3. O Ministério Público neste Tribunal veio responder o seguinte:
“1. Pela douta Decisão Sumária n.º 352/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, constando da decisão:
“Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o recorrente nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais”.
2. O recorrente reclamou dessa decisão, tendo a Conferência, pelo Acórdão n.º 496/2016, indeferido essa reclamação, condenando-o em custas e fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
3. Parece-nos, pois, que esta condenação em custas se deveu a um mero lapso”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Do artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional, ex vi do artigo 69.º, da LTC, decorre que “É lícito […] ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”.
Já o artigo 616.º, n.º 1, do mesmo diploma vem acrescentar que qualquer das partes pode requer “no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multas”.
Ora, in casu, a condenação em custas deve-se a um mero lapso. Tanto verdade é que a decisão sumária já havia isentado o recorrente do seu pagamento. Mantendo-se tal entendimento inalterado, deve dar-se razão ao recorrente.
Por conseguinte, é de ordenar a reforma do Acórdão n.º 496/2016 quanto a custas, por as mesmas não serem devidas, atenta a isenção de que beneficia o recorrente nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judicias.
III – Decisão
5. Nestes termos, decide-se reformar o Acórdão n.º 496/2016 quanto a custas, devendo dele constar “Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o recorrente nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judicias”, em substituição da condenação em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de novembro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade