IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão em apreciação no presente recurso jurisdicional consiste em determinar qual o tribunal territorialmente competente para conhecer duma acção em que o empreiteiro demanda o dono da obra para ser pago [total ou parcialmente] pelos trabalhos que efectuou e que aquele não pagou, inexistindo convenção das partes nesse sentido, o mesmo é dizer-se na determinação do que deva entender-se por “lugar do cumprimento do contrato”, a que alude o artigo 19º do CPTA, no caso de se estar perante um contrato sinalagmático.
A decisão recorrida entendeu que a obrigação pecuniária do pagamento dos trabalhos efectuados, a cargo do dono da obra, não corresponde ao objecto imediato do contrato de empreitada, mas sim à sua contrapartida, pelo que atendeu somente ao lugar onde a obra foi levada a cabo – Beja – para concluir ser esse o lugar do respectivo cumprimento e, com base nessa conclusão, declarar o TAF de Leiria incompetente em razão do território para conhecer da acção [cfr. fls. 52].
Vejamos se com acerto.
Como é sabido, o contrato de empreitada é um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e independentes: a obrigação de realizar uma obra por parte do empreiteiro tem como contrapartida a obrigação do respectivo dono de pagar o preço. E este, de acordo com o disposto no artigo 1211º, nº 2 do Cód. Civil, deve ser pago no acto da aceitação da obra, portanto a final, caso não haja convenção em contrário.
No que toca à determinação do tribunal competente, o artigo 19º do CPTA dispõe que “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato”.
No caso em apreciação, as partes não convencionaram qual o tribunal competente para apreciar os litígios emergentes do contrato de empreitada celebrado.
Acontece, porém que, como notam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, os contratos da Administração são, muitas vezes, de âmbito ou cumprimento plurilocal, pelo que pode haver mais do que uma prestação contratual e mais do que um lugar para o seu cumprimento, pelo que em seu entender, a melhor interpretação para a norma em questão seja a de considerar o tribunal competente como o do lugar do cumprimento “do contrato ou da prestação que estiver em causa, a título principal, no processo”, [cfr. autores cit., in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos” Anotado, Almedina, 2004, a págs. 199].
No caso dos autos, a autora obrigou-se a realizar uma obra no cemitério de Santa Clara, sito em Beja e, executada esta, a receber o preço convencionado, sendo que apenas se discute na presente acção o montante que a autora entende ser-lhe devido e que não recebeu do município de Beja, por dificuldades deste, “perante o constrangimento orçamental e medidas rigorosas, de natureza pública”, que “o impediram de poder libertar quaisquer verbas, com vista ao pagamento integral” [cfr. artigos 8º e 10º da contestação do município de Beja].
O recebimento do preço, consistente na entrega de certa quantia em dinheiro, consubstancia uma obrigação pecuniária, relativamente à qual o artigo 774º do Cód. Civil determina que deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Ora, neste caso, a regra do lugar do cumprimento de cada prestação [na exacta medida em que as mesmas são autónomas e separáveis] mais não é do que a aplicação aos contratos sinalagmáticos de âmbito ou cumprimento plurilocal da regra contida no artigo 19º do CPTA, que determina que “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato”, tanto mais que não se discute na acção o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação a que a autora se obrigou.
Apenas em tal caso seria de admitir a conclusão vertida na decisão recorrida, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao TAF de Beja, pois que nesse caso a discussão iria necessariamente abranger a questão do incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação do empreiteiro, que lógica e juridicamente antecede a apreciação da questão do incumprimento da obrigação do dono da obra.
Por conseguinte, a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação do artigo 19º do CPTA, nomeadamente sobre o que deve entender-se por “tribunal do lugar de cumprimento do contrato”, razão pela qual a mesma não pode manter-se.