2.ª Secção.
Conselheiro: Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls. 54:
a) Fez entrega de fotocópia notarial da acta do seu III Congresso Nacional, realizada em Coimbra nos dias 29 e 30 de Outubro de 1983, bem como de um exemplar dos Estatutos aí aprovados;
b) Apresentou nova grafia do símbolo que pretende passe a constar nos boletins de voto, em todos os actos eleitorais a que o partido OCMLP se apresente, assim como para todos os efeitos legais;
c) Requereu a passagem de 200 certidões de inscrição do partido OCMLP neste tribunal, para fins eleitorais, bem como de 200 certidões comprovativas dos nomes do secretário-geral e restantes membros do Comité Central, eleitos no III Congresso Nacional, conforme fotocópia notarial da respectiva acta.
2- O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal, a quem os autos foram com vista, nada opôs ao requerido.
3- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3.1- Quanto ao requerido, a competência deste Tribunal, funcionando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e do nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, à apreciação da identidade ou semelhança das denominações, símbolos e siglas dos partidos.
Na verdade, o nº 2 do referido artigo 103º atribui ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência que ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cabia por força do nº 6 do citado artigo 5º
Ora, face a este nº 6, competia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: «apreciar a identidade ou semelhança das denominações, siglas e símbolos dos partidos».
Por isso, apenas nos compete apreciar o requerido quanto à nova grafia do símbolo, conforme se exarou na alínea b) do antecedente nº 1.
Passemos, assim, à apreciação deste pedido.
3.2- De acordo com o nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 595/74, os partidos políticos gozam de personalidade jurídica nos termos deste diploma e «regem-se, em tudo quanto não for contrário ao mesmo, pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro».
Segundo o disposto no nº 1 do artigo 6º daquele decreto-lei os partidos políticos têm capacidade jurídica nos termos previstos no mesmo diploma e «na legislação sobre associações».
Por seu turno, o citado Decreto-Lei nº 594/74, que versa sobre o direito de associação - seu conhecimento e regulamentação -, diz, no seu artigo 16º:
As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.
Deste modo, o capítulo referente às pessoas colectivas - artigos 157º e segs. citados - constitui direito subsidiário relativamente à Lei das Associações - Decreto-Lei nº 594/74 -, sendo-o esta, também, quanto à Lei dos Partidos Políticos - Decreto-Lei nº 595/74.
Estes decretos-leis são omissos em matéria de formação e expressão da vontade dos partidos ressalvando o disposto nos artigos 7º, quanto às condições da sua organização interna, 10º - dissolução - 11º - fusão e cisão - e 12º, nº 1 - coligações e frentes -, todos do citado Decreto-Lei nº 495/74.
Do mesmo modo, tais decretos-leis não disciplinam a representação dos partidos políticos.
Por isso, teremos de nos socorrer das regras constantes do mencionado capítulo do Código Civil, mutatis mutandis, obviamente.
Assim, atento o disposto nos artigos 162º e 163º do citado código, serão os estatutos quem definirá quer os órgãos do partido quer a sua representação.
Ora, em conformidade com os estatutos da OCMLP, juntos a fls. 57 e segs., «o órgão máximo do Partido é o Congresso» - artigo 22º
Este elege o Comité Central, que é o órgão máximo entre dois Congressos, e o secretário-geral - artigo 23º
A competência do Comité Central vem definida nos artigos 25º, 27º 29° e 30º, destacando-se a de poder convocar congressos extraordinários para deliberar sobre questões específicas - cit. artigo 25º
No artigo 31º explicitam-se as funções do secretário-geral, nelas se incluindo a de representação pública do partido - alínea d).
3.3- Verifica-se da acta do III Congresso Nacional da OCMLP terem sido aprovados os referidos estatutos.
No seu artigo 53º descreve-se o símbolo da OCMLP.
Porém, da mesma acta, não consta o mandato para a apresentação de nova grafia do símbolo do partido, ao contrário do que aconteceu no II Congresso e na Conferência Nacional do Partido (vid. does. de fls. 22 e 3).
Assim, nada tendo sido deliberado pelo Congresso sobre a apresentação da nova grafia do símbolo, restaria saber se houve ulterior deliberação do Comité Central nesse sentido, o que o processo não nos revela.
Aliás, o signatário do requerimento de fls. 54, João António Faria, certamente o membro eleito pelo III Congresso da OCMLP para o Comité Central com o nome de João António dos Santos Faria, constante da fotocópia do mesmo Congresso, não se mostra mandatado para apresentar a nova grafia do símbolo em apreço, sendo certo, por outro lado, que a representação do Partido lhe não incumbiria porquanto esta constitui função do secretário-geral eleito, Pedro Luís da Rocha Baptista.
Deve, assim, convidar-se o requerente a suprir a apontada deficiência.
3.3- Nos termos expostos, decide-se mandar notificar o requerente para, no prazo de 30 dias, juntar ao processo documento comprovativo de, à data do requerimento, se encontrar mandatado pelo Comité Central da OCMLP para apresentar a mencionada nova grafia do símbolo deste Partido.
Lisboa, 28 de Novembro de 1984. - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Armando M. Marques Guedes.