2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31. o do RCP.»
No caso dos autos há que ter em consideração os seguintes elementos:
- -a acórdão final proferido nos autos transitou em 19/3/2018 -fls. 1234 (ref.ª 7637661, de 3/4/2018).
- -A ré/CC apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte no dia 28/5/2018 [ref.ª 5632003);
- -O autor apresentou reclamação da referida nota no dia 7/6/2018 (ref.ª 5668328)
Cumpre apreciar e decidir
Antes de mais, cumpre analisar a necessidade de se proceder ao depósito da totalidade do valor da nota, como condição prévia à apreciação da reclamação.
Nesta matéria, o Tribunal Constitucional pronunciou-se em duas ocasiões diversas e em sentidos antagónicos. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 678/2014, publicado em Diário da República 223/2014, Série II de 18/11/2014, pronunciou-se pela conformidade da norma do arte 33° n" 2 da Portaria 419-A/2009, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 com o arte 20° da Constituição da República Portuguesa, entendimento que veio a ser sufragado no Ac. da Relação de Guimarães de 16/4/2015, disponível na internet, no sítio dgsi. Já o Acórdão nº 189/2016, de 3 de maio pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da mesma norma.
Assim sendo e à luz da mais recente jurisprudência considera-se que, não obstante o autor não tenha procedido a qualquer depósito por conta do valor da nota discriminativa de custas de parte, a reclamação não poderia deixar de ser apreciada com esse fundamento.
Em seguida, cumpre apreciar se a reclamação é tempestiva, isto é, se o autor observou o prazo a que alude o artigo 33.°, nº 1, da citada Portaria.
Ora, tendo em conta que a nota discriminativa de custas de parte foi enviada ao tribunal e ao Ilustre mandatário do autor em 28/5/2018, verifica-se que, em 7/6/2018 (data de entrada em juízo do requerimento em análise), ainda não havia decorrido o prazo de 10 dias de que dispunha para reclamar da mesma.
Prosseguimos, então, para a questão da tempestividade da apresentação da referida nota discriminativa de custas de parte.
Tem vindo a ser entendimento da nossa jurisprudência que a apresentação do requerimento para pagamento de custas de parte pode ter lugar até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2013, disponível no mesmo sítio, onde se pode ler: "O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial) e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/ 9/2015, onde se salienta a conjugação do disposto no artigo 25.°, n. ° 2, do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 31.°, n. ° 1, da referida Portaria, fazendo-se valer da expressão "montantes pagos" e, obviamente, já liquidados).
Ora, tendo em consideração que a decisão final do processo corresponde à decisão proferida nos autos de revista excecional que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça e que a parte dispunha de 15 dias (10 dias sendo os previstos no nº 1, do artigo 643º, do Código de Processo Civil e 5 dias após esse prazo) para apresentar a nota discriminativa das custas de parte, constata-se que, em 28/5/2018, já o referido prazo havia decorrido há muito.
Por conseguinte, decido considerar que a nota discriminativa de custas de parte em apreço foi apresentada de modo extemporâneo, não sendo devidos pelo autor os montantes nela peticionados.
Notifique.
Custas pelo incidente a que deu azo, a cargo da referida ré, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.”
A Ré veio interpor recurso desta decisão de 14.06.2018 e formulou as seguintes conclusões (transcrição):
”I - A recorrente apresentou dentro do prazo de cinco dias a contar do transito em julgado da sentença a nota justificativa de custas de parte tendo em conta as taxas de justiça já pagas.
II - Posteriormente ao transito em julgado da sentença a recorrente foi notificada para pagar no prazo de 10 dias a quantia de 8.058,00€ a titulo de remanescente de taxas de justiça, o que a recorrente fez e no prazo de cinco dias a contar do pagamento apresentou a competente nota de custas de parte complementar reflectindo as taxas de justiça entretanto pagas.
III- A recorrente, por não ter pago o remanescente das taxas de justiça nem ter sido notificada para o efeito á data do trânsito em julgado da sentença, não podia apresentar nota de custas de parte relativamente às taxas de justiça que ainda não tinha pago.
IV - No caso em que o pagamento da taxa de justiça só ocorre em consequência da notificação da secretaria após o transito em julgado da sentença deve ser admitida a apresentação da nota de custas de parte complementar com as devidas adaptações do disposto no art. 25 do regulamento das Custas processuais, no prazo de cinco dias a contar do seu pagamento.
V- A entender-se de outro modo estaria vedado à parte vencedora a faculdade de ser ressarcida da taxa de justiça que posteriormente, em consequencia da notificação da secretaria, viesse a pagar e que obviamente não podia ter reclamado na nota de custas de parte primitiva por ainda a não ter pago.
VI- A apresentação da nota de custas de parte complementar no prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas de justiça pagas em consequência da notificação da secretaria para tal, mostra-se tempestiva por não violar o disposto no art. 25 do Regulamento das Custas processuais.
VII- A prolacção da decisão recorrida com preterição do direito ao contraditório constitui nulidade nos termos do disposto no art. 195° n° 1 do CPC por tal omissão influir manifestamente na análise da questão a decidir.
Para instruir o presente recurso requer a emissão das seguintes peças processuais: (…)
Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por um outro que determine o recebimento, por tempestiva, da nota de custas de parte complementar apresentada pelo recorrente em 28-05-2018 (…).”
O Autor formulou contra-alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
”1. O douto despacho recorrido não merece qualquer censura;
- 2.O douto despacho proferido pelo Tribunal a quo em 14.06.2018, com a referência electrónica 109843981 que decidiu "considerar que a nota discriminativa de custas de parte em apreço foi apresentada de modo extemporâneo, não sendo devidos pelo autor os montantes nela peticionado";
- 3.Nos termos do artigo 25.°, n.º 1 do RCP sob a epígrafe, «Nota Justificativa" o seguinte: Até cinco dias após o trânsito em julgado, ( .. .) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o Tribunal, para a parte vencida ( ... ) a respectiva nota discriminativa e justificativa";
- 4.Tem vindo a entender a nossa jurisprudência que a apresentação do requerimento para pagamento de custas de parte pode ter lugar até cinco dias após o trãnsito em julgado da decisão final do processo (Acórdão da Relação de Lisboa de 9/5/2 013, onde se pode ler que o momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trãnsito em julgado da decisão final e, ainda, o Acórdão da Relação de Évora de 10/09/2015, no mesmo sentido, ambos disponíveis em www.dgsi.com;
- 5.A decisão final do processo foi proferida nos autos de revista excepcional, no âmbito do recurso de revista, a qual transitou em julgado no dia 19.03.2018;
- 6.Em 28.05.2018 veio a Recorrente apresentar a "nota justificativa e discriminativa complementar" já depois do prazo legal previsto, para esse efeito, no artigo 25.°, n.º 1 do RCP;
- 7.Face ao exposto, a nota justificativa apresentada pela Ré/Recorrente é extemporânea, não sendo devidos os montantes nela peticionados pelo Autor/Recorrido;
- 8.Dispõe, ainda, o artigo 33.°, n.º 1 da Portaria n.º 410-A/2009 de 17 de Abril, na redação em vigor, o seguinte: «A reclamação é apresentada no prazo de 10 dias após notificação à coniraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo";
- 9.Conforme saliente Salvador da Costa in "As Custas Processuais, Análise e Comentário", ano de 2017, 6. a Edição, a pág. 322 e seguintes, em anotação ao artigo 33.°, n." l , da referida Portaria n.? 410-A/2009 de 17 de Abril: «O reclamante deve notificar aparte reclamada do conteúdo da reclamação e, apresentada por ela a resposta, ou decorrido o prazo de dez dias para o efeito, impõe-se ao juiz a prolação da respectiva decisão sem obrigatoriedade de audição do contador, a quem a nota de custas de parte é alheia";
- 10.Com efeito, face ao exposto, o douto despacho em crise não padece de qualquer nulidade, sendo a decisão sobre a reclamação da nota justificativa proferida sem obrigatoriedade de audição da parte contrária, pelo que não merece qualquer reparo o douto despacho proferido;
- 11.O despacho é justo de direito.
- Requer-se que as contra-alegações do Autor/Recorrido sejam acompanhadas das peças processuais seguintes: (…).
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas, como sempre mui doutamente suprirão, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto com todas as consequências legais.”
Em 25.09.2018 foi proferida a seguinte decisão:
“Reforma do despacho proferido no dia 14/6/2018 (ref.a 109767968)
Melhor compulsados os autos verifico agora que a elaboração de nova nota discriminativa das custas de parte remetida ao autor BB em 28 de maio de 2018 e que foi alvo de reclamação por parte deste teve como fundamento a liquidação por parte da ré "COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A." do montante que lhe foi exigido a título de remanescente das taxas de justiça devidas nos autos correspondente a € 8 058,00 (oito mil e cinquenta e oito euros).
Resulta dos autos que a ré foi notificada para liquidar o remanescente referente às taxas de justiça devidas em 10/5/2018, sendo que o montante em causa foi por si liquidado em 24/5/2018, ou seja, dentro do prazo que lhe foi concedido.
Sucede que, o despacho proferido no dia 14/6/2018 (ref.ª 109767968) não teve em consideração tais circunstâncias - devido a lapso manifesto pelo qual, desde já, me penitencio - tanto mais que, o autor / reclamante ancorou a sua posição no decurso do prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, sem qualquer referência ao prazo em que ocorrera aquela liquidação por parte da ré e que motivara a elaboração de nota discriminativa de custas de parte.
Ora, tendo presente o circunstancialismo exposto é nosso entender que, não pode ser arredada a possibilidade da ré ser ressarcida dos montantes por si liquidados em data posterior àquele trânsito e que foram tempestivamente apresentados ao autor (neste sentido, vide Acórdãos da Relação de Évora de 10/9/2015 e Relação do Porto de 1/10/2015, disponíveis na internet em dgsi.pt).
De resto, quanto à anterior nota discriminativa de custas de parte tal nem faria sentido, na justa medida em que a mesma não foi alvo de qualquer reclamação por parte do autor. Por outro lado, conforme resulta dos autos a liquidação do montante em causa após o decurso do prazo de 5 dias que se seguiu ao trânsito em julgado da decisão final não é imputável à parte, não se afigurando justo ou razoável onerá-la com a futura interposição de uma ação executiva, com os custos e delongas que tal atuação acarretaria.
Por conseguinte e ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 613.° e nº 1, do 614.°, ambos do Código de Processo Civil, decido dar sem efeito o despacho de 14/6/2018 (ref.ª 109767968) na parte referente aos seus quatro últimos parágrafos, passando aí a ler-se:
"Por conseguinte, decido considerar que a nota discriminativa das custas de parte em apreço foi apresentada de modo tempestivo dentro dos prazos estabelecidos no artigo 25º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, sendo devidos pelo autor os montantes nela peticionados.
Notifique.
Custas do incidente a cargo do autor, com taxa de justiça que se fixa em 2 Uc's,"
Notifique, sendo a ré para, no prazo de 10 (dez) dias informar se, face ao teor do despacho proferido perdeu o interesse no prosseguimento da instância de recurso.
Proceda às devidas retificações. Após trânsito, conclua.”
Inconformado com tal decisão, veio o Autor interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 25.09.2018 que decidiu: "Por conseguinte ao abrigo do disposto no n. ° 3 do artigo 613.°, n. ° 1 do 614.°, ambos do Código de Processo Civil, decido dar sem efeito o despacho de 14/06/2018 (ref.a 109767968) na parte referente aos quatro últimos parágrafos, passando aí a ler-se:
"Por conseguinte, decido considerar que a nota discriminativa das custas de parte em apreço foi apresentada de modo tempestivo, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 25. o, n. o 1 do Regulamento das Custas Processuais, sendo devidas pelo Autor os montantes nela peticionados.
Notifique.
Custas do incidente a cargo do autor, com taxa de justiça fixa em 2 Uc's."
- 2.Através de douto despacho de 14.06.2018, o Tribunal "a quo" veio a decidir considerar que a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada de modo extemporâneo, não sendo devidos pelo Autor os montantes nela peticionados;
- 3.Posteriormente, em 25.09.2018, veio o Tribunal "a quo" a reformar o despacho proferido em 14.06.2018 e decidiu que a nota discriminativa de custas de parte apresentada pela Ré foi apresentada de modo tempestivo, sendo devidos pelo Autor os montantes nela peticionados.
- 4.A nota discriminativa de custas de parte apresentada pela Ré em 28.05.2018 é extemporânea porque foi notificada ao Autor fora do prazo legal previsto para o efeito;
- 5.Dispõe o artigo 25º do RCP que: "Até cinco dias após o trânsito em julgado, ( ... ) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o Tribunal, para a parte vencida ( .. .) a respectiva nota discriminativa e justificativa".
- 6.A decisão final do processo corresponde à decisão proferida nos autos de revista excepcional, no âmbito do recurso de revista, a qual transitou em julgado no dia 19.03.2018;
- 7.Em 19.05.2018, a Ré interpelou o Autor da nota justificativa e discriminativa de custas de parte no montante de €5.100,00 (requerimento com a ref.ª 28567707).
- 8.Em 10.05.2018, foi notificada à Ré a conta nos termos do disposto no artigo 31. o, n. o 3 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) conforme despacho com a referência 109426438;
- 9.Em 28.05.2018, a Recorrente veio apresentar "nota justificativa e discriminativa complementar", no montante de €21.216,00 (requerimento com a referência 29264094);
- 10.Aliás, nesta última "nota discriminativa complementar" a Ré não "deduziu" qualquer montante do valor inicialmente requerido a título de custas de parte;
- 11.Na verdade, não se trata de uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte "complementar" mas "ex novo", fora do prazo legal previsto no nº 1 do artigo 25.° do RCP;
- 12.O efeito cominatório da apresentação da nota discriminativa e justificativa fora do prazo legal previsto no artigo 25.°, nº 1 do RCP, é, salvo melhor opinião, a sua extemporaneidade;
- 13.No caso em análise, a nota discriminativa e justificativa apresentada pela Ré em 28.05.2018 é, manifestamente extemporânea, e por conseguinte, não são exigíveis os montantes peticionados pela Ré;
- 14.Salvo melhor opinião, o legislador não previu outro prazo legal além do previsto no artigo 25.°, nº 1 do RCP para a apresentação da nota justificativa e discriminativa;
- 15.O trânsito em julgado da decisão é, aliás, o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre do artigo 619.° do CPC;
- 16.O douto despacho de que se recorre viola o disposto no artigo 25.°, n. ° 1, do RCP e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente e ser substituído, por outro, que determine a intempestividade da nota discriminativa e justifica de custas de parte apresentada pela Ré em 28.05.2018 e, por conseguinte não serem devidos os montantes aí peticionados pela Ré.
(…) a nota de custas de parte complementar apresentada pela Ré em 28.05.2018, pois só assim é de Direito e só assim se fará Justiça.”
A Ré veio contra-alegar e formulou as seguintes conclusões (transcrições):
“I - A recorrente apresentou dentro do prazo de cinco dias a contar do transito em julgado da sentença a nota justificativa de custas de parte tendo em conta as taxas de justiça já pagas.
II - Posteriormente ao transito em julgado da sentença recorrida foi notificada para pagar no prazo de 10 dias a quantia de 8.058,00€ a título de remanescente de taxas de justiça, o que a recorrente fez e, no prazo de cinco dias a contar do pagamento, apresentou a competente nota de custas de parte complementar reflectindo as taxas de justiça entretanto pagas.
III- A recorrida, por não ter pago o remanescente das taxas de justiça nem ter sido notificada para o efeito - á data do trânsito em julgado da sentença - não podia apresentar nota de custas de parte relativamente às taxas de justiça que ainda não tinha pago.
IV - No caso em que o pagamento da taxa de justiça só ocorre em consequência da notificação da secretaria após o transito em julgado da sentença deve ser admitida a apresentação da nota de custas de parte complementar com as devidas adaptações do disposto no art. 25 do Regulamento das Custas Processuais, no prazo de cinco dias a contar do seu pagamento.
V- A entender-se de outro modo estaria vedado à parte vencedora a faculdade de ser ressarcida da taxa de justiça que posteriormente, em consequência da notificação da secretaria, viesse a pagar e que, obviamente, não podia ter reclamado na nota de custas de parte primitiva por ainda a não ter pago.
VI- A apresentação da nota de custas de parte complementar no prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas de justiça, pagas em consequência da notificação da secretaria para tal, mostra-se tempestiva por não violar o disposto no art. 25 do Regulamento das Custas processuais.
VII- Improcedem todas as conclusões apresentadas pela recorrente.
VIII- O douto despacho recorrido mostra-se assim legal, as normas pertinentes foram devidamente interpretadas, pelo que não merece qualquer reparo.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve ser negado provimento ao presente recurso confirmando-se inteiramente a decisão recorrida (…).”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório, em especial:
A nova nota discriminativa das custas de parte é de 28 de maio de 2018.
Foi efectuada na sequência da liquidação pela Ré, do montante que lhe foi exigido a título de remanescente das taxas de justiça devida, feita em tempo, a 24 de maio de 2018.
2 – Objecto do recurso.
Questão (única) a decidir tendo em conta o objecto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: Saber qual o momento em que pode ser apresentada a nota discriminativa de custas de parte.