ACÓRDÃO N.º 613/2009
Processo n.º 878/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. A., notificada do Acórdão nº 569/2009 do Tribunal Constitucional, no qual se decidiu indeferir a reclamação que a mesma apresentara de Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Setembro de 2009, despacho esse que lhe não admitira, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais, o recurso de constitucionalidade que havia sido interposto, vem agora requerer a sua aclaração nos termos seguintes:
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, nos termos do nº 6 do citado artigo 75°‑A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidada a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n° 2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece‑nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n°s 2, 5 e 6 do art.° 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.
2. Notificado do pedido de aclaração, veio o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional dizer:
1.º
No acórdão n.° 569/2009 decidiu-se não conhecer do recurso porque o recorrente não havia suscitado, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2.°
Vem agora a recorrente pedir aclaração desse Acórdão porque – segundo ela – devia ter sido notificada para suprir a falta, consistente em não ter indicado no requerimento de interposição do recurso, nem a norma constitucional violada, nem a peça processual em que suscitara a questão da inconstitucionalidade.
3.º
Parece-nos evidente que tal requerimento não consubstancia um pedido de aclaração, não dizendo a recorrente em que parte a decisão é de tal forma obscura ou ambígua, que necessite de ser aclarada.
4.º
De qualquer forma, sempre se dirá que o convite a que se refere o artigo 75.°-A, n.° 5, da LTC, destina-se exclusivamente a suprir deficiências meramente formais do requerimento de interposição do recurso.
5.º
Ora, a não admissão do recurso, teve como fundamento, não qualquer incorrecção imputável ao requerimento de interposição do recurso, mas o não cumprimento, por parte da requerente, do ónus de suscitação prévia.
II
3. De acordo com o disposto na alínea
a) do nº 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional por força do artigo 69.º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
O Acórdão nº 569/2009 não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Nele decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que A. apresentara, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, nº 4, e 77.º, nº 1, da LTC, do Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso que a requerente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da mesma lei, pretendera interpor para o Tribunal Constitucional.
Para assim decidir, entendeu o Tribunal que, no caso, não havia sido previamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e que o pedido contido no requerimento de interposição de recurso se reportava à decisão judicial em si mesma considerada, e não a normas ou dimensões interpretativas de normas. Mais se disse que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 280.º, nº1, alínea b) da Constituição e do artigo 79.º nº alínea b) da LTC, tal implicava manifesta ausência dos pressupostos necessários para que o Tribunal pudesse conhecer do recurso de constitucionalidade.
4. O convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no nºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só tem lugar naqueles casos em que o mesmo requerimento não contenha os elementos formais exigidos nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo. Nessas circunstâncias, as deficiências formais de que padeça o requerimento de interposição do recurso poderão ainda vir a ser supridas pelo aperfeiçoamento do mesmo. Diversa é, no entanto, a situação em que se não reúnam os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que determina por si só, e nos termos da Constituição e da lei, que o Tribunal não possa do mesmo conhecer. Como é evidente, nestes casos, em que é certo que se não verificam os pressupostos ou condições materiais necessárias para que o Tribunal venha a tomar conhecimento do recurso, qualquer convite ao aperfeiçoamento formal do requerimento da sua interposição revelar-se-ia sempre como um acto processualmente inútil.
III
Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela requerente, fixadas em 15 unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão