IIIFUNDAMENTAÇÃO:
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
«(…)
- A)A Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 24.01.2022, instaurou à sociedade [SCom01...], Lda. o processo de execução fiscal n.° ...........3654 (cf. pág. 1 do processo de execução fiscal - pág. 87 do processo electrónico);
- B)Em 27.10.2023, foi proferido despacho de reversão do processo de execução fiscal n.° ...........3654 contra o Reclamante (cf. págs. 38 e 39 do processo de execução fiscal - pág. 87 do processo electrónico);
- C)No despacho de reversão do processo de execução fiscal n.° ...........3654 contra o Reclamante consta, entre o mais, que “Os processos executivos, melhor identificados na Notificação de Valores em Dívida que se anexa, foram instaurados por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, para cobrança coerciva dos períodos constantes das mesmas (...) Os valores em falta são provenientes de autoliquidação, ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária que, não tendo procedido ao seu pagamento, colocou-se na posição de devedor.” (cf. págs. 38 e 39 do processo de execução fiscal - pág. 87 do processo electrónico);
- D)No âmbito do processo de execução fiscal n.° ...........3654, a Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., enviou ofício de citação da reversão ao Reclamante, datado de 27.10.2023, através de correio registado, com aviso de recepção, o qual foi recepcionado por terceira pessoa, em 19.12.2023 (cf. pág. 29 do processo de execução fiscal - pág. 87 do processo electrónico e doc. n.° 2 junto com a petição inicial - pág. 3 do processo electrónico);
- E)No ofício de citação referido na alínea D) é indicado, entre o mais, que poderá ser deduzida oposição judicial, no prazo de 30 dias (cf. doc. n.° 2 junto com a petição inicial - pág. 3 do processo electrónico);
- F)Com o ofício de citação supradito na alínea D) foi junto o despacho de reversão do processo de execução fiscal n.° ...........3654 contra o Reclamante, referido nas alíneas B) e C), documento denominado “Despacho de Reversão” e documento intitulado “Notificação de Valores em Dívida” (cf. págs. 33 a 39 do processo de execução fiscal - pág. 87 do processo electrónico e doc. n.° 1 junto com a petição inicial - pág. 3 do processo electrónico);
- G)No documento cognominado “Despacho de Reversão”, mencionado na alínea F) consta, além do mais, que a dívida provém do Centro Distrital ... e que a quantia exequenda é no valor de 16.018,80 € e acrescidos no montante de 1.657,95 € (cf. pág. 36 do processo de execução fiscal - pág. 87 do processo electrónico e doc. n.° 1 junto com a petição inicial - pág. 3 do processo electrónico);
- H)No documento designado “Notificação de Valores em Dívida” aludido na alínea F) consta, entre o mais, que a dívida se reporta ao período de 2018/06 (cf. pág. 37 do processo de execução fiscal - pág. 87 do processo electrónico e doc. n.° 1 junto com a petição inicial - pág. 3 do processo electrónico);
- I)Em 09.01.2024, o Reclamante remeteu requerimento à Secção de Processo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., atinente ao processo de execução fiscal n.° ...........3654, tendo arguido a nulidade da citação da reversão do mesmo processo que lhe foi dirigida (cf. doc. n.° 3 junto com a petição inicial - pág. 3 do processo electrónico);
- J)Com referência ao requerimento sobredito na alínea I), em 10.01.2024, foi proferida decisão de indeferimento do mesmo, com o fundamento de ser extemporâneo e inadmissível, por ser a oposição judicial o meio idóneo para conhecer a invocada nulidade e já ter decorrido o prazo para apresentação da oposição (cf. doc. n.° 4 junto com a petição inicial - pág. 3 do processo electrónico).
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na prova documental.
E, a prova documental teve por base documentos juntos aos autos e o processo de execução fiscal junto aos mesmos, conforme referido a propósito nas alíneas do probatório.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.»
IVDE DIREITO:
A questão que cumpre responder é a de saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter concluído que, no caso objeto, não se verifica a nulidade da citação do ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, na execução fiscal n.º ...........3654.
Para melhor nos situarmos, extratamos a fundamentação relevante da sentença e colocada em crise no presente recurso, nos seguintes moldes:
«(…).
Invocou o Reclamante a nulidade da citação da reversão do processo de execução fiscal n.° ...........3654 que lhe foi dirigida, tendo argumentado que não constam os elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, nem a sua fundamentação, nos termos legais, bem como não descreve que imposto ou tributo em concreto está a ser executado ou o período ao que o mesmo diz respeito, não foi acompanhada do título executivo e da mesma não consta a menção da entidade emissora do titulo executivo, a data em que o titulo executivo foi emitido, nem a natureza e proveniência da dívida.
Vejamos.
Ocorrerá a nulidade da citação quando tendo sido esta realizada, não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cf. n.° 1, do artigo 191° do CPC).
No caso de desrespeito das formalidades da citação instituídas na lei, e a sua falta for susceptível de prejudicar a defesa do citado, ocorre uma situação de nulidade da citação (cf. n.°s 1 e 4, do artigo 191° do antigo CPC). Sendo que, a nulidade da citação é suprível, tendo “por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos” (cf. n.° 2, do artigo 165° do CPPT).
É inquestionável que, nos termos do disposto no n.° 1, do artigo 190° do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e), do n.° 1, do artigo 163° do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
Prevê o n.° 1, artigo 163° do CPPT o seguinte:
“1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;
- c)Data em que foi emitido;
- d)Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;
- e)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.”.
Por seu lado, estabelece o n.° 5, do artigo 22° da LGT que: “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.”.
Revertendo ao caso dos autos, não noticia a factualidade assente que a citação da reversão foi acompanhada de cópia do título executivo.
Porém, a citação da reversão do Reclamante, quer no respectivo ofício quer nos documentos juntos ao mesmo, contém os elementos assinalados em falta pelo Reclamante, com excepção da data em que o título executivo foi emitido.
Com efeito, o despacho de reversão junto ao ofício de citação relata que o processo de execução fiscal foi instaurado por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social e que os valores em falta são provenientes de autoliquidação [cf. alíneas C) e F) do probatório]; o documento intitulado “Despacho de Reversão” junto ao ofício de citação consigna que a dívida provém do Centro Distrital ... e que a quantia exequenda corresponde ao valor de 16.018,80 € e acrescidos no montante de 1.657,95 € [cf. alíneas F) e G) do probatório]; e o documento designado “Notificação de Valores em Dívida” refere que a dívida se reporta ao período de 2018/06 [cf. alíneas F) e H) do probatório].
Tais elementos, mesmos desacompanhados da cópia do título executivo, mostram-se suficientes para identificar inteiramente a natureza, a proveniência e o valor da dívida.
Do mesmo modo, está fundamentada a liquidação da dívida exequenda, designadamente ao dizer-se no despacho de reversão junto ao ofício de citação que “Os valores em falta são provenientes de autoliquidação, ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária que, não tendo procedido ao seu pagamento, colocou-se na posição de devedor.” [cf. alíneas C) e F) do probatório].
Questão diferente é a alegação do Reclamante quanto à inexistência de qualquer declaração contributiva da executada principal demonstrativa que os valores em falta são provenientes de autoliquidação, o que não configura qualquer ausência de fundamentação mas discordância com a mesma e, como tal, não pode ser conhecida no presente meio processual.
Por outro lado, como se disse, a citação não foi acompanhada de cópia do título executivo, e do ofício de citação e dos documentos juntos ao mesmo não consta a data de emissão do respectivo título, sendo que resulta do n.° 1, do artigo 163° do CPPT que são requisitos essenciais dos títulos executivos, além do mais, justamente a data em que o mesmo foi emitido [alínea c)].
Nos termos do n.° 1, do artigo 191° do CPC é nula a citação quando não hajam sido, na sua concretização, atentadas as formalidades prescritas na lei. E, de acordo com n.° 4 do mesmo normativo a arguição só é considerada se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, sendo que o que é pertinente para a ocorrência de tal nulidade é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do citado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo.
Todavia, a arguição de tal nulidade não deve ser atendida, uma vez que não se vislumbra que a omissão na citação da data da emissão do título executivo, no caso concreto, possa ter afectado a defesa do Reclamante, considerando a totalidade dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação.
Ainda que a citação seja omissa quanto à data da emissão do título executivo, face à informação constante da mesma, bastante para a identificação cabal da natureza, proveniência e montante da dívida, é de concluir que não existiu prejuízo para a defesa do Reclamante, razão por que não se considera verificada a nulidade da citação.
Ante o relatado, e perante a situação trazida, entende o Tribunal que a pretensão do Reclamante terá de soçobrar.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença somos levados a concluir que não merece qualquer censura, mas antes a nossa anuência e validação, pela correta e judiciosa apreciação e resposta à questão analisada.
O Recorrente persiste, contudo, que existe nulidade da citação, pois, que conforme «reconhecido na Sentença recorrida, “a citação não foi acompanhada de cópia do título executivo”, nomeadamente pela “Certidão de Dívida” constante a Fls 16 e 21 do Processo Executivo junto pela Recorrida no seu requerimento de 28-02-2024.» [conclusão d)]; «Como também reconhece a decisão recorrida, a Citação não cumpriu Art.º 160 n.º 1 al. c) da CPPT, na medida em que não consta a “data em que foi emitido o título executivo” [conclusão e)]; e «entende o recorrente que a Citação também não cumpriu Art.º 160 n.º 1 al. da CPPT, na medida em que não consta a “entidade emissora ou promotora da execução”» [conclusão f)].
Dispõe o n.º 5 do artigo 22.º da LGT, que a citação, no caso, do responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais do ato de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais, com vista à sua reclamação ou impugnação.
A teleologia da norma é permitir ao responsável subsidiário o conhecimento dos fundamentos da dívida exequenda para, querendo, contra ela reagir, uma vez que, ao responder a título subsidiário, não teve antes essa possibilidade.
Ademais, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 190.º do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e), do n.° 1, do artigo 163.º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
Outrossim, comanda o n.º 1, artigo 163° do CPPT, o seguinte:
«1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;
- c)Data em que foi emitido;
- d)Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;
- e)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.».
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art. 191.º do CPC, de aplicação subsidiária, que é nula a citação quando não hajam sido, na sua concretização, atentadas as formalidades prescritas na lei. E, nos termos do n.º 4 deste preceito legal, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, sendo que, como bem mencionado na sentença, «o que é pertinente para a ocorrência de tal nulidade é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do citado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo».
Ora, não sendo questionado o facto de a citação não ter sido acompanhada do título executivo, será que a omissão na citação (i) da data em que foi emitido o título executivo e (ii) da menção da entidade emissora ou promotora da execução, no caso concreto, é sancionada com nulidade?
Como já fomos adiantando, quando afirmamos que a sentença é merecedora da nossa legitimação, a resposta a esta questão terá que ser negativa.
Na verdade, em complemento à sentença, dizemos que não resulta dos autos e não se vislumbra ao tribunal, e nem o Recorrente alega, em que medida é que a falta daqueles elementos, [sendo certo que a referência à entidade promotora da execução surge no despacho de reversão [cfr. alínea G) dos factos provados], como bem salienta a decisão recorrida] seria suscetível de afetar a sua defesa, nas suas várias possibilidades [reclamar ou impugnar a dívida exequenda ou opor-se à execução]. Acresce que, na sequência da citação, apresentou oposição à execução fiscal que corre termos no TAF de Braga, sob o n.º 343/24.8BEBRG, encontrando-se os autos a aguardar a prolação de sentença.
Do mesmo modo, não prejudica a conclusão acabada de retirar o facto de o Recorrente invocar, em abono da sua tese, o caráter insanável da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo, prevista na alínea b) do art. 165.º do CPPT, pois só assim é “quando não puder ser suprida por prova documental”, e as omissões verificadas são supridas pela junção aos autos da certidão de dívida [título executivo] com a menção do(s) elemento(s) em falta na citação.
Em conclusão, improcedem as conclusões de recurso neste segmento.
Prossegue o Recorrente alegando «que - falsamente adiante-se - se tenha plasmado no despacho de reversão que a divida exequenda se trata de contribuições ou quotizações autoliquidadas, o certo é que Citação não fez incluir os dados concretos e quantificados que compõe a divida em causa [conclusão o)]»; «Ou seja, em bom rigor pelo teor dos elementos constantes da citação, não consegue o Recorrente impugnar se os cálculos das - falsas e inexistentes - contribuições ou quotizações estão bem ou mal feitos.» [conclusão p)].
Como pertinentemente mencionado na sentença no despacho de reversão, remetido em anexo ao ofício de citação, refere-se que «[o]s processos executivos, melhor identificados na Notificação de Valores em Dívida que se anexa, foram instaurados por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, para cobrança coerciva dos períodos constantes das mesmas (...) Os valores em falta são provenientes de autoliquidação, ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária que, não tendo procedido ao seu pagamento, colocou-se na posição de devedor» [cfr. alínea C) do elenco dos factos provados]. Mais constando do despacho de reversão que «a dívida provém do Centro Distrital ... e que a quantia exequenda é no valor de 16.018,80 € e acrescidos no montante de 1.657,95 €» [alíneas F) e G)]. Acresce que no documento denominado “Notificação de Valores em Dívida”, aludido na alínea F), consta, entre o mais, que a dívida se reporta ao período de 2018/06 [alínea H)].
Donde, a análise do cumprimento, no caso sujeito, do art. 22.º, n.º 5 da LGT, com vista a habilitar o ora Recorrente com os necessários elementos para poder sindicar a legalidade da dívida, só pode fazer-se relativamente à dívida contra si revertida e constante no despacho de reversão. E mesmo que a terminologia utilizada na certidão de dívida, conforme alegado pelo Recorrente, fazendo alusão a “Nota de reposição”, pudesse não ser imediatamente muito esclarecedora, quanto à origem da dívida, a verdade é que, compaginada toda a prova, designadamente, o conteúdo do despacho de reversão e os restantes elementos que acompanharam a citação não existe qualquer dúvida quanto à origem, natureza e extensão da dívida exequenda objeto de reversão. Aliás, não é de todo indiferente para a análise desta questão a constatação de que o Recorrente, não obstante a notificação do despacho de preparação da reversão, nada ter dito e que, na oposição à execução, não incluiu este fundamento, demonstrando, aliás, ter conhecimento.
Destarte não assiste razão ao Recorrente quando imputa nulidade à citação por não se fazer acompanhar dos “elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais” e que no caso residem na Nota de Reposição, n.º ...76/...04 bem como da decisão que ordenou a emissão da mesma, omissão violadora do art.º 22.º, nº 5 da Lei Geral Tributária.
Para além do mais, caso o Recorrente entendesse, como entende, que os elementos constantes na citação eram insuficientes para reclamar ou impugnar a dívida exequenda, na qualidade de responsável subsidiário, podia ter lançado mão da prerrogativa prevista no art. 37.º do CPPT, sob o título «Comunicação ou notificação insuficiente», aplicável também à citação, normativo que preceitua o seguinte: «1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.» [sublinhado da nossa autoria]. Neste sentido, vide Jorge Lopes de Sousa, in «CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011», Áreas Editora, I vol., pág. 363, quando depois de afastar, como regra, a aplicação deste preceito à citação, admite, excecionalmente, o seu emprego em duas situações, a saber «se se estiver perante uma situação enquadrável na alínea h) do n° 1 do artigo 204.º do CPPT, em que a lei autorize a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela, ou se se tratar de caso em que seja admissível impugnação judicial a contar da efectivação da citação, como sucede com os responsáveis solidários ou subsidiários (artigo 22.º, n.° 4 [atual n.º 5], da LGT)». Neste exato sentido, consultar, por todos, acórdão do STA de 01.08.2012, proc. n.º 0777/12 disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, improcede a pretensão recursiva, também, neste segmento, ficando, ainda, prejudicado o pedido de alteração da matéria de facto.
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência manter a decisão recorrida no ordenamento jurídico.
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Dispõe o n.º 5 do artigo 22.º da LGT, que a citação do responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais do ato de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais, com vista à sua reclamação ou impugnação.
II - Nos termos do disposto no n.º 1, do art. 190.º do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e), do n.° 1, do artigo 163.º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
III - Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art. 191.º do CPC, de aplicação subsidiária, que é nula a citação quando não hajam sido, na sua concretização, atentadas as formalidades prescritas na lei. E, nos termos do n.º 4 deste preceito legal, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
IV – A falta de menção da entidade promotora da execução e/ou da data da emissão do título executivo, para além de ser suprível com a apresentação da certidão de dívida, não é suscetível de prejudicar a defesa do citado, em qualquer uma das suas vertentes.