1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de dois crimes previstos e punidos pelas disposições dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, e de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previstos e punidos pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea a), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (na redacção, quanto ao último, do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).
Porém, o juiz do 5º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, por despacho de 9 de Maio de 1991, apenas recebeu a acusação na parte relativa aos crimes de emissão de cheque sem provisão, não a recebendo na parte relativa aos crimes de desobediência, porquanto, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, ao abrigo das quais o Banco de Portugal havia decretado a medida de inibição ao uso de cheques, entendeu que não é devida obediência a essa medida e a pretensa desobediência não constitui qualquer crime.
2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito ás normas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, únicas efectivamente desaplicadas na decisão recorrida - o qual foi admitido.
3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1ª amnistiou os crises de desobediência qualificados previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 e 388º, nº 3 do Código Penal, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4- Tendo a responsabilidade criminal da arguida A. sido declarada extinta por amnistia, relativamente aos crimes de desobediência (despacho de 30 de Outubro de 1991 - fls. 73 e 73 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
“O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento em questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.”
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República II Série, nº 212, de 14-9-91, ainda inédito.
2- Ora, como bem sublinha o Procurador geral adjunto deste Tribunal, “ atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento pelos crimes previstos nas normas cuja constitucionalidade foi negada, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.”
3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa