Relatório
João …………………. SA e Sousa …………….. – Pro…………………. Técnicas Sa, intentaram contra a Administração Regional de Saúde do Algarve, ação administrativa comum, na qual peticionaram a condenação da ré no pagamento de € 874 353,62, relativos a custos diretos e indiretos decorrentes da prorrogação do prazo de conclusão da empreitada, e de € 655 908,24, relativos ao aumento dos encargos de estrutura advenientes dos atrasos na execução da obra que levaram à prorrogação do prazo de conclusão da empreitada.
Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a ação foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada no pagamento às autoras do montante total de € 1357 899,49 e o que vier a ser liquidado em execução de sentença no que respeita aos demais sobrecustos relativos à mão-de-obra (perda de produtividade, valores atualizados segundo a taxa de inflação (INE), no período compreendido entre a data do termo de cada prorrogação e a data de notificação à ré para a apresentação de defesa na tentativa de conciliação e a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, a ré veio interpor recurso para este TCA Sul, concluindo a alegação nos seguintes termos:
«A- Os custos pedidos a título de Encargos de Estrutura configuram uma autêntica duplicação uma vez que este custo mensal está incluído nos 20% a título de despesa de administração e lucro das empreiteiras.
B- Estes custos base para o cálculo da indemnização devida os mesmos não são cumuláveis com os alegados encargos de estrutura dado que já foram considerados no custo total mensal da mão-de-obra.
C- Na selecção da matéria de facto a douta sentença referiu expressamente o seguinte:
“Não se fez/ prova:
i) Que em 31 de Julho de 2003 os custos de estrutura ascenderam a €655. 908.24.”
D- Na fundamentação a sentença deixou inequivocamente assente que:
“Não foi feita qualquer prova quanto ao facto elencado em i).”
E) Quanto a estas questões a resposta dada a estes factos não provados está em flagrante contradição com a decisão tomada a final que veio a condenar a R. em parte dos custos referentes a Encargos de Estrutura.
F) - Ainda na fundamentação quanto a Encargos de Estura afirmou-se claramente que:
“Com efeito, para determinação dos prejuízos com a alocação da mão-de- obra afecta à obra foram consideradas as percentagens dessa afectaçào, pelo que não podem. agora, voltar a ser considerados como fazendo parte dos custos de estrutura."
G- Tendo-se concluído que a percentagem de 20% (Administração+lucro) ou a percentagem de 13,8925% faz parte da carga de mão-de-obra facturada à R não pode agora decidir-se que a mesma possa ser imputada novamente a título de encargos de estrutura, não pode sob pena de duplicação de custos com os Encargos de Estrutura.
H- Adicionar o valor destes encargos de estrutura ao valor ou preço contratual fixado á data do início do procedimento, da apresentação de propostas, da adjudicação e da celebração do contrato firmado, viola o regime jurídico previsto, o DL 59/99, de 2 de Março em vigor naquela altura, nomeadamente o prescrito nos art°s 79.º - indicação do preço total e o regulado no art.º 118°, al. e). - Cláusulas contratuais obrigatórias - que impõe que:
“e) O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários e, ainda, o encargo total resultante do contrato......”
I- Também à luz do actual Código dos Contratos Públicos que. no art. 97.º - preço contratual define o preço contratual como:
“1- Para efeitos deste Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante. em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato."
J- Nada permite, por falta de previsão nem fundamento legal. que ao preço contratual assim definido, se acrescentem encargos de estrutura já com incluídos nas cargas de mão-de-obra. sob pena de violação flagrante dos normativos antes enunciados.
K- O facto de se tratar de prorrogações de prazo de execução da empreitada em nada altera as obrigações contratuais de execução da obra. nomeadamente no que tange à proposta, à adjudicação, ao contrato de empreitada, máxime, da lista de preços unitários que deles são parte integrante.
L- Os encargos de estrutura já estavam incluídos na proposta adjudicada e fazem parte integrante do contrato de empreitada celebrado entre as panes pelo que é evidente a falta de fundamento legal desta duplicação destes valores.
M- Da prova pericial produzida, e do respectivo relatório devidamente fundamentado e subscrito por unanimidade, resultou inequívoco que: "não há dúvida de que a parcela mais significativa dos encargos de estrutura, está coberta no cálculo dos sobrecustos relativos a pessoal.”, reportada esta constatação ao custo apurado pelo Revisor Oficial de Contas das empreiteiras “..o custo apurado pelo Revisor Oficial de Contas das empreiteiras ... à época em que esta empreitada foi orçamentada."
N- face a estas constatações e fundamentos, concluíram os Srs Peritos que:
“Assim, é opinião dos peritos que o valor de 655.908,24 € reclamado como custos de estrutura resultantes das 7 prorrogações, não deve ser considerado."
O- Por se tratar de prova pericial, tomada por Peritos isentos, imparciais, mas de reputada competência técnica e profissional em questão de elevada complexidade específica, deve a mesma ser acatada na sentença a reformular ou no Acórdão a proferir.
P- A sentença proferida está eivada de manifestos erros de julgamento, é contraditório entre a fundamentação e a decisão e viola diversas disposições legais, como anteriormente citadas, bem como não dá adequada aplicação aos arts. 607.º e 615°. do CPC.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, anulando-se ou revogando-se a sentença proferida nos termos supra mencionados, com as legais consequências.
Assim decidindo se fará JUSTIÇA.»
Pelas autoras foram apresentadas contra-alegações, nas quais foram formuladas as seguintes conclusões:
«A. O recurso interposto não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. Em causa está, portanto, um recurso exclusivamente sobre matéria de direito, que terá de ser apreciado por referência à matéria de facto julgada em 1.ª instância.
B. Entre a matéria de facto dada como provada, considerou o Tribunal a quo, na alínea TTT) dos factos provados (cf. p. 28 da sentença recorrida), que “os custos com os encargos de estrutura representam a percentagem de 13,8925%”.
C. A Recorrente erige toda a sua argumentação jurídica partindo do (errado) pressuposto de que nos presentes autos não foi provada a existência dos referidos encargos de estrutura, quando essa prova consta da alínea TTT) dos factos dados como provados na sentença recorrida, e a Recorrente não a impugna.
D. Não se vê como é que o recurso interposto pela Recorrente poderia proceder sem que esta lograsse impugnar a existência de encargos de estrutura reconhecida pela sentença recorrida.
E. Os chamados encargos de estrutura são, basicamente, os custos que o empreiteiro tem de suportar na sua sede, advenientes da execução da empreitada.
F. No presente processo, ficou demonstrado (i) que in casu as Recorridas incorreram em encargos de estrutura com a prorrogação do prazo de execução da obra, e (ii) que esses encargos de estrutura devem ser apurados por referência à percentagem de 13,8925%.
G. Uma das formas de cálculo dos encargos de estrutura é a de apurar o peso dos custos indiretos de uma empresa no volume total da sua faturação, sendo habitual representar esse peso através de uma determinada percentagem, aplicando-a depois ao valor do preço da empreitada.
H. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, sendo inegável que as Recorridas incorreram em encargos de estrutura em virtude da prorrogação do prazo de execução da obra, a determinação do quantum desses encargos deveria ser efetuada com base na referida percentagem de encargos de estrutura inerente ao preço contratado entre as partes.
I. Este juízo do Tribunal a quo é inatacável, uma vez que este tinha ao seu dispor todos elementos necessários para proceder ao cálculo dos encargos de estrutura em que as Recorridas incorreram. Com efeito, foi dado como provado (i) o preço inicialmente contratado entre as partes para execução da obra num prazo de 10 meses (€ 2.360.655,93); (ii) as diversas prorrogações do prazo da obra, num total de 20 meses adicionais; e (iii) a percentagem de encargos de estrutura no preço inicialmente contratado (13,8925%).
J. O Tribunal a quo recorreu a um método habitualmente utilizado para cálculo dos encargos de estrutura. Esta operação é apenas uma decorrência lógica da matéria dada como provada na sentença recorrida, sem que daí resulte qualquer tipo de contradição.
K. A sentença recorrida obedece, de resto, ao disposto nos artigos 609.º, n.º 2, do CPC e 566.º, n.º 3, do Código Civil e encontra-se em consonância com a inúmera e consolidada jurisprudência que defende que, quando esteja demonstrada a existência de danos (como aconteceu no caso subjudice), o juiz deve, na sentença, sempre que possível, proceder à determinação do quantum da indemnização.
L. Por outro lado, ao contrário do que a Recorrente refere, não se está perante qualquer alteração ao preço contratual, mas sim perante o apuramento de sobrecustos em que as Recorridas incorreram por exclusiva responsabilidade da Recorrente e que não se encontram cobertos pelo referido preço contratual.
M. A sentença recorrida deixa intocado e inalterado o preço estabelecido pelas partes no Contrato de Empreitada, estando em causa, apenas e só, o apuramento dos danos sofridos pelas Recorridas no decurso dos 20 meses de prorrogação da obra.
N. No que se refere à prova pericial, com a introdução deste argumento a Recorrente mais não faz do que misturar os planos da matéria de facto e da matéria de direito.
O. Os dois planos possíveis de recurso de uma decisão (o de facto e o de direito) não devem ser confundidos.
P. Significa isto que, se a Recorrente, podendo fazê-lo, se conformou com a matéria de facto decidida pelo Tribunal a quo, tendo optado por um recurso limitado a matéria de direito, não pode vir nesse âmbito querer introduzir questões que dizem respeito, exclusivamente, à apreciação da prova.
Q. Ainda assim, a Recorrente omite, desde logo, que os Srs. Peritos estiveram presentes na audiência de julgamento, tendo o seu depoimento incidido justamente no esclarecimento da parte do seu relatório em que referiam existir uma duplicação de encargos de estrutura.
R. Por outro lado, a Recorrente omite também que, nos esclarecimentos que prestaram, os Srs. Peritos corrigiram a afirmação constante do relatório pericial de que existiria a referida duplicação de encargos.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverão V. Exas. julgar o recurso interposto improcedente, Assim se fazendo JUSTIÇA!».
O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Questões a decidir
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, sendo questão a decidir, a de saber se a mesma incorreu em contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que veio a condenar num montante de custos que expressamente havia incluído nos factos não provados, e em erro de julgamento ao ter condenado a ré no pagamento do montante de € 655 908,24, a título de custos de estrutura suportados durante os 20 meses de prorrogação do prazo de execução da obra.
Fundamentação
Pelo tribunal de 1.ª instância foi considerada assente a seguinte matéria de facto:
«Texto no original».
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se ao probatório o facto seguinte:
UUU) Em anexo à carta mencionada em RR) a autora juntou, além do mais, o mapa com o teor seguinte:
«Mapa no original »;
Recuperando os termos em que se enunciou a questão a decidir, no centro da controvérsia está o montante correspondente aos custos de estrutura suportados em razão da prorrogação do prazo de execução da empreitada.
A recorrente veio alegar, por um lado, que esses custos foram considerados nos encargos com o pessoal apresentados para o período correspondente à prorrogação do prazo de execução da empreitada, nos termos assumidos pelas autoras aquando da reclamação do pagamento dos custos incorridos, sendo o montante em cujo pagamento foi condenada, na sentença recorrida, uma duplicação daqueles custos. Por outro lado, questiona a forma de cálculo utilizada, por aplicação da percentagem de 13,8925% ao valor do contrato celebrado, na medida em que procede a uma alteração daquele valor em termos não consentidos pelo quadro normativo e, por fim, refere que a sentença incorreu em contradição entre os fundamentos e a decisão, ao condenar no pagamento de € 655 908,24, a título de encargos de estrutura, após ter incluído, no elenco dos factos não provados que “em 31 de julho de 2003 os custos de estrutura ascenderam a € 655 908,24”.
i) Da contradição entre os fundamentos e a decisão
A recorrente veio apontar à sentença recorrida a violação do disposto nos artigos 607.º e 615.º, do CPC, referindo que a mesma incorreu em contradições, por um lado, ao ter considerado não provado que em 31 de julho de 2003 os custos de estrutura ascenderam a €655 908,24, vindo depois a condenar a ré no pagamento daquele montante e, por outro, ao ter referido, na fundamentação, que os referidos custos de estrutura haviam sido já considerados nos preços faturados e não podiam ser objeto de duplicação.
Compulsada a sentença recorrida verifica-se que, a este propósito, referiu-se, na fundamentação respetiva, que
«(…) Na causa de pedir constante do articulado das AA, não se consegue descortinar, em concreto como chegaram ao valor que pretendem que lhes seja arbitrado, a este título, atendendo a que alegam que, durante os 20 meses, mantendo-se os mesmos meios alocados à obra, verificou-se a existência de um encargo adicional que cifram em 655.908,24. E, por outro lado, do documento, elaborado pela AA, consta uma rúbrica identificada como Administração+Lucro com uma percentagem de 20%.
Alega o R que, sendo este custo base para o cálculo da indemnização devida não é cumulável com os encargos de estrutura dado que foram considerados como custo total mensal da mão-de-obra, não podendo ser duplicados.
Com efeito, para determinação dos prejuízos com a alocação da mão-de-obra afecta à obra foram consideradas as percentagens dessa afectação, pelo que, não podem, agora, voltar a ser considerados como fazendo parte dos custos de estrutura.
Não se dúvida que devido ao atraso na execução da obra as AA tiveram custos com os encargos de estrutura os quais merecem ser ressarcidos, sendo que a percentagem de 13,8925%, nos parece a adequada sendo esta a percentagem que foi dada como provada.
Assim sabendo que o preço apresentado para a empreitada, no âmbito do concurso público, foi de 2.360.655,93, o que não foi questionado, os encargos de estrutura obtém-se:
2.360. 655,93 x 13.8925% = 327.954,12(10 meses) x2 (20 meses) = 655.908,24.
Sendo este o montante a considerar para o encargo de estrutura. (…)».
No que respeita à alegada contradição existente entre os fundamentos de facto e o decisório, deve improceder a alegação da recorrente, pois que o vertido nos factos não provados significou que não foi feita prova do montante concreto dos encargos de estrutura em que a autora incorreu; tal conclusão não está em contradição com aquela a que o tribunal veio a chegar, uma vez que a mesma assentou no resultado da aplicação da percentagem de 13,8925% ao valor do contrato e não na prova de factos correspondentes aos concretos prejuízos sofridos.
Já no que respeita ao que na sentença se referiu a propósito da alegada duplicação daqueles encargos, que considerou terem sido refletidos nos valores faturados, é manifesta a incongruência, pois que, por um lado, refere que os mesmos não podem ser objeto de duplicação, através da sua consideração enquanto custos de estrutura e, por outro, refere que merecem ser ressarcidos, através da aplicação da percentagem de 13,8925% ao preço contratual, vindo a condenar a ré naquele ressarcimento e pelo montante assim obtido.
Em face da contradição existente, entre os fundamentos e entre estes e a decisão, é nula a sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea c), do CPC.
ii) Do erro de julgamento
Vejamos agora se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar a ré no pagamento do montante de € 655 908,24.
Como já referido, está apenas em discussão no recurso o pagamento do montante que as autoras alegaram ter suportado, a título de encargos de estrutura, em razão de o prazo de execução da empreitada ter sido dilatado em 20 meses. Não se discute também se aquela prorrogação decorreu de facto imputável ao empreiteiro ou ao dono da obra, tendo sido considerado na sentença recorrida que as prorrogações não são imputáveis às autoras.
Assim, tendo por enquadramento o disposto nos artigos 194.º, do DL n.º 59/99, de 2 de março, quanto à prorrogação do prazo contratual por causa não imputável ao empreiteiro, e o artigo 196.º, quanto ao ressarcimento dos danos sofridos pelo empreiteiro em caso de maior onerosidade na execução da empreitada, passamos à análise da questão em controvérsia.
Numa breve síntese dos factos que conduziram ao litígio, temos que foi celebrado, entre as autoras e a ré, um contrato de empreitada, para “fornecimento e montagem das instalações de águas e esgotos, instalações elétricas e instalações mecânicas do ambulatório e helipista do Hospital Distrital de Faro”, pelo valor, convertido para euros, de €2 360 655,93 e com o prazo de execução de 10 meses. Esse prazo de execução, em virtude das várias prorrogações que tiveram lugar, foi dilatado em 20 meses e a ré foi condenada, na sentença recorrida, no pagamento às autoras do montante de €1.357.899,49, sendo € 655.908,24 a título de encargos de estrutura e € 701 991,25 a título de sobrecustos, com pessoal, estaleiro e mão-se-obra (perda de produtividade).
A recorrente, ré, veio questionar o valor dos encargos de estrutura, que na sentença recorrida foram calculados da seguinte forma:
- Após ter concluído, de acordo com o vertido na alínea TTT) do probatório que os custos com os encargos de estrutura representam a percentagem de 13,8925%, aplicou essa percentagem ao valor pelo qual foi celebrado o contrato - € 2 360 655,93 – e obteve o valor de € 327 954,12;
- Concluiu, assim, que no valor do contrato celebrado estava incluído aquele montante de € 327 954,12, a título de encargos de estrutura;
- Após, considerou que se aqueles eram os encargos de estrutura correspondentes ao contrato celebrado, cujo prazo de execução era de 10 meses, ao acréscimo de 20 meses, decorrente das prorrogações ocorridas, corresponderia o dobro daquele montante, ou seja, € 655 908,24.
Mas esse cálculo não pode manter-se.
É que a percentagem de 13,8925%, aplicada pelo tribunal, e não questionada no âmbito do presente recurso, é aplicada ao valor do contrato, ou seja, ao valor faturado; Pode ler-se, aliás, no discurso fundamentador da sentença recorrida, que
«(…)É habitual admitir-se uma determinada percentagem destes custos. Este valor é obtido estatisticamente calculando, periodicamente, os custos indirectos da empresa (através da contabilidade por centros de custo) e o total dos custos directos e de estaleiro de todas as obras da empresa durante o mesmo período. Outra hipótese é a divisão do somatório dos custos indirectos pelo volume de facturação da empresa.
Geralmente, verifica-se na prática, que a percentagem de custos indirectos de uma empresa em relação ao total de custos directos e de estaleiro de todas as suas obras, não varia muito.
Empresas com uma estrutura central ligeira (relativamente ao volume de facturação), terão valores de custos indirectos na ordem dos 7% ou 8% e empresas com uma estrutura mais pesada, em vias de afectar a competitividade da empresa, obterão valores de cerca de 12% ou até superior. (…)».
O que significa que o valor apurado é variável em função do montante faturado em cada contrato, ou seja, os encargos de estrutura assim encontrados não correspondem a um valor mensal fixo e idêntico em todos os contratos celebrados pela empresa, variando o montante concretamente apurado em função do valor sobre o qual se aplique aquela percentagem.
Assim, se 13,8925% de € 2 360 655,93 (valor do contrato celebrado) são € 327 954,12, a aplicação da mesma percentagem de 13,8925% ao montante correspondente aos custos incorridos pelas autoras com a prorrogação, que o tribunal apurou em € 701 991,25, conduz a resultado de € 97 524,13, o mesmo a que se chegaria pela aplicação da referida percentagem ao valor do contrato inicial acrescido do montante dos custos adicionais, incorridos com a prorrogação – 13,8925% x €3 062 647,18 (€2 360 655,93+€701 991,25) = € 425 478,25, subtraído do montante de € 327 954,12, apurado para o valor inicial.
Por outro lado, os valores apurados pelo tribunal a quo, se aplicados ao montante total faturado – o valor do contrato inicial acrescido dos custos incorridos com as prorrogações - €3 062 647,18 (€2 360 655,93+€701 991,25), representam uma percentagem de 32,1245% (€983 862,12 (€327 954,12+€655 908,24) x100/€3 062 647,18), e, se aplicados ao valor correspondente à prorrogação – €701 991,25 -, representam uma percentagem de 93,4353% (665 908,24x100/701 991,25) do valor correspondente.
Ou seja, na comparação com o montante dos custos que se provou que as autoras suportaram com a prorrogação - €701 991,25 – o montante que se apurou para os correspondentes custos de estrutura - €665 908,24 – corresponde a 93,4353% daqueles, o que revela, de forma manifesta, o desacerto da solução encontrada pelo tribunal a quo.
Donde, o apuramento dos encargos de estrutura por aplicação da percentagem de 13,8925%, não pode ter por referência senão o montante correspondente aos demais custos incorridos com as prorrogações, sob pena de conduzir ao resultado acima enunciado, ou seja, a um montante correspondente a mais de 32% do contrato, ou de mais de 93% do montante dos custos incorridos com a prorrogação.
Assim, os custos de estrutura devidos, por aplicação da referida percentagem de 13,8925% ao montante apurado para os custos, diretos e indiretos, em que a autora incorreu em consequência da prorrogação do prazo de execução da empreitada, será de € 97 524,13, e não de € 665 908,24, como considerado na sentença recorrida.
Importa ainda apreciar a alegação da recorrente a respeito de os referidos encargos se encontrarem incluídos nos valores apresentados pela recorrida para os custos de mão de obra e com pessoal com referência ao período das prorrogações. Esta alegação vem suportada no teor de um mapa que a autora entregou à ré aquando da reclamação do seu pagamento e que foi reproduzido na alínea UUU) aditada ao probatório.
Compulsado o referido mapa anexo à carta de 10 de dezembro de 2004 (alínea RR) verifica-se que a autora nele apôs uma coluna na qual aplicava ao custo respetivo uma majoração de 20%, sendo que a mesma continha a denominação seguinte – Adm+lucro 20%.
A recorrente extrai do teor do referido quadro a conclusão de que essa majoração dos custos em 20% corresponde aos encargos de estrutura, nada mais havendo, por isso, a ressarcir, visto os mesmos se encontrarem refletidos nos demais custos apresentados.
Sem razão.
O teor do referido quadro permite apenas concluir que a autora, aqui recorrida, ao justificar perante a ré os valores apresentados para os custos decorrentes das prorrogações do prazo de execução da empreitada, lhes aplicou uma majoração de 20%, que identificou como “adm+lucro”, sendo esses elementos insuficientes para sustentar a tese da recorrente, no sentido de que aqueles valores tinham incluídos, além da margem de lucro, os referidos encargos de estrutura.
Em suma, a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por ser contraditória, nos seus fundamentos e entre os fundamentos e a decisão, e, ainda, em erro de julgamento, por ter considerado que o montante devido pela ré a título de encargos de estrutura no prazo das prorrogações corresponde à multiplicação do valor (mensal) incluído no contrato inicial, pelo número de meses da prorrogação.
Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida e a ação julgada parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento do montante total de € 799 515,38 ( € 97 524,13+€701 991,25), e o que vier a ser liquidado em execução de sentença no que respeita aos demais sobrecustos relativos à mão-de-obra (perda de produtividade, valores atualizados segundo a taxa de inflação (INE), no período compreendido entre a data do termo de cada prorrogação e a data de notificação à ré para a apresentação de defesa na tentativa de conciliação e a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
As custas serão suportadas pela recorrida, nos termos do disposto no artigo 527.º, do CPC.
Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, declarar nula a sentença e julgar a ação parcialmente procedente.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de março de 2025
Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)
Paula de Ferreirinha Loureiro