O DIREITO
- Da impugnação da matéria de facto
Na consideração de que, “O Tribunal da Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (artigo 662 nº 1 do Código de Processo Civil)”, insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida, no que à matéria de facto respeita, sob o entendimento, como referem na conclusão T., da sua alegação, “que a prova documental e testemunhal produzida impõem decisão diversa e oposta relativamente à factualidade dada como não provada (números 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58) e à factualidade dada como provada (números 17, 18 19 e 20)”, “razão pela qual”, como concluem em U., da sua alegação, “vêm requerer a modificação da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente: i. Aos factos dados como não provados e levados aos números 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 da sentença recorrida; ii. E aos factos dados como provados e levados aos números 17, 18, 19 e 20 da sentença recorrida;”.
Que lhes assista razão, discordam os recorridos e o Ex.mo Procurador, desde logo, invocando o incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º.
Vejamos.
Perante esta questão, cumpre, previamente, tecer as seguintes considerações.
Dispõe o nº 1 do art. 662º que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, o seguinte:
- “1.“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2-2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3 -3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Resulta da análise daquele dispositivo, supra transcrito, que o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009).
Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Pois e acrescendo, como bem diz, novamente, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”.
Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, relatora a, agora, Conselheira Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso).
Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações.
Por último, como já referimos, importa lembrar que, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no nº 5 do art. 607º e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Assim, sobre a reapreciação da prova, impõe-se toda a cautela para não desvirtuar, aquele princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não estando em causa, proceder-se a novo julgamento mas, apenas, examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Ou seja, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciam a existência de erro de julgamento e sustentam, em concreto e de modo inequívoco, diversa convicção da expressa na decisão recorrida.
Importa, então, transpondo o exposto para o caso, que apreciemos a impugnação deduzida, sem esquecer o invocado pelas recorridas a respeito da sua inadmissibilidade.
E, seguindo a alegação e conclusões dos recorrentes, comecemos pela impugnação deduzida quanto aos factos dados como não provados na sentença que, os recorrentes consideram devem ser considerados provados.
No entanto, decorrendo do nº 1 daquele referido art. 662º, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não só, nas situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelos recorrentes, previamente, impõe-se-nos que analisemos os pontos da matéria de facto, considerada provada e não provada, atenta a impugnação deduzida que contenham, eventualmente, afirmações e expressões conclusivas ou valorativas, que não possam constar do seu elenco, expurgando-os das mesmas e procedendo à sua alteração oficiosamente.
Conforme dispõe o art. 663º, nº 2, na elaboração do acórdão deve observar-se, “na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”. Logo, deverá observar-se o disposto no nº 4 do artº 607º, de onde decorre que à decisão da matéria de facto apenas poderão ser levados factos e não matéria de direito, conclusiva e/ou valorativa.
Pois, como é sabido, a decisão da matéria de facto, apenas, deve contemplar factos, entendidos, estes, como os acontecimentos da vida real e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor.
Como se lê e ensinou o Professor, (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215), “(…)
- a)É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
- b)É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei;
(…)
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
(…)
Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos.
(…).”.
No mesmo sentido, refere (Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.187) que, “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)”.
Também, na jurisprudência, é entendimento pacífico dos tribunais superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”.
Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”.
E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”.
Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”.
Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Assim, transpondo o exposto para o caso, verifica-se que os pontos 52, 53, 54, 55 e 56, do elenco dos factos dados como não provados contém expressões, que deixámos sublinhadas, que não podem de todo manter-se, dado tratarem-se de alegações conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, a que acresce, no caso, estar em discussão apurar se as unidades de participação do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1... são pertença dos AA., como estes defendem.
Em suma, sendo as expressões constantes daqueles pontos, valorativas e comportando conclusões relevantes para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada, não podem aqueles manter-se, já que não podendo constar do elenco dos factos provados, do mesmo modo não deviam, eles, constar do elenco dos factos dados como não provados.
A dar razão ao que acabamos de expor, tenha-se em atenção a argumentação dos recorrentes e a invocação de factos dados como provados na sentença, (conclusões X. a DD.) em face dos quais consideram deviam aqueles pontos serem dados como provados.
Em conformidade, na sequência do que se vem a expor, decidimos, oficiosamente, eliminar os pontos 52, 53, 54, 55 e 56 do elenco dos factos dados como não provados.
Pese embora, as eliminações acabadas de decidir, há que prosseguir com a análise da pretensão dos recorrentes, no que aos demais factos impugnados respeita, tendo em conta o que supra se deixou exposto, para que se proceda à requerida reapreciação.
Analisemos, então, se lhe assiste razão ou tal não acontece, como as recorridas e o Ex.mo Procurador defendem, desde logo, por incumprimento dos ónus a que os mesmos estão obrigados, nos termos do art. 640º.
Comecemos, pelos demais factos dados como não provados, pontos 57 e 58
Nestes deu o Tribunal “a quo” como não provado o seguinte:
- -- “57) Na data das assinaturas das revogações do contrato de trabalho por mútuo acordo, os autores não tinham consciência do sentido e alcance do estabelecido na cláusula terceira, n.º3.
- 58)58) O modo como essa cláusula está redigida induziu os autores em erro, impedindo que estes tomassem consciência do impacto financeiro da revogação do contrato de trabalho.”.
Desta decisão discordam os recorrentes, como consta da sua alegação e conclusões (EE. a VV.), com base na argumentação de que, do que resulta da factualidade constante dos factos dados como provados que indicam (conclusões AA. GG. HH. e QQ.), alegam que, “Em face desta prova…”, devem aqueles serem considerados como provados.
Que dizer?
Desde já que, analisaremos em conjunto estes dois pontos por estarem de certo modo relacionados.
E, assim, prossigamos com a requerida reapreciação da factualidade impugnada, sem esquecer o invocado pelas recorridas, com a adesão do Ex.mo Procurador, no sentido de que, na impugnação da matéria de facto os Recorrentes não observam os ónus previstos no art. 640º, o que é causa de rejeição imediata do recurso e lembrando, ainda, o entendimento, (veja-se a propósito, António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 286), que este Tribunal da Relação, tendo presente o disposto no art. 662º, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art. 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Analisemos, então.
Começando por ver como a Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, nomeadamente, quanto aos pontos impugnados, transcrevendo-se o seguinte: «A convicção em que se alicerçou a decisão sobre a matéria de facto controvertida resultou do conjunto da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos documentos juntos aos autos, tudo apreciado livremente e de forma conjugada com as regras de experiência comum, em conformidade com o disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil.
Prestando depoimento de parte em representação da primeira ré, HH, bancário há 34 anos, confessou a factualidade dada como provada nos pontos 1), 2), 3) (alíneas a) e b), únicas a que depôs; a alínea c) foi por nós acrescentada, atenta a sua relevância para a decisão), 8), 9), 10) (alíneas a) e b) e c) nos moldes anteriormente referidos), factos esses que, ademais, estavam sustentados nos documentos n.ºs 1, 2, 4 e 5 da petição inicial.
Aludiu sumariamente às alterações ocorridas nos Fundos de Pensões da primeira ré e ao teor dos contratos de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, que contemplam, além do mais, o valor da compensação pecuniária de natureza global e a referência às 85.000 unidades de participação, esta a título informativo, já que se dele não constasse a alteração ao contrato constitutivo do fundo assim o impunha e determinava, ou seja, não retira (nem confere) direitos. É, de resto, o que do teor literal da cláusula se retira, uma mera informação relativa aos direitos adquiridos dos autores à luz do contrato constitutivo do fundo de pensões.
Acrescentou que só o plano base dos fundos de pensões era dotado com contribuições dos trabalhadores.
Confrontado com o documento n.º 3, mencionou que as unidades de participação acumuladas têm de contemplar, de forma agregada, aquelas que dizem respeito à conta reposição e à conta participante, pois, de outro modo, apenas contemplaria 85.000 UP’s, ao invés das 93.633,73 UP’s que refere; em contrapartida, o documento n.º 6 apenas reflectirá o saldo da conta reposição.
A distinção entre as duas contas, acrescentou, era reflectida na informação anualmente prestada aos trabalhadores (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a contestação da primeira ré) e que se encontrava acessível através do portal da intranet (cfr. documento n.º 4C da ré A..., que confirmou), até com a elaboração de FAQ’s acessíveis aos colaboradores.
Asseverou que era do conhecimento dos trabalhadores que o acesso/direito à totalidade das unidades de participação da conta de reposição só ocorreria em caso de reforma, o que já não sucedia em situações de rescisão por mútuo acordo, ainda assim, após 2012, com direito às 85 mil UP’s, porquanto, antes disso, não teriam direito a nada (não só essa informação constava expressamente dos documentos n.ºs 2 e 3 já referidos, mas também do documento n.º 4C da contestação da ré A...).
Esta alteração está contemplada ainda no ACT, foi discutida com os sindicatos e teve autorização do Instituto de Seguros de Portugal (vide documento n.º 5 da contestação da ré A... e ainda a acta de reunião de 27/11/2012 da Comissão de Acompanhamento dos Planos de Pensões junta em audiência e posteriormente completada).
A conta reposição, essa, estava provisionada exclusivamente com os activos decorrentes do plano complementar do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1....
O movimento verificado nas contas individuais dos autores ocorreu por mera decorrência da celebração do acordo de revogação do contrato, não carecendo de autorização expressa dos mesmos.
II, representante legal da segunda ré, confrontado com os documentos n.º 3 e 6 da petição inicial, mencionou que a primeira linha congrega ambas as contas (participante e reposição), pois que apenas no extracto anual enviavam aos participantes informação segregada. Contudo, em 2020/2021 alteraram a forma de exposição da informação vertida no extracto individual.
Confirmou que o reembolso por transferência interna ocorre sempre que os trabalhadores cessem o contrato de trabalho por acordo e não por reforma, tendo em conta o que consta do contrato constitutivo do Fundo de Pensões; isto é, o acordo de revogação tem de reflectir o que consta daquele contrato constitutivo. Assim, com base na informação recebida do associado, com envio da cópia do acordo de revogação assinado por ambas as partes, é feito esse reembolso por transferência interna, sem necessidade de autorização do participante. Só a movimentação das 85 mil UP’s, que constituem direito adquirido, podem ser movimentadas a pedido e com a autorização dos autores. O que excede as 85 mil UP’s é transferido, dentro do próprio fundo, e afecto ao pagamento de outros benefícios dos colaboradores do banco.
A fixação das 85.000 UP’s, referiu, teve como propósito, no âmbito da reestruturação do Banco 1..., tendo em vista a redução do quadro de pessoal, assegurar que, quem saía por acordo, saía com esse valor, pois de outro modo, sairia sem nada (diversa era a situação de quem saía com um acordo de reforma, pois que, nestes casos, não há plafonamento).
Asseverou que esta alteração foi objecto de divulgação e que a segunda ré produziu informação sobre a matéria.
JJ, amigo do primeiro autor há 20 anos, bancário, mas que nunca foi colaborador do Banco 1..., disse ter acompanhado, por força das funções que exercia no Banco 4..., as alterações aos Fundos de Pensões.
Relativamente ao documento n.º 3 da petição inicial, disse não ser possível descortinar a origem das UP’s aí contempladas, na medida em que estão agregadas e, como tal “serão fungíveis”; mais disse não ser possível perceber o destino dado às unidades de participação retiradas, afirmando que o titular da conta teria de ter autorizado a sua movimentação.
No entanto, questionado, disse que nunca leu os contratos constitutivos dos Fundos de Pensões do Banco 1..., não saber se o mesmo é ou não fechado, em suma, o seu depoimento de pouco ou nada resultou para a formação da convicção do Tribunal.
CC, ex-funcionário do Banco 1..., onde trabalhou desde 1986 até 2008, altura em que se reformou, também nada pôde esclarecer, porquanto nunca teve acesso a um extracto semelhante ao documento n.º 3, sabendo apenas que aquilo que recebia enquanto trabalhador foi aquilo que continuou a receber após se ter reformado, como em tempos lhe havia sido prometido. Na medida em que a cessação do contrato desta testemunha nenhuma relação possui com os motivos subjacentes ao termo dos contratos de trabalho dos autores, nenhuma comparação é possível efectuar.
O mesmo se diga a respeito de DD, que igualmente deixou o Banco, porque se reformou, nada sabendo acerca da questão que se discute, tanto mais que a sua saída ocorreu em 2006, antes das alterações relevantes ao Fundo de Pensões.
EE, trabalhador do Banco 1... desde 1988 até finais de 2012, que também tem uma acção judicial pendente semelhante à que ora se aprecia, tal como as anteriores testemunhas referiu que era dito aos colaboradores que a pensão de reforma seria idêntica ao salário, o que permitia ao banco captar novos colaboradores.
Anualmente, os trabalhadores recebiam um extracto de regalias sociais, onde era congregada toda a informação relevante, desconhecendo o extracto de conta individual (documentos n.ºs 3 e 6 da petição inicial).
Quanto ao tema do fundo de pensões, disse que o mesmo era circunscrito e restrito a um círculo de pessoas muito próximas da administração. Nenhuma informação era prestada, muito embora a “curiosidade” fosse muita a este propósito.
Aquando do acordo de rescisão do contrato não foi esclarecido acerca da UP’s e do que as mesmas representavam.
Muito embora tivesse sido filiado no Sindicato dos Quadros e Técnicos Bancários, nunca recebeu qualquer informação a este respeito, nem sequer da alteração ao ACT.
Dificilmente se poderá acolher a versão trazida aos autos por esta testemunha, posto que, tendo exercido o cargo de Director Coordenador, sendo licenciado em direito, sindicalizado e “curioso” (como não podia deixar de ser, porque, como disse, tudo isto “fazia parte do pacote remuneratório”), a alegada nublosa em torno do tema do fundo de pensões, cuja informação, ademais, é pública, não pode merecer credibilidade.
Mas se dúvidas houvesse no que toca à cronologia dos acontecimentos, devidamente documentada nos autos e que se deu como provada, tendo por base a análise dos documentos n.ºs 7 e 8 da petição inicial, n.º 4 da contestação da primeira ré e 1A a 3 e 5 da contestação da segunda ré, o depoimento de GG, colaborada da segunda ré 32 anos, atuária responsável dos Fundos de Pensões desde 2015, foi absolutamente esclarecedor. De forma concisa, escorreita, com conhecimento de causa, porque interveio directamente na redacção dos contratos constitutivos dos Fundos de Pensões, reportou-se às vicissitudes destes e ao sentido das suas alterações.
Assim, remontando ao ano de 1998 (porque antes disso não se previa qualquer plano complementar), altura da constituição do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., foi consagrado um plano complementar, com benefício definido, com o qual o banco visava fidelizar os colaboradores até à reforma; deste modo, se permanecessem ao serviço até à reforma, beneficiavam desse complemento, doutra forma, não. Isto é, se o contrato cessasse antes da reforma, o trabalhador só tinha acesso ao plano base (“sucedeu assim com centenas de pessoas”) – vide ainda ponto 28) dos factos provados.
A Conta Reposição foi o culminar, em 2012, de um processo já antes iniciado. Estávamos numa altura difícil do banco (“desde 2008 não havia anos bons”) e, por isso, em 2012, foram introduzidas alterações muito significativas ao plano complementar, que foi extinto e o respectivo valor afecto a uma conta reposição, no sub-fundo de contas individuais, limitando os direitos adquiridos às 85 mil UP.
Em 2012, saíram do banco 600 trabalhadores que, não fora essa alteração, e não teriam tido direito a nada.
A alteração do Fundo de Pensões foi igualmente acompanhada de uma alteração ao ACT, a comissão de acompanhamento dos fundos de pensões teve conhecimento e não houve nenhum voto contra.
O Fundo de Pensões Banco 2... constituiu um “ensaio do banco” na vertente da contribuição definida, financiado exclusivamente pelas contribuições do banco e com direitos adquiridos. Também havia a possibilidade de os próprios colaboradores contribuírem para um plano pessoal (aqui contributivo). Este fundo só foi provisionado em 2006, 2007 e 2008, pelo que, em 2012, “não fazia sentido manter um fundo virtual”.
O que constava das contas participante transitou para um sub-fundo nas mesmas condições, também numa conta participante e assim se manteve. Foi condição essencial da autoridade de supervisão que não fossem reduzidos os benefícios já atribuídos, o que se cumpriu.
As alterações aos planos de pensões foram divulgadas e, quanto às alterações de 2012, disse, ter havido “rios de informação” (através de diversos meios que elencou). Foi um tema de discussão “na copa do café”, bastante escrutinado e acompanhado pelos trabalhadores, designadamente através dos sindicatos. Vários foram os trabalhadores que pediram esclarecimentos.
Constar do acordo de revogação ou não a referência às 85 mil UP’s era indiferente, porque essa questão não era negociável. Nem o banco nem os autores autorizaram o movimento, porque simplesmente ele traduz o cumprimento das obrigações a que a entidade gestora do Fundo de Pensões está adstrita.
Confirmou, na senda das declarações prestadas pelo representante da segunda ré, que o documento n.º 3 da petição inicial contém informação agregada das duas contas, reposição e participante e que o documento n.º 6 apenas diz respeito à conta reposição, já que houve uma alteração informática ao nível da informação obtida no extracto individual (se o segundo autor tirasse um extracto posteriormente certamente que já teria informação agregada). Aliás, se conjugarmos esses documentos com os documentos n.ºs 2 e 3 juntos pela primeira ré, percebe-se que assim é como referido pela testemunha.
Estes últimos documentos, com os quais a testemunha foi confrontada, reflectem, ademais, a informação que era disponibilizada anualmente pelo banco aos seus trabalhadores, muito embora a sua autoria fosse da entidade gestora do fundo de pensões. Todos tinham acesso a esses documentos na intranet e quando era disponibilizada a informação era publicada uma notícia/alerta (confirmou os documentos 4, 4C e 5 da contestação da segunda ré, salientando, quanto ao segundo, que foi uma notícia do dia e esteve vários dias na primeira página). Só não estaria a par das alterações, quem, diga-se, andasse muito distraído, o que certamente não sucederia com os autores, dado o alto cargo que desempenhavam no banco.
KK, directora de recursos humanos do banco de Novembro de 2011 a Abril/Maio de 2019, enquadrou ainda as alterações aos Fundos de Pensões, tal como a anterior testemunha, no processo de reestruturação do banco (entre 2012 e 2013 saíram 1000 trabalhadores e até 2019 foram cerca de 3000 as que cessaram o seu contrato de trabalho).
É nesse contexto, que se dá a revisão do ACT e a alteração dos Fundos de Pensões. A salvaguarda das 85 mil UP’s permitia (“estimulava”) uma saída mais pacífica e acompanhada dos trabalhadores, pois que, de outro modo, nada receberiam. No momento das rescisões dos contratos, fez-se constar essa informação dos acordos, explicação que se nos afigura plausível, atento o contexto em que as rescisões tiveram lugar.
Do extracto de regalias sociais passou-se, por ordem sua, a prestar aos trabalhadores uma informação mais rigorosa e fidedigna (“De bíblia para contas rigorosas”), uma vez que as expectativas de benefícios a obter estavam intrinsecamente relacionadas com os resultados do próprio banco, na altura negativos, não havendo forma de sustentar o Fundo (de Pensões Banco 2..., leia-se). Este foi um “tema crítico”, porque as pessoas tinham expectativas, nem sempre sustentadas, já que antes não era claro que, em caso de rescisão, as pessoas perdiam tudo.
Aquando das rescisões por mútuo acordo, os trabalhadores, para além de uma reunião inicial, tinham acesso, porque lhes era entregue, um dossier contendo toda a informação. Só excepcionalmente no dia da reunião era o acordo assinado, que, por regra, apenas sucedida após uma semana de reflexão.
Além disso, cada trabalhador tinha um gestor de recursos humanos, que lhe prestava todas as informações.
Reportou-se ainda aos diversos canais e formas utilizados para disponibilizar a informação aos trabalhadores, afirmando de forma até algo curiosa que “era impossível que não esbarrassem com a informação das 85 mil UP’s”.
LL, bancário no Banco 1... desde 1987, interveio na outorga dos acordos de revogação por mútuo acordo, conhecendo os autores por serem colegas de Direcção.
Todos os acordos faziam menção às 85 UP’s, já que se tratava de tema relacionado com a reforma. As pessoas sabiam que, em caso de rescisão, apenas tinham direito às 85 mil UP’s, já que o acesso à totalidade das UP’s apenas ocorria quando se reformassem ao serviço da banca.
Não negociou, porém, os acordos.
Confirmou que todos os trabalhadores tinham acesso a um extracto do plano anual de pensões, que todas as alterações foram objecto de ampla divulgação e que cada um dispunha de um gestor de recursos humanos que podia esclarecer qualquer questão ou dúvida que tivesse.
Perante a prova que assim se deixou sumariamente descrita, as declarações dos autores, AA e BB, no que toca aos alegados erro e desconhecimento não mereceram credibilidade. De resto, o primeiro (e já não o segundo, porque foi ouvido numa sessão seguinte), viria a confessar a factualidade em 18). Não a tendo confessado, adquiriu, no entanto, o Tribunal a convicção de que o segundo autor também tinha conhecimento da mesma factualidade, por todos os motivos que já ficaram ditos e expostos por várias testemunhas, em face do teor dos documentos 2 e 3 da contestação da primeira ré e 4 a 4 C da segunda ré, que não puderam passar despercebidos dos autores, pessoas que exerciam as funções de alta responsabilidade e que não podiam estar alheados do que se passava no banco e da informação que lhes era facilmente acessível, especialmente, quanto mais não fosse, no momento em que foram abordados para rescindirem os seus contratos.
Além disso, mesmo que assim não fosse, tiveram ambos tempo para reflectir e ponderar o teor dos acordos de revogação que subscreveram e, em caso de dúvida, solicitar esclarecimentos, pelo que, se não o fizeram, foi porque não quiseram.
Aliás, BB até amenizou as suas declarações afirmando que “a dada altura podia acontecer que a ideia da reforma ser igual ao salário já não ser bem assim”, porque, evidentemente, sabia que a ideia transmitida nos anos 80 já não era nem seria válida, sobretudo após a intervenção da troika. E sabia ainda que durante vários anos “o Fundo não foi alimentado”. Por quem? Pelo banco, não era por si nem pelos trabalhadores.
Também não se poderá deixar de se referir a contradição em que este autor incorreu ao afirmar, por um lado, que não valorizou a cláusula do contrato que faz menção às 85 mil Up’s, desconhecendo até qual seria o valor que as mesmas representariam, mas, por outro lado, disse-se sempre convencido de que tinha direito ao que estava no Fundo. Sabia ou não sabia?
Foram, pois, dados como não provados, os factos descritos em 57) e 58).
Claro que nenhum deles autorizou a movimentação das contas individuais e que só após tiveram acesso ao respectivo extracto, desde logo, porque a autorização não era necessária e a movimentação da conta, por eles, só seria possível quando alcançassem a idade da reforma, o que só veio a ocorrer posteriormente.
Uma nota final para dar conta do iter das alterações aos contratos constitutivos dos Fundos de Pensões:
Inicialmente, o regime de protecção social dos trabalhadores do Banco 1... encontrava-se garantido através do “Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco 1...”, conforme contrato constitutivo celebrado em 23.12.1987 – Doc. 1 A da contestação da Ré A....
Tal “Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco 1...” foi extinto em 1998 – cfr. Doc. 1 B da contestação da Ré A....
Na mesma data foi constituído o “Fundo de Pensões do Grupo Banco 1.../Banco 3...”, para o qual foram transferidos todos os valores que estavam afectados àquele Fundo extinto, conforme contrato constitutivo - Doc. 1C da contestação da Ré A....
Estavam abrangidos pelo referido Fundo os trabalhadores dos respectivos contraentes, nos quais se incluía o Réu Banco 1..., nos termos da Cláusula V do aludido contrato.
Sendo os autores trabalhadores do Réu Banco 1..., integraram por esse motivo o grupo de participantes do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1.../Banco 3..., sendo abrangidos pelo Plano Base e elegíveis para o Plano Complementar, ambos contemplados nesse Fundo.
Ao contrário do Plano Base, o Plano Complementar não conferia quaisquer direitos adquiridos – cfr. Cláusula VII do contrato constitutivo.
Posteriormente, em 22.09.2006, foi constituído o Fundo de Pensões Banco 2... - Contribuição Definida, por contrato celebrado entre as sociedades do grupo Banco 1... - cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial.
De acordo com o referido contrato, os autores integravam igualmente os participantes deste Fundo.
Este Fundo era composto por unidades de participação, sendo afectas aos participantes contas individuais onde tais unidades de participação eram registadas, havendo dois tipos de contas individuais: i) as relativas ao Plano de Contribuição Definida previsto no n.º 1 da cláusula VIII denominadas por Conta Participante; e ii) as contas individuais relativas ao Plano Pessoal previsto no n.º 2 da cláusula VIII denominadas por Conta Pessoal – cfr. Cláusula VII.
A conta participante dizia respeito ao Plano de Pensões de Contribuição Definida Não Contributivo, correspondendo os benefícios contemplados neste plano a uma pensão mensal vitalícia à data da reforma por velhice, reforma por invalidez ou à data do falecimento do participante – cfr. Cláusula VIII, n.º 1.
O Plano de Contribuição Definida era financiado por contribuições dos associados – cfr. Cláusula IX, n.º 1.
A conta pessoal dizia reportava-se ao Plano Pessoal de Contribuição Definida Contributivo, de adesão voluntária dos participantes, correspondendo os benefícios contemplados neste plano a uma pensão mensal vitalícia à data da reforma por velhice, reforma por invalidez ou à data do falecimento do participante – Cfr. Cláusula VIII, n.º 2.
Este Plano Pessoal era financiado pelo participante mediante contribuições mensais correspondentes a uma percentagem da sua remuneração mensal – cfr. Cláusula IX, n.º 5.
O valor acumulado nas contas deste Fundo de Pensões Banco 2... Contribuição Definida conferia direitos adquiridos aos respectivos Participantes, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo com qualquer Associado, à data que determinasse a atribuição do benefício – cfr. Cláusula IX do contrato constitutivo.
Assim, nesse período ficaram a coexistir dois fundos de pensões: o Fundo de Pensões do Grupo Banco 1.../Banco 3..., constituído em 1998, e o Fundo de Pensões Banco 2... de Contribuição definida, constituído em 2006.
Entretanto, em 14.12.2012, foi extinto o Fundo de Pensões Banco 2... Contribuição Definida e, simultaneamente, constituído um Sub-Fundo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., para o qual foram transferidos os valores depositados nas contas dos Participantes, conforme Cláusula II e III do contrato de extinção – doc. 3 junto com a Contestação da Ré A....
Na mesma data, e paralelamente à referida extinção, foi alterado o contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1... – cfr. Doc. 8 da petição inicial -, alteração que consistiu na extinção do benefício de velhice do Plano Complementar previsto no Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., e cujas responsabilidades afectas a cada um dos Participantes foram transferidas para o constituído Sub-fundo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1....
Assim, por um lado, a extinção do Fundo de Pensões Banco 2... Contribuição Definida deu origem à transferência dos valores depositados nas contas dos Participantes para um Sub-fundo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., para a conta denominada “Conta Participante”.
Por outro lado, com a alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., procedeu-se à extinção do benefício de velhice do Plano Complementar do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., mediante a transferência do valor das responsabilidades relativas a esse benefício para uma conta individual no Sub-fundo de Contas Individuais desse Fundo de Pensões, denominado por “Conta Reposição”.
Com esta alteração, os Participantes passaram a ter direitos adquiridos relativamente à conta Reposição, mas com um limite máximo de 85.000 unidades de participação, caso a cessação do vínculo laboral não seja por causa que determina a atribuição do benefício - cfr. n.º 8 da Cláusula II do Contrato de Alteração.
Ora, nos termos da cláusula VII 5.3., a conta participante é “constituída pelas unidades de participação do Sub-fundo de contas individuais adquiridas com as contribuições efectuadas pelos associados, nos termos previstos no ponto 5.2. e pelas unidades de participação que constituem o saldo inicial desta conta”, proveniente das “unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas por transferência do valor correspondente à Conta Participante do Plano de Contribuição Definida do Fundo de Pensões Banco 2... Contribuição Definida”.
Em caso de cessação do contrato de trabalho, o participante tem direitos adquiridos relativamente aos benefícios respeitantes à Conta Participante, excepto em caso de cessação do contrato por motivo imputável ao participante (ponto 5.5. a) da Cláusula VII).
Por sua vez, a conta reposição é “constituída pelas unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas com o valor da responsabilidade a 31-12-2011 relativa aos benefícios de velhice do plano complementar, nos termos previstos no contrato de alteração do Fundo de 14-12-2012 que procedeu à extinção do referido benefício”, tendo o participante direitos adquiridos relativamente a esta conta até ao limite de 85.000 unidades de participação (ponto 5.5. b) da Cláusula VII).
De mencionar ainda que estas contas participante/reposição dizem respeito ao Plano de Contribuição Definida não contributivo (5.1. da Cláusula VII).
As referidas “Conta Participante” e “Conta Reposição” do aludido Sub-Fundo, bem como o limite dos direitos adquiridos relativamente a esta última, encontram-se espelhados nos extractos juntos com a contestação da Ré A... – cfr. Doc. 4 A e Doc. 4 B.
Em face do que antecede, deu-se como não provada a factualidade vertida em 52) a 56).
Atendeu-se ainda ao teor dos autos, no que toca à data da propositura da acção.» (Fim de citação).
A transcrição que antecede, afigurou-se-nos necessária, dado após a audição e análise dos depoimentos colhidos na audiência final, constatarmos que a sentença recorrida, de forma clara e detalhada, sintetizou os aspectos relevantes da prova oral, além da análise que efectuou, dos documentos juntos aos autos e com relevo para a decisão, a qual subscrevemos.
De modo que, podemos dizer que não há elementos novos a acrescentar à motivação apresentada pela Mª Juíza “a quo”. E adiantar que, considerando o conjunto probatório, apreciado na sua globalidade, somos a concluir pela inexistência de erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
Mas, justifiquemos.
Retomando, os pontos 57 e 58 dados como não provados que os recorrentes consideram devem ser dados como provados.
Na sentença recorrida, quanto àqueles pontos 57 e 58 dados como não provados, refere-se que, as declarações dos recorrentes no que toca aos alegados erro e desconhecimento, não mereceram qualquer credibilidade. E explica, porque o recorrente AA acabou por confessar a factualidade do ponto 18 dos factos dados como provados, quanto ao envio da informação anual, da qual consta expressamente a menção à conta Reposição e à Conta Participante, com identificação do respectivo número de unidades de participação, bem como a menção de que o direito ao benefício de reforma por velhice previsto no plano adquire-se nas exactas condições estabelecidas no respetivo plano de pensões, tendo o Participante direito aos benefícios previstos no plano de contribuição definida independentemente da manutenção ou cessação do vínculo laboral, excepto em relação ao saldo da conta Reposição, uma vez que os direitos adquiridos em caso de cessação do vínculo antes de atingir a idade da reforma têm como limite máximo 85.000 unidades de participação.
E porque, além da referida confissão, resultou demonstrado pela prova testemunhal produzida e pelos documentos juntos aos autos, que não era possível os recorrentes desconhecerem a limitação às 85000 unidades de participação da Conta Reposição, não só porque a informação é pública (!), mas, também porque foi amplamente divulgada pelo Banco 1..., para além de que, aqueles, desempenhavam altos cargos dentro do banco, não sendo credível que desconhecessem tal matéria ou que não entendessem o teor das referidas cláusulas, especialmente, quanto mais não fosse, no momento em que foram abordados para rescindirem os seus contratos de trabalho. Convicção que perfilhamos inteiramente.
Precisando, quanto ao ponto 57, veja-se parte do depoimento da testemunha GG, a qual, revelando conhecimento, de modo credível e convincente, não só se pronunciou sobre a “muita informação” que houve sempre no grupo Banco 1... sobre o chamado “extracto de regalias sociais”, como sobre a razão que leva ao afastamento de qualquer convencimento quanto ao invocado desconhecimento dos recorrentes, dizendo: “mas sim houve muita informação nessa altura produzida publicada no … na intranet do … do banco…” “e foi divulgado por e-mail,…” “até porque o banco tinha vários níveis de comunicação e sei bem que por exemplo ao nível da alta direcção sempre que haviam coisas … temas relevantes era logo o primeiro grupo de pessoas a quem eram divulgados …”.
Assim, tal como se convenceu a Mª Juíza “a quo”, também para nós ficou claro do depoimento daquela, testemunha GG, que todas as alterações introduzidas nos Contratos Constitutivos do Fundo de Pensões foram amplamente divulgadas e por diversos canais, e-mail, intranet etc., não sendo credível, face às funções que os AA. desempenhavam (Directores), que não as desconhecessem.
E, em específico, quanto ao ponto 58, é manifesto que, da leitura da cláusula terceira, nº 3, a que os recorrentes fazem referência não se alcança qualquer dificuldade interpretativa.
Parece-nos pacífico que, a cláusula em apreço está redigida de forma clara, com uma linguagem simples e acessível, não se vislumbrando onde possa estar a dificuldade de interpretação daquelas palavras.
Novamente, há que relembrar os cargos dos recorrentes, nos quadros do Banco 1..., cargos de responsabilidade, não colhendo a argumentação apresentada pelos mesmos de que a mencionada cláusula é passível de induzir em erro o seu leitor, em concreto, os próprios.
Assim, usando as palavras dos recorrentes, ao contrário do que os mesmos consideram, é para nós “inequívoco” que o ponto 58 não resultou provado.
Por último diga-se, que não podemos concordar com o invocado pelos recorrentes quanto à alegada “manifesta contradição” entre os factos dados como provados nºs 7, 13 e 14 e o facto dado como não provado em 57. Sendo sabido que, há contradição entre os factos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou se excluam mutuamente, não se compreende a relação existente entre eles de modo a poder dizer-se que se contradizem ou excluem mutuamente, nem o explicam os recorrentes.
Obviamente, são coisas distintas, o movimento efectuado, designado de “reembolso por transferência interna” a que se referem aqueles factos e o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, nomeadamente, a Cláusula referida na cláusula terceira nº 3, dos acordos de revogação por mútuo acordo, assinados pelos AA..
Em suma, é nossa convicção de que bem andou a Mª Juíza “a quo” ao ter dado os factos constantes dos pontos 57 e 58 como não provados.
Ainda, como bem diz a recorrida Banco 1..., a análise crítica da prova testemunhal e por depoimentos e declarações de parte, “é inequívoca quanto ao sentido demolidor da tese dos AA., mormente e quanto aos conhecimentos dos AA sobre o clausulado do contrato de cessação do contrato de trabalho, Não é possível encontrar um só momento que corrobore os factos alegados pelos AA., designadamente o seu desconhecimento,…”, ou seja, que os mesmos tivessem sido induzidos em erro devido à redacção daquele clausulado.
Sem dúvida, a pretensão dos recorrentes quanto a estes dois pontos, ao dizerem que, os mesmos devem ser considerados provados, sempre com o devido respeito, em nosso entendimento, assenta, exclusivamente, numa diversa convicção daqueles face às provas produzidas nos autos, talvez como aludem as recorridas, devido a um “estado de negação” daqueles. A demonstrá-lo, relembremos o seguinte segmento da fundamentação da decisão recorrida, onde com clareza e devidamente fundamentado nas provas produzidas, como tivemos oportunidade de analisar, se lê o seguinte: «Perante a prova que assim se deixou sumariamente descrita, as declarações dos autores, AA e BB, no que toca aos alegados erro e desconhecimento não mereceram credibilidade. De resto, o primeiro (e já não o segundo, porque foi ouvido numa sessão seguinte), viria a confessar a factualidade em 18). Não a tendo confessado, adquiriu, no entanto, o Tribunal a convicção de que o segundo autor também tinha conhecimento da mesma factualidade, por todos os motivos que já ficaram ditos e expostos por várias testemunhas, em face do teor dos documentos 2 e 3 da contestação da primeira ré e 4 a 4 C da segunda ré, que não puderam passar despercebidos dos autores, pessoas que exerciam as funções de alta responsabilidade e que não podiam estar alheados do que se passava no banco e da informação que lhes era facilmente acessível, especialmente, quanto mais não fosse, no momento em que foram abordados para rescindirem os seus contratos.
Além disso, mesmo que assim não fosse, tiveram ambos tempo para reflectir e ponderar o teor dos acordos de revogação que subscreveram e, em caso de dúvida, solicitar esclarecimentos, pelo que, se não o fizeram, foi porque não quiseram.
Aliás, BB até amenizou as suas declarações afirmando que “a dada altura podia acontecer que a ideia da reforma ser igual ao salário já não ser bem assim”, porque, evidentemente, sabia que a ideia transmitida nos anos 80 já não era nem seria válida, sobretudo após a intervenção da troika. E sabia ainda que durante vários anos “o Fundo não foi alimentado”. Por quem? Pelo banco, não era por si nem pelos trabalhadores.
Também não se poderá deixar de se referir a contradição em que este autor incorreu ao afirmar, por um lado, que não valorizou a cláusula do contrato que faz menção às 85 mil Up’s, desconhecendo até qual seria o valor que as mesmas representariam, mas, por outro lado, disse-se sempre convencido de que tinha direito ao que estava no Fundo. Sabia ou não sabia?”
Foram, pois, dados como não provados, os factos descritos em 57) e 58).», o que subscrevemos, assim como a correcta consideração a seguir tecida de que, «Claro que nenhum deles autorizou a movimentação das contas individuais e que só após tiveram acesso ao respectivo extracto, desde logo, porque a autorização não era necessária e a movimentação da conta, por eles, só seria possível quando alcançassem a idade da reforma, o que só veio a ocorrer posteriormente.».
Sem necessidade de outras considerações, improcede assim, a impugnação deduzida quanto aos factos dados como não provados nos pontos 57 e 58.
Passemos, agora, à apreciação da impugnação deduzida pelos recorrentes quanto à factualidade dada como provada, nos pontos 17, 18, 19 e 20 que, nos termos que concluem em T, entendem, quanto a eles que, a prova documental e testemunhal produzida impõem decisão diversa e oposta.
Pontos que têm o seguinte teor:
- “17)Os autores foram informados de todas as alterações aos Contratos Constitutivos dos Fundos de Pensões, não só no momento em que ocorreram as alterações, como também anualmente, aquando do envio da informação anual.”
- “18)O primeiro autor recebia a informação relativa aos planos de pensões enviada pela Ré anualmente, da qual consta expressamente a menção à Conta Reposição e à conta Participante, com identificação do respectivo número de unidades e participação, bem como a menção de que o direito ao benefício de reforma por velhice previsto no plano adquire-se nas exactas condições estabelecidas no respectivo plano de pensões, tendo o Participante direito aos benefícios previstos no Plano de Contribuição Definida independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo laboral com o Grupo, excepto em relação ao saldo da Conta Reposição, uma vez que os direitos adquiridos em caso de cessação do vínculo laboral antes de atingir a reforma, têm como limite máximo 85.000 unidades de participação.”
- “19)O segundo autor recebia a informação relativa aos planos de pensões enviada pela Ré anualmente, da qual consta expressamente a menção à Conta Reposição e à Conta Participante, com identificação do respectivo número de unidades e participação, bem como a menção de que o direito ao benefício de reforma por velhice previsto no plano adquire-se nas exactas condições estabelecidas no respectivo plano de pensões, tendo o Participante direito aos benefícios previstos no Plano de Contribuição Definida independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo laboral com o Grupo, excepto em relação ao saldo da Conta Reposição, uma vez que os direitos adquiridos em caso de cessação do vínculo laboral antes de atingir a reforma, têm como limite máximo 85.000 unidades de participação.”.
- “20)O denominado “reembolso por transferência interna” foi efectuado entre contas do mesmo Fundo e ao qual o Primeiro Réu é alheio”.
Vejamos.
Como decorre das conclusões WW. A HHH., da resposta dada àqueles, discordam os recorrentes, alegando que, “Não há nos autos qualquer evidência, designadamente documental, que os recorrentes tenham sido informados de todas as alterações aos Contratos Constitutivos do Fundo de Pensões, seja no momento em ocorreram, seja anualmente; Na verdade, quer o recorrido Banco 1..., quer a A..., não juntaram qualquer evidência documental aos autos, de que resultasse a referida comunicação aos recorrentes; Sendo que a comunicação com os recorrentes era feita através de email institucional próprio e não há qualquer comunicação por email a dar a referida informação;” e continuam, “Bem ao invés ficou provado que o recorrido Banco 1... tudo fazia para não transmitir a referida informação, dando opacidade a este tema; Foi ouvido nos autos como testemunha CC que trabalhou no Banco 1... entre 1986 e 2008, tendo a categoria de Diretor; Relativamente a estas questões referiu o seguinte:
11:06 - 11:22 - Testemunha: CC
“Olhe, o senhor já disse que…”, e prosseguem ao longo de 3 páginas, com a transcrição de um texto, supostamente, correspondendo ao que foi dito por aquela testemunha, já que outra identificação não consta daquele.
Continuam a sua alegação dizendo que, “Foi também ouvido como testemunha DD e que trabalhou no Banco 1... entre 1987 e janeiro de 2006; Relativamente a estas questões referiu o seguinte:
11:22 - 11:55 - Testemunha: DD
“Portanto, o senhor trabalhou…” e do mesmo modo que procedeu quanto à anterior testemunha, procede à transcrição de um texto ao longo de 8 páginas.
Após, prosseguem alegando que, “Foi também ouvida como testemunha KK, a qual relativamente a estas questões disse o seguinte:
09:40 - 11:01 - Testemunha: KK
“Estou a perguntar em concreto…”, transcrição que continuam nas duas páginas seguintes e de imediato, alegam que, “Foi também ouvida como testemunha GG, a qual relativamente a estas questões disse o seguinte:
14:37 - 17:03 - Testemunha: GG
“Olhe, outra pergunta…”, e após transcrição do texto que, novamente, supomos corresponderá ao depoimento daquela testemunha, (porque, como as anteriores transcrições que efectuaram, também, esta, não tem qualquer outra identificação que não seja, aquela - 14:37 - 17:03 - Testemunha: GG -) alegam, nos termos que concluem em BBB. que, “Conjugando a prova documental produzida nos autos e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento é forçoso concluir que têm de ser dado como NÂO PROVADOS os números 17, 18 e 19 dos factos dados como assentes na sentença recorrida;”.
Da alegação e pretensão dos recorrentes discordam os recorridos.
Desde logo, porque, como diz o Banco 1..., S.A., nas suas contra-alegações, “os RR pretendem a revisão da matéria dada como provada nos items 17, 18 e 19 do elenco dos factos provados. Para esta revisão pretendem louvar-se nos depoimentos de CC, DD, EE, KK e GG, Sendo que para todas, e cada uma, destas testemunhas os AA não indicam o dia do seu depoimento, a identificação do ficheiro áudio, e não referem as concretas passagens dos respetivos depoimentos que suportam e motivam a alteração da matéria de facto,
Mais ainda, não o fazem no global, para o conjunto dos factos, nem o fazem em específico, ou seja, ligando cada segmento temporal (não) identificado a cada um dos factos em questão.
Acresce que a faculdade que a lei permite usar de transcrever segmentos do depoimento não só não substitui a necessária indicação, como no caso não é sequer acompanhada por qualquer indicação que pudesse indicar a que facto em concreto se refere, Mas ao contrário, está eivada de confusões decorrentes de as transcrições não conterem as separações entre frases ou parágrafos, permitindo construções não correspondentes ao que as testemunhas disseram, ou pretenderam dizer,
Assim, a transcrição da primeira testemunha é seguida, sem qualquer interrupção, e sem identificação de quem diz o quê entre o advogado e a testemunha, e o seu depoimento se tomarmos por base o inicial, e a final transcrito, é muito mais extenso, e nem sempre no sentido que possa ir contra o provado, pelo não pode sequer fazer-se fé no sentido que flui da transcrição,
Mutatis mutandis o mesmíssimo se passa com as segundas e terceiras transcrições, testemunhas DD e EE (esta que aos costumes referiu ter uma ação exatamente igual instaurada contra o R), pelo que as mesmas, ainda que não se possa substituir a exigência legal de referência em concreto aos segmentos a relevar, nada contribuem para progredir nesse sentido, antes pelo contrário.
E para as terceira e quarta testemunhas, KK e GG, com depoimentos respetivamente de 1:20 e 2:20, como decorre da indicação dos AA, que indicam a totalidade dos depoimentos, e mais uma vez não os concretos pontos que obrigariam à inversão do provado naqueles items.
Também nas conclusões os AA não fazem referência aos concretos segmentos dos depoimentos a relevar.
Ou seja, e em síntese os AA. não cumprem minimamente os requisitos legais para impugnação de matéria de facto com base em prova gravada,
Consignando a lei para esta situação a rejeição do recurso.”.
Que dizer?
De imediato que, tem razão a recorrida.
Pois, tendo em conta, o que supra deixámos exposto, sobre os ónus que incumbem aos recorrentes que impugnem a decisão de facto, com base em prova garvada e os normativos supracitados, especificamente, o que dispõe o art. 640º, em concreto, em: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)(…);
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)(…).
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”, resulta evidente que os recorrente, no que àqueles factos respeita, não cumpriram os ónus de impugnação da decisão de facto que se lhe impunham.
Pois, o cumprimento daqueles, quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, não se satisfaz com a mera indicação de onde começam e terminam os depoimentos, no caso, como fazem os recorrentes, com a indicação de um intervalo de tempo, seguida da transcrição de um texto sem qualquer outra indicação, ou identificação.
Obviamente, tal, não satisfaz, a obrigação “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”. Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão, desta sessão, já supra referido, de 15.04.2013.
No mesmo sentido, também, desta sessão, o (Ac. de 29.04.2024, Proc. nº 9414/21.1T8PRT.P1) em cujo sumário, elaborado pela, aqui, relatora, se lê. “I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo código, sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.
- II –II – A inobservância, pela recorrente, daqueles ónus a que alude o art. 640º, nº 1 e 2, importa que se rejeite o recurso, na parte, em que se impugna a decisão de facto.
- III –III – Ou seja, o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado pela Relação por incumprimento dos ónus estabelecidos naquele art. 640º, quando a recorrente se limita a fazer uma indicação genérica da prova que na sua perspectiva justificaria uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação aos factos impugnados.
- IV -IV - A exigência da especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no nº 1 do art. 662º.”.
Também, no sumário do (Ac. do STJ de 19.12.2023, Proc. nº 3054/16.4T8LRA.C2.S1) se lê: “I. Se no recurso de apelação o recorrente, que impugna a decisão de facto, se limita a transcrever a integralidade dos depoimentos sem fundamentar a discordância em relação ao juízo probatório da sentença e sem indicar as passagens da gravação tidas por relevantes, não cumpre o requisito da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC;
- II.II. Neste contexto, a omissão da indicação das passagens da gravação tidas por relevantes dificulta, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e a análise crítica do tribunal de recurso;
- III.III. Admitir um recurso nessas condições equivaleria a admitir a possibilidade de uma impugnação generalizada sem a dedução de quaisquer argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, assim se abrindo a porta a recursos genéricos contra a decisão de facto proferida.”.
Em suma, decorre da lei e é entendimento da jurisprudência que, quando os recorrentes impugnam a decisão de facto, indicando apenas o início e o fim das gravações, estão a violar um requisito fundamental: a especificação concreta dos pontos de facto impugnados e os meios de prova que sustentam essa impugnação. Razão porque, para que a impugnação da matéria de facto seja considerada, os recorrentes devem, além de nas conclusões, identificar os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, na motivação, devem identificar os meios de prova (incluindo as partes relevantes das gravações) em que firmam a sua discordância.
Ora, tendo em atenção o que supra deixámos exposto, a respeito dos ónus impostos aos recorrentes que impugnem a decisão de facto, desde logo, o que se verifica é que eles, não cumpriram como lhe é imposto, os ónus para que se proceda à reapreciação destes pontos, ou seja, “sob pena de imediata rejeição”, nos termos do nº 1, al. b) e nº 2, al. a), do art. 640º, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”.
Assim, sem necessidade de outras considerações, rejeita-se a impugnação deduzida quanto aos factos provados 17, 18, 19 e 20.
Pese embora, diga-se, como tivemos oportunidade de verificar, aquando da apreciação que fizemos das provas produzidas nos autos, em concreto, as que firmaram a convicção da Mª Juíza “a quo”, no sentido da resposta positiva dada àqueles que, a argumentação dos recorrentes, alegadamente, quando entendem que “não há qualquer evidência nos autos, quer testemunhal, quer documental, de que os recorrentes tenham sido informados…, ora conjugando a prova documental produzida nos autos e a prova testemunhal, … é forçoso concluir que têm de ser dados como Não Provados os números 17, 18 e 19…”, sempre com o devido respeito, só tem por fundamento a sua própria convicção quanto às provas produzidas nos autos que, não coincide de modo nenhum com a que firmámos. Não tendo de igual modo, as considerações que tece quanto, apenas, a parte das provas que fundamentaram a resposta dada àqueles, a virtualidade de infirmar a convicção que decorre da apreciação global e conjugada das provas testemunhais e documentais que a Mª Juíza “a quo” teve em consideração.
Razão, porque, ainda que se entendesse que não seria de rejeitar a impugnação deduzida quanto àqueles pontos, 17, 18, 19 e 20, sempre a mesma seria de julgar improcedente.
Acrescendo, quanto a este último dizer que, em relação a ele, incorrem os recorrentes em evidente lapso, quer nas alegações quer nas conclusões (onde, após as considerações que tecem, nas conclusões DDD. a GGG., a propósito do facto provado 20 que transcreveram em CCC., concluem em HHH. que, “o facto dado como assente no nº 23 da sentença recorrida tem de ser dado como NÃO PROVADO;” – o mesmo fazendo, nos pontos 117 a 126 das alegações). Até, porque como os recorrentes reiteram, no seu requerimento de resposta ao Parecer do Ministério Público proferido nos autos, os mesmos requereram a reapreciação da matéria de facto relativamente à factualidade: “i. Dada como não provada sob os números 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58: ii. E dada como provada sob os números 17, 18, 19 e 20;” e não quanto ao ponto 23.
E diga-se, também, que a argumentação desenvolvida pelos recorrentes, atento o teor daquele ponto 20, não permite firmar a convicção que os mesmos expressam de modo a dar-se como não provado, nos termos que pretendem. Pois, não têm as considerações que tecem, (conclusões DDD. a GGG.) essa virtualidade, nem os mesmos indicam quaisquer provas que infirmem a decisão recorrida.
Pelo que, assim, também, quanto a este ponto 20, sempre improcederia a impugnação deduzida.
Aqui chegados, ainda, antes de encerrar esta questão da impugnação de facto, em resumo, diga-se que, com fundamento, na apreciação e análise conjugada que fizemos de todas as provas, nomeadamente, documentais produzidas nos autos, atentas as regras da experiência, a nossa convicção não é diversa daquela que firmou a Mª Juíza “a quo”.
Sempre com o devido respeito, a convicção que os apelantes alegam ter, defendendo que as respostas, quanto aos factos que impugnam se impõem, em nosso entender, não tem fundamento e não é a acertada, revelando, tão só, uma diversa convicção dos mesmos, não nos subsistindo quaisquer dúvidas que, a Mª Juíza “a quo” andou bem ao decidir do modo que o fez, não se vislumbrando a ocorrência de erro de julgamento.
Sendo que, só no caso de tal ter acontecido é que poderia proceder a pretensão, dos recorrentes, conforme decorre do nº 1 do art. 662º.
Em consequência, improcede, nesta parte o recurso, considerando-se assente a factualidade supra indicada no presente acórdão, com as alterações que oficiosamente foram determinadas que, em nada alteraram a factualidade provada.
Passemos, agora, à questão de saber se a sentença recorrida deve ser revogada e procedente a acção (da nulidade da clª3ª, nº3 da revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo e da clª VII, ponto 5.5.b) do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões alterado em 14.12.2012), como defendem os apelantes, argumentando o seguinte:
“III. Em 23 de junho de 1986 o Primeiro Autor/recorrente celebrou um contrato de trabalho com o recorrido Banco 1..., tendo-se tornado participante e beneficiário do fundo de pensões constituído pelo Banco e gerido pela recorrida A...;
JJJ. Em 12 de março de 2015 o Primeiro Autor e recorrente celebrou com o recorrido Banco 1... a Revogação por mútuo acordo desse contrato de trabalho;
KKK. Subsequentemente o Primeiro Autor/recorrente solicitou à recorrida A... o extrato da sua conta individual de participante, tendo então tomado conhecimento de que:
- a)Em 14 de dezembro de 2012 tinha depositadas nessa conta 302.579,16 unidades de participação, no valor de € 302.575,19;
- b)Em 10 de abril de 2015, sem a sua intervenção e conhecimento, foram retiradas da sua conta individual 208.941,46 unidades de participação, no valor de € 253.216,16;
LLL. Em 6 de agosto de 1990 o Segundo Autor/recorrente celebrou um contrato de trabalho com o recorrido Banco 1..., tornando-se participante e beneficiário do fundo de pensões constituído pelo Banco e gerido pela recorrida A...;
MMM. Em 31 de dezembro de 2014 o Segundo Autor/recorrente celebrou com o recorrido Banco 1... a revogação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho;
NNN. Subsequentemente o Segundo Autor/recorrente solicitou à recorrida A... o extrato da sua conta individual de participante, tendo então tomado conhecimento de que:
- a)Em 01 de janeiro de 2013 tinha depositadas nessa conta 195.389,14 unidades de participação, no valor de € 195.702,03
- b)Em 31 de dezembro de 2014, sem a sua intervenção e conhecimento, foram retiradas da sua conta individual 110.389,41 unidades de participação, no valor de € 126.031,59;
OOO. Os referidos “reembolsos por transferência interna” foram efetuados ao abrigo da cláusula terceira nº 3 da Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo e do ponto 5.5 b) da Cláusula VII constante do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões na redação adotada em 14 de dezembro de 2012;
PPP. A Lei nº 27/2020, de 23 de julho aprovou o regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões, cujo artigo 4 estabelece que;
- a.O fundo de pensões é um património autónomo exclusivamente afeto à realização de um plano de pensões, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;
- b.Participante é a pessoa cuja atividade profissional passada ou presente dê direito a receber benefícios de acordo com um plano de pensões;
- c.Beneficiário é a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões;
QQQ. Por seu turno o seu artigo 6 determina que os fundos de pensões e as entidades gestoras dos fundos de pensões se regulam subsidiariamente pelo Regime Geral da Segurança Social, aprovado pela Lei nº 4/2007, de 16 de junho;
RRR. Desse regime e com relevância para a apreciação da causa ajuizada avultam as seguintes normas:
- a.Artigo 3º: o direito à Segurança Social é irrenunciável, sendo nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelas quais se renunciem aos direitos conferidos pela Lei de Bases da Segurança Social;
- b.Artigo 5º: constituem princípios gerais do Sistema da Segurança Social, o princípio da igualdade e da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação;
SSS. O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários (artigo 5 da Lei nº 4/2007);
TTT. O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos nos termos da Lei de Bases da Segurança Social (artigo 20 da Lei nº 4/2007);
UUU. Considerando-se como (artigo 66 da Lei nº 4/2007):
- a.Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
- b.Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores da remuneração registada em nome dos beneficiários;
VVV. O capítulo V da Lei de Bases da Segurança Social prevê e regula o sistema complementar, que compreende os regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual (artigo 81 da Lei nº 4/2007);
WWW. Os regimes complementares de iniciativa coletiva e individual são instituídos a favor de um grupo determinado de pessoas, abrangendo os trabalhadores por conta de outrem de uma empresa ou grupo de empresas, sendo financiados pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores (artigo 83 da Lei nº 4/2007);
XXX. A regulamentação destes regimes complementares deve concretizar o princípio a igualdade de tratamento e da proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação (artigo 86 nº 2 da Lei nº 4/2007).
YYY. O Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Banco 2..., datado de 22 de setembro de 2006, tinha o Banco 1... como associado e os recorrentes como participantes e beneficiários;
ZZZ. Os planos de pensões previstos no contrato constitutivo do fundo de pensões consubstanciaram-se na atribuição de uma pensão mensal vitalícia, financiada com contribuições dos associados e dos participantes;
AAAA. O valor acumulado na conta individual do participante confere-lhe direitos adquiridos, tendo o mesmo direito aos benefícios previstos nos planos de pensões independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo com um qualquer associado, à data da ocorrência do facto que determine a atribuição do benefício (sublinhado nosso – Cláusula IX, nº 6 – Doc nº 7, junto com a petição inicial);
BBBB. Daqui decorre que o participante/beneficiário tem:
- a.a. Direitos adquiridos relativamente às unidades de participação depositadas na
sua conta individual;
- b.b. Direito que é independente e não é afetado pela cessação do vínculo jurídico-
laboral mantido com qualquer associado, designadamente quando ocorra a sua
revogação por mútuo acordo;
CCCC. Ou seja, o participante/beneficiário tornou-se proprietário das unidades de participação depositadas na sua conta individual;
DDDD. Em 14 de dezembro de 2012 foi alterado o contrato constitutivo do fundo de pensões;
EEEE. Desta alteração e com relevância para a apreciação da questão ajuizada avultam:
- a.A Cláusula VII, nº 5.3 al a) que estabelece que a conta participante é constituída pelas unidades de participação adquiridas com as contribuições efetuadas pelos associados e pelas unidades de participação que constituem o saldo inicial desta conta;
- b.A Cláusula VII 5.4 alínea a) que estabelece que os beneficiários têm direito ao saldo das suas contas individuais;
- c.Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho o participante tem direitos adquiridos relativamente aos benefícios da conta participante até ao limite de 85.000 unidades de participação – Cláusula VII 5.5 als a) e b);
- d.As disposições previstas na Cláusula VII 5.5 aplicam-se às situações de cessação do contrato de trabalho ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2012 (Cláusula 5.5 alínea g);
FFFF. Como já se deixou alegado a Cláusula IX nº 6 do contrato constitutivo do fundo de pensões de 22 de setembro de 2006 estabelecia que o participante (Doc nº 7, junto com a petição inicial):
- a.Tinha direitos adquiridos relativamente ao valor acumulado na sua conta individual;
- b.Independentemente da manutenção ou cessação do seu contrato de trabalho;
GGGG. Com a alteração de 14 de dezembro de 2012 foi eliminada essa cláusula e limitaram-se os direitos adquiridos a 85.000 unidades de participação;
HHHH. Daqui decorre que esta alteração atingiu apenas os trabalhadores/participantes que:
- a.Em 31 de dezembro de 2011 mantivessem contrato de trabalho com o Banco 1...;
- b.Viessem subsequentemente a fazer cessar esse contrato de trabalho por revogação por mútuo acordo;
- c.E fossem titulares de mais de 85.000 unidades de participação;
IIII. Como flui do alegado e provado, esta alteração e a sua reprodução na Cláusula Terceira Nº 3 da Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo celebrados entres os recorrentes e o Banco 1...:
- a.Viola o direito irrenunciável à Segurança Social, o que torna nulas as referidas Cláusulas;
- b.Viola os direitos adquiridos dos Autores/recorrentes sobre as unidades de participação registadas nas respetivas contas individuais;
- c.Viola o princípio da igualdade e da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação dos Autores/recorrentes;
- d.Viola o direito de propriedade dos Autores/recorrentes sobre as unidades de participação registadas nas respetivas contas individuais e bem assim o direito à movimentação dessas contas;
- e.Viola os direitos constitucionalmente protegidos pelos princípios da igualdade e da segurança social, pondo em causa a certeza e segurança do direito dos recorrentes;
JJJJ. O artigo 6 do regime jurídico dos fundos de pensões estabelece que estes se regulam subsidiariamente pelo regime geral da segurança social, o qual determina que este direito é irrenunciável, sendo nulas as cláusulas do contrato individual, pelas quais se renuncia a esse direito;
KKKK. Ora o ponto 5.5 b) da Cláusula VII do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, na redação de 14 de dezembro de 2012, e a Cláusula Terceira Número Três das Revogações dos Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo consubstanciam uma renúncia a esses direitos;
LLLL. Isto porque neles se estipula que os recorrentes perdem as unidades de participação que excedessem 85.000, ou seja, respetivamente 208.941,46 e 110.3879,41;
MMMM. Direitos previdenciais que são pessoais e irrenunciáveis e que têm como consequência a nulidade do ponto 5.5 b) da Cláusula VII do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, na redação de 14 de dezembro de 2012, e da Cláusula Terceira Número Três das Revogações dos Contratos de Trabalho por Mútuo Acordo celebradas em 12 de março de 2015 e 31 de dezembro de 2014 respetivamente entre os recorrentes e o Banco 1...;
NNNN. O artigo 7 da Lei nº 4/2007 (Lei de Bases da Segurança Social) consagra o princípio da igualdade que consiste na não discriminação dos beneficiários;
OOOO. Ora a Cláusula 5.5 alínea b) do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., datado de 14 de dezembro de 2012, que foi plasmada na Cláusula Terceira Número Três dos Acordos de Revogação dos Contratos de Trabalho, viola frontalmente o princípio da igualdade;
PPPP. Antes de mais porque dividem os respetivos participantes/beneficiários em dois grupos:
- a.Aqueles que cessaram o seu contrato de trabalho até 31 de dezembro de 2011, e que por isso tiveram direito à totalidade das unidades de participação registadas nas respetivas contas individuais;
- b.E aqueles que cessaram o seu contrato de trabalho depois de 31 de dezembro de 2011, que ficaram privados das unidades de participação que excedem as 85.000;
QQQQ. Depois as referidas disposições discriminam:
- a.Os beneficiários titulares de até 85.000 unidades de participação;
- b.Dos beneficiários titulares de mais de 85.000 unidades de participação, que ficam privados dessas unidades;
RRRR. Ignorando a carreira contributiva destes beneficiários e as contribuições que estes e os associados fizeram para o fundo de pensões;
SSSS. O artigo 20 da Lei nº 4/2007 - Lei de Bases da Segurança Social, consagra o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação;
TTTT. Considerando-se (artigo 66 nº 2 als a) e b) da Lei nº 4/2007):
- a.Direitos adquiridos os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
- b.Direitos em formação os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remuneração registados em nome dos beneficiários;
UUUU. Acontece que a Cláusula 5.5 alínea b) do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., datado de 14 de dezembro de 2012, e o seu teor plasmado na Cláusula Terceira Número Três das Revogação dos Contratos de Trabalho dos recorrentes, violam frontalmente o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação;
VVVV. Isto porque esta alteração ignora a carreira contributiva e as unidades de participação de que os recorrentes eram titulares em 31 de dezembro de 2011;
WWWW. Sendo que as unidades de participação de que os recorrentes eram titulares nessa data – 31.12.2011, não podem ser afetadas por alteração posteriores do contrato constitutivo do fundo de pensões;
XXXX. A Cláusula VII do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, datado de 22 de setembro de 2006, estabelece que:
- a.O Fundo é composto por Unidades de Participação, inteiras ou fracionadas;
- b.Os Participantes são titulares de contas individuais nas quais estão registadas as unidades de participação por eles detidas;
YYYY. Daqui decorre que os participantes/beneficiários como os recorrentes são proprietários de unidades de participação depositadas nas suas contas individuais;
ZZZZ. Acontece que os recorrentes não venderam, nem doaram essas unidades de participação, nem sequer podem renunciar às mesmas;
AAAAA. Acresce que lhes foram retiradas, sem a sua intervenção e consentimento, pelo que têm de voltar a ser depositadas nas contas dos recorrentes;
BBBBB. Depois os recorrentes na data da outorga da Revogação dos Contratos de Trabalho por Mútuo Acordo, não tinham consciência do sentido e alcance do estabelecido na cláusula terceira, número três;
CCCCC. Isto porque delas não consta que da conta individual do Primeiro Autor e recorrente iriam ser retiradas 208.914,46 unidades de participação, no valor de € 254.216,26, e da conta individual do Segundo Autor e recorrente iriam ser retiradas 110.389,41 unidades de participação, no valor de € 126.031,59;
DDDDD. O artigo 13 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, de acordo com o qual todos os cidadãos são iguais perante a Lei, não podendo ser prejudicados nos respetivos direitos;
EEEEE. Como já se deixou alegado e provado a conduta dos recorridos violou o princípio da igualdade relativamente aos direitos previdenciais dos recorrentes, impondo-lhes um sacrifício sem qualquer fundamento que o justifique e discriminando-os negativamente relativamente aos beneficiários que puseram termo ao contrato de trabalho até 31 de dezembro de 2011 ou que fossem titulares de menos de 85.000 unidades de participação;
FFFFF. Com o que foi afetada gravemente a certeza e segurança dos direitos previdenciais dos recorrentes no que respeita às unidades de participação de que são beneficiários no Fundo de Pensões do Grupo Banco 1...;
GGGGG. E determina a inconstitucionalidade do ponto 5.5 alínea b) da Cláusula VII do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, datado de 14 de dezembro de 2012, e da Cláusula Terceira Número Três da Revogação dos Contratos de Trabalho por Mútuo Acordo celebrados entre os recorrentes e o Banco 1...;
HHHHH. A sentença recorrida ignora que a apreciação e decisão da causa tem de ter por fundamentos:
- a)Os contratos de trabalho celebrados entre o Banco 1... e os recorrentes;
- b)Os acordos de revogação por mútuo acordo desses contratos de trabalho;
- c)As contas individuais de participantes dos recorrentes no fundo de pensões;
IIIII. Ora destas evidências documentais resulta o seguinte:
- a)Que o vínculo estabelecido entre o Banco 1... e os recorrentes eram os respetivos contratos de trabalho;
- b)Que nos acordos de revogação desses contratos de trabalho nada tinha e nada devia constar relativamente ao fundo de pensões, que é um património distinto e autónomo relativamente ao Banco 1... e aos recorrentes e gerido pela A...;
- c)Em 14 de dezembro de 2012, data da alteração ao contrato constitutivo do fundo de pensões os recorrentes já tinham respetivamente 302.575,19 e 195.389,14 unidades de participação;
JJJJJ. Em coerência com estas evidências documentais resulta que até 14 de dezembro de 2012:
- a)Não existia qualquer norma a plafonar as unidades de participação em 85.000;
- b)Não existia qualquer norma a autorizar que as unidades de participação que excedessem as 85.000 fossem transferidas para a conta do associado Banco 1... no fundo de pensões;
- c)Não existia qualquer norma a estipular que somente aos trabalhadores que revogassem os seus contratos de trabalho é que seriam retiradas as unidades de participação que excedessem as 85.000;
- d)Não existia qualquer norma a atribuir eficácia retroativa à cláusula VII nº 5.5 al
- b)e à cláusula VII nº 5.8 al d) do contrato constitutivo do fundo de pensões;
KKKKK. Coadjuvando também as referidas evidências documentais, temos ainda os extratos de recebimento e regalias pessoais elaborados e entregues pelo Banco 1... aos trabalhadores, como os recorrentes, e dos quais resulta que as unidades de participação eram atribuídas anualmente em função dos resultados do banco e do desempenho dos trabalhadores;
LLLLL. Por isso essas unidades de participação eram depositadas anualmente pelo Banco 1... nas contas individuais dos recorrentes, as quais eram fungíveis, ascendendo em 14 de dezembro de 2012 a 302.575,19 e 195.389,14 unidades de participação;
MMMMM. Ora a alteração de 14 de dezembro de 2012 ao contrato constitutivo do fundo de pensões visou introduzir a cláusula VII nº 5.5 al b) e nº 8 al d), de modo a viabilizar a retirada das unidades de participação depositadas nas contas individuais dos recorrentes;
NNNNN. E o Banco 1... fê-lo porque sabia que:
- a)A atribuição das unidades de participação era feita anualmente aos trabalhadores, sendo depositadas nas suas contas individuais;
- b)A atribuição dessas unidades de participação não ocorre num momento – o da cessação do contrato de trabalho, mas constitui um processo – o decorrente da carreira contributiva de cada trabalhador;
- c)Em consequência da referida atribuição os recorrentes tornaram-se proprietários dessas unidades de participação não podendo ser reembolsadas retroativamente ao Banco 1...;
OOOOO. A sentença recorrida violou e aplicou mal a lei e os contratos, pelo que se impõe a sua revogação, o que se requer.”.
Desta argumentação e do entendimento dos recorrentes, discordam as recorridas e o Ex.mo Procurador, nos termos que referem e constam dos autos.
Vejamos, então.
Comecemos por lembrar, aqui, o que consta da decisão recorrida, transcrevendo o seguinte: «(...)
Inicialmente, o regime de protecção social dos trabalhadores do Banco 1... encontrava-se garantido através do “Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco 1...”, conforme contrato constitutivo celebrado em 23.12.1987. Não se previa aqui qualquer Plano Complementar, nem havia direitos adquiridos (por todas, a cláusula oitava do contrato constitutivo do Fundo).
Tal “Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco 1...” foi extinto em 1998 e o seu património transferido a favor do “Fundo de Pensões do Grupo Banco 1.../Banco 3..., constituído nessa mesma data.
Estavam abrangidos pelo referido Fundo os trabalhadores dos respectivos contraentes, nos quais se incluía o Réu Banco 1..., nos termos da Cláusula V do aludido contrato.
Sendo os autores trabalhadores do Réu Banco 1..., integraram por esse motivo o grupo de participantes do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1.../Banco 3..., sendo abrangidos pelo Plano Base e eram elegíveis para o Plano Complementar, ambos contemplados nesse Fundo.
Ao contrário do Plano Base, o Plano Complementar não conferia quaisquer direitos adquiridos (pontos 28) e 31) dos factos provados). Ambos os planos eram financiados pelos associados, ou seja, na parte que ora importa considerar, pela primeira ré.
Posteriormente, em 22.09.2006, foi constituído o Fundo de Pensões Banco 2... - Contribuição Definida, por contrato celebrado entre as sociedades do grupo Banco 1....
De acordo com o referido contrato, os autores integravam igualmente os participantes deste Fundo.
Este Fundo era composto por unidades de participação, sendo afectas aos participantes contas individuais onde tais unidades de participação eram registadas, havendo dois tipos de contas individuais: i) as relativas ao Plano de Contribuição Definida previsto no n.º 1 da cláusula VIII denominadas por Conta Participante; e ii) as contas individuais relativas ao Plano Pessoal previsto no n.º 2 da cláusula VIII denominadas por Conta Pessoal – cfr. Cláusula VII.
A conta participante dizia respeito ao Plano de Pensões de Contribuição Definida Não Contributivo, correspondendo os benefícios contemplados neste plano a uma pensão mensal vitalícia à data da reforma por velhice, reforma por invalidez ou à data do falecimento do participante – cfr. Cláusula VIII, n.º 1.
O Plano de Contribuição Definida era financiado por contribuições dos associados – cfr. Cláusula IX, n.º 1.
A conta pessoal dizia reportava-se ao Plano Pessoal de Contribuição Definida Contributivo, de adesão voluntária dos participantes, correspondendo os benefícios contemplados neste plano a uma pensão mensal vitalícia à data da reforma por velhice, reforma por invalidez ou à data do falecimento do participante – Cfr. Cláusula VIII, n.º 2.
Este Plano Pessoal era financiado pelo participante mediante contribuições mensais correspondentes a uma percentagem da sua remuneração mensal – cfr. Cláusula IX, n.º 5.
O valor acumulado nas contas deste Fundo de Pensões Banco 2... Contribuição Definida conferia direitos adquiridos aos respectivos Participantes, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo com qualquer Associado, à data que determinasse a atribuição do benefício – cfr. Cláusula IX, n.ºs 6 e 8 do contrato constitutivo.
Assim, nesse período ficaram a coexistir dois fundos de pensões: o Fundo de Pensões do Grupo Banco 1.../Banco 3..., constituído em 1998, e o Fundo de Pensões Banco 2... de Contribuição definida, constituído em 2006.
Entretanto, em 14.12.2012, foi extinto o Fundo de Pensões Banco 2... Contribuição Definida e, simultaneamente, constituído um Sub-Fundo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., para o qual foram transferidos os valores depositados nas contas dos Participantes, conforme Cláusula II e III do contrato de extinção.
Na mesma data, e paralelamente à referida extinção, foi alterado o contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., alteração que consistiu na extinção do benefício de velhice do Plano Complementar previsto no Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., e cujas responsabilidades afectas a cada um dos Participantes foram transferidas para o constituído Sub-fundo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1....
Assim, por um lado, a extinção do Fundo de Pensões Banco 2... Contribuição Definida deu origem à transferência dos valores depositados nas contas dos Participantes para um Sub-fundo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., para a conta denominada “Conta Participante”.
Por outro lado, com a alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., procedeu-se à extinção do benefício de velhice do Plano Complementar do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., mediante a transferência do valor das responsabilidades relativas a esse benefício para uma conta individual no Sub-fundo de Contas Individuais desse Fundo de Pensões, denominado por “Conta Reposição”.
Com esta alteração, os Participantes passaram a ter direitos adquiridos relativamente à conta Reposição, mas com um limite máximo de 85.000 unidades de participação, caso a cessação do vínculo laboral não seja por causa que determina a atribuição do benefício - cfr. n.º 8 da Cláusula II do Contrato de Alteração.
E passaram a ter direitos adquiridos, que até então não possuíam.
Com efeito, o Plano Complementar do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., conforme já se referiu, não conferia direitos adquiridos (pontos 28) e 31) dos factos provados).
Refira-se ainda que, nos termos do ACT do Grupo Banco 1.../FEBASE, in BTE n.º 39, de 22/10/2011, “As expectativas dos trabalhadores de atribuição de quaisquer prestações relativas à parte do Plano Complementar previsto no Fundo I [Fundo de Pensões Grupo Banco 1...] caducam logo que cesse a relação laboral entre aqueles e qualquer uma das entidades patronais associadas do Fundo, por facto que não seja o que determina a atribuição do Fundo” (cláusula 127.ª, n.º 3).
Apenas os valores acumulados ao abrigo do plano de pensões financiado pelo Fundo de Pensões Banco 2... – Contribuição Definida conferiam direitos adquiridos (cláusula 127.º, n.º 4).
Na verdade, segundo o artigo 9.º, da Lei n.º 12/2006, de 20-01, que regula a constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, “considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associados”, o que não sucedia:
- -Cláusula VII, n.º 6 do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1.../Banco 3..., “As expectativas dos participantes de atribuição pelo Fundo de quaisquer prestações relativas ao plano complementar caducam logo que cesse a relação laboral entre aquele e qualquer um dos associados, por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício”.
- -Cláusula VII, n.º 2.4.4. § décimo primeiro do Fundo de pensões do Grupo Banco 1... (2010), que “As expectativas dos participantes de atribuição pelo Fundo de quaisquer prestações relativas ao plano complementar caducam logo que cesse a relação laboral entre aquele e qualquer um dos associados, por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício, sem prejuízo do disposto na cláusula XIII”
Conforme salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/01/2014, proc. n.º 873/09.1TTVCT.S1, acessível in www.dgsi.pt, “O artigo concretiza os casos em que se mantém a situação jurídica dos participantes no fundo derivada dessa participação, antes de ocorrer o facto que fundamenta a atribuição dos benefícios previstos, independentemente da manutenção do vínculo com o associado.
Nestas situações, aquela específica situação jurídica não se extingue com a cessação do vínculo, podendo a situação jurídica em causa ser transmissível, nomeadamente, nos casos referidos no n.º 2 daquele artigo.
É para estas situações que o diploma reserva o conceito de “direitos adquiridos”, inerente ao facto de os participantes verem a sua expectativa titulada, independentemente da manutenção do vínculo com o associado inicial do fundo, o que não ocorre nas situações de mera participação no fundo.
Para além das pensões que se encontrem em pagamento, são esses os únicos direitos que deverão ser respeitados pelas alterações que sejam introduzidas aos contratos constitutivos.
(…)
Deste modo, no período que medeia entre a adesão ao fundo e a ocorrência do facto que determina a constituição do direito ao complemento de forma o aderente é apenas titular de uma mera expectativa jurídica que não pode ser confundida com o direito em causa, cujos pressupostos não se mostram integralmente preenchidos.
Conforme referem os autores acima referidos, «há uma distinção fundamental entre direitos às prestações e expectativas jurídicas, com a qual é necessário lidar para compreender correctamente estas questões. Na verdade, os direitos às prestações só se “abrem”, ou só se concretizam, nas condições estabelecidas nas normas respectivas, e ainda com a ocorrência dos eventos danosos: são pois situações jurídicas condicionadas. (…)», e prosseguem, referindo que «do direito se distinguem as “expectativas” que os trabalhadores activos, futuros reformados, detêm quanto à adequada maturação (que depende no seu montante, da antiguidade), dos seus direitos quando for caso disso. Não se trata plenamente de direitos porque as prestações são meramente eventuais (…)»”.
Nos termos da cláusula VII 5.3. do capítulo II da alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., a conta participante é “constituída pelas unidades de participação do Sub-fundo de contas individuais adquiridas com as contribuições efectuadas pelos associados, nos termos previstos no ponto 5.2. e pelas unidades de participação que constituem o saldo inicial desta conta”, proveniente das “unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas por transferência do valor correspondente à Conta Participante do Plano de Contribuição Definida do Fundo de Pensões Banco 2... Contribuição Definida”
Em caso de cessação do contrato de trabalho, o participante tem direitos adquiridos relativamente aos benefícios respeitantes à Conta Participante, excepto em caso de cessação do contrato por motivo imputável ao participante (ponto 5.5. a) da Cláusula VII).
Por sua vez, a conta reposição é “constituída pelas unidades de participação do Sub-fundo de Contas Individuais adquiridas com o valor da responsabilidade a 31-12-2011 relativa aos benefícios de velhice do plano complementar, nos termos previstos no contrato de alteração do Fundo de 14-12-2012 que procedeu à extinção do referido benefício”, tendo o participante direitos adquiridos relativamente a esta conta até ao limite de 85.000 unidades de participação (ponto 5.5. b) da Cláusula VII).
Isto significa que, a conta reposição foi provisionada com os fundos provenientes do benefício de velhice do Plano Complementar, que foi extinto, o qual não conferia direitos adquiridos nem foi financiado por contribuições dos participantes. Não estávamos perante qualquer plano contributivo (artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20-01)
Da alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., operada em 14/12/2012 e posta em crise pelo autores, concretamente o ponto 5.5. b) da cláusula VII, não contende com a Conta Participante, essa sim respeitante a direitos adquiridos, já provenientes do extinto Fundo de Pensões Banco 2... – Contribuição Definida e que se mantiveram (ponto 5.5. a) da mesma cláusula).
Note-se que os autores não alegaram sequer que lhes tivessem sido retiradas unidades de participação afectas à Conta Participante, limitando-se a impugnar genericamente o movimento denominado “reembolso por transferência interna”, do qual não resulta demonstrado que tivesse originado a supressão de qualquer direito de que os autores fossem titulares.
De resto, o que está exclusivamente em causa é a Conta Reposição, tal como expressamente é dito na cláusula 3.ª, n.º 3 dos acordos de revogação dos contratos de trabalho.
Por assim ser, não ocorre violação dos princípios constitucionais de segurança jurídica e da confiança. A este propósito, decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2003, de 12 de Novembro (DR- II série, de 07.01.2004):
“No princípio do Estado de direito democrático contido no art. 2º da CR está, entre o mais, postulada uma ideia de protecção de confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica.
Ainda segundo o Tribunal Constitucional, há dois critérios, que se complementam para determinar se ocorre uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas:
- a)Afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar; e ainda
- b)Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do art. 18º CR.
Mas aqueles dois critérios, atinentes à existência de uma afectação de expectativas constitucionalmente inadmissível, por ser arbitrária ou demasiadamente onerosa, assentam justamente num pressuposto: o pressuposto da consistência das expectativas sobre que incide a controvertida alteração legislativa. Sem expectativas consistentes desqualifica-se o problema da protecção da confiança.
(…).
É que não há um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados.
(…). Não basta a frustração de expectativas jurídicas para que, automaticamente, se considere violado o referido princípio da confiança jurídica. É necessário, por outro lado, que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a protecção da confiança e, por outro, que na ponderação dos interesses públicos e particular em confronto aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. o art. 18º, nºs 2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas” (negrito nosso).
Como salienta o Tribunal Constitucional “não basta a frustração de expectativas” para que seja violado o princípio da confiança jurídica. É necessário que as expectativas sejam consistentes, legalmente fundadas, legítimas, o que não sucede no presente caso.
Por outro lado, competia aos autores demonstrar – o que não lograram fazer – a falta ou vício da vontade a influir na validade dos acordos de revogação dos contratos de trabalho. Mas, em jeito de complemento, sempre se diria que, mesmo que o tivessem feito, não retiraram, ao que cremos, a devidas consequências, pretendendo manter tudo o que demais consta dos acordos de revogação, designadamente, a compensação pela cessação do contrato.
Acresce que, como bem salienta a primeira ré, a cláusula 3.ª, n.º 3 inserta nos acordos de revogação, não possui relevo algum na formação da vontade das partes, na medida em que não retira nem confere direitos, nem sequer é uma condição negocial. Decorre apenas da aplicação do contrato constitutivo do Fundo de Pensões.
Por conseguinte, por esta via julgamos ser manifesta a improcedência da pretensão dos autores, não sendo convocáveis todos e cada um dos vícios apontados pelos autores nem sequer a Lei n.º 27/2020, de 23-07, que, à data da celebração dos acordos de revogação não se encontrava sequer em vigor (artigo 2.º que define o âmbito de aplicação desta Lei).
Não são, pois, aplicáveis subsidiariamente as normas da Lei de Bases da Segurança Social, na medida em que, nos termos da Lei n.º 12/2006, de 20-01, são convocáveis isso sim as normas aplicáveis à actividade seguradora (artigo 97.º, na redacção vigente à data da cessação dos contratos de trabalho). Lei de Bases da Segurança Social, de resto, que remete a regulamentação dos regimes complementares para lei autónoma, os quais são de instituição facultativa (artigos 84.º e 86.º).
Citando novamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/01/2014, também referido pela segunda ré na sua contestação “Conforme referem BERNARDO LOBO XAVIER e Outros, «quanto ao caso de complementos empresariais, as normas da organização, previsão e maturação de benefícios complementares pensionísticos não pertencem ao estatuto do contrato individual e por isso podem ser modificadas: os trabalhadores quando ingressam numa empresa não podem antever a imutabilidade de um regime durante a sua vida nessa empresa»[2].
Na verdade, os aludidos complementos de reforma são atribuídos aos trabalhadores abrangidos, desde que tenham essa qualidade, não se assumindo como qualquer forma de contraprestação pelo trabalho prestado, pelo que não relevam ao nível da concretização da retribuição devida.
E embora os esquemas de segurança social privada onde os planos complementares de reforma se inserem sejam sujeitos à regulação pública decorrente do citado Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, tais complementos têm natureza privada e são de adesão voluntária. Por outro lado, podem desempenhar funções complementares da segurança social pública, mas não se confundem com ela” (negrito nosso).
Não são, assim, convocáveis os argumentos esgrimidos pelos autores a respeito do sistema previdencial da Segurança Social, por estarmos perante realidades distintas, salientando-se que, nos termos em que a acção foi configurada à luz das alterações verificadas nos contratos constitutivos dos Fundos de Pensões, o que está em causa é o Plano Complementar não contributivo.
A acção tem de improceder. (fim de citação).
Que dizer?
Desde logo, comecemos por afirmar que a pretensão dos apelantes passava, igualmente, pela alteração da decisão quanto à matéria de facto, o que não aconteceu.
Por outro lado, afirmar que ao caso é aplicável as alterações ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1..., ocorridas em 14.12.2012, já que a relação laboral dos Autores terminou já esta alteração estava em vigor, respectivamente (31.12.2014 e 31.03.2015).
E posto isto, podemos continuar, com o esclarecimento de que, (foi tratado na decisão recorrida, incluindo na matéria de facto, os vários Contratos Constitutivos do Fundo de Pensões e seus regimes), pelo que se torna inútil aqui repetir essas considerações.
Prosseguindo, desde logo, verifica-se que, invocam os Autores o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei 27/2020 de 23.07, que estabelece o regime dos Fundos de Pensões.
No entanto, à data da revogação dos contratos de trabalho dos Autores (31.12.2014 e 31.03.2015) tal diploma ainda não se encontrava em vigor, mas o DL 12/2006 de 20.01.
E, neste último, estabelecia-se, no seu artigo 97º, sob a epígrafe “Direito subsidiário” o seguinte: “Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente decreto-lei, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora”.
Do, ora, transcrito decorre que o DL nº12/2006, ao contrário de defendido pelos Apelantes, não fazia qualquer referência às disposições do regime da segurança Social.
Mas avancemos.
Mais, invocam os Autores que as cláusulas, ora, em análise – clª3ª, nº3 da revogação do contrato de trabalho e clª VII ponto 5.5 b) do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões na redação de 14.12.2012, violam várias disposições da Lei de Bases do sistema de segurança Social.
Que dizer?
Tendo em conta a data da revogação dos contratos de trabalho dos Autores, à data, estava em vigor a Lei nº4/2007 de 16.01 na redação dada pela Lei nº83-A/2013 de 30.12, (lei que procede à primeira alteração àquela Lei n.º 4/2007, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social).
Segundo o disposto no artigo 3º da Lei nº4/2007 – sob a epígrafe “Irrenunciabilidade do direito à segurança social” - “são nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei”.
Defendem os Autores que, no caso, se mostra violado tal direito.
Mas, sem razão.
Pois, diremos que, a clª 3, nº3 da resolução do contrato de trabalho por mútuo acordo não traduz qualquer renúncia do direito dos Autores à segurança social (no caso, às prestações sociais estabelecidas pelo Fundo de Pensões) na medida em que tendo eles decidido terminar com o contrato de trabalho antes de atingirem a idade legal de reforma por velhice, ou seja, antes de estarem preenchidos todos os pressupostos para receberem uma pensão de velhice, não poderiam ter a legitima expectativa de auferirem, a esse título, o mesmo montante que um outro trabalhador do Banco que na mesma data (da resolução dos contratos) reunisse esses pressupostos.
Aliás, o § 11º da cláusula VII do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco 1... de 16.08.2010 é claro, ao prescrever que “as expectativas dos Participantes de atribuição pelo Fundo de quaisquer prestações relativas ao Plano Complementar” - e neste estava ainda incluída a pensão por velhice - “ caducam logo que cesse as relações laborais entre aqueles e qualquer um dos Associados por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício” (…) O mesmo aconteceu com as alterações de 2012 (quando foi extinto o benefício de velhice) tendo sido consagrado o mesmo regime no § 9º da cláusula VII relativamente aos benefícios pensão de invalidez total e permanente e pensão de sobrevivência de participante consagrados no Plano Complementar.
No sentido defendido é a posição de (Pedro Romano Martinez em “Novos Temas e Desafios no Mundo do Trabalho” pág. 10), onde refere, “(…)
O participante no fundo de pensões tem uma expectativa quanto à constituição na sua esfera jurídica do direito à pensão de reforma, caso se venham a preencher os necessários requisitos: depois de reformado, por velhice ou invalidez, adquire o direito (subjetivo) – direito de crédito – ao pagamento da pensão vitalícia de reforma”, acrescentando que que os fundos de pensão são, normalmente, de contribuição definida, pelo que “os trabalhadores não têm direito a uma prestação de reforma pré-definida” (pág. 11).
Igualmente, no (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2024 4496/23.4T8LSB.L1-4, relatado pela Desembargadora Maria José Costa Pinto in www.dgsi.pt) se refere que, “O direito à pensão de reforma é um «direito diferido» pois só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respetivos pressupostos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento”, mais se concluindo que, “Embora a relação previdencial se constitua com a celebração do contrato de trabalho, o direito à pensão de reforma apenas se adquire quando se verificam os seus pressupostos, pois só com a verificação desses factos nasce o direito ao recebimento das correspondentes prestações, sendo por isso à luz do regime em vigor nesta última data que se define o seu conteúdo e deverão ser apreciados os efeitos de tal direito”.
Em suma: no caso, os Autores, por força da revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, fizeram caducar as expectativas que tinham relativamente ao recebimento futuro de uma pensão por velhice, pelo que esse direito (de recebimento dessa pensão) nem sequer chegou a concretizar-se na sua esfera jurídica, sendo, deste modo, prematuro falar em renúncia, por parte dos Autores (aquando da revogação do contrato de trabalho) às prestações sociais estabelecidas pelo Fundo.
Mais.
Defendem os Autores ter ocorrido violação do princípio da igualdade, dos direitos adquiridos e em formação sobre as unidades de participação registadas nas respetivas contas individuais.
No entanto, adiantando, também aqui, sem razão.
Pois, nos termos do artigo 7º da Lei nº4/2007 “O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade”.
Por sua vez, o artigo 86º da mesma Lei determina, no seu nº2, que “A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo” (…)
Assim, salvo o devido respeito, não ocorre a violação do princípio da igualdade posto que, e como já atrás referido, não estamos perante situações iguais mas diferentes.
Expliquemos.
Todo o regime estabelecido no Fundo de Pensões tem por pressuposto que os trabalhadores atinjam os pressupostos necessários à atribuição dos benefícios.
Ora, no caso dos Autores, eles, como já explicámos, fizeram cessar o contrato de trabalho antes de atingirem os requisitos para a atribuição da pensão por velhice, pelo que não poderiam ser tratados do mesmo modo que os trabalhadores que preencheram esses pressupostos.
Nos termos do artigo 20º da Lei 4/2007 “O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei”.
E o artigo 66º do mesmo diploma determina “1 - É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação.
2 – Para o efeito do número anterior, consideram-se:
- a)Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
- b)Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário”.
E finalmente, determina o artigo 86º, nº2 da mesma Lei “A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar” (…) “a proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação” (…).
Ora, como já explicámos e defendemos, as expectativas de atribuição pelo Fundo de qualquer prestação relativa ao Plano Complementar caducou com a resolução do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Assim, as expectativas dos Autores, os seus direitos em formação, caducaram e nem tão pouco se pode falar em direitos adquiridos, na medida em que o direito à pensão por velhice só surge na esfera jurídica do seu titular com a ocorrência do facto que determina a respetiva constituição, a reforma dos Autores.
É neste sentido que o STJ vem afirmando que “no período que medeia entre a adesão ao fundo e a ocorrência do facto que determina a constituição do direito ao complemento de reforma o aderente é apenas titular de uma mera expectativa jurídica que não pode ser confundida com o direito em causa, cujos pressupostos não se mostram integralmente preenchidos”, (Ac. de 29/01/2014, Procº 354/11.3TTVCT.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt).
E, reportando-se à Doutrina que se debruça sobre a temática, o STJ afirmou, no acórdão citado, que «há uma distinção fundamental entre direitos às prestações e expectativas jurídicas, com a qual é necessário lidar para compreender corretamente estas questões. Na verdade, os direitos às prestações só se “abrem”, ou só se concretizam, nas condições estabelecidas nas normas respetivas, e ainda com a ocorrência dos eventos danosos: são pois situações jurídicas condicionadas. (…) Do direito se distinguem as “expectativas” que os trabalhadores ativos, futuros reformados, detêm quanto à adequada maturação (que depende no seu montante, da antiguidade), dos seus direitos quando for caso disso. Não se trata plenamente de direitos porque as prestações são meramente eventuais (…)».
Também os Acórdãos do STJ de 21.01.2014, (Proc. n.º 873/09-1TTVCT.S1, Relator Conselheiro Leones Dantas e Proc. n.º 847/10.0TTVCT.S1, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha), foram no mesmo sentido.
Deste modo, entendemos, não ocorreu a violação do disposto nos artigos 7º, 20º, 66º e 86º, nº2 da Lei nº4/2007.
Mas, prosseguindo.
Dizem, também, os Autores que ocorreu violação do seu direito de propriedade sobre as unidades de participação registadas nas respetivas contas individuais e do direito à movimentação dessas contas.
Por força da extinção do benefício de velhice do Plano Complementar, ocorrida em 2012, as unidades de participação a ele referentes foram transferidas para uma conta denominada “Conta Reposição” - nº8 da clª II do contrato de alteração.
Já atrás referimos que relativamente ao Plano Complementar (no caso pensão de velhice) não foi consagrado, pelo Fundo, a natureza de direito adquirido quando o contrato de trabalho termina antes de verificadas as condições para a atribuição desse benefício.
Mas, a alteração ocorrida em 2012 – clª VII ponto 5.5. b) – veio estabelecer regime mais favorável, ao determinar que mesmo no caso do contrato terminar antes de verificadas as condições para a atribuição da pensão de velhice, o participante tem direitos adquiridos, no que respeita ao montante da Conta Reposição, até ao montante máximo de 85.000 unidades de participação.
Ou seja, ao contrário do que defendem, os Autores não detinham a “propriedade” sobre as unidades de participação registadas na Conta Reposição (ou melhor dizendo, transferidas para a Conta Reposição), na medida em que esse direito ocorreria apenas se verificados os pressupostos para a atribuição da pensão de velhice que, como sabemos, não ocorreram precisamente porque os Autores não esperaram pela “tempo” da sua reforma.
Improcede, assim, também este argumento dos apelantes.
Por fim, cumpre analisar se no caso ocorreu violação dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança social nos termos dos artigos 13º e 63º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, bem como a certeza e segurança do direito dos Autores.
Nos termos do art. 13º da CRP, “1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- 2-2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”.
Ora, a este respeito, já atrás concluímos não ter ocorrido, no caso em análise, a violação dos direitos dos Autores.
Assim, apenas, acrescentaremos que todo o Plano do Fundo de Pensões assenta num pressuposto, ou seja, que o trabalhador aderente a esse Plano atinja a idade da reforma.
Como sabemos, não foi o caso dos Autores, pelo que não podemos afirmar, como eles pretendem, que foram tratados de modo diferente relativamente aos demais trabalhadores (aliás os Autores nem sequer alegaram que tivesse ocorrido algum caso em que o trabalhador tivesse cessado o contrato de trabalho antes da reforma e tivesse recebido as participações constantes da Conta Reposição na sua totalidade).
Por último, nos termos do artigo 63º, nº1 da CRP, “Todos têm direito à segurança social”.
Ora, reiterando o devido respeito, aos Autores não foi retirado esse direito.
Como se verifica, eles é que se colocaram na posição jurídica (com a revogação do contrato de trabalho) de não preencherem os pressupostos necessários à atribuição de uma pensão de velhice, entenda-se, quanto à totalidade das unidades de participação existentes na Conta Reposição.
Aliás, da análise dos extratos das contas dos Autores – juntas aos autos – decorre que lhes foi comunicado o que ocorreria caso terminassem o contrato de trabalho antes de atingirem a idade legal de reforma – vejam-se, factos 18 e 19.
Assim e, em suma, pelos fundamentos expostos, podemos concluir que nem a cláusula 3ª, nº3 da revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, nem o ponto 5.5 b) da cláusula VII do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, na redação de 14.12.2012, não estão feridas de inconstitucionalidade.
E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, improcede, deste modo, o recurso.