1. A... intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, I.P., pedindo a anulação do acto que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, formulado no âmbito do processo n.º 41-E/2002 a correr termos na 14ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa.
2. Distribuído o processo à 4ª unidade orgânica do TAC de Lisboa, Proc.º n.º 2611/08.BELSB, o Meritíssimo Juiz proferiu decisão, em 26.10.2009, ordenando a remessa à 14ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa.
3. Fundamentou a sua decisão ao abrigo do artigo 28°, n° 1, da Lei n° 34/2004, de 29.07, que dispõe que é competente para conhecer e decidir os pedidos de impugnação judicial das decisões tomadas no âmbito da protecção jurídica, quando o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
4. Por sua vez, o Meritíssimo Juiz da 14ª Vara Cível - 1ª Secção, de Lisboa por decisão de 12.11.2009 declarou-se igualmente incompetente para conhecer da acção, sustentando a decisão, no facto de entender que não se trata de impugnação judicial ao abrigo do disposto no art° 28° da Lei n° 34/2004, de 29.07, mas de uma acção administrativa especial instaurada ao abrigo do disposto no art° 46°, n° 2, al. a) do C.P.T.A.
5. Ambas as decisões transitaram em julgado.
II. A questão a decidir no presente conflito negativo consiste em saber qual a jurisdição (comum ou administrativa e fiscal) a que cabe conhecer da impugnação judicial de decisão final do Instituto de Segurança Social de Lisboa, IP, sobre pedido de protecção jurídica (prevista nos arts. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho) que um particular solicitou para efeitos de uma acção que intentada na 1ª Secção, da 14ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa.
Este Tribunal dos Conflitos, uniforme e repetidamente, já se tem pronunciado sobre a questão em análise, assentando que a competência para o conhecimento da impugnação do indeferimento dos pedidos de apoio judiciário cabe ao tribunal jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado – neste sentido cfr. entre outros, os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 20.12.07, Proc.ºs n.º 4/06 e 20/06; de 17.05.07, Proc.º n.º 7/07; de 21-02-08, Proc.º n.º 22/07, e de 6-03-08, Proc.º n.º 25-07.
No caso em apreço, o pedido de apoio judiciário indeferido objecto de impugnação foi formulado no âmbito da acção pendente na 14ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa, Processo n.º 41-E/2002.
Assim, não se vislumbrando qualquer motivo para divergir de tal posição jurisprudencial, no caso em apreço em que o apoio judiciário denegado se reporta a uma acção já intentada num tribunal comum de natureza cível, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão da Instituto de Segurança Social de Lisboa, IP, nos termos da qual foi indeferido.
III. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em resolver o presente conflito de jurisdição atribuindo a competência para o conhecimento da impugnação judicial da decisão final sobre pedido de apoio judiciário à 14ª Vara Cível, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Lisboa, declarando inválida a decisão deste tribunal de 12.11.2009 em que se declarou incompetente para esse efeito ( artigo 139, n.º 1, do CPTA ).
Sem custas.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011. – José António de Freitas Carvalho (relator) – João Mendonça Pires da Rosa – Manuel Cipriano Nabais - Rosendo Dias José – Paulo Távora Victor – Luís Pais Borges.