tratamento contabilístico dos clientes do TOC da impugnante, a testemunha B…, decorre na empresa deste com intervenção das suas funcionárias.
H)- À data das notificações dos autos, na pessoa do TOC, nomeadamente, a Ordem de Serviço e o Relatório Final da Inspecção, realizadas nas instalações deste sitas na Rua …, n.º …, em Lisboa, a impugnante tinha a sua sede na Travessa …, a qual aí se manteve até 04 de Agosto de 2006.
I)- Considerando o circunstancialismo fáctico apurado nos autos, e o direito aplicável, verifica-se que as notificações dos autos na pessoa do técnico oficial de contas da impugnante não preenchem os requisitos da notificação às pessoas colectivas mesmo em sede de procedimento de inspecção.
J)- A contribuinte nunca foi notificada da Ordem de Serviço, como impõe a Lei, por força do disposto no número 1, do artigo 49.º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), como aliás resulta do próprio relatório final de inspecção junto aos autos, onde se refere que ao contribuinte foi enviada carta registada com A/R, que não foi recepcionada.
K)- A Administração Fiscal, face à não recepção da referida carta pela contribuinte, não lançou mão, como a tal estava obrigada, do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi alínea b) do art.º 4.º do RCPIT.
L)- A notificação do relatório final da inspecção, em 30/03/2006, foi realizada na pessoa de B…, na qualidade de TOC da impugnante, na Rua …, … - Lisboa, sendo irrelevante perante a impugnante que o TOC tenha dito que se ofereceu para receber toda a documentação relativa à impugnante, uma vez que não ficou provado nos autos que a impugnante tenha autorizado ou mandatado o mesmo a adoptar tal atitude.
M)- A Administração Fiscal, como responsável pela realização das notificações dos autos, não deve fazê-las na pessoa do TOC, não obstante este se ter disponibilizado para as receber.
N)- Existe um mandado do Sr. Director de Finanças de Lisboa, datado de 29 de Março de 2006, a ordenar que se proceda à notificação pessoal da impugnante da O.S. n.º OI 200506241, relativa à notificação do relatório final da acção de inspecção reportada ao exercício de 2001.
O)- No caso de notificação pessoal do contribuinte, aplicam-se as regras sobre a citação pessoal, nos termos conjugados do disposto nos números 5 e 6 do artigo 38.º e números 1 e 2 do artigo 41.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
P)- Encontrando-se a impugnante em fase de liquidação (n.º 1 da rubrica III, ponto n.º 1, da fundamentação da sentença) as notificações ou citações deveriam ter sido feitas unicamente na pessoa dos liquidatários, ao caso os sócios, tudo como impõe o disposto no n.º 3 do artigo 41.º do CPPT.
Q)- Nas circunstâncias dos autos, a contribuinte, ora impugnante, não foi válida, regular e atempadamente notificada do relatório da inspecção, nos termos da lei.
R)- Não relevando para os autos as disposições legais invocadas pelo tribunal recorrido, no acórdão recorrido, para tentar justificar a regularidade e validade da notificação da impugnante, feita na pessoa do seu técnico oficial de contas, do relatório final da inspecção.
S)- O artigo 34.º, n.º 1, do RCPIT apenas se refere ao local da prática dos actos de inspecção, que envolvam verificação de documentação, não se aplicando às notificações; do artigo 38.º, n.º 1, apenas se retira que as notificações são feitas no local em que o notificando for encontrado; o artigo 40.º, n.º 1, pressupõe uma notificação onde a pessoa colectiva deva ser encontrada, na pessoa de funcionário ou colaborador, mediante entrega de duplicado e a indicação de que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva; o artigo 51.º, números 1 a 3, pressupõem que a notificação da ordem de serviço seja feita no local onde o contribuinte ou o seu representante se encontrem, ao caso, na sede ou nos domicílios dos gerentes, do conhecimento da administração fiscal.
T)- A impugnante não se encontra nas instalações do TOC, não tem aí a sua sede, não sendo o TOC empregado nem colaborador da impugnante, não constando também da notificação do relatório final feita na pessoa daquele a indicação de que o duplicado da notificação deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva, como impõe o n.º 1 do art.º 40.º do RCPIT.
U)- A Administração Fiscal tem a obrigação de dar cumprimento à lei, notificando pessoalmente a contribuinte nos locais indicados no artigo 41.º do CPPT, não tendo aquela demonstrado nos autos a impossibilidade de ter efectuado as notificações dos autos em qualquer daqueles locais.
V)- Para se considerar que o TOC estava a actuar em representação da impugnante aquando do recebimento das notificações, teria a Administração Fiscal de se ter inteirado da existência dos poderes de representação e feito constar nas notificações pessoais que fez ao TOC a qualidade em que o mesmo intervinha e os poderes para o acto, o que não aconteceu.
W)- A Administração Fiscal ao ter considerado regulares e legais as notificações dos autos, nomeadamente, e em particular a do relatório final da inspecção, considerando-as feitas pessoalmente à impugnante, na pessoa do seu técnico oficial de contas, fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, designadamente, o disposto nos números 5 e 6 do artigo 38.º, e números 1 e 2 do artigo 41.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e nos artigos 34.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, 40.º, n.º 1, 51.º, números 1 a 3 do RCPIT.
X)- Na certeza de que o técnico oficial de contas não pode ser considerado um colaborador da impugnante, nomeadamente, para efeitos de notificação.
Y)- O TOC está de fora da organização económica e produtiva da impugnante, prestando os serviços de contabilidade de modo autónomo e independente, e em proveito próprio.
Z)- Das notificações dos autos, designadamente, da do relatório final da inspecção, que não se podem considerar regular, atempada e legalmente efectuadas à impugnante, resulta a não conclusão do procedimento inspectivo externo em 30/03/2006, nos termos do disposto no número 2, do artigo 62.º, do RCPIT.
AA)- E mesmo na hipótese de uma suspensão do direito de liquidar ocorrida por força da acção de fiscalização, o que a nosso ver não aconteceu, os efeitos dessa eventual suspensão, atento o previsto no artigo 46.º da LGT, teriam cessado, e considerando que, nos termos dos números 3 e 4 do art.º 36.º do RCPIT, não houve prorrogação de prazo validamente notificada ao contribuinte, a caducidade do direito à liquidação do tributo dos autos, cujo início do prazo de contagem ocorreu em 1 de Janeiro de 2002, verificou-se em 31/12/2005, pelo que a liquidação levada a cabo em 10 de Maio de 2006 é ilegal.
BB)- A impugnante, ao não ter sido pessoalmente notificada do relatório final da inspecção, viu-se impedida de exercer um direito/dever de requerer a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indirectos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 91.º da LGT, por facto que não lhe é imputável.
CC)- Da falta de notificação do relatório também decorre que não foi dado conhecimento à impugnante da fundamentação da liquidação, pois a mesma é parte integrante daquele, e também não acompanhou a liquidação dos autos, o que igualmente torna esta ilegal.
Contra-alegando, veio a representante da Fazenda Pública dizer que, contrariamente ao alegado pela recorrente, para além da grande diversidade das situações factuais, não existe qualquer oposição na doutrina perfilhada pelos acórdãos em confronto porque:
O que existe de comum em ambas as situações é a discussão da validade/regularidade das notificações efectuadas em sociedades para o efeito de se ter por verificada, no caso do acórdão fundamento, a notificação da liquidação no decurso do prazo de caducidade do respectivo direito ou para além desse prazo, no caso do acórdão recorrido, a notificação da liquidação dentro do respectivo prazo de caducidade ou para além desse prazo, consoante se considerasse que o procedimento de inspecção respeitara o prazo máximo de duração permitido no n.º 2 do artigo 36.º do RCPIT ou, ao invés, o excedera, não se verificando, ou verificando-se, o efeito suspensivo previsto no artigo 46.º da LGT.
Ora as situações em causa são muito diferentes:
- -no acórdão fundamento discute-se a validade de uma notificação pessoal de uma liquidação adicional de IRC realizada na pessoa do TOC da sociedade por reporte ao que se estipula no n.º 2 do artigo 42.º do CPPT, tendo-se considerado que a AF não provou que tivesse tentado encontrar os gerentes da sociedade recorrida e não tendo também efectuado a notificação que lhe era legalmente imposta na pessoa de qualquer empregado, sendo o técnico de contas um trabalhador independente e não um empregado da empresa;
- -no acórdão recorrido discute-se a validade da notificação do relatório final da inspecção efectuada na pessoa do TOC, isto é, discute-se o preenchimento dos requisitos de notificação a pessoas colectivas em sede de procedimento de inspecção por apelo também a um outro quadro regulamentador, o RCPIT, o qual, no que se refere à notificação de pessoas colectivas, integra o conceito de “colaborador” que se não subsume à noção de “qualquer empregado” referida no n.º 2 do artigo 41.º do CPPT;
Também foi verificado pelo acórdão recorrido (o que se não verificou no acórdão fundamento onde expressamente se afirma que a AF não comprovou que a sociedade tivesse tido conhecimento da liquidação antes do decurso do respectivo prazo de caducidade) que a impugnante foi notificada do RIT e do teor do despacho que sobre o mesmo recaiu, em 30-03-2006, por carta registada com aviso de recepção para a sede da impugnante.
Não existe qualquer oposição na aplicação do direito não só porque as situações em causa são muito diferentes como também, em consequência dessa divergência de situações factuais, o quadro regulamentador a que se subsumem não coincide.
Assim, não existindo a invocada oposição de acórdãos, deve o presente recurso ser rejeitado por falta dos requisitos indispensáveis à respectiva aceitação.
Mas, ainda que o presente recurso fosse admitido, considera a representante da FP que, face à factualidade fixada, deveria ser confirmada a decisão recorrida para cuja fundamentação integralmente remete, por nela se ter feito um correcto julgamento de facto e de direito, negando-se, assim, provimento ao recurso.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que, inexistindo oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento por serem muito distintas as situações fácticas verificadas, o recurso deve ser considerado findo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Na decisão recorrida, mostra-se assente a seguinte factualidade:
- 1)A impugnante é uma sociedade por quotas, tendo por objecto a administração, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, da qual foram sócios gerentes, até à data da respectiva dissolução, C… e D… (cfr. certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a fls. 128-129 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
- 2)Em 23 de Setembro de 2005, foi emitida a ordem de serviço n.º 01200506241, relativa a procedimento de inspecção externa, em sede de IRC, exercício de 2001, tendo por sujeito passivo a impugnante (cfr. fls. 67 do PAT, volume I).
- 3)Em 11 de Outubro de 2005, foi emitida pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa uma «Carta Aviso» dirigida à impugnante, informando da iminência da visita dos serviços de inspecção tributária, no âmbito da ordem de serviço identificada no ponto 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 65 e 66 do PAT, volume I).
- 4)A ordem de serviço identificada no ponto 2 foi assinada em 26 de Outubro de 2005 por B…, na qualidade de técnico oficial de contas da impugnante (cfr. fls. 67 do PAT, volume I).
- 5)A «carta aviso» identificada no ponto 3 foi remetida à impugnante através de correio registado, com o registo dos CTT n.º RO435856735PT, efectuado em 12 de Outubro de 2005, tendo sido entregue pelos serviços dos CTT em 25 de Outubro de 2005 (cfr. registo a fls. 66 e informação dos CTT, a fls. 66ª, do PAT, volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 6)Em 7 de Fevereiro de 2006, C…, sócio gerente da impugnante, prestou declarações no âmbito do procedimento de inspecção tributária efectuada no âmbito da ordem de serviço n.º OI200506241 (cfr. auto de declarações, a fls. 248 a 251 do PAT, volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 7)Em 8 de Fevereiro de 2006, D…, sócia gerente da impugnante, prestou declarações no âmbito do procedimento de inspecção tributária efectuada no âmbito da ordem de serviço n.º OI200506241 (cfr. auto de declarações, a fls. 266 a 267 do PAT, volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 8)Em 13 de Março de 2006, foi emitido pelo Director de Finanças de Lisboa um mandado de notificação pessoal da impugnante, no âmbito da ordem de serviço identificada no ponto 2, «relativa ao Projecto de Conclusões do Relatório da acção de inspecção ao exercício de 2001» (cfr. fls. 69 do PAT, volume I).
- 9)Em 14 de Março de 2006, C…, na qualidade de sócio gerente da impugnante, assinou «nota de diligência», emitida pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, «nos termos do art.º 61.º do RCPIT», com o n.º NDO200613607, relativa à inspecção efectuada à impugnante no âmbito da ordem de serviço melhor identificada no ponto 2, constando da mesma que a inspecção ocorreu entre as 10h00m do dia 26 de Outubro de 2005 e as 0h00m do dia 11 de Março de 2006, e que da mesma «resultam actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis ao sujeito passivo» (cfr. fls. 68 do PAT, volume I).
- 10)Em 14 de Março de 2006, pelas 14h00m, a impugnante foi notificada, na pessoa do seu sócio gerente, C…, do conteúdo do ofício n.º 18873, de 13 de Março de 2006, relativo à notificação do projecto de conclusões do relatório de inspecção tributária, relativa ao exercício de 2001, elaborado no âmbito da ordem de serviço identificada no ponto 2 (cfr. fls. 71 do PAT, volume I).
- 11)Do ofício n.º 18873, de 13 de Março de 2006, referido no ponto anterior, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, consta a advertência para a impugnante se pronunciar em sede de audiência prévia, em dez dias, por escrito ou oralmente, sobre o projecto de relatório da inspecção tributária, tendo ao mesmo sido anexado o referido projecto de relatório (cfr. fls. 70 do PAT, volume I).
- 12)Em 29 de Março de 2006, foi elaborado o relatório final da inspecção, lendo-se nas respectivas conclusões, designadamente, o seguinte (cfr. fls. 90 e segs., do PAT, volume I): […].
- 13)Em 29 de Março de 2006, foi exarado parecer sobre o relatório final de inspecção, com o seguinte teor (cfr. fls. 90 do PAT, volume I): […].
- 14)Em 29 de Março de 2006, foi exarado despacho pelo director do Serviço de Finanças de Lisboa, sobre o relatório final de inspecção, com o seguinte teor (cfr. fls. 89 do PAT, volume I): […].
- 15)Em 29 de Março de 2006, foi emitido Director de Finanças de Lisboa mandado de notificação pessoal da impugnante, no âmbito da ordem de serviço identificada no ponto 2, relativo à notificação do relatório final da inspecção reportada ao exercício de 2001 (cfr. fls. 81 do PAT, volume I).
- 16)Em 30 de Março de 2006, foi emitido pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa o ofício n.º 023730 dirigido à impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual se procede à notificação do relatório da inspecção tributária e do teor do despacho que sobre o mesmo recaiu, na sequência da ordem de serviço n.º OI200506241, melhor identificada no ponto 2, constando em anexo e como parte integrante da notificação os referidos relatório e despacho, com um total de 519 páginas, resultando ter sido fixada matéria tributável de IRC, relativamente ao exercício de 2001, por métodos indirectos, a quantia de Euros 2.056.631,87 (cfr. ofício, a fls. 83, do PAT, volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 17)No ofício n.º 023730, referido no ponto anterior, consta a advertência da possibilidade de solicitação, em trinta dias, da revisão da matéria tributável, «nos termos do disposto no artigo 91.º da LGT» (cfr. ofício, a fls. 83 do PAT, volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 18)Em 30 de Março de 2006, o técnico oficial de contas da impugnante, B…, foi pessoalmente notificado do teor do ofício n.º 023730, datado de 30 de Março de 2006, da Direcção de Finanças de Lisboa, relativo à notificação do relatório final de inspecção tributária relativa ao exercício de 2001, melhor identificado no ponto anterior, e do relatório, em anexo, com 519 páginas (cfr. certidão de notificação, a fls. 82 do PAT, volume I).
- 19)Em 17 de Maio de 2006, foi emitida pelos serviços da Administração Tributária a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2001, da impugnante, da qual consta a respectiva demonstração de liquidação, e dos respectivos juros compensatórios, incluindo os dos pagamentos por conta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 76 a 78 do PAT, volume I).
- 20)Em 18 de Maio de 2006, B…, na qualidade de técnico oficial de contas da impugnante, foi notificado do conteúdo do ofício n.º 037413, com a mesma data, relativo à liquidação n.º 8310032927, de 10 de Maio de 2006, relativa ao IRC do exercício de 2001, bem como respectiva demonstração de liquidação, e dos respectivos juros compensatórios, incluindo os dos pagamentos por conta, identificada no ponto anterior, tendo recebido cópia do mandado, cópia do ofício notificação, constituído por 7 folhas, a saber, ofício de notificação, 3 registos (RY327232576PT, RY327275660PT e RY327274236PT) e 3 demonstrações (cfr. certidão de notificação, a fls. 79 do PAT, volume I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 21)Em 24 de Maio de 2006, a impugnante foi notificada, na pessoa do seu sócio gerente C…, da notificação efectuada em 18 de Maio de 2006 referida no ponto anterior, tendo simultaneamente sido notificado do teor do mandado de notificação de fls. 73 do PAT, do teor do ofício 37413, de 18 de Maio de 2006, do qual faz parte integrante a liquidação n.º 8310032927, de 10 de Maio de 2006, quanto ao IRC de 2001, e demonstração de cálculo dos respectivos juros compensatórios, incluindo os dos pagamentos por conta, identificada no ponto 19, e cópia da certidão de notificação de fls. 79 do PAT, documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. A/R, a fls. 80, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e fls. 72 a 79 do PAT, volume I).
- 22)A petição inicial da presente impugnação deu entrada no tribunal em 25 de Setembro de 2006 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos).
Não resultou provado nos autos que o TOC da impugnante não lhe tenha dado conhecimento da notificação do relatório final da inspecção.
III – Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo TCAS em 17/2/2009 nos presentes autos por oposição com o acórdão do TCAN de 10/1/2008, proferido no recurso n.º 28/03.
Não obstante o relator no tribunal recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC) – vd. tb. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, p. 1151).
O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art.º 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
Do confronto efectuado entre os acórdão recorrido e fundamento, verifica-se, contrariamente ao alegado pela recorrente, que, para além das situações factuais apreciadas nos dois arestos ser perfeitamente distinta, no fundo não chega sequer a existir qualquer oposição na aplicação do direito.
Com efeito, a que existe em comum em ambas as situações é a discussão da validade/regularidade das notificações efectuadas em sociedades para o efeito de se ter por verificada, no caso do acórdão fundamento, a notificação da liquidação no decurso do prazo de caducidade do respectivo direito ou para além desse prazo, e, no caso do acórdão recorrido, a notificação da liquidação dentro do respectivo prazo de caducidade ou para além desse prazo, consoante se considerasse que o procedimento de inspecção respeitara o prazo máximo de duração permitido no n.º 2 do artigo 36.º do RCPIT, ou ao invés o excedera, não se verificando o efeito suspensivo previsto no artigo 46.º da LGT.
Ora, as situações em causa são, porém, muito diferentes.
Com efeito, no acórdão fundamento, discute-se a validade de uma notificação pessoal de uma liquidação adicional de IRC realizada na pessoa do TOC da sociedade por reporte ao que se estipula no n.º 2 do artigo 42.º do CPPT, tendo-se considerado que a AF não provou que tivesse tentado encontrar os gerentes da sociedade recorrida e não tendo também efectuado a notificação que lhe era legalmente imposta na pessoa de qualquer empregado, sendo o técnico de contas um trabalhador independente e não um empregado da empresa; já no acórdão recorrido, o que se discute é a validade da notificação do Relatório Final da inspecção efectuada na pessoa do TOC, isto é, discute-se o preenchimento dos requisitos de notificação a pessoas colectivas em sede de procedimento de inspecção por apelo a um outro quadro regulamentador, o RCPIT, o qual, no que se refere à notificação de pessoas colectivas, integra o conceito de “colaborador” que se não subsume à noção de “qualquer empregado” referida no n.º 2 do artigo 41.º do CPPT:
Além de que, também foi verificado pelo acórdão recorrido (o que se não verificou no acórdão fundamento onde expressamente se afirma que a AF não comprovou que a sociedade tivesse tido conhecimento da liquidação antes do decurso do respectivo prazo de caducidade) que a impugnante foi notificada do RIT e do teor do despacho que sobre o mesmo recaiu por carta registada com aviso de recepção enviada para a sua sede.
Ou seja, não existe qualquer oposição na aplicação do direito não só porque as situações fácticas em causa são muito diferentes como também, em consequência dessa divergência de situações, o quadro regulamentador a que se subsumem não coincide.
Razão por que, inexistindo oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento, o presente recurso deve ser julgado findo, por falta dos respectivos pressupostos.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso (artigo 284.º, n.º 5 do CPPT).
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 24 de Março de 2010. – António Francisco de Almeida Calhau (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – João António Valente Torrão – António Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves.