Acordam em conferência na Relação de Guimarães:
A instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B e outros.
Citados os executados e não tendo sido paga a quantia exequenda nem tendo estes nomeado bens à penhora, foi o exequente notificado, por acto postal expedido a 5 de Novembro de 2003, de que lhe devolvia o direito de nomear bens à penhora, ou para requerer o que tivesse por conveniente, e sem prejuízo do disposto no artº 51º, nº 2 b) do CPC.
Não foram nomeados pelo exequente bens à penhora nem requerimento algum foi apresentado, tendo então o processo sido remetido à conta, contado e depositadas, pelo exequente, as custas contadas.
De seguida foi proferido despacho a determinar que aguardassem os autos “o eventual decurso do prazo da interrupção da instância”.
Este despacho não foi notificado ao exequente.
Em 6 de Dezembro de 2006 o exequente atravessou requerimento a dar conta que a supra citada executada tinha sido declarada insolvente, pretendendo que quanto a ela fosse julgada extinta a instância.
Sobre este papel recaiu o seguinte despacho:
“Uma vez que a instância já se extinguiu por deserção (em Novembro de 2006), nada mais há a decidir (cfr. artºs 287º, al. c) e 291º do CPC)”.
Inconformado com o assim decidido, agrava o exequente.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:
1ª Nos termos do art. 285° do CPC, a interrupção da instância apenas se produz quando se verificarem três requisitos: estar o processo parado; durar a paralisação há mais de um ano; ser devida a inércia das partes.
2ª O preenchimento de tais requisitos pressupõe que tal seja ajuizado e verificado, pelo que torna-se necessário a prolação de um despacho em que essa avaliação seja feita e no qual seja declarada a interrupção da instância.
3ª A interrupção da instância não opera, automaticamente, pelo decurso dos prazos judiciais, uma vez que se exige que haja uma apreciação judicial dos seus requisitos, desde logo porque um desses requisitos é a negligência e/ou inércia das partes em promover o regular andamento do processo, o que pressupõe um juízo de censura sobre o respectivo comportamento processual.
4ª Não tendo nos presentes autos sido proferido o mencionado despacho a declarar a instância interrompida nos termos do art. 285º do CPC, jamais poderia a presente instância ter sido extinta por deserção, por aplicação do disposto no art. 287º aI. c) em conjugação com o art. 291°, ambos do CPC.
5ª Diferentemente, a deserção opera "ope legis", isto é, verifica-se automaticamente, sem necessidade de despacho ou decisão judicial, passados dois anos sobre a sua interrupção.
6ª O prazo legal de dois anos para a deserção da instância só começa a correr a partir da data em que seja declarada judicialmente a interrupção da instância.
7ª Para a declaração de deserção da instância a lei exige que, previamente, tenha sido declarada a interrupção da instância.
8ª O despacho em questão nos presentes autos viola o preceituado nos arts. 285°, 287° al. c) e 291º, do CPC.
9ª Acresce que, a fls. 54, o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu despacho nos termos do qual os presentes autos ficariam a aguardar "o eventual decurso do prazo de interrupção da instância”, o qual não foi notificado ao exequente, facto que determina que os presentes autos enfermem de nulidade nos termos do art. 201º do CPC.
10ª Só através da notificação daquele despacho é que se poderia considerar que o exequente foi devida e oportunamente alerta do de que os autos estavam parados a aguardar o decurso do prazo da interrupção da instância e que esta fatalmente ocorreria logo que decorrido um ano sobre, pelo menos, a data da sua notificação.
11ª Deste modo, o despacho que ordena que os autos aguardem o decurso do prazo previsto no art. 285º do CPC não podem deixar de ser notificados ao exequente sob pena do despacho que venha a julgar a instância extinta por deserção, como é o caso do despacho a fls. 59, constituir uma "decisão-surpresa", padecendo de nulidade.
12ª Dispõe o nº 1 do art. 229º do CPC., na sua parte final, que deve a secretaria notificar às partes, sem necessidade de ordem expressa, todas “sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes".
13ª O despacho que ordena que os autos aguardem o decurso do prazo de interrupção da instância não é um despacho de mero expediente porque nem regula os termos do processo nem se destina a prover o seu andamento regular, pelo que é susceptível de ser judicialmente impugnado, pois dele pode resultar um prejuízo para o exequente (art. 156º n° 1 do CPC).
14ª A omissão da notificação ao exequente do despacho a fls. 54 não apenas configura uma omissão imputável à secretaria que prejudica o exequente (cfr. art. 161º nº 6 do CPC), como torna todos os actos subsequentes, designadamente, a decisão que declara a instância extinta por deserção, uma verdadeira decisão surpresa, que não considera a cooperação que se deve manifestar também na tramitação dos autos (cfr. art. 266º do CPC).
15ª A circunstância de não ter sido notificado ao exequente o despacho a fls. 54 dos presentes autos consubstancia uma nulidade, nos termos do art. 201º do CPC, na medida em que se omitiu uma formalidade que a lei prescreve e que, indubitavelmente, influi no exame ou na decisão da causa.
16ª Todos os termos subsequentes àquele despacho devem ser declarados nulos, por força do disposto no art. 201º nº 2 do CPC.
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Não foi oferecida contra-alegação.
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O Mmº juiz proferiu despacho de sustentação.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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A nosso ver a instância está in casu efectivamente extinta por deserção, como decidiu o tribunal recorrido.
Apenas acontece que o pressuposto que podia conduzir à bondade do decidido – a prévia declaração da interrupção da instância - não estava verificado. O que impedia a decisão tal como foi tomada.
Justificando:
Quanto à matéria das conclusões 1ª a 5ª, e 7ª a 16ª:
Tem razão o agravante no que refere nas conclusões 1ª a 5ª, 7ª e 8ª.
Carece de razão no que refere nas conclusões 9ª a 16ª.
Vejamos:
A interrupção da instância verifica-se quando o processo estiver parado por mais de um ano por negligência da parte onerada com o impulso processual na acção ou em incidente (artº 285º do CPC). Funciona assim como uma sanção imposta pela lei à violação do ónus de promoção ou impulso processual (v. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, pág. 340). Mas não funciona, contrariamente ao que o que já se tem visto dito (aliás sem se apresentar qualquer fundamentação), como uma espécie de alerta à parte para se prevenir contra uma futura deserção da instância, até porque o tribunal não tem por incumbência geral avisar as partes das consequências possíveis dos seus actos e omissões.
Assim sendo, é razoável entender (apesar da lei não o impor expressamente) que a interrupção da instância demanda a emissão de um juízo judicial no sentido de a reconhecer e declarar como verificada.
É neste sentido que se tem direccionado a jurisprudência (v., vg, o Ac do STJ de 12.1.99, BMJ 483, pág. 167; Ac da RE de 12.3.98, BMJ 475, pág. 799; Ac da RL de 13.1.04, disponível em www.dgsi.pt; Ac da RL de 28.6.05, disponível em www.dgsi.pt, Ac do STJ de 8.6.06, disponível em www.dgsi.pt; Ac do STJ de 5.1.04, disponível em www.dgsi.pt; Ac da RL de 21.10.06, disponível em www.dgsi.pt; Ac da RL de 6.6.02, disponível em www.dgsi.pt).
Portanto, a deserção da instância (situação que opera ope legis, sem demandar a prolação de decisão judicial, artº 291º, nº 1 do CPC), assumida no despacho recorrido, pressuporia a prévia declaração da situação de interrupção da instância, como decorre artº 291º, nº 1 do CPC.
Ora, um tal despacho não foi in casu proferido.
O que significa, portanto, que o despacho recorrido não se apresenta, em si, correcto em ordem a justificar juridicamente a deserção.
Certo que fora proferido despacho a determinar que os autos aguardassem o decurso do prazo da interrupção da instância. Mas mesmo que, segundo um critério mais que elástico, se quisesse ver neste despacho um substitutivo daqueloutro que não foi proferido a declarar a interrupção da instância (e não vemos como, pois que se trata de despachos com objectos diferentes), a verdade é que tal despacho não foi notificado ao ora agravante Isto significa que a prolação daquele despacho acaba por não ter qualquer interferência no assunto sub judicio. Isto permite aliás observar que o aresto do STJ citado no despacho que incidiu sobre a arguição da nulidade não depõe na realidade a favor da bondade da decisão recorrida, na medida em que na espécie sobre que recaiu tal aresto a parte havia sido notificada do despacho que determinou que o processo aguardasse o decurso do prazo fixado no artº 285º do CPC (o que, repete-se, não sucedeu no caso vertente).
De outro lado, contrariamente ao que sustenta o agravante, aquele despacho a mandar aguardar “o eventual decurso do prazo da interrupção da instância” não tinha que lhe ser notificado. Isto porque em sítio algum a lei o impõe, até porque um tal despacho não teria sequer que ser proferido. Não tinha (diferentemente do que sucede com o despacho que declara a interrupção da instância) qualquer utilidade, alcance ou interesse no tocante à relação processual (a menos que se entendesse que o tribunal exerce funções de tutoria das partes, incumbindo-lhe preveni-las contra as consequências possíveis dos seus actos e omissões; mas já dissemos que não é assim). Na realidade, tal despacho vale unicamente como uma determinação de serviço (e, mesmo assim, ex abundanti), dirigido unicamente à secretaria. É uma espécie de acto de mero expediente (dispensável). O Mmº juiz poder-se-ia ter limitado a apor um visto, pois que era oficioso da secretaria aguardar o prazo da interrupção da instância (da mesma forma que eram oficiosos, por exemplo, os actos de notificar o exequente de que se lhe devolvera o direito de nomear bens à penhora ou de remeter o processo à conta, como sucedeu). Portanto, pensamos que a trazida à liça do nº 1 do artº 229º do CPC não tem aqui qualquer razão de ser. O que tem efectivamente razão de ser é atentar no artº 137º do CPC, que proíbe a prática de actos inúteis, como sucederia se acaso aquele despacho tivesse sido objecto de notificação.
Significa isto que não se verifica a nulidade processual a que se alude nas conclusões em destaque.
Mas vamos admitir que não é assim que devem ser vistas as coisas.
E se assim dever ser, importa observar que o agravante confunde (ou procura confundir) que está efectivamente em causa neste recurso. É que o agravante arguiu a nulidade da omissão de falada notificação (fls. 62). A nulidade foi indeferida (fls. 73 e 74). Mas contra o assim decidido nenhum recurso foi interposto. O presente recurso vem interposto contra a decisão de fls. 59, que definiu estar extinta a instância por deserção, pelo que nele nunca se poderia dar procedência à pretensa nulidade. Portanto, neste recurso é impertinente e improcedente a pretensão do agravante no sentido da declaração da apontada nulidade.
Quanto à matéria da conclusão 6:
Carece de razão o agravante no que diz nesta conclusão.
Contrariamente ao que pretende o agravante, não é exacto que o prazo de dois anos assinalado na lei para a deserção da instância se conta desde o despacho que declara a interrupção. Conta-se, isso sim, é desde o momento em que o prazo da interrupção se iniciou.
Isto está aliás muito claro em parte da jurisprudência que o próprio agravante cita na sua alegação. Assim, refere-se no Ac do STJ de 8.6.06 (disponível em www.dgsi.pt) que o prazo de dois anos para a deserção conta-se, não desde o despacho que declara a interrupção, mas sim desde o início da paralisação processual, nas circunstâncias do artigo 285º. Mais se observa que o despacho proferido no quadro do artº 285º não é determinativo ou constitutivo da interrupção, mas declarativo, limitando-se a constatar que a mesma se verificou sem que, contudo, tal signifique que só na sua data a interrupção tenha ocorrido. No mesmo sentido se pronuncia o Ac do STJ de 15.6.04 (disponível em (www.dgsi.pt) ao salientar que o despacho que julga interrompida a instância é meramente declarativo e não constitutivo, verificando-se automaticamente a deserção da instância pelo decurso de um prazo de interrupção de dois anos.
Isto posto:
Dissemos acima que o tribunal recorrido devia ter proferido despacho a declarar interrompida a instância, como condição d subsequente juízo de deserção da instância.
Também dissemos que é de entender que a instância se encontra in casu deserta.
E efectivamente, os autos revelam que por missiva expedida a 5.11.03 (fls. 35) foi o exequente notificado de que se lhe devolvia o direito de nomear bens à penhora, ou para requerer o que tivesse por conveniente.
A nenhuma nomeação procedeu. Nada requereu tão pouco.
Por isso foi o processo remetido à conta, tendo o exequente, aliás, depositado as custas contadas.
Verifica-se assim que o exequente negligenciou o impulso processual.
A sua actividade omissiva durou mais de um ano.
Como assim, há fundamento para declarar a interrupção da instância.
A declaração da interrupção da instância constitui um acto oficioso do tribunal.
É dever do tribunal de recurso corrigir e substituir o tribunal recorrido quando censure a decisão ou seus fundamentos (v. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 166).
Como assim, declaramos aqui a interrupção da instância.
Por seu turno, a deserção da instância – que é aliás uma consequência automática da interrupção da instância pelo período de dois anos, não exigindo qualquer decisão que a declare - pode ser considerada no tribunal onde se verifique a falta (artº 291º, nº 4 do CPC).
E como desde que o exequente entrou em relaxe processual passaram dois anos (o que é dizer, a interrupção verificou-se durante dois anos), segue-se que ficou deserta a instância (nº 1 do artº 291º do CPC), o que implicou a extinção da instância (artº 287º c) do CPC).
O que significa que quando, em 6 de Dezembro de 2006, o ora agravante apresentou o requerimento a dar conta da falência da executada sociedade e a pedir a extinção parcial da execução, já a instância estava havia muito extinta.
O que significa igualmente que improcede o agravo.
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Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao agravo, declarando estar extinta por deserção a instância.
Regime de Custas:
O agravante é condenado nas custas do recurso.
Guimarães, 28 de Junho de 2007
Manso Rainho
Rosa Tching
Espinheira Baltar