IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 90/2016, com a seguinte fundamentação:
“
3. Antes de avançar, cumpre notar que, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que importa apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
No caso dos presentes autos, a recorrente vem requerer ao Tribunal a fiscalização da constitucionalidade de duas interpretações normativas:
- (i)a interpretação normativa feita a partir do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no sentido de que sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contra‑ordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário; e
- (ii)a interpretação normativa feita a partir do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 411.° do Código de Processo Penal («CPP»), no sentido de que que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta.
Além destas duas questões de constitucionalidade, a recorrente menciona ainda que a rejeição pelo seu recurso pelo Tribunal da Relação de Guimarães teria prejudicado o conhecimento de outras três questões de constitucionalidade por si suscitadas, nomeadamente: (i) a “inconstitucionalidade orgânica do Regime Geral das Contraordenações, em virtude das duas alterações legislativas que sofreu terem sido extemporaneamente promovidas pelo Governo, isto é, com a respetiva lei de autorização legislativa da Assembleia da República caducada”; (ii) a “inconstitucionalidades normas dos artigos 138.° e 169.°, n.ºs 2 e 3 do Código da Estrada porquanto, permitem que, quer a ANSR, quer as entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna, apliquem sanções acessórias traduzidas na inibição de conduzir por tempo cuja duração mínima é de um mês e máxima de dois anos, em violação frontal dos artigos 18° n.ºs 2 e 3, 32°, 112° n.ºs 3 e 6 e 202° da Constituição da República Portuguesa”; e (iii) a “inconstitucionalidade do artigo 141.º do código da Estrada, no sentido de restrição ou desaparecimento da possibilidade das contraordenações muito graves virem a ser suspensas na sua sanção acessória - inibição de conduzir”.
Quanto a estas três últimas questões, deve referir-se, desde logo, que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Ora, tendo o tribunal recorrido considerado que o recurso apresentado era extemporâneo, não estava obrigado a delas conhecer, o que implica que este Tribunal também não as poderá conhecer, pois se o fizesse estaria a julgar da inconstitucionalidade, em primeira mão, o que lhe está constitucional e legalmente vedado.
Passando à análise de cada uma das duas interpretações normativas colocadas em crise retiradas do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, importa notar que falta igualmente o requisito de admissibilidade do recurso acima mencionado.
De facto, a questão da extemporaneidade do recurso interposto para o Tribunal da Relação foi inicialmente colocada pelo Ministério Público, em 3 de setembro de 2015 (fls. 138 a 140), tendo a recorrente sido notificada, em 7 de setembro de 2015 (fl. 141), para se pronunciar sobre o conteúdo do despacho.
Contudo, compulsados os autos, verifica-se que a recorrente não se pronunciou sobre a questão prévia levantada e, por conseguinte, nada disse sobre as duas alegadas interpretações normativas feitas pelo Ministério Público a partir do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que vem agora reputar de inconstitucionais.
Ora, o momento adequado para a recorrente suscitar previamente as duas questões de constitucionalidade que ora pretende ver conhecidas, em termos de o Tribunal da Relação de Guimarães ter ficado obrigado a delas conhecer, era justamente aquele após ter sido notificada do parecer do Ministério Público.
Em suma, em face do que se acaba de afirmar, não resultam quaisquer dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade relativas às duas interpretações normativas feitas a partir do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que a recorrente pretende ver apreciadas.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, imediatamente, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
A isto acresce, o que só por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera, que, quanto à interpretação normativa feita a partir do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 411.° do CPP, no sentido de que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, se encontra igualmente por preencher o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que consista na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
De facto, analisada a decisão recorrida, tal questão em momento algum é analisada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que apenas aplica a interpretação normativa do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no sentido de que sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contra‑ordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário.
Em suma, esta interpretação normativa do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 411.° do CPP, que é reputada ao tribunal recorrido, não foi por aquele aplicada.
Assim, quanto a esta questão, também o fundamento apresentado obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir reclamação, em 23 de fevereiro de 2016 (fls. 177 e 178), com os seguintes fundamentos:
“1.
Na Decisão Sumária em crise pronuncia-se o Venerando Relator decidindo não conhecer do objecto do recurso.
2.
No entanto, o Venerando Relator nem deveria ter apreciado os fundamentos do recurso, uma vez que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito por efeitos da prescrição e tal facto é de conhecimento oficioso de qualquer Tribunal.
3.
De facto, a infracção em causa nos autos foi alegadamente praticada no dia 22 de Agosto de 2012.
4.
Desde essa data decorreram até ao dia de hoje três anos e seis meses.
5.
Nos termos do disposto no art. 188º do Código da Estrada, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
6.
Por sua vez, o art. 27º-A do RGCO refere que a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se durante o tempo em que o procedimento: não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. Porém, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
7.
Por fim, o art. 28º RGCO, que versa sobre a interrupção da prescrição, refere que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
8.
Conjugadas as referidas disposições legais, é evidente que decorridos 3 anos (prazo de prescrição acrescido de metade) e 6 meses (prazo de suspensão), o procedimento contraordenacional se encontra prescrito.
9.
Face ao exposto, deverá ser revogada a decisão singular ora notificada, substituindo-se por outra que declare a prescrição do procedimento, com todas as consequências legais.
Sem prescindir, 10.
Dá-se por integralmente reproduzida, por economia processual, a matéria expendida no recurso dirigido a este Tribunal e que mereceu a decisão em crise, a qual deverá ser submetida à conferência no caso (pensa-se impossível!) de não ser conhecida a prescrição já mais do que operada.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 25 de fevereiro de 2016 (fls. 181 e 182), nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 90/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Na reclamação, a recorrente limita-se a afirmar que o procedimento contra-ordenacional se encontra extinto por prescrição e que a decisão deve ser submetida à conferência, não impugnando, pois, os fundamentos da decisão reclamada.
3º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
4º
Naturalmente que analisar se o procedimento contraordenacional se encontra, ou não, extinto por prescrição, é matéria que apenas poderá ser decidida nas instâncias – porque da sua exclusiva competência – quando o processo for remetido ao Tribunal recorrido.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.