1. AA, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA pedindo a condenação da entidade requerida "a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.25 do artigo 6.2 do Decreto-lei n.257/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.257/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora".
1.2. Por sentença proferida em 26/06/2025, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a intimação improcedente.
1.3. Inconformada com aquela decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 06/11/2025, concedeu provimento ao recurso, e determinou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa.
1.4. É deste acórdão que a Entidade Requerida, inconformada, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
«A. Quanto à Admissibilidade do Recurso
1. A Recorrente está bem ciente da excepcionalidade do recurso de revista e de que o mesmo não foi consagrado com a intenção de configurar um duplo grau de recurso jurisdicional.
2. Acontece que este é, porém, um daqueles casos de Escola em relação aos quais o recurso de revista se justifica plenamente, ou melhor, em que é absolutamente necessário. 3. O tema em discussão nos presentes autos prende-se com a interpretação da norma contida no n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, nos termos da qual:
“A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2”.
4. Sendo que, a controvérsia subjacente ao presente recurso consiste, em concreto, em determinar:
i) O sentido da norma contida no n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e para isso,
ii) O alcance do conceito de “interesse estratégico” das Instituições de Ensino Superior;
iii) A (in)sindicância pelos Tribunais sobre a definição e avaliação do interesse estratégico das Instituições para efeitos de abertura do procedimento concursal.
5. A questão versada nos presentes autos tem inquestionável relevância jurídica e social, sendo passível de se repetir, o que aconselha a que o STA sobre ela se debruce para uma maior estabilização jurisprudencial em matérias respeitantes à contratação de doutorados pelas Instituições do Ensino Superior.
6. Em concreto, perante a total ausência de consideração pelo Tribunal a quo do enquadramento legal e constitucional da questão aqui em causa.
7. O Tribunal a quo considerou – erradamente – que “(…) recorrendo ao elemento literal e aos elementos lógicos de interpretação da lei, concluímos que a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, deve ser interpretada no sentido de impor a abertura de concurso, apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior”.
8. Com efeito, na leitura que fez do n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, o Tribunal a quo encontrou um sentido (errado) que prossegue cegamente o objectivo da estabilidade do emprego científico e restringe o espaço reservado ao «interesse estratégico» das Instituições à opção de abertura de concurso para a carreira de investigação científica ou para a carreira de docente.
9. A interpretação que o Tribunal a quo fez da norma do n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho esgota, portanto, praticamente, a autonomia científica, pedagógica, e financeira das Instituições do Ensino Superior,
10. O que, como veremos, não é apenas desproporcional, mas totalmente desconforme à Constituição da República Portuguesa.
11. Sendo que, esta decisão do Tribunal a quo tem consequências práticas graves. Porquanto,
12. O efeito prático desta decisão - que retira qualquer autonomia às Instituições de Ensino Superior - conduz à contratação de doutorados para postos que não correspondem a qualquer interesse estratégico das Instituições, gerando, desse modo, situações em que os investigadores (ou docentes) são integrados em carreiras permanentes sem funções efectivas para desempenhar e sem que exista disponibilidade orçamental para assegurar a respectiva remuneração, por inexistência de verba própria das Instituições ou contratualização de financiamento externo.
13. A este propósito, note-se que a contratação de doutorados não depende apenas de receitas próprias das Instituições mas, em grande medida, e especialmente para o caso da investigação cientifica, de projectos financiados por um período determinado, pelo que impor às instituições a abertura de procedimentos para integração de doutorados nas carreiras de investigação cientifica ou de docência, independentemente das suas prioridades pedagógicas, científicas e orçamentais, tal como preconizado pelo Tribunal a quo, conduzirá ao inevitável estrangulamento financeiro das Instituições do Ensino Superior e, no limite às sua falência, obrigando, aliás, o Estado a rever todo o mecanismo de financiamento do ensino superior.
14. A interpretação que o Tribunal a quo fez do n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, de impor às Instituições a abertura de concursos para integração de doutorados nas carreiras de investigação cientifica ou de docência independentemente das suas prioridades científicas, pedagógicas e orçamentais, representa, portanto, uma ingerência inaceitável na liberdade de auto-definição e auto-organização em matéria cientifica e de ensino e da capacidade de gestão das Instituições, violando, com isso, a garantia de autonomia universitária, da proporcionalidade e da boa administração.
15. O Acórdão Recorrido não se limita, portanto, a resolver uma divergência interpretativa limitada aos presentes autos, antes coloca em causa o equilíbrio entre o dever de promover o emprego científico e a garantia constitucional da autonomia universitária, repercutindo-se na organização, financiamento e funcionamento de todas as instituições públicas de ensino superior e investigação.
16. A questão a decidir pode, assim, ser objecto de outros litígios e envolve a aplicação das normas previstas na Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e à sua conformação com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e Constituição da República Portuguesa.
17. Com efeito, pela especificidade da questão aqui em apreço, assume especial relevância social e jurídica o esclarecimento, pelo Tribunal ad quem, da matéria objecto do presente recurso, relativa a matéria de contratação de doutorados pelas Instituições de Ensino Superior.
18. Acresce que, o sentido decisório do Acórdão Recorrido não foi unânime, tendo contado com um voto vencido de uma das Juízes Desembargadoras do TCAS.
19. Tal sentido decisório diverge, aliás, não só da Sentença Recorrida mas daquele que tem vindo a ser o entendimento unânime do Juízo Administrativo Social do TCAL em casos idênticos aos dos presentes autos e, ainda, de outras decisões do próprio TCAS, como sucedeu com o Acórdão daquele Tribunal proferido em 15.07.2025, no Proc. 14886/25.2BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/ .
20. Ora, perante as referidas divergências quanto ao entendimento a seguir sobre as questões jurídicas aqui causa, justifica-se, por isso, também, a admissão do recurso de revista excpecional pela necessidade de melhor aplicação do direito, por forma a que se atinja um resultado interpretativo uniforme, pela sua relevância jurídica e social.
21. De facto, a divergência de posições jurídicas no âmbito dos Tribunais que apreciaram o presente caso e, de resto, dos que apreciaram situações em tudo idênticas a este, mostra a dificuldade da questão em causa e consequentemente, a imprescindibilidade da admissão do presente recurso.
22. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo revela-se, portanto, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Sem a pronúncia desse Tribunal, manter-se-á o risco de consolidação de um entendimento que viola garantias constitucionais, distorce o regime legal aplicável e compromete o funcionamento sustentável de todo o sistema científico e académico público.
23. Encontram-se, assim, reunidos todos os pressupostos previstos no n.º 1 do art. 150º do CPTA. 24. Por conseguinte, em face de todo o exposto, por estarem preenchidos os pressupostos para o efeito, deve o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, conhecido o seu mérito.
B. Quanto ao Mérito do Recurso
25. Houve um erro de julgamento de direito pelo Tribunal a quo, por errada interpretação da norma contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.
26. Em virtude da mencionada interpretação — que se considera errada — o Tribunal a quo excedeu os limites do controlo jurisdicional da actividade administrativa, razão pela qual o Acórdão recorrido padece de vício de violação de lei.
27. As questões acima identificadas e que justificam a presente revista, se devidamente ponderadas, deveriam ter imposto uma solução diversa daquela que foi seguida pelo Tribunal a quo, como agora demonstrará agora em detalhe.
28. O tema sob recurso obriga a analisar o regime integrado na ordem jurídica, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (n.º 1 do art. 9º Código Civil). 8 A este propósito vide os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.06.2008, proferido no âmbito do Proc. 0516/08 e de 15.01.2015, proferido no âmbito do Proc. 01498/14.
29. Contudo, o sentido decisório do Tribunal a quo viola frontalmente a autonomia científica, pedagógica e financeira das Instituições do Ensino Superior constitucionalmente garantia - e existente “nos termos da lei” -, bem como dos princípios da proporcionalidade.
30. Na construção do seu julgamento, afirma o Tribunal a quo ter recorrido aos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico da interpretação jurídica da norma em apreço. 31. Todavia, a conclusão a que chegou revela um equívoco manifesto na utilização de todos esses elementos, conduzindo a uma interpretação distorcida e contrária ao único sentido lógico da norma – que terá de ser aquele que, considerando o objectivo da estabilidade do emprego científico, não elimine ou restrinja a autonomia das Instituições de Ensino Superior constitucionalmente garantida.
Vejamos, em detalhe:
32. Recorrendo ao elemento literal, o Tribunal a quo concluiu que a “norma refere que a instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal, o que permite a interpretação segundo a qual é o interesse estratégico da instituição que define se deve, ou não, ser aberto procedimento concursal, pelo que, nesta interpretação, a norma em causa não teria o alcance de impor a abertura daquele procedimento. O recurso ao elemento literal da norma do n.º5 do artigo 6.º do Decretolei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, não é, assim, suficiente para interpretarmos, ou seja, para definirmos o sentido da mesma norma, uma vez que, e em suma, se a utilização do verbo proceder aponta para uma imposição, a referência ao interesse estratégico da instituição sugere que é este interesse que determina, ou não, a abertura do procedimento concursal. Impõe-se, assim, recorrer aos elementos lógicos de interpretação da lei, concretamente, ao elemento sistemático, ao elemento histórico e ao elemento teleológico”.
33. A leitura do Tribunal a quo, desconsidera, portanto, a letra da lei e ignora, por completo, o conteúdo e alcance do conceito jurídico aí previsto, nomeadamente, o de «interesse estratégico» das Instituições - o qual teria (e de modo algum foi) que ser aferido e determinado com a autonomia académica como pano de fundo. 34. Como se pode ler no Acórdão Recorrido, embora o Tribunal a quo tenha, desde logo, compreendido que o recurso ao elemento literal “permite a interpretação segundo a qual é o interesse estratégico da instituição que define se deve, ou não, ser aberto o procedimento concursal”, acaba por concluir (erradamente) que que o recurso ao elemento literal da norma não é suficiente para interpretar e definir o sentido da mesma porque “nesta interpretação a norma em causa não teria o alcance de impor a abertura daquele procedimento” e “o verbo proceder aponta para uma imposição”.
35. Destarte, o que transparece do raciocínio seguido pelo Tribunal a quo é uma tentativa de afastar, artificialmente, o sentido que decorre de forma clara e imediata do elemento literal: a abertura do procedimento concursal depende, antes de mais, da verificação do interesse estratégico da Instituição.
36. Ao afirmar que o elemento literal não basta porque conduziria a uma solução “que não teria o alcance de impor a abertura daquele procedimento”, o Tribunal a quo parte, afinal, do resultado interpretativo que pretende obter — a imposição — e não da letra da lei.
37. Em vez de extrair da letra o sentido possível da norma, o Tribunal a quo rejeita esse sentido apenas porque não conduz à imposição que previamente assume existir, acabando, assim, por desconsiderar não só o significado linguístico da expressão “em função do seu interesse estratégico”, mas também a função estruturante desta disposição na preservação da autonomia académica, científica e financeira das Instituições de Ensino Superior.
38. O termo “em função do seu interesse estratégico”, vem incluído no início da previsão contida no n.º 5 do artigo 6º sendo que, tal inclusão não se afigura inócua.
39. Pelo contrário, o termo “em função do seu interesse estratégico”, denota que a referida norma legal vem conferir às instituições um espaço de liberdade relativamente à abertura do procedimento concursal - desde logo, em função do seu interesse estratégico – ainda que nesse espaço de liberdade devam ser também ponderadas as funções desempenhas pelo contratado doutorado.
40. Ao ler a norma como se ela contivesse uma imposição absoluta, incondicional e automática de abertura de procedimento concursal, o Tribunal substituiu o critério legal — que confere às Instituições uma margem de apreciação fundada na sua autonomia científica, pedagógica e financeira — por um critério que, como à frente melhor se verá, a lei expressamente rejeitou.
41. Deste modo, a interpretação sufragada no Acórdão recorrido não só contraria a letra da lei, como, tal qual à frente melhor se verá, desvirtua a sua lógica e o equilíbrio que o legislador quis estabelecer entre a promoção da estabilidade do emprego científico e a preservação da autonomia das Instituições de Ensino Superior.
42. É, pois, a partir desta desconformidade metodológica e substantiva que importa avançar para a análise dos demais elementos interpretativos — sistemático, histórico e teleológico — os quais, longe de sustentar a tese do Tribunal a quo, reforçam inequivocamente o entendimento que a Recorrente aqui defende (e que é partilhado pelo TCAL, Ministério Público e pela Juiz Desembargadora que votou vencida o Acórdão Recorrido). Com efeito,
43. Recorrendo ao elemento sistemático, o que se pode ler no Acórdão Recorrido é que: “(…) até à alteração introduzida ao artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, já existia a possibilidade de as instituições procederem à abertura de procedimentos concursais para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira docente do ensino superior para recrutamento de doutorados contratados ao abrigo do disposto naquele diploma legal, uma vez que tal possibilidade resultava quer do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-lei n.º124/99, de 20 de Abril, então em vigor, quer do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-lei n.º448/79, de 13 de Novembro. A norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, não veio, assim, permitir a abertura de procedimentos concursais para as mencionadas categoria e carreira para recrutamento de doutorados contratados ao abrigo do disposto naquele diploma legal. Assim sendo, interpretada no sentido de que cabe à instituição decidir, em função do seu interesse estratégico, se abre ou não concurso, a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, teria um alcance muito limitado, qual seja, impor que a instituição, no prazo nela previsto seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º2 ponderasse, em função do seu interesse estratégico, a possibilidade de abrir concurso. Acresce que a Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, além de alterar o n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto, aditou um n.º 6 com o seguinte teor «Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais». Ora, a norma citada apenas tem sentido útil se a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, impuser a abertura de procedimento concursal seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º2 do mesmo artigo, salvaguardando-se, pois, a possibilidade de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal nos termos legais a todo o tempo, não se limitando, assim, a abertura destes procedimentos ao momento temporal definido no n.º5. Se, tal como entendeu o Tribunal a quo, a norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016,de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, não impõe a abertura de procedimento concursal, apenas impondo, acrescentamos nós, que a instituição pondere, em função do seu interesse estratégico, a possibilidade de abrir concurso, a mencionada salvaguarda pouco acrescentaria ao que já resultava dos «termos legais» para que remete. A interpretação sistemática da norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 57/2017, de 29 de Julho, aponta, assim, no sentido de que a mesma norma impõe a abertura do procedimento concursal”.
44. Destarte, o que se verifica é que o Tribunal a quo não considerou - nem sequer parece ter compreendido - o alcance da previsão normativa aqui em análise, designadamente quanto à abertura do procedimento concursal “em função do interesse estratégico” das Instituições.
45. No plano sistemático, o Tribunal a quo ignorou, em absoluto, o enquadramento legal mais amplo, a começar pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, que consta da Lei n.º 62/2007 - nomeadamente o disposto nos arts. 11º, 71º, 110º e 11º - e pela própria Constituição da República Portuguesa – cfr. n.º 2 do art. 76º -, que atribuem às Instituições de Ensino Superior a responsabilidade exclusiva pela definição das suas prioridades científicas, pedagógicas e de gestão de recursos, reconhecendo-lhes autonomia científica, pedagógica, e financeira.
46. Importa notar que, muito antes da revisão legislativa de 2017, quer o Estatuto da Carreira Docente Universitária, quer o Estatuto da Carreira de Investigação Científica já permitiam a abertura de procedimentos concursais para recrutamento de doutorados, assentando o sistema jurídico existente – desde sempre - na autonomia das Instituições de Ensino Superior.
47. Assim, a norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, não veio, evidentemente, “permitir” a abertura de procedimentos concursais para o recrutamento de doutorados para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira docente do ensino superior – possibilidade que já existia – mas veio antes promover a integração de doutorados contratados a termo resolutivo certo na categoria das mencionadas carreiras com o objectivo de combater a situação de precariedade dos vínculos no emprego científico, por via de concurso, em função interesse estratégico das Instituições e de acordo com as funções por si desempenhas, ou seja, sem sacrificar o espaço de autonomia cientifica, pedagógica e financeira das Instituições.
48. Sendo que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a norma “interpretada no sentido de que cabe à instituição decidir, em função do seu interesse estratégico, se abre ou não concurso” não tem um “alcance limitado”; tem, isso sim, o alcance - que o legislador pretendeu - de compatibilizar dois objectivos constitucionais e legalmente relevantes — promover a estabilidade do emprego científico e preservar a autonomia das Instituições de Ensino Superior.
49. Acresce que, ao entender que o n.º 5 do art. 6.º, na redação dada pela Lei n.º 57/2017 de 19 de Julho, teria necessariamente de impor a abertura de concurso para que o n.º 6 não ficasse “esvaziado de sentido útil”, o Tribunal a quo parte de um pressuposto errado e que não encontra apoio nem na letra da lei nem no seu contexto sistemático.
50. O disposto no n.º 6 do art. 6º da Lei n.º 57/2017 de 19 de Julho — que permite a abertura de concursos a “todo o tempo” — não pressupõe nem exige que o n.º 5 contenha uma imposição.
51. O n.º 6 daquele preceito legal tem plena autonomia funcional: veio justamente clarificar que, independentemente do regime específico do n.º 5, as Instituições mantêm sempre a faculdade de abrir concursos ao abrigo do regime geral, a todo o tempo.
52. O n.º 6 existe — e só pode ser compreendido — como cláusula de articulação entre o regime específico do n.º 5 e o espaço de autonomia de gestão, financiamento e planeamento científico e pedagógico que é inerente às Instituições de Ensino Superior e constitucionalmente protegido.
53. Não é, pois, uma “excepção” à suposta obrigatoriedade prevista no n.º 5; é, antes, na verdade, uma norma de salvaguarda da autonomia das Instituições e de articulação com outros instrumentos de financiamento e gestão de recursos.
54. Com efeito, a norma contida no n.º 6 permite, por exemplo, que as Instituições de Ensino Superior possam abrir procedimentos concursais ao abrigo de programas de financiamento ou projectos ou outras oportunidades externas e ainda antes do prazo de 6 meses previsto no n.º 5.
55. Deste modo, a utilidade normativa do n.º 6 permanece plena, independentemente de o n.º 5 consagrar — como consagra — a abertura de procedimento dependente do interesse estratégico da Instituição, e não qualquer imposição.
56. Assim, ao pretender derivar do disposto no n.º 6 uma suposta obrigatoriedade de abertura de concursos no n.º 5, o Tribunal a quo inverte a lógica do sistema jurídico, transformando um preceito de garantia da autonomia das instituições em fundamento de restrição dessa mesma autonomia — solução que é contrária à letra da lei, ao contexto legislativo e aos princípios constitucionais aplicáveis.
57. A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo – que nega a possibilidade de qualquer ponderação interna das Instituições e impõe a abertura de concursos - e, com isso, a contratação -, independentemente das suas necessidades reais, científica, pedagógica ou financeira – é, incompatível com o sistema jurídico vigente e com autonomia legal e constitucionalmente garantida às Instituições do Ensino Superior.
58. Ainda, no recurso ao elemento histórico, o Tribunal a quo entendeu que: “A redacção da norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, corresponde, no essencial, à proposta apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista em 12/04/2017, que, como resulta do Relatório de discussão e votação na especialidade, foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP, «uma vez que os Grupos Parlamentares concordaram com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um esvaziamento da carreira de investigação cientifica”. Atento o objectivo que presidiu à apreciação parlamentar do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, qual seja, como já referimos, o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico, e a aprovação da proposta que veio dar origem à Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, pelos partidos que, grosso modo, pretendiam a integração dos doutorados contratados na carreira de investigação científica, findo o prazo de duração máxima dos contratos de trabalho a termo resolutivo certo, sem concurso, podemos concluir que, com a alteração do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 19 de Agosto, se pretendeu impor a abertura do procedimento concursal, servindo o interesse estratégico da instituição apenas para definir se seria aberto concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior”.
59. Ora, também aqui interpretação do Tribunal a quo é manifestamente errada. Porquanto,
60. Dos trabalhos preparatórios e da apreciação parlamentar à alteração do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto citados pelo Tribunal a quo não resulta que os grupos parlamentares tenham querido eliminar a autonomia universitária na decisão sobre a contratação de doutorados, mas apenas que pretendiam evitar um “esvaziamento da carreira de investigação científica”
61. Com efeito, não resulta do debate parlamentar qualquer intenção de retirar às Instituições o seu espaço de autonomia quanto à abertura dos concursos em função do seu interesse estratégico. O que se discutiu foi a possibilidade de a integração dos doutorados ocorrer em carreira docente, e não apenas na carreira de investigação.
62. O objectivo político de estimular a integração de doutorados — objectivo legítimo — não equivale a impor, no plano jurídico, a obrigação de abertura de concursos independentemente das condições científicas, pedagógicas e financeiras das Instituições do Ensino Superior.
63. Se tivesse sido essa a intenção, o legislador teria dito expressamente na Lei que veio a ser aprovada que, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2, as instituições “abrem” concurso, eliminando a referência ao interesse estratégico – o que não fez.
64. O que se quis, portanto, foi promover a estabilidade do emprego científico, sem pôr em causa a autonomia das Instituições na definição do seu interesse estratégico.
65. A política legislativa subjacente à aprovação do Decreto-Lei Lei 57/2017 assentou, portanto, num equilíbrio entre dois vectores: (i) promover a contratação de doutorados em condições mais estáveis, e; preservar a autonomia das instituições para, em função do seu interesse estratégico, procederem à abertura do procedimento concursal para a categoria de investigação científica ou da carreira docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado.
66. De facto, e sendo evidente que o propósito subjacente à aprovação do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto e às alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017 de 19 de Julho é o de estimular o emprego científico e assegurar a estabilidade aos investigadores doutorados, assim incentivando a investigação científica, não é menos evidente que tal regime tem de ser interpretado à luz do quadro de autonomia que a Constituição garante às Instituições de Ensino Superior.
67. Por conseguinte, o combate à precariedade não podia — e não pode — ser prosseguido à custa da eliminação ou restrição desproporcional da autonomia universitária com a imposição de contratações insustentáveis.
68. A interpretação que o Tribunal a quo fez da norma contida no n.º 5 do art. 6º do Decreto Lei n.º Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, desconsiderando as próprias declarações dos grupos parlamentares, que enfatizaram a flexibilidade institucional e a necessidade de equilíbrio entre carreiras, prejudica o espaço de autodeterminação que é reconhecido (e exigido) às Instituições para definição da estratégia pedagógica e cientifica – que, no caso desta última, por exemplo, tem de ter em conta, entre o mais, o estado evolucional da ciência, as necessidades do mercado e, em função destas, a disponibilidade de financiamento dos projectos -, forçando-as a ficar amarradas a áreas ou subáreas cientificas que se podem ter tornado irrelevantes com a evolução cientifica e também com a evolução da sociedade, impedindo-as, desse modo, de poderem encontrar financiamento para projectos ou linhas de investigação cientificamente irrelevantes ou obsoletas.
69. Aliás, restringir o espaço reservado ao interesse estratégico das instituições à mera escolha entre a carreira de investigação científica ou de docente - como propugnado pelo Tribunal a quo -, é, esvaziar a norma de conteúdo e significado já que, desse modo, as instituições que não abrangem ambas as carreiras - como é, aliás, o caso da aqui Recorrente9 – ficam sem qualquer margem de escolha, tornando inútil a expressão "em 9 Cfr. Estatutos da Recorrente disponível em https://www.ics.ulisboa.pt/sites/ics.ulisboa.pt/files/files/0018600210.pdf: “Art. 1º Natureza O ICS é uma instituição interdisciplinar de investigação, ensino e extensão universitária na área das ciências sociais, tendo por missão: a) Estudar as sociedades contemporâneas, com especial ênfase na realidade portuguesa e nas sociedades e culturas com as quais existem relações históricas, quer no espaço europeu, quer noutros espaços geográficos, abarcando áreas como a Antropologia Social e Cultural, a Ciência Política, a Economia, a Geografia Humana, a História, a Psicologia Social e a Sociologia; b) Ministrar ensino pós-graduado em Ciências Sociais, com uma orientação para a investigação associada a projetos em curso, privilegiando a integração numa comunidade internacionalizada e interdisciplinar que promova a mobilidade através de programas em rede; c) Realizar atividades alargadas de extensão universitária e de diálogo ciência-sociedade, assumindo especial relevo os Observatórios sobre a Sociedade Portuguesa e outras infraestruturas de conhecimento, nomeadamente no que se refere à produção de informação para decisores e à análise de políticas públicas e dos seus impactos. Neste caso, a supressão de autonomia é total.
70. Assim, e com tal interpretação, o Tribunal a quo, esgota a autonomia pedagógica, científica e financeira das Instituições de Ensino Superior em clara desconformidade com os princípios estruturantes do regime jurídico aplicável.
71. Por último, recorrendo ao elemento teleológico o Tribunal a quo concluiu que: “(…) sendo a ratio legis da Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico, este objectivo não seria atingindo se se mantivesse, no essencial, o regime que já resultava do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, uma vez que, como já referimos, e agora reiteramos, a possibilidade de as instituições abrirem concursos para a categoria da carreira de investigação científica e da carreira de docente do ensino superior para recrutamento de doutorados já existia, nos termos gerais previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-lei n.º124/99, de 20 de Abril, então em vigor, e no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-lei n.º448/79, de 13 de Novembro. A norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, apenas serve o mencionado objectivo se interpretada no sentido de impor a abertura do procedimento concursal”.
72. O Tribunal a quo parte do pressuposto — que assume como evidente — de que o combate à precariedade só pode ser alcançado mediante uma imposição (absoluta e incondicional) de abertura de concursos, eliminando por completo o “interesse estratégico” e, com ele, a autonomia das Instituições do Ensino Superior.
73. O Tribunal a quo confunde, pois, o objecto do diploma com o modo escolhido pelo legislador para o prosseguir.
74. Embora o objectivo do disposto no n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho seja, efectivamente, o de garantir a estabilidade laboral dos investigadores doutorados através da constituição de vínculos permanentes – o que se compreende – tal objectivo não pode ser alcançado a todo custo. (…) – negrito e sublinhado nosso.
75. Com efeito, o sentido do disposto no n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho não é – nem poderia ser - o de, com vista a garantir a segurança no emprego científico, prejudicar ou mesmo “sacrificar” as Instituições do Ensino Superior (e de todo o SCTN), cujo papel na produção e difusão do conhecimento, formação e investigação científica se afigura absolutamente essencial.
76. O objectivo que se pretende prosseguir com a norma contida no n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho não pode ser interpretada no sentido de - como o faz o Tribunal a quo -, aniquilar a autonomia universitária — que é, também ela, um valor constitucional —, e impor soluções financeiramente insustentáveis, como a criação de postos de trabalho e contratações permanentes para os quais não existe necessidade funcional ou cobertura orçamental.
77. Por conseguinte, o objectivo do combate à precariedade não é (nem pode ser) o de suprimir o juízo institucional de necessidade e adequação da contratação.
78. Foi por isso que o legislador incluiu — deliberadamente — no n.º 5 do art. 6º da Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho a expressão “em função do seu interesse estratégico”.
79. Mais uma vez se refira que, se a intenção do legislador fosse a de impor a abertura de concursos, a norma teria sido redigida de forma simples e direta: “a instituição abre concurso” - Não o fez.
80. O Tribunal a quo parece, portanto, querer reescrever a lei como se o legislador tivesse omitido aquela expressão.
81. Ora, a interpretação defendida pelo Tribunal a quo conduz a resultados teleologicamente absurdos, pois pressupõe que o combate à precariedade é um valor que se sobrepõe ilimitadamente a qualquer outro interesse constitucionalmente protegido.
82. Em termos práticos o que o Tribunal a quo defende é que, para combater a precariedade, o Estado pode impor às Instituições de Ensino Superior contratações de que não precisam, não podem sustentar e que contrariam a sua própria estratégia científica.
83. Ora, esta interpretação subverte o equilíbrio constitucional entre políticas públicas e autonomia institucional.
84. A ideia de que o combate à precariedade “vale tudo” — que é, na essência, o raciocínio do Tribunal a quo — não encontra suporte em qualquer elemento literal, histórico, sistemático ou teleológico. Pelo contrário, tal interpretação: i) Viola os limites constitucionais da intervenção legislativa na autonomia universitária que, lembre-se, está prevista na lei (RJIES); ii) Aniquila um valor constitucional para atingir um propósito de outro, ao invés de o compatibilizar; iii) Ignora que o legislador não pode impor obrigações impossíveis ou financeiramente insustentáveis; iv) Transforma o disposto no n.º 5 do art. 6.º numa norma de contratação automática, que o legislador expressamente rejeitou.
85. Assim e como é bom de se ver, a interpretação feita pelo Tribunal a quo não apenas falha ao encontrar o verdadeiro sentido e alcance do preceito legal, como subverte a lógica do sistema jurídico que o enquadra, em clara desconformidade com princípios Constitucionais, razão pela qual incorre num erro de julgamento de direito que importa corrigir mediante a presente revista.
86. Cumpria ao Tribunal a quo fazer uma interpretação da norma contida no n.º 5 do art. 6º da Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho que, integrada na unidade do sistema jurídico, conseguisse harmonizar a garantia da segurança do emprego científico com a autonomia científica universitária – o que, de modo algum, o Tribunal a quo fez.
87. Impõe-se, por isso, demonstrar como deveria ter sido realizada a interpretação do disposto no n.º 5 do art. 6º da Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, para, desse modo, evidenciar melhor o erro de julgamento em que incorreu. Assim,
88. Antes de mais, relembre-se que o que está em causa nos presentes autos é uma norma que visa regular a integração na carreira, por tempo indeterminado, dos doutorados cujos contratos de trabalho em funções públicas sujeitos a termo resolutivo certo se prolonga, através de sucessivas renovações, até ao limite dos seis anos de vigência.
89. Concretamente, e como se pode ler no n.º 5 do art. 6º da Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho: “A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2” (destaque nosso).
90. A abertura do procedimento concursal vem, portanto, delimitada pelos seguintes termos: i) “Em função do interesse estratégico” da Instituição; ii) “De acordo com as funções desempenhadas pelo contratado”.
91. Ora, da letra da norma, o termo “em função do seu interesse estratégico”, denota o reconhecimento às Instituições de um espaço de autonomia relativamente à abertura do procedimento concursal – desde logo, em função do seu interesse estratégico.
92. Com efeito: (1) A Instituição, (2) em função do seu interesse estratégico, (3) procede à abertura de procedimento concursal.
93. O conceito de “interesse estratégico” não vem, contudo, definido no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho.
94. Não obstante, o “interesse estratégico” da Instituição, seguramente, que não andará longe daqueles que são os objectivos e prioridades que orientam as suas decisões e acções e que visam o seu crescimento, sustentabilidade e relevância no contexto em que actuam, pelo que, terá de estar alinhado e deverá ser aferido de acordo com a sua natureza, missão e atribuições.
95. Ora, no caso concreto das Instituições de Ensino Superior, constata-se que o n.º 2 do art. 76º da Constituição, reconhece-lhes, nos termos da lei, autonomia científica, pedagógica e financeira.
96. Sendo que, todas as dimensões de autonomia previstas naquele preceito constitucional foram transpostas para a lei, neste caso, para o RJIES.
97. Por conseguinte, o interesse estratégico de uma Instituição de Ensino Superior terá de integrar todas estas dimensões da autonomia.
98. Ora, à luz do disposto no art. 11º e 71º do RJIES, as Instituições de Ensino Superior têm autonomia para, entre o mais: a) Autonomia científica: definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas; b) Autonomia pedagógica: elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos; c) Autonomia financeira: gerir livremente os seus recursos financeiros conforme os critérios por si estabelecidos, podendo no âmbito dessa autonomia elaborar os seus planos plurianuais, elaborar e executar os seus orçamentos, liquidar e cobrar as receitas próprias e autorizar despesas e efectuar pagamentos.
99. Destarte, a conclusão é a de que o interesse estratégico das Instituições de Ensino Superior poderá ser definido e concretizado, designadamente, pelas áreas de estudo, unidades curriculares de ensino, áreas e subáreas científicas, linhas temáticas de pesquisa e investigação e ainda pelo plano orçamental que, no âmbito da sua autonomia académica e financeira, sejam por si programados, elaborados, definidos ou prosseguidos.
100. Sendo certo que, apenas a própria instituição, fazendo uso da sua discricionariedade administrativa, poderá definir e ajuizar o seu interesse estratégico.
101. Neste sentido, e como resulta da posição assumida pelo Concelho de Reitores das Universidades Portuguesas, do ponto de vista estratégico, cabe às Instituições de Ensino Superior determinar quais são as áreas científicas que pretende desenvolver a longo prazo.
102. Tal opção terá de ser tomada, nomeadamente, em sede de execução do Documento Estratégico de cada Instituição, desenvolvido e definido no plano anual de actividades – que é o instrumento de execução do plano estratégico plurianual, e que estabelece anualmente quais as áreas científicas que pretende desenvolver -, não devendo – nem podendo –, assim, a fundamentação do desenvolvimento estratégico ser elaborada apenas com vista a fundamentar a abertura ou não abertura de determinado procedimento concursal.
103. Ou seja, tais opções devem ser tomadas previamente, nomeadamente tendo em conta o mercado de trabalho, a necessidade do desenvolvimento de determinada área científica e académica (e não da área específica de um projeto ou projetos entretanto desenvolvidos pelos contratados a termo), os recursos financeiros disponíveis, as fontes de financiamento, as parcerias a estabelecer com as empresas ou a dimensão internacional.
104. Note-se a este propósito que a Recorrente tem um Plano Estratégico 2025 a 2029, disponível no seu sítio da internet, pelo que é ao abrigo de tal plano que os procedimentos concursais são abertos.
105. Destarte, o espaço de liberdade na decisão de abertura do procedimento concursal, que vem reconhecido às Instituições no n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho pela expressão “em função do seu interesse estratégico”, não se restringe, portanto — nem poderia — à escolha da carreira (investigação científica ou docente de ensino superior), mas estende-se a outros elementos ou aspectos que, alinhados com a missão, natureza e atribuições de cada instituição, estejam ligados com aqueles que são os seus objectivos e prioridades, com vista ao seu crescimento e sustentabilidade.
106. Veja-se, aliás, que na realidade nem todas as instituições que integram o Ensino Superior (e o SCTN) abrangem, em simultâneo, a carreira de investigação científica e a carreira de docente de ensino superior – como é, de resto, o caso da aqui Recorrente que apenas abrange a carreira de investigação científica.
107. Com efeito, interpretar a norma contida no n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho no sentido de que o espaço reservado ao interesse estratégico das instituições se encontra limitado à escolha da carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior – como o Tribunal a quo faz – é, na realidade, esvaziar a norma de conteúdo e significado já que, desse modo, estar-se-ia a negar às instituições que não abrangem ambas as carreiras — como é o caso da aqui Recorrente — qualquer espaço de autonomia e, com isso, a tornar inútil a expressão “em função do seu interesse estratégico”.
108. A intenção do legislador não foi, pois, a de restringir o espaço de autonomia das Instituições, na abertura do procedimento concursal, à mera escolha entre carreira de investigação científica e carreira de docente do ensino superior.
109. Se tivesse sido essa a intenção do legislador, o mesmo teria dito expressamente na Lei que as Instituições “procedem” ou “abrem” concurso para a carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, eliminando a referência ao interesse estratégico – o que não fez.
110. Será, portanto, de rejeitar qualquer interpretação do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho que conduza à restrição do espaço reservado ao interesse estratégico das instituições do Ensino Superior à opção de abertura do procedimento concursal para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente.
111. Sem prejuízo, e continuando a leitura do referido normativo legal, verifica-se que o espaço de liberdade na decisão da abertura do procedimento concursal, que vem conferido à Instituição pelo termo “em função do seu interesse estratégico”, vem depois balizado pelo termo “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
112. O que daqui resulta, portanto, é que o procedimento concursal deverá ser aberto não apenas em função do interesse estratégico da Instituição, mas também de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado — o que se compreende dado que o objectivo da norma é precisamente o de combater a precariedade dos vínculos na investigação científica e dar a oportunidade aos doutorados cujos contratos a termo estejam a atingir o prazo de vigência de 6 anos de integrarem a carreira.
113. De facto, não faria qualquer sentido que uma Instituição procedesse à abertura de um procedimento concursal em função do seu interesse estratégico, mas para uma área que não tivesse o mínimo enquadramento com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado – tal impediria a participação do contratado doutorado no procedimento e, por isso, subverteria aquela que é a ratio legis do disposto no n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho.
114. No entanto, quando as funções desempenhadas pelo contratado doutorado não se enquadrem no interesse estratégico da instituição – porque, por exemplo, a linha de investigação na qual se integrava o contratado doutorado já não se enquadra nas opções estratégicas da Instituição em matéria de investigação, ou porque a respectiva área disciplinar foi extinta –, a Instituição de Ensino Superior não poderá ficar obrigada a abrir o procedimento concursal.
115. Nessa situação, a Instituição deverá poder invocar o seu “interesse estratégico”, no quadro da sua autonomia universitária.
116. Porquanto, o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal, contido n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, vem ali delimitado: primeiro, pela expressão “em função do interesse estratégico” e; depois — em segundo lugar — pela expressão “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
117. Por conseguinte, e sem prejuízo de, no espaço reservado ao seu interesse estratégico, as Instituições deverem, como vimos supra, ter em conta as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, o sentido do referido preceito legal não poderá ser o de impor às instituições a abertura de um procedimento concursal independentemente do seu interesse estratégico e (apenas) de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado.
118. Nesse cenário – que é, de resto, o defendido pelo Tribunal a quo – as Instituições seriam forçadas a contratar, por tempo indeterminado, um qualquer doutorado que não desempenharia qualquer papel na prossecução dos objectivos e prioridades da Instituição com vista ao seu crescimento, sustentabilidade e relevância.
119. Com efeito, e como acima se evidenciou, tal cenário geraria situações absurdas de as Instituições terem de integrar investigadores (ou docentes) em carreiras permanentes sem que os mesmos tivessem funções efectivas para desempenhar.
120. Nesse caso, seriam, pois, as funções desempenhadas pelo contratado doutorado a definir o interesse estratégico das instituições e não as próprias instituições.
121. Ainda a este propósito, lembre-se, aliás, que a proposta apresentada no âmbito da apreciação parlamentar, a que o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto foi sujeito, no sentido de fazer prever no n.º 5 do artigo 6º a integração, de forma automática, dos doutorados na carreira de investigação científica veio a ser rejeitada.
122. Esta rejeição é particularmente elucidativa: significa que o legislador não pretendeu instituir um mecanismo de integração automática na carreira, nem quis subtrair às Instituições a possibilidade de ponderarem as suas necessidades estratégicas — científicas, pedagógicas e financeiras.
123. Destarte, o sentido da norma contida no n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho não é, seguramente, o de impor às Instituições a abertura de um procedimento concursal para todos e quaisquer doutorados contratados, apenas de acordo com as funções por estes desempenhadas ao longo dos 6 anos de duração dos seus contratos.
124. Uma leitura da norma nesse sentido evidencia precisamente o equívoco central da interpretação sufragada pelo Tribunal a quo: ao autonomizar a expressão “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado” e ao esvaziar, na prática, a referência prévia ao “interesse estratégico” — o Tribunal inverteu a ordem lógica e sistemática do preceito legal. Em vez de compreender as funções desempenhadas como um elemento balizador, toma-as como um critério absoluto e determinante, transformando-as no verdadeiro elemento decisório e relegando para irrelevância a ponderação do interesse estratégico da Instituição que o legislador quis preservar.
125. O sentido da norma terá de ser, assim, o de, em primeira linha, conferir às instituições margem de livre decisão na abertura do procedimento concursal “em função do seu interesse estratégico”, sem prejuízo de, em segunda linha, deverem ser ponderadas as “funções desempenhadas pelos contratados doutorados”.
126. As funções desempenhadas pelos contratados doutorados não deverão, portanto, sobrepor-se ao interesse estratégico das instituições.
127. De facto, o que resulta do disposto no n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho é que as instituições devem proceder à abertura de procedimento concursal em função do seu interesse estratégico e de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, pelo que, se as funções desempenhadas pelo contratado doutorado não se integram no interesse estratégico da instituição, deixa de existir fundamento ou justificação para a obrigação de abertura de um procedimento concursal.
128. A interpretação que aqui se propugna, além de ter sustento na letra e ratio da lei, afigura-se a única conforme à Constituição, nomeadamente no que se refere à autonomia científica e pedagógica das Instituições de Ensino Superior – como é o caso da Recorrida, que é uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa na acepção do artigo 13º do RJIES que, tal como a Universidade que integra, goza de autonomia académica, nos termos definidos no artigo 71º do RJIES e, bem assim, de autonomia financeira, nos termos estabelecidos no artigo 126º do RJIES.
129. De facto, esta solução toma em consideração todos os elementos indicados na norma legal e, com isso, os direitos que os mesmos visam acautelar, harmonizando deste modo a garantia da segurança do emprego científico com a autonomia científica universitária.
130. O que aqui se acabou de dizer valerá também para as situações em que as Instituições não disponham de verba orçamental para suportar a despesa inerente à contratação de um doutorado, por tempo indeterminado.
131. Inclusivamente porque o “interesse estratégico” das Instituições também se define pelos objectivos e prioridades que visam a sua sustentabilidade, ou seja, que visam garantir a sua viabilidade económica a longo prazo, e nos quais se incluem as fontes de financiamento e a eficiência na gestão de recursos.
132. Com efeito, o “interesse estratégico” também se define e concretiza pelo orçamento definido, elaborado e aprovado pelas Instituições.
133. A existência de verba orçamental no momento de abertura do procedimento concursal afigura-se, aliás, essencial para aquele que é o objectivo do legislador – promover o rejuvenescimento das instituições que integram o SCTN e combater a precaridade laboral dos investigadores doutorados –, até porque o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho não prevê qualquer financiamento para as contratações a tempo indeterminado.
134. Efectivamente, sem verba orçamental para iniciar um procedimento concursal destinado à integração de doutorados na carreira de investigação científica, não se vislumbra em que medida possa ser promovido o rejuvenescimento das instituições e garantida a estabilidade laboral dos investigadores e docentes contratados.
135. Pelo contrário, a abertura de um procedimento concursal para integração de um doutorado sem que exista verba orçamental da instituição para o efeito só conduzirá a situações absolutamente indesejáveis, como seja a impossibilidade do pagamento pontual da retribuição mensal ao doutorado – que agravará a situação de precaridade da situação laboral deste – ou o endividamento da instituição – que contribuirá para o colapso da instituição não só do ponto de vista financeiro como também do ponto de vista pedagógico e científico, já que a missão de ensino e, principalmente, de investigação apenas podem ser prosseguidas se houver capacidade financeira para o efeito.
136. A este propósito, não se poderá descurar o facto de os encargos resultantes dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, com os doutorados que se pretendem integrar na carreira de investigação científica e de docente, “oneram as dotações provenientes dos programas e projetos no âmbito dos quais são realizadas as contratações e, apenas na insuficiência destes, outras receitas próprias das entidades contratantes” – cfr. art. 17º.
137. A contratação de doutorados está, portanto, em grande medida, e especialmente para o caso da investigação científica, dependente de financiamento externo, obtido no âmbito de programas e projectos financiados, sendo esse financiamento assegurado por período limitado.
138. O sentido do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho não poderá, assim, ser o de impor às instituições a abertura de um procedimento concursal independentemente da sua capacidade financeira, porquanto tal constituiria uma negação total à autonomia financeira das Instituições do Ensino Superior, em total desrespeito pelo RJIES e em desconformidade com a Constituição, com implicações gravemente prejudiciais não só para as Instituições como para os próprios doutorados.
139. De facto, não se poderá olvidar que as Instituições do Ensino Superior têm o dever de não ir além daquela que é a sua capacidade de gestão dos recursos tendo em vista a sua sustentabilidade financeira.
140. Por conseguinte, nos casos em que não exista verba orçamental para a abertura do procedimento concursal não poderão as Instituições ficar obrigadas a fazê-lo, nomeadamente, em função do seu interesse estratégico, que como aqui se viu, também integra a capacidade orçamental – inclusivamente porque qualquer estratégia (científica ou pedagógica) dependerá sempre da capacidade da Instituição de obter financiamento para executar essa estratégia.
141. Em face do exposto, o sentido do n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, não poderá ser outro senão o de vincular a Instituição à abertura de procedimento concursal, no pressuposto de, para tal, existir interesse estratégico (que inclui a capacidade orçamental), reconhecendo-lhe, assim, autonomia decisória não só quanto à carreira (de investigação científica ou de docente), como também quanto à área ou subárea científica, ainda que nesse espaço de decisão ou de escolha devam ser ponderadas as funções desempenhadas pelo contratado doutorado.
142. Neste âmbito, as funções desempenhadas pelo contratado doutorado constituem um elemento relevante de ponderação, mas não um factor determinante que elimine o espaço reservado ao interesse estratégico da Instituição.
143. Com efeito, o sentido da norma contida no n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho é o de vincular as instituições a abrirem procedimento concursal no pressuposto de existir orçamento para o efeito e de as funções desempenhadas pelo contratado doutorado se enquadrarem no interesse estratégico da instituição.
144. A interpretação aqui propugnada é a única que se afigura conforme à Constituição e toma em consideração todos os elementos indicados no n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho e, com isso, os direitos que os mesmos visam acautelar, harmonizando deste modo a garantia da segurança do emprego científico com a autonomia científica universitária.
145. Efectivamente, esta interpretação não só reconhece às Instituições do Ensino Superior a autonomia científica, pedagógica e financeira que lhes é constitucional e legalmente reconhecida como não belisca qualquer outro direito de valor constitucional. Veja-se que, com esta interpretação: a) A liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública prevista no n.º 1 o art. 47º da Constituição continua garantida, porquanto esta norma impede a imposição de proibições ao exercício de determinadas profissões por determinadas pessoas mas não garante a abertura de procedimentos de recrutamento para integração na função pública independentemente da concreta necessidade dos serviços públicos, ou seja, nos casos em que não exista essa necessidade. b) A garantia de segurança no emprego dos trabalhadores, prevista no art. 53º da Constituição, também não é violada porquanto esta proíbe despedimentos ilícitos mas não proíbe nem impede que contratos celebrados a termo resolutivo certo caduquem pelo decurso do seu prazo legal e; c) O dever do Estado de incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica, contido no n.º 4 do art. 73º da Constituição também não é afectado. Pelo contrário, a interpretação aqui defendida é coerente com aquela tarefa, assegurando a liberdade e autonomia das instituições e promovendo a articulação com as empresas. Ao preservar o espaço de decisão das Instituições em função do seu interesse estratégico, garante-se que estas podem gerir de forma autónoma os seus recursos e prioridades científicas, reforçando a competitividade e a relevância do sistema científico nacional.
146. Ora, a Sentença Recorrida – que foi revogada pelo Acórdão recorrido – havia perfilhado precisamente esta interpretação: nenhuma censura merecia, portanto, aquela decisão.
147. E, disso mesmo deu conta, e bem, a Exma. Senhora Juiz Desembargadora Maria Helena Filipe que votou vencida o Acórdão recorrido.
148. Aliás, o próprio TCAS perfilhou já a tese da aqui Recorrente no seu Acórdão de 15.07.2025, proferido no Proc. 14886/25.2BELSB, em tudo idêntico ao dos presentes autos, tendo ali sido o seu entendimento – unânime – que: “(…) o interesse estratégico da instituição será sempre definido em função dos objetivos visados pela mesma, conforme definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica. (…) Cada instituição de ensino superior definirá a abertura ou não abertura de cada procedimento concursal, não estando, pois, em causa a exclusão de um conjunto de cidadãos quanto ao ingresso na função pública (…)”.
149. Errou, pois, o Tribunal a quo ao interpretar o n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, no sentido de impor às Instituições a abertura de procedimento concursal apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior. Porquanto tal interpretação viola frontalmente a autonomia universitária.
150. Ademais, ao impor uma interpretação da norma que limita o espaço reservado do interesse estratégico das Instituições à opção de escolha entre a carreira de investigação científica e de docente do ensino superior, o Tribunal a quo está a imiscuir-se naquele que é o interesse estratégico das Instituições – neste caso da Recorrente.
151. A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 76.º, consagra expressamente a autonomia científica, pedagógica e financeira das instituições de ensino superior.
152. Pelo que, a ponderação sobre se existe ou não “interesse estratégico” para abrir concurso integra todas estas dimensões da autonomia.
153. Sendo certo que, o interesse estratégico da instituição apenas pode ser definido e ajuizado pela própria instituição, no uso da sua discricionariedade administrativa.
154. Por conseguinte, o Acórdão Recorrido padece de um vício por violar o limite da sindicância jurisdicional, na medida em que, por via da interpretação que fez do disposto no n.º 5 do art. 6º com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho:
i) Determinou que existe a obrigação de a Instituição proceder à abertura de procedimento concursal, sem atender ao espaço de autonomia que lhe é reconhecido “em função do seu interesse estratégico” e, com isso,
ii) Desconsiderou os critérios orçamentais e de planeamento científico que só os órgãos de gestão da Instituição conhecem e definem;
iii) Substituiu-se aos órgãos de gestão da Instituição na definição e avaliação do interesse estratégico.
155. Ora, esta actuação não se enquadra nos poderes de controlo de legalidade — ultrapassa-os, entrando no domínio da discricionariedade administrativa.
156. A definição ou avaliação do “interesse estratégico” da Instituição constitui um acto de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário, insindicável na sua substância pelos tribunais – cfr. art. 70º do RJIES.
157. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo ultrapassou os limites do controlo jurisdicional, violou o princípio da separação de funções e interferiu ilegítima e directamente na autonomia universitária, científica e financeira de uma Instituição do Ensino Superior.
158. Nestes termos, deverá, pois, ser revogado o Acórdão Recorrido e substituído por outro que, tal como decidiu, e bem, a sentença da 1.ª instância, julgue totalmente improcedente a intimação requerida pela Recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser admitido e, posteriormente, julgado procedente, por provado, quanto aos seus fundamentos, desta forma se revogando o Acórdão Recorrido e se julgando improcedente a Intimação requerida pela Autora, ora Recorrida. JUNTA: DUC e comprovativo de pagamento da taxa de justiça.»
1.5. A recorrida Autora formulando as seguintes conclusões:
«1. Considera a Recorrente que a abertura do procedimento concursal, nos termos do artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontra condicionada ao interesse estratégico da Instituição de Ensino Superior.
2. A conclusão da Recorrente não se coaduna com a intenção do legislador.
3. O referido interesse estratégico está relacionado com a escolha da instituição entre promover um procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, não sendo tal interesse condicionante da abertura do procedimento concursal, como bem decidiu o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no presente processo.
4. No mesmo sentido, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul proferiu outros três doutos acórdãos: o primeiro, de 11 de setembro de 2025, proferido no processo n.º 288/25.4BESNT; o segundo, de 25 de setembro de 2025, proferido no processo n.º 15678/25.4BELSB; o terceiro, de 23 de outubro de 2025, proferido no processo n.º 38316/25.0BELSB.
5. No douto acórdão proferido no processo n.º 288/25.4BESNT, de 11 de setembro de 2025, transitado em julgado, o Venerando Tribunal concluiu que: “37 - Em suma, a abertura de procedimento prevista no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, consubstancia um dever da respetiva instituição. A escolha que a lei lhe confere é apenas entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que terá de ser fundamentada no seu interesse estratégico.”
6. Tendo decidido que: “Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a intimação procedente, condenar a Entidade Requerida a abrir, no prazo de 20 dias, procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo Requerente, nos termos do disposto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho”.
7. No douto acórdão proferido no processo n.º 15678/25.4BELSB, de 25 de setembro de 2025, o Venerando Tribunal decidiu o seguinte: “Assim, e tendo concluído que a norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, impõe a abertura de concurso, deve a recorrida ser condenada a proceder à abertura de procedimento concursal. No entanto, cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, o Tribunal não pode definir a categoria para a qual deve ser aberto o concurso, apenas podendo, pois, condenar a recorrida a proceder à abertura de procedimento concursal para uma das categorias, em função do seu interesse estratégico. Cumpre, assim, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, condenando-se a recorrida a proceder à abertura de procedimento concursal nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho.”
8. Também o mesmo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no douto acórdão proferido no processo n.º 38316/25.0BELSB, de 23 de outubro de 2025, decidiu o seguinte: “44. Ou seja, a abertura de procedimento prevista no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, consubstancia um dever da respetiva instituição. A escolha que a lei lhe confere é apenas entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que terá de ser fundamentada no seu interesse estratégico. 45. Em suma: a) O interesse estratégico da instituição permite-lhe optar pela carreira de investigação científica ou pela carreira de docente do ensino superior; b) O interesse do doutorado obrigará a instituição a abrir o concurso de acordo com as funções por ele desempenhadas, na medida em que apenas assim o mesmo terá reais condições de sucesso no respetivo concurso. (…) Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a intimação procedente, condenar a Entidade Requerida a abrir, no prazo de 20 dias, procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo Requerente, nos termos do disposto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.”
9. A jurisprudência dos nossos tribunais não é unânime, no sentido de que as instituições do ensino superior ou outras entidades que promovam a investigação científica “não se encontram obrigadas a abrir procedimentos concursais ao abrigo do n.º 5 do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 57/2016”, como alega a Recorrente.
10. A jurisprudência diverge entre aquela que entende que, em função do interesse estratégico, as entidades não estão obrigadas a abrir procedimentos concursais e aquela que julga que as entidades a tal abertura estão obrigadas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, julgando-se, consequentemente, procedente o pedido formulado na Intimação, tudo com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.»
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 17/12/2025, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«(…)
Interposto recurso, o TCA Sul, por maioria, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, adotando o entendimento de que “A norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, apenas serve o mencionado objectivo se interpretada no sentido de impor a abertura do procedimento concursal.
Pelo exposto, recorrendo ao elemento literal e aos elementos lógicos de interpretação da lei, concluímos que a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, deve ser interpretada no sentido de impor a abertura de concurso, apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.”.
O decidido não só enfrenta dissenso no âmbito do próprio TCA Sul, considerando o teor do voto de vencida, como está em oposição com outras decisões do mesmo Tribunal sobre a mesma questão fundamental de direito, visto que anteriormente, noutros processos, também sem unanimidade, o TCA Sul decidiu que de que da lei não decorre a obrigação da Recorrida a realizar os procedimentos adequados destinados à abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas.
Do que decorre que a questão essencial de direito que vem colocada como objeto do recurso tem-se repetido noutros processos, em tudo idênticos, sendo complexa, como resulta evidenciado nas divergências patenteadas nos teores dos votos de vencido.
Além disso, apesar de terem sido já admitidas outras revistas, não existe ainda jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, importando que a questão seja tratada com uniformidade.
Donde, sem mais considerações se verificar o requisito da admissão da revista, para melhor aplicação do direito, além da sua relevância jurídica e social, sendo necessária a pronúncia definidora do direito por parte deste STA.»
1.7. 1.7. O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se pronunciou.
1.8. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Em face do acórdão da formação preliminar que admitiu a presente revista - formação a quem compete delimitar os poderes da formação de julgamento quanto ao mérito -, constitui objeto do presente recurso apreciar se o artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação da Lei n.º 57/2017, impõe às instituições de ensino superior a obrigação de abrir um procedimento concursal até seis meses antes do termo do contrato a termo resolutivo certo celebrado com uma investigadora, ou se a abertura desse procedimento depende exclusivamente do “interesse estratégico” da instituição, enquanto juízo discricionário.
Em suma, importa determinar se da citada norma resulta, ou não, uma obrigatoriedade legal de abertura do procedimento concursal.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1. Entre ../../2014 e ../../2019, a Autora foi investigadora na área de ..., como bolseira de pós-doutoramento da Fundação para ..., no Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (facto não controvertido).
2. O Demandado procedeu à abertura de “Concurso documental internacional para recrutamento de investigador, Ref. @-...-03, ao abrigo da norma transitória do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, na área de ...”, publicitado pelo Aviso n.º ...18, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º ... de …, ao qual a Autora foi oponente e graduada em primeiro lugar (facto não controvertido).
3. Na sequência do referido, em 01.02.2019, a Autora celebrou com o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa um “Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo n.º 3/2019/...-03”, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
1. No âmbito do Estímulo ao Emprego Científico promovido e financiado pela Fundação ..., destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento e, em decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e Decreto-Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro, que estabelece, no seu artigo 23.º, a abertura de concursos para os bolseiros que à data da sua entrada em vigor desempenhem funções em instituições públicas há mais de três anos seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos igualmente há mais de três anos seguidos ou interpolados, o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa procedeu à abertura de 28 concursos nas áreas de conhecimento que desenvolve.
2. A abertura dos concursos foi precedida de aprovação dos júris pelo Conselho Científico do Instituto de Ciências Sociais, em reunião de 18 de julho de 2017, de celebração de Contrato-Programa Preliminar com a Fundação ..., em 18 de maio de 2018, o qual enumera, no seu anexo 1 e alteração subsequente, os bolseiros que satisfazem os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1, 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
3. Após os procedimentos referidos no número anterior, os Avisos de abertura dos concursos foram aprovados pelo Reitor da Universidade de Lisboa, por despachos de 8 de junho e 9 de julho de 2018, e subsequentemente publicitados.
4. O concurso com a referência NT-…-03, ao qual poderia concorrer a bolseira da FCT com a referência SFRH/BPD/…32/2013, AA, foi publicitado no Diário da República, 2.ª Série, n.º ... de ..., na Bolsa de Emprego Público, sob o n.º ...06/0841, no Portal Eracareers e na página da Internet do ICS nas versões portuguesa e inglesa.
5. O júri, em reuniões de 10 de setembro e 10 de dezembro de 2018, procedeu à avaliação dos candidatos, tendo, conforme consta das respetivas atas do concurso, aprovado todos os candidatos e ordenado em primeiro lugar a candidata AA, com homologação pelo Reitor da Universidade de Lisboa por despacho de 21 de dezembro de 2018, pelo que se procedeu à celebração do correspondente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
“[…]
2. O presente contrato de trabalho em funções públicas é celebrado a termo resolutivo certo, iniciando a sua vigência em 1 de fevereiro de 2019.
3. O contrato é válido pelo prazo de três anos, automaticamente renovado por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, nos termos e condições estabelecidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Segunda
(Justificação da aposição de termo)
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto no n.º 1, alínea i), do artigo 57.º da LTFP.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da LTFP, o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo está fundamentado no número anterior, bem como nas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual, pois que sem ela não teria contratado. Por seu lado, a Segunda Outorgante reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.
(…)” (cf. documento 1 junto com a petição inicial).
4. Após o período inicial de três anos, o contrato foi sucessivamente renovado por períodos de um ano, por último em 01.05.2024 (facto não controvertido).
5. Por ofício do Demandado datado de 18.07.2024, foi comunicado à Autora o seguinte:
“[…]
Assunto: Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas
O Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa vem comunicar que, atingido o limite legal de seis anos, previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, cuja vigência se iniciou no dia 1 de fevereiro de 2019, cessará no dia 31 de janeiro de 2025.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, na redação atual, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, terá direito a uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º do referido Código, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 293.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Informa-se ainda que, até final de dezembro de 2024, deverá gozar os dias de férias vencidos no dia 1 de janeiro de 2024 e ainda não gozados na presente data, e que, durante o mês de janeiro de 2025, deverá gozar os 22 dias de férias que se vencerão no dia 1 de janeiro de 2025, dado que, de acordo com o Contrato-Programa celebrado entre a Fundação ... e este Instituto, não são elegíveis custos relativos a férias não gozadas.
[…]” (cf. documento 7, junto com a petição inicial).»
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista foi admitido pela formação preliminar deste STA por estar em causa uma questão de natureza estritamente interpretativa, centrada no alcance jurídico-normativo do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, preceito que estabelece: «A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 (…)».
5. A Recorrente, entidade requerida na ação, defende, em suma, que o Tribunal a quo interpretou de forma errada o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, ao concluir que a instituição estaria obrigada a abrir procedimento concursal para integração da autora (contratada com doutoramento), uma vez que uma tal interpretação elimina indevidamente a autonomia científica, pedagógica e financeira das instituições de ensino superior, contrariando o texto legal e o regime constitucional da autonomia universitária.
5.1. Na sua perspetiva, o “interesse estratégico” mencionado na norma constitui um verdadeiro pressuposto da decisão institucional, conferindo às instituições de ensino superior uma ampla margem de apreciação na decisão de abrir - ou não - o concurso, atendendo às suas prioridades científicas, pedagógicas, estruturais e orçamentais. Defende, assim, que a abertura do procedimento concursal não é automática nem vinculada, dependendo sempre da ponderação institucional do interesse estratégico, a efetuar pela respetiva Instituição, no exercício da sua discricionariedade administrativa.
5.2. A Recorrente invoca, ainda, diversa jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul para sustentar que a interpretação dominante é a que reconhece às instituições essa liberdade de decisão, considerando o n.º 5 do artigo 6.º como uma norma não imperativa quanto à abertura do concurso, mas apenas quanto à escolha entre carreiras, caso o procedimento venha a ser aberto.
6. Já a Recorrida, sustenta uma posição diametralmente oposta, afirmando que do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 não emerge uma faculdade discricionária, mas antes um dever jurídico imposto às instituições de ensino superior, que vincula a entidade empregadora à prolação de uma decisão expressa e fundamentada quanto à abertura do procedimento concursal adequado, decisão essa que deve ser tomada dentro dos seis meses que antecedem o termo máximo do contrato, constituindo um ato administrativo vinculado e não um juízo dependente da livre ponderação institucional.
6.1. Em suma, para a Recorrida o “interesse estratégico” mencionado na lei não funciona como fundamento para decidir abrir ou não abrir concurso, mas apenas como critério delimitador da escolha entre a carreira de investigação científica ou a carreira docente, devendo a instituição adequar a categoria colocada a concurso às funções efetivamente desempenhadas pelo doutorado.
6.2. Invoca, em apoio desta interpretação, diversa jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul - incluindo acórdãos proferidos em 11.09.2025, 25.09.2025 e 23.10.2025 - onde se afirma expressamente que a abertura do procedimento consubstancia um dever legal da instituição, sendo a margem institucional restrita à escolha da carreira apropriada.
6.3. Conclui que o Tribunal a quo decidiu bem ao ajuizar que as instituições de ensino superior estão obrigadas a abrir o procedimento concursal até seis meses antes do termo do contrato celebrado ao abrigo do regime especial do Decreto-Lei n.º 57/2016, o que deve ser reafirmado.
7. A questão de saber se o “interesse estratégico” referido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 funciona como critério delimitador da escolha entre carreiras ou se, como defende a Recorrente, constitui fundamento bastante para a própria decisão de abrir ou não abrir o procedimento concursal, conferindo às instituições uma ampla margem discricionária de decisão, já foi apreciada por este Supremo em formação alargada, no acórdão de 17.12. 2025 (Proc. n.º 14886/25.2BELSB).
No citado acórdão entendeu-se que o “interesse estratégico” não afasta a obrigatoriedade de abertura do procedimento. Essa referência visa tão-somente permitir à Instituição escolher a carreira adequada (investigação ou docência) conforme as funções desempenhadas pelo contratado, e não habilitar a instituição a não abrir concurso para preenchimento de um lugar com competências equivalentes às do investigador cujo contrato cessará.
8. Assim, e reiterando a fundamentação que consta do citado acórdão, no mesmo e para o que aqui releva, escreveu-se o seguinte:
“(…)
A primeira questão que vem suscitada nas alegações é a existência de um erro de julgamento quanto à correta interpretação do texto da norma em crise: o n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017.
Lembre-se que a redação da norma em questão resultou de um processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º).
Tal contratação – diz-nos o artigo 6.º/1 - efetua-se através de:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
Relativamente aos primeiros - contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo -, os mesmos são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos. Quanto aos segundos – os referidos contratos de trabalho a termo incerto -, são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (cf. o artigo 6.º/2 e 3).
Em 2017, o grupo parlamentar do BE apresentou na Assembleia da República um projeto de alteração legislativa por apreciação parlamentar (artigo 169.º, n.º 1 da CRP) ao Decreto-Lei n.º 57/2016, alegando, no essencial, que aquele regime jurídico apenas havia adotado medidas que davam preferência ao contrato de trabalho face a bolsas de estudo para os investigadores doutorados, mas que não era adequado para promover os objetivos do emprego científico, designadamente o direito de acesso às carreiras (de investigação e de ensino), igualmente essencial para o objetivo de regeneração das instituições científicas e académicas em território nacional.
Na proposta de alteração parlamentar apresentada pelo BE afirma-se:
«É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores (…) o espírito deste regime de contratação de doutorados não é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo».
A proposta de alteração da redação do Decreto-Lei n.º 57/2016 apresentada pelo Bloco de Esquerda [(apreciação parlamentar n.º 23/XIII (1.ª), 20.09.2016] e depois secundada pelo PCP [(apreciação parlamentar n.º 25/XIII (2.ª), 11.10.2016] era no sentido de integrar automaticamente na carreira de investigadores todos os que chegassem ao fim dos seis anos de contrato.
Já o PS apresentou três propostas de alteração, podendo ler-se na que foi apresentada em 12.04.2017, o seguinte:
«A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2».
A questão que foi considerada controvertida nos autos, era a de saber se a abertura do procedimento concursal era obrigatória ou não e, mais precisamente, a de saber se a expressão “em função do seu interesse estratégico” consubstanciava uma condicionante à decisão de abertura do procedimento concursal em si ou apenas de essa abertura ser para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente.
Em face da motivação subjacente ao procedimento de apreciação parlamentar antes explicitada e à discussão parlamentar que conduziu à aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não existem dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral não precária – como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar à aprovação da norma em apreço –, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de investigação ou na carreira docente.
Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório de discussão e aprovação na especialidade das propostas de alteração da norma (n.º 5 do artigo 6.º na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS apresentada na reunião de 12 de abril de 2017) em sede de procedimento de apreciação parlamentar, disponível no site do Parlamento:
«(…) Em sede do debate da especialidade, a Senhora Deputada ... (PCP) manifestou preocupação quanto à colocação da função de docente por poder constituir um precedente de esvaziamento da carreira de investigação científica, que pode ter consequências difíceis de prever, considerando ser mais confortável para o Grupo Parlamentar do PCP não ter de colocar as coisas nesta duplicidade, porque consideram que há aqui riscos que não estão verdadeiramente avaliados. O Senhor Deputado ... (PS) manifestou compreender a preocupação da Senhora Deputada ... (PCP). Para o Grupo Parlamentar do PS, o interesse das instituições responderem positivamente ao emprego científico, para que este corresponda a um efetivo reforço das próprias instituições, carece de ser equilibrado tendo em vista a consolidação das carreiras. Com efeito, referiu que houve uma separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma.
Levada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica (…)».
A referência legal ao interesse estratégico surge assim naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar.
No caso, resulta que as decisões das instâncias fizeram uma errada interpretação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto- Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, desde logo, por terem ignorado os elementos histórico e teleológico do preceito normativo interpretando.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado quanto à incorreta interpretação jurídica que fez da norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 57/2016.”
9. No plano constitucional, a formação alargada afastou a tese de inconstitucionalidade (autonomia universitária e princípio do concurso público), enfatizando que a solução legal visa também a redução da precariedade no emprego científico (art. 53.º da CRP) e não viola, por si, a autonomia universitária, devendo eventuais desajustes ser resolvidos pelo legislador e não por via interpretativa judicial, o que fez nos termos que se passam a transcrever:
“Não obstante ser inequívoco, por tudo quanto se afirmou, o correto sentido normativo a extrair da norma em apreço, não é despiciente questionar, como pretende a Faculdade aqui Recorrida, a conformidade desta interpretação com os princípios e as regras da CRP a respeito da autonomia universitária consagrados no artigo 76.º, n.º 2 da CRP.
Importa lembrar aqui a pronúncia do CRUP em sede de procedimento de apreciação parlamentar a respeito do regime de contratação dos investigadores. Após criticar a limitação legal imposta quanto às formas de contratação, o CRUP expressou também diversas reservas quanto à solução normativa proposta pelo PS e aqui em apreço, nos seguintes termos:
«(…) O CRUP considera que este problema agravar-se-á ainda mais se for aprovada a proposta de alteração do PS ao nº 4 do artigo 6º do DL 57, que obriga ao fim dos seis anos do contrato de investigador à abertura de um concurso para um lugar de carreira. Isto é, a partir do financiamento de um projeto que pode até demorar só um ano ou dois, as universidades não fundação (e as que são fundação se contratarem em regime público) ficam com a obrigação de pagar um salário até ao fim da carreira, o que é totalmente impossível do ponto de vista financeiro, a menos que o Estado dê garantia plena de cobrir todos os custos adicionais daí resultantes. Mesmo nessa circunstância tratar-se-ia de uma gravíssima restrição à autonomia das instituições, pois as respetivas estratégias de contratação ficariam inteiramente dependentes da lotaria da aprovação de projetos de investigação, e das suas transitórias necessidades de investigadores doutorados. Num projeto exploratório pode fazer sentido contratar um investigador para uma área muito especializada, mas pode não fazer qualquer sentido contratar alguém para uma carreira inteira nesse tópico. As universidades têm de ter liberdade para decidir quais são as áreas em que se pretendem desenvolver a longo prazo, porque ninguém consegue distinguir-se em todas as áreas, e os recursos não são infinitos (…)».
A crítica que o CRUP apresentou foi mais veemente em relação às propostas do BE e do PCP (de integração automática na carreira), imputando-lhes a violação fundamental do artigo 47.º, n.º 2 da CRP onde se consagra a regra geral de acesso à função pública por via de concurso.
Já quanto à solução que viria a ser consagrada no n.º 5 do artigo 6.º a pronuncia do CRUP não foi tão longe quanto à violação da autonomia universitária, tendo deixado consignado o seguinte: «(…) Desacordo em relação à proposta do PS de obrigar à abertura de concurso para a carreira no final de seis anos, e às propostas do BE e PCP de determinar a integração administrativa na carreira, pelas razões explicitadas no início deste documento. Para além de que, mesmo para se atingir o objetivo apresentado, estas propostas têm deficiências técnicas relevantes. Por exemplo, não é viável determinar que um concurso para a carreira tem de ser aberto exatamente seis meses antes do final do contrato anterior, podendo quando muito dizer-se que tem de ser aberto até "seis meses antes do termo do prazo de seis anos".
Assim, o argumento que a Recorrida apontou para inviabilizar a aplicação da norma no sentido de que o artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, viola a autonomia universitária constitucionalmente garantida e como tal tem de ser desaplicado, não é linearmente procedente.
Reconhece-se que a solução legal que veio a ser consagrada é apta a pôr em causa a autonomia financeira, sempre que o Estado não adote medidas para compensar o aumento do volume de despesa em salários, mas não está demonstrado nos autos que essa compensação não exista ou não venha a existir.
Reconhece-se, igualmente, que a solução adotada é aparentemente disfuncional para a dinâmica do “emprego científico na investigação assente em projetos” e com a atividade desenvolvida pelas instituições de ensino superior neste âmbito, na medida em que pode conduzir a limites nessa liberdade de investigação, por exemplo, quando para o efeito seja necessário “contratar” um especialista em áreas que não fazem parte do mainstream do estabelecimento de ensino/investigação e este depois seja obrigado a “abrir uma vaga permanente” para essa especialidade/área de competência. Mas uma tal disfunção só revela que a norma é contraproducente ou até desrazoável e deve ser revista pelo legislador, mas não é inconstitucional. E ao juiz administrativo, por força do princípio da legalidade, dimensão fundamental do estado de direito democrático, está vedado “corrigir” soluções jurídico-legislativas por via interpretativa, sendo isso, no fundo, que a Recorrida pretende ao contraditar a interpretação do preceito normativo que resulta, de forma evidente, da vontade histórica e racional do legislador, expressa de forma clara na letra da lei.
Por último, a norma cuja constitucionalidade vem posta em crise foi aprovada com o objetivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).”
(…)”.
10. Do que antecede resulta que o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação da Lei n.º 57/2017, deve ser interpretado no sentido de que, até seis meses antes do termo máximo do contrato celebrado ao abrigo deste regime, a instituição de ensino superior se encontra vinculada à abertura de procedimento concursal, ajustado às funções efetivamente desempenhadas pelo doutorado, cabendo-lhe apenas, em função do seu interesse estratégico, optar pela carreira adequada: investigação científica ou docência universitária.
11. Sendo a situação sub judice idêntica à tratada no acórdão deste Supremo Tribunal de 17.12.2025 (Proc. n.º 14886/25.2BELSB), deve aplicar-se o critério jurisprudencial aí firmado, que consolida a orientação vinculativa quanto à interpretação da norma,
posteriormente reiterado em vários acórdãos, entre os quais: acórdãos de 08.01.2026 (Proc. n.º 020263/25.8BELSB) e de 28.01.2026 (Proc. n.º 1892/25.8BELSB.SA1). deve aplicar-se o critério jurisprudencial
12. No caso concreto, o Tribunal a quo determinou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por entender não ter sido apreciada a questão, expressamente suscitada, de saber se a entidade demandada tinha ou não dado cumprimento ao dever legal de abertura do procedimento concursal, o que fez nos seguintes termos:
«[…]
Alega, no entanto, a recorrida que "abriu, efetivamente, o procedimento concursal reclamado pela Recorrente, através dos Avisos n.º25 ...75/2024/2, n.2 ...76/2024/2, ...77/2024/2, n.2 ...78/2024/2 e n.2 ...79/2024/2, de 22 de Julho, publicados no Diário da República n.2 ..., de ... e publicitados na Bolsa de Emprego Público com os códigos ...07/...65, ...07/...68, ...07/...69, ...07/...73 e ...07/...74, relativos a cinco concursos externos para recrutamento de cinco investigadores auxiliares, nas áreas cientificas de Antropologia Social e Cultural e Cultural, Ciência política, Geografia Humana, História e Sociologia, respetivamente".
Contudo, a questão de ter sido aberto concurso e, assim, dado cumprimento ao disposto no n.º5 do artigo 6.2 do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.257/2017, de 19 de Julho, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Com efeito, quanto à mencionada questão, consta da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: "(...) pese embora o Demandado invoque o cumprimento do disposto no n.º25 do artigo 6.2 do DL 57/2016, de 29 de Agosto (na redacção que resulta da Lei n.2 57/2017, de 19 de Julho), como excepção peremptória, a verdade é a que solução do litígio encontra-se a montante desse eventual cumprimento, pelo que fica prejudicado o conhecimento da daquela excepção".
Ora, tendo concluído que a norma do n.25 do artigo 6.2 do Decreto-lei n.257/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.257/2017, de 19 de Julho, impõe a abertura de concurso, deve ser apreciada a questão de o recorrido ter aberto o procedimento concursal e dado cumprimento ao disposto naquela norma.
Assim, e atendendo a que não foram fixados os factos relevantes para decidir a questão enunciada, cumpre revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de proferir sentença em que se conheça daquela questão.»
13. Em suma, o Tribunal a quo considerou que, tendo sido afirmada a existência de concursos abertos, essa factualidade não podia ser desconsiderada, antes tornava-se necessária a respetiva averiguação e fixação factual, por se tratar de matéria essencial à decisão, e por isso, revogou a sentença e ordenou o prosseguimento dos autos para conhecimento dessa questão.
14. Ora, tendo presente o quadro jurídico-interpretativo acima delineado, bem como a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido quanto à necessidade de apuramento da factualidade omitida pelo Tribunal de 1.ª instância, nada há, pois, a censurar ao acórdão recorrido.
Assim sendo, impõe-se negar provimento ao presente recurso, e confirmar o acórdão recorrido.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4.º, n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos n.ºs 6 e 7 do mesmo art. 4.º.
Anexa-se sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Paulo Filipe Ferreira Carvalho.