1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - O Ministério Público na comarca de Guimarães deduziu acusação contra A. e B., identificados nos autos, imputando-lhe a co-autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º, nº s 1 e 2, alínea c), do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, este último preceito com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, hoje previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 314º, alínea c), do Código Penal, uma vez que os arguidos emitiram, com a data de 13 de Janeiro de 1992, e entregaram à sociedade "C., Lda. com sede em Joane, Vila Nova de Famalicão, agindo em nome e em representação de "D., Lda.", com sede em Gilmonde, Barcelos, um cheque sobre o Banco E. de Lisboa, no valor de 310.036$00, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, verificada no dia 15 do mesmo mês.
Notificados da acusação, requereram os arguidos a abertura de instrução, logo suscitando a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº. 454/91 pela seguinte ordem de razões:
a) o diploma legal em causa não respeita o princípio constitucional da legalidade das penas, ao limitar-se a remeter para o regime sancionatório da burla;
b) o dito texto não se acha assinado pelo Ministro mas apenas pelo Secretário de Estado Adjunto e, foi publicado após a caducidade, por termo de legislatura, da respectiva autorização legislativa.
2. - Realizado o debate instrutório, em 23 de Novembro de 1992 proferiu-se despacho de pronúncia, acolhendo a acusação deduzida pelo Ministério Público, considerando, relativamente ao elenco de questões suscitadas pelos arguidos, que, vigorando à data da prática dos actos o artigo 24º do diploma de 1927, com a redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82 e passando a ter o ilícito penal em referência, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, natureza pública tendo, como elemento constitutivo, além dos anteriormente exigidos, um outro, consubstanciado na verificação do prejuízo patrimonial causado pelo arguido ao queixoso, o processo terá de prosseguir termos pois só a prova e verificação de todos esses elementos constitutivos permitirá determinar a aplicação do regime que se mostre concretamente mais favorável aos arguidos, de acordo com o disposto no artigo 42, nº 2, do Código Penal.
3. - Inconformados, recorreram os arguidos do despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 69º, 70º, nº s 1, alínea b), e 2, 75º, 75º-A, 78º, nº 4, e 79º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (a referência a Lei nº 28/92 deve-se a óbvio lapso de escrita) - o que fizeram por requerimento de 27 de Novembro de 1992 (fls. 86 dos autos).
Nas alegações oportunamente apresentadas concluíram do seguinte modo:
1. - A Lei que define o crime deve também expressamente cominar a respectiva pena, atento o seu próprio espírito e razão de ser, pelo que, a remissão do corpo do nº 1, do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91 para em penas do crime de burla, mostra-se inconstitucional por violação do princípio constitucional básico em matéria de punição criminal - o princípio da legalidade - conf., nº 3, artigo 29º, CRP.
2- O facto de o Decreto-Lei autorizado ter sido assinado por um Secretário de Estado Adjunto consubstancia uma inconstitucionalidade formal, quer por não estar justificada a substituição do Ministro, quer porque a assinatura do Ministro tem uma função específica, que é a de garantir a colegialidade governamental e salvaguardar a autonomia e responsabilidade de cada Ministro - conf. nº 3, artigo 204º, Constituição.
3- O Decreto-Lei nº 454/91, foi promulgado, referendado e publicado, fora do prazo de duração da respectiva autorização legislativa e depois do termo da V Legislatura da Assembleia da República, sendo que, havia já então caducado a autorização concedida, que tem a sua razão de ser, para além do mais, no facto de o Governo ser autorizado por uma determinada Assembleia da República, com a composição que lhe é inerente e ser absolutamente justificável que todas as condições da própria existência do Decreto se verifiquem dentro do prazo e da legislatura conf. nº 4, artº. 168º, Constituição;
4. - A reserva da competência legislativa da Assembleia da República relativa a "definição de crimes" (artº 68º, nº 1, al. c) da Constituição) abrange quer a definição de novos tipos de crimes quer a modificação, degradação ou eliminação de tipo existentes;
5- No nº 1, do artigo 3º, da Lei nº 30/91, de 20 de Julho, a Assembleia da República define como sentido da autorização legislativa concedida ao Governo para definir as condutas integradoras do crime de emissão de cheque sem provisão uma diferenciação consistente em exigir a verificação do requisito da produção do prejuízo patrimonial a outrem para a incriminação da conduta descrita na alínea c), e em não exigir a verificação desse requisito para a incriminação das condutas descritas nas alíneas a) e b);
6- Ao estender a verificação deste requisito para a incriminação das condutas descritas nas correspondentes alíneas a) e b), do nº 1, do artº 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro - e, assim, ao não criminalizar tais condutas nos casos em que não ocorre a produção de prejuízo patrimonial para o tomador do cheque ou para terceiro -, o Governo desrespeitou o sentido da autorização legislativa que para o efeito lhe havia sido concedida;
7. - É, assim, inconstitucional (ou ilegal, consoante a qualificação que se prefira para o vicio consistente em o Decreto-Lei autorizado, não extravasando o objecto da autorização legislativa, lhe desrespeitar o sentido), por violação do artigo 115º, nº 2, da Constituição, a norma constante do corpo e da alínea a), do nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 454/ 91, na parte em que exige a verificação da produção de prejuízo patrimonial para outrem para a incriminação da conduta prevista nessa alínea.
Por sua vez, contra alegando, o Senhor Procurador Geral Adjunto terminou por formular as seguintes conclusões:
1º A reserva de competência legislativa da Assembleia da República relativa à "definição de crimes” (artigo 168º, nº 1, alínea c), da Constituição) abrange quer a definição de novos tipos de crimes, quer a modificação, degradação ou eliminação de tipos existentes;
2º No nº 1 do artigo 32ºda Lei nº 30/91, de 20 de Julho, a Assembleia da República define como sentido da autorização legislativa concedida ao Governo para definir as condutas integradoras do crime de emissão de cheque sem provisão uma diferenciação coexistente em exigir a verificação do requisito da produção de prejuízo patrimonial a outrem para a incriminação da conduta descrita na alínea c), e em não exigir a verificação desse requisito para a incriminação das condutas descritas nas alíneas a) e b);
3º Ao entender a exigência da verificação desses requisitos para a incriminação das condutas descritas nas correspondentes alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro - e, assim, ao não criminalizar tais condutas nos casos em que não ocorra a produção de prejuízo patrimonial para o tomador do cheque ou para terceiro -, o Governo desrespeitou o sentido da autorização legislativa que para o efeito lhe havia sido concedida;
4º É, assim, inconstitucional (ou ilegal, consoante a qualificação que se prefira para o vicio consistente em o decreto-lei autorizado, não extravasando o objecto da autorização legislativa, lhe desrespeitar o sentido), por violação do artigo 115º, nº 2, da Constituição, a norma constante do corpo e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, na parte em que exige a verificação da produção de prejuízo patrimonial para outrem para a incriminação da conduta prevista nessa alínea”
Assim, quer os arguidos quer o Ministério Público pugnam pela reformulação da decisão recorrida em conformidade coro os respectivos juízos de inconstitucionalidade.
Cumpridos os vistos legais, importa decidir, uma vez que se está perante despacho final, irrecorrível - Código de Processo Penal, artigo 31º, nº 1.
II
1- No requerimento de interposição do recurso invocam os interessados a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/ 91 "por se entender violar o nº 3 do artigo 29°. (legalidade das penas), o nº3 do artigo 204º (competência dos membros do Governo) e n° 4 do artigo 168º (caducidade das leis de autorização legislativa) da Constituição".
Bem se poderia colocar, como questão prévia, o problema da exacta observância do disposto no artigo 70º da Lei nº 28/82, na medida em que, mormente no tocante ao nº 2 deste preceito, se legitimam reservas quanto ao grau do seu cumprimento específico.
A falta de rigor formal não obsta, no entanto, a que se conheça do objecto do recurso, como se passará a demonstrar, delimitado que este seja.
2- Na verdade, muito embora os recorrentes aleguem violação do princípio da legalidade das penas, inconstitucionalidade formal por incompetência do membro do Governo signatário do diploma e caducidade da autorização legislativa, o certo é que a única norma do diploma efectivamente aplicada pelo despacho recorrido é a do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, sendo, consequentemente por ela modelado o objecto do recurso, na medida em que pressuposto da admissibilidade de recurso de constitucionalidade no domínio da fiscalização concreta.
Lê-se, por exemplo, no acórdão nº 82/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992:
“[…] muito embora haja sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade de certa norma sempre que a decisão a final proferida não se tenha dela servido como seu fundamento legal [...] o recurso de constitucionalidade que se dirija à especifica fiscalização concreta dessa mesma norma não pode ser admitido por força da ausência de um seu pressuposto de admissibilidade", qual seja o da efectiva utilização da norma da decisão.
Este entendimento traduz jurisprudência corrente e uniforme deste Tribunal e mediante ele se circunscreve o recurso à concreta norma do citado artigo 11º, nº 1, alínea a).
Como quer que seja, tanto a questão da violação do princípio da legalidade das penas como a da caducidade das leis de autorização legislativa, foram já sobejamente tratadas por este Tribunal, designadamente em sede deste mesmo diploma.
Assim é que o acórdão nº 371/91, tirado no âmbito de fiscalização preventiva de constitucionalidade com respeito ao diploma que viria a ser publicado como Decreto-Lei nº 454/91 (publicado no Diário da República. II Série, de 10 de Dezembro de 1991) ou o acórdão nº 349/93 (nos mesmos jornal e série, de 3 de Agosto de 1993), lavrado com intervenção do plenário, nos termos do artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, deram já resposta, em termos que se acompanham, a tais questões, em sentido contrário ao ora defendido pelos recorrentes.
Por seu turno, o alegado vicio de inconstitucionalidade formal não procede, pese embora o disposto no artigo 204º, nº 3, da Constituição da República, em conformidade com o qual os decretos-leis e os demais decretos de Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria, vicio que ocorreria se tão somente nele constasse a assinatura do Primeiro-Ministro (cfr. acórdãos nº s. 55/ 84 e 244/90, publicados no citado jornal oficial, I Série, de 19 de Julho de 1984, e II Série, de 22 de Janeiro de 1991, respectivamente).
É que a assinatura do Secretário de Estado, em substituição do respectivo Ministro e no âmbito do previsto no artigo 188º, nº. 2, da Lei Fundamental, preenche a colegialidade governamental e salvaguarda a autonomia e responsabilidade do respectivo departamento governamental, finalidades que a norma do artigo 204º, nº 3 pretendeu assegurar (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 3ª edição, Coimbra, 1993, pág. 789). Neste sentido se pronunciou, recentemente, o acórdão nº 833/93, de 16 de Dezembro de 1993, ainda inédito, proferido em autos em que os recorrentes são os mesmos deste processo.
3. - Resta, por conseguinte, a norma efectivamente aplicada, objecto do recurso, a do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, que assim reza:
"1. - Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial:
a) Emitir e entregar a outrem cheque de valor superior ao indicado no artigo 8º que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao cheque;
------------------------------------------------------------------------------------------“.
Mas, se esta é a norma em apreço - e assim é - sobre ela, e no referido acórdão nº 349/93, já este Tribunal Constitucional se pronunciou, concretamente, por unanimidade, em plenário, e no sentido da sua não inconstitucionalidade, em termos que continuam a aceitar-se, sem reparo, e com fundamentação para a qual se remete por razoes de economia processual.
III
Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 112, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro ;
b) consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido no que respeita à questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa